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Portaria 1110/2007, de 7 de Setembro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa do Arco do Mondego, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Arcozelo da Serra, Nespereira, Vinho, São Julião, São Pedro, Rio Torto e São Paio, município de Gouveia (processo n.º 1807-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1110/2007

de 7 de Setembro

Pela Portaria 810/95, de 12 de Julho, alterada pela Portaria 331/2006, de 6 de Abril, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca Arco do Mondego a zona de caça associativa do Arco do Mondego (processo 1807-DGRF), situada no município de Gouveia, válida até 12 de Julho de 2007.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renováveis, a concessão desta zona de caça, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Arcozelo da Serra, Nespereira, Vinho, São Julião, São Pedro, Rio Torto e São Paio, município de Gouveia, com a área de 3864 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante e que exprime uma redução da área concessionada de 5 ha.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 13 de Julho de 2007.

Em 23 de Agosto de 2007.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.

- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/07/plain-218252.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-12 - Portaria 810/95 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE ARCOZELO E NESPEREIRA, MUNICÍPIO DE GOUVEIA.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-06 - Portaria 331/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 810/95, de 12 de Julho, vários prédios rústicos situados nas freguesias de Vinho, Arcozelo da Serra e Nespereira, município de Gouveia (processo n.º 1807-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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