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Resolução 10/77, de 19 de Janeiro

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Sumário

Determina que a empresa Inali fica, a partir da presente data, sob tutela do Ministério da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Resolução 10/77

A firma Inali - Indústria Nacional Alimentar, S. A. R. L., encontra-se sob intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 660/74, por força da resolução do Conselho de Ministros de 4 de Março de 1975.

Todavia, esta resolução não determinou, como é norma, o Ministério ao qual cumpre exercer a tutela sobre a referida empresa.

A Inali tem por objecto social dominante a indústria de transformação de produtos agrícolas alimentares, pelo que é ao Ministério da Agricultura e Pescas que cumpre exercer a mencionada tutela.

Tendo em atenção o disposto na resolução do Conselho de Ministros de 9 de Setembro último, urge tomar medidas que permitam a adopção de uma decisão relativa à situação jurídica, económica e financeira da empresa, uma vez que a cessação da intervenção do Estado deverá ser impreterivelmente promovida até 28 de Fevereiro de 1977.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Dezembro de 1976, resolveu:

a) A empresa Inali fica, a partir da presente data, sob tutela do Ministério da Agricultura e Pescas;

b) A comissão administrativa da Inali deverá apresentar, até ao dia 31 de Janeiro de 1977, uma proposta de solução para o futuro da empresa, tendo em atenção o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 19 de Maio, devendo tal proposta ser precedida da apresentação de relatório sobre a situação da firma, bem como das tarefas enunciadas na alínea b) da aludida resolução do Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1976.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/19/plain-218174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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