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Resolução 51-G/77, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Extingue o Banco Intercontinental Português.

Texto do documento

Resolução 51-G/77

Tendo presente a resolução do Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 27 de Maio do mesmo ano, e a necessidade de proceder à sua execução na parte que respeita ao Banco Intercontinental Português (BIP);

Considerando a necessidade de encontrar soluções que, inserindo-se na linha proposta pela mencionada resolução, constituam resposta adequada à particular situação da referida instituição;

Considerando-se, por outro lado, que os graves problemas com que o BIP se debate emergiram de operações efectuadas pelo antigo conselho de administração, nomeadamente através de indevidos actos de concessão de crédito a favor do respectivo presidente, directamente ou através de interpostas pessoas, quer de sociedade pelo mesmo incontroladas, correspondendo tais aplicações a parte significativa dos recursos do Banco;

Considerando que essas aplicações envolveram maciças imobilizações em prédios, títulos e obras de arte, situação que veio a determinar a decisiva crise da sua tesouraria que provocou, em 12 de Outubro de 1974, a intervenção do Estado, substituindo o conselho de administração por administradores por si nomeados, em ordem a garantirem a satisfação das suas responsabilidades para com o público e terceiros, assim se assegurando, em especial, a restituição dos depósitos e o pontual cumprimento de obrigações assumidas nos mercados financeiros externos;

Considerando que com a nacionalização da banca adquiriu o Estado toda uma complexa situação patrimonial;

Considerando que tais créditos, não derivados de uma actuação caracterizadamente bancária, atingem montante global superior a 6 milhões de contos e, porque representam aplicações praticamente improdutivas, tornam inviável a recuperação do BIP, que, de facto, tem vindo a subsistir apenas por virtude do constante e substancial apoio do Banco de Portugal:

O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Fevereiro de 1977, resolveu:

1 - Com efeitos a partir de 1 de Abril de 1977, é extinto o Banco Intercontinental Português, por integração do seu património nos termos da presente resolução.

2 - São transferidos para o Banco Pinto & Sotto Mayor todos os valores activos e passivos do Banco Intercontinental Português relacionados com a sua actividade normal de banco comercial.

3 - Os restantes activos e passivos do Banco Intercontinental Português, relacionados com a acção desenvolvida pelo seu ex-presidente do conselho de administração e com o complexo patrimonial designado por «Grupo Jorge de Brito», são integrados numa instituição parabancária a constituir e cuja solvabilidade será garantida pelo Estado.

4 - O capital social, as reservas existentes e o saldo apurado na conta «Lucros e perdas» são igualmente transferidos para a empresa referida no n.º 3.

5 - As importâncias correspondentes aos títulos redescontados transferidos do Banco Intercontinental Português para o Banco Pinto & Sotto Mayor são debitadas à instituição referida no n.º 3, após o resgate dos mesmos, desde que tais títulos estejam incluídos nos valores mencionados no mesmo número.

6 - As importâncias relativas a operações de garantias e avales que venham a ser honradas pelo Banco Pinto & Sotto Mayor, por falta de pagamento dos respectivos devedores, serão igualmente debitadas à instituição citada no n.º 3, sempre que se refiram às entidades aí indicadas.

7 - Desde que as provisões transferidas pelo Banco Intercontinental Português para o Banco Pinto & Sotto Mayor se verifiquem insuficientes, esta instituição poderá:

a) Debitar, no prazo de dois anos, à entidade parabancária mencionada no n.º 3 os créditos cuja incobrabilidade seja demonstrada perante o Banco de Portugal;

b) No mesmo prazo propor ao Ministério das Finanças soluções especiais para os créditos ora transferidos que constituam elementos susceptíveis de deteriorar gravemente a situação patrimonial, económica e financeira do banco integrado.

8 - Os prejuízos contabilizados não cobertos pelo capital e reservas do Banco Intercontinental Português actualmente existentes e os créditos do Banco de Portugal e do Banco Pinto & Sotto Mayor e, eventualmente, de outros bancos sobre a instituição para-bancária referida no n.º 3 serão liquidados através da emissão de um empréstimo por obrigações, que será integralmente subscrito pelo sistema bancário nacionalizado, sob a orientação do Banco de Portugal, e cuja taxa de juro corresponderá à taxa básica de redesconto do Banco de Portugal acrescida de 3,5%. As obrigações representativas deste empréstimo serão consideradas para efeito do disposto no n.º 11 do aviso do Banco de Portugal de 19 de Dezembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 22 de Dezembro do mesmo ano.

9 - Os eventuais créditos da instituição parabancária mencionada no n.º 2.3 sobre o Banco Pinto & Sotto Mayor vencerão a mesma taxa de juro a que for emitido o empréstimo referido no n.º 2.8.

10 - A transferência dos imóveis de serviço próprio do Banco Intercontinental Português para o Banco Pinto & Sotto Mayor será feita por valor justo a determinar no âmbito do processo de fusão.

11 - É transferido todo o pessoal do Banco Intercontinental Português para o Banco Pinto & Sotto Mayor, a quem é garantido o respeito rigoroso pelos seus direitos de acordo com o respectivo CCT e seus anexos.

Enquanto não se proceder à constituição da instituição parabancária referida no n.º 2.3, o Banco Pinto & Sotto Mayor assegurará, através do pessoal necessário, a execução do expediente relativo ao conjunto de valores que são transferidos para a referida instituição.

12 - Os membros do actual conselho de gestão do Banco Intercontinental Português manter-se-ão em exercício de funções até à constituição da instituição parabancária referida no n.º 2.3 e nomeação dos respectivos corpos sociais, competindo-lhes assegurar a administração e conservação dos bens e o acompanhamento e execução do expediente referente aos valores a transferir para a mesma.

13 - Até à data do início da actividade da instituição parabancária referida no n.º 2.3, o Banco Pinto & Sotto Mayor assegurará os meios financeiros necessários à manutenção das estruturas de gestão, acompanhamento e execução do expediente relativo ao complexo patrimonial não transferido para aquele Banco.

14 - O Ministro das Finanças elaborará os diplomas legais necessários à execução desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1977. - O

Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-218156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218156.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-24 - DECLARAÇÃO DD8297 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 51-G/77, de 28 de Fevereiro, que extingue o Banco Intercontinental Português.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-24 - Declaração - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 51-G/77, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 49, de 28 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Decreto 10/78 - Ministério das Finanças

    Extingue, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1977, o Banco Intercontinental Português e cria a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-10 - Resolução 68/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga até 31 de Março de 1980 o prazo estabelecido na alínea a) do n.º 7 da Resolução n.º 51-G/77, de 28 de Fevereiro, que extingue o Banco Intercontinental Português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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