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Aviso 975/2004, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 975/2004 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso - enfermeiro de nível 1. - 1 - Torna-se público que, por deliberação do conselho de administração deste Hospital, tomada em reunião de 4 de Dezembro de 2003, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis contados a partir da presente publicação, concurso interno geral de ingresso para provimento de oito lugares de enfermeiro do nível 1, e para as que ocorrerem dentro do prazo de validade do concurso, do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 271/97, de 22 de Abril.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - O concurso é válido pelo prazo de dois anos contados a partir da data da afixação da lista de classificação final.

3.1 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

4 - Conteúdo funcional - é o constante do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - Requisitos de admissão:

5.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigíveis para o desempenho do cargo;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Não estar inibido do exércício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Encontrar-se física e psiquicamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5.2 - Requisitos especiais:

a) Possuir o título de enfermeiro e por consequência a respectiva cédula profissional, emitida pela Ordem dos Enfermeiros;

b) Ser considerado funcionário ou agente.

6 - Local de trabalho e vencimento - o local de trabalho será no Hospital Distrital de Pombal ou em outras instituições com as quais o Hospital tenha ou venha a ter acordos de cooperação, e o vencimento será o correspondente ao estabelecido para o escalão e índice correspondentes à categoria nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

7 - Apresentação das candidaturas:

7.1 - Forma - a candidatura deve ser formalizada através de requerimento, dirigido ao conselho de administração do Hospital Distrital de Pombal, a entregar pessoalmente na Secção de Pessoal durante as horas normais de expediente até ao último dia do prazo estabelecido no n.º 1, ou remetido através do correio, registado com aviso de recepção, para Hospital Distrital de Pombal, Secção de Pessoal, Apartado 40, 3101-901 Pombal, considerando-se entregue mesmo que expedido no último dia do prazo.

7.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, código postal e telefone, número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço de identificação que o emitiu);

b) Pedido de admissão ao concurso, com referência ao presente aviso, identificando o número e a data do Diário da República onde vem anunciado;

c) Identificação dos documentos que instruem o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

d) Endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

7.3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das habilitações literárias e profissionais, incluindo a cédula profissional;

b) Declaração, emitida pelo serviço de origem, onde constem, de forma inequívoca, a natureza do vínculo e o tempo de serviço;

c) Três exemplares do curriculum vitae.

8 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será o de avaliação curricular, com a aplicação da seguinte fórmula:

CF = (NC x 6 + HP x 4 + EP x 5 + FP x 5)/20

em que:

CF - classificação final;

NC - nota de curso;

HP - habilitações profissionais;

EP - experiência profissional;

FP - formação profissional.

8.1 - Habilitações profissionais - o valor máximo deste item é de 20 pontos, assim distribuídos:

Licenciatura - 20 pontos;

Bacharelato - 19 pontos;

Curso geral - 18 pontos.

8.2 - Experiência profissional - neste item serão atribuídas as seguintes pontuações, até ao limite de 20 pontos:

a) Sem experiência profissional - 10 pontos;

b) Ao valor indicado na alínea a) acrescem:

1,2 pontos por cada ano de experiência profissional, como enfermeiro, na instituição que abre o concurso;

0,6 pontos por cada ano de experiência profissional, como enfermeiro, em outras instituições.

8.3 - Formação profissional - serão atribuídos neste item no máximo 20 pontos:

a) Sem formação profissional - 0 pontos;

b) Ao valor da alínea a) acrescem:

b1) Como formador, até no máximo 10 pontos:

1 ponto por cada prelecção no âmbito das estruturas de formação hospitalares;

0,5 pontos por cada comunicação em congressos, fóruns, jornadas de enfermagem, apresentação de poster, artigos publicados e ou outros elementos considerados relevantes para o currículo;

b2) Como formando, até ao limite máximo de 10 pontos - 0,1 pontos por cada hora de formação realizada fora das unidades curriculares dos cursos de enfermagem;

b3) Quando o número de horas estiver omisso, o júri considerará seis horas por cada dia de formação.

8.4 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

9 - O júri pode exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida relativamente à situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos, no requerimento ou nos currículos, serão punidas nos termos da lei geral e constituem infracção disciplinar se o candidato for funcionário ou agente.

11 - As listas de candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final, serão publicitadas nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

12 - Constituição do júri - todos os elementos pertencem ao quadro de pessoal deste Hospital:

Presidente - Otília Maria Mendes Fernandes Ferreira, enfermeira-directora.

1.º vogal efectivo - Luís Henrique Cardoso Formigo, enfermeiro-chefe.

2.º vogal efectivo - Agnés Martins, enfermeira especialista.

1.º vogal suplente - Maria da Piedade Quitério Soares, enfermeira-chefe.

2.º vogal suplente - Fernando Manuel dos Santos Dias, enfermeiro especialista.

13 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

14 de Janeiro de 2004. - O Vogal Executivo, José Albino e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-22 - Portaria 271/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Pombal, aprovado pela Portaria 749/87, de 1 de Setembro, o qual é substituído pelo quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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