de 10 de Setembro
Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Programação e execução
Artigo 1.º
Objecto
1 - Os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento, são objecto de lei de programação plurianual própria.2 - A programação plurianual referida no número anterior deve prever os encargos com investimentos para o período dos cinco anos económicos subsequentes à sua aprovação.
Artigo 2.º
Mapa das medidas
As medidas e as respectivas dotações para o período de 2008 a 2012 são os que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Programação dos encargos financeiros
Quando o interesse nacional assim o justifique, os investimentos podem ser realizados mediante a celebração de contratos de parceria público-privada, locação ou semelhantes, de modo a adequar o tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros ao período de utilização dos equipamentos e infra-estruturas, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.
Artigo 4.º
Procedimento adjudicatório comum
Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.
Artigo 5.º
Custos das medidas
Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes.
Artigo 6.º
Disposições orçamentais
1 - As dotações orçamentais necessárias à execução da presente lei constam de programa próprio do orçamento de investimento do Ministério da Administração Interna, concretizadas em medidas.2 - É consignada ao financiamento deste programa a receita correspondente a 75 % do valor da alienação de património imobiliário afecto às forças de segurança.
3 - O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do Ministro da Administração Interna, desde que:
a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma medida na presente lei;
b) O acréscimo seja compensado por redução da execução de outra medida, nesse ano, no mesmo montante, ou por realização de receita em valor superior ao orçamentado.
4 - Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
5 - Podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites constantes do mapa anexo à presente lei.
6 - A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Artigo 7.º
Relatório anual
O Governo incluirá no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 20/87, de 12 de Junho, na redacção dada pela Lei 8/91, de 1 de Abril, um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e as responsabilidades futuras deles resultantes.
Artigo 8.º
Revisão da programação
1 - O Governo deve apresentar de dois em dois anos, nos anos ímpares, uma proposta de lei de revisão da presente programação, cujo anteprojecto deve ser submetido a parecer prévio do Conselho Superior de Segurança Interna, nomeadamente quanto à sua harmonização e compatibilidade com as linhas gerais da política de segurança interna.2 - A Assembleia da República aprova a revisão da programação de instalações e equipamentos das forças de segurança até 30 dias antes do prazo para apresentação da proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano seguinte.
Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 - Podem ser assumidos em 2007 compromissos plurianuais nos termos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º 2 - A execução financeira dos investimentos previstos para o período a que se refere a presente lei pode ser antecipada para 2007 sempre que for possível e conveniente desde que seja igualmente antecipada a realização da receita ou por contrapartida em outras dotações inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna, sem prejuízo do regime legal aplicável a alterações orçamentais.
Artigo 10.º
Regime supletivo
Às medidas inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrarie aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 22 de Agosto de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.Mapa anexo à lei de programação de meios das forças de segurança
(ver documento original)