Todavia, esta resolução não determinou, como é norma, o Ministério ao qual cumpre exercer a tutela sobre a referida empresa.
A Inali tem por objecto social dominante a indústria de transformação de produtos agrícolas alimentares, pelo que é ao Ministério da Agricultura e Pescas que cumpre exercer a mencionada tutela.
Tendo em atenção o disposto na resolução do Conselho de Ministros de 9 de Setembro último, urge tomar medidas que permitam a adopção de uma decisão relativa à situação jurídica, económica e financeira da empresa, uma vez que a cessação da intervenção do Estado deverá ser impreterivelmente promovida até 28 de Fevereiro de 1977.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Dezembro de 1976, resolveu:
a) A empresa Inali fica, a partir da presente data, sob tutela do Ministério da Agricultura e Pescas;
b) A comissão administrativa da Inali deverá apresentar, até ao dia 31 de Janeiro de 1977, uma proposta de solução para o futuro da empresa, tendo em atenção o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 19 de Maio, devendo tal proposta ser precedida da apresentação de relatório sobre a situação da firma, bem como das tarefas enunciadas na alínea b) da aludida resolução do Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1976.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.