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Regulamento 232/2007, de 4 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

Texto do documento

Regulamento 232/2007

Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários Preâmbulo A aprovação de um novo Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários na Ordem dos Advogados decorre da atribuição expressa dessa competência ao conselho geral, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro (adiante EOA/2005).

Com efeito, nos termos da citada disposição legal compete ao conselho geral aprovar, no âmbito da inscrição ou registo na Ordem dos Advogados, os seguintes regulamentos:

a) Regulamento de Inscrição dos Advogados Portugueses;

b) Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados;

c) Regulamento de Inscrição dos Advogados Estagiários;

d) Regulamento de Inscrição de Juristas de Reconhecido Mérito, Mestres e Outros Doutores em Direito.

Na vigência do Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 6/86, de 26 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e alterado e republicado pela Lei 80/2001, de 20 de Julho - adiante EOA/2001 -, a matéria referente aos mencionados regulamentos [excepção feita ao mencionado na alínea d), que constitui uma novidade do novo EOA e é objecto de regulamento próprio] encontrava-se disciplinada pelo Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, Regulamento 29/2002, de 19 de Junho, com as alterações subsequentes, e pelo Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados membros da União Europeia, publicado em anexo à Lei 80/2001, de 20 de Julho.

Atenta a revogação do EOA/2001 - cf. artigo 206.º da Lei 15/2005, de 26 de Janeiro -, deve entender-se que se operou a caducidade dos citados regulamentos, os quais apenas poderão continuar a ser aplicados na estrita medida da sua compatibilidade com o (novo) regime legal instituído pelo EOA/2005 e enquanto não forem elaborados os novos regulamentos de execução deste diploma.

Tal solução, embora pareça ser a única que permite harmonizar a caducidade dos referidos regulamentos, por força da revogação da lei habilitante, com a necessidade de evitar um vazio regulamentar que a lei não permite, não deixa, no entanto, de ser uma solução temporária.

Por outro lado, com a revogação do EOA/2001, ocorreu igualmente a revogação do regime de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, publicado em anexo à Lei 80/2001, matéria que também se revela necessário regulamentar.

Por último, verifica-se ainda que alguns regimes de inscrição na Ordem dos Advogados previstos no EOA não foram ainda objecto de regulamentação específica, lacuna que importa colmatar.

Ponderadas as diversas possibilidades, optou-se por unificar num único regulamento todas as disposições que regem a inscrição e registo na Ordem dos Advogados de advogados, advogados estagiários e nacionais de outros estados.

A competência para proceder à regulamentação de todos aqueles regimes resulta da já citada alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do EOA, bem como da competência regulamentar residual prevista na alínea h) do mesmo número.

Finalmente, visa ainda o presente Regulamento permitir a actualização e uniformização dos procedimentos adoptados pelos diferentes conselhos distritais, tendo já presente o Sistema de Informação da Ordem dos Advogados (SINOA).

Assim:

O conselho geral da Ordem dos Advogados, reunido em plenário de 6 de Julho de 2007, delibera, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 2 do artigo 180.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o seguinte Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários:

CAPÍTULO I

Disposições comuns Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - A inscrição de advogados e de advogados estagiários bem como o registo de advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia na Ordem dos Advogados regem-se pelas disposições respectivas do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e pelo presente Regulamento.

2 - A inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito para a prática de actos de consulta jurídica rege-se por regulamento próprio.

Artigo 2.º Inscrição e uso do título de advogado e de advogado estagiário 1 - Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os titulares do grau académico necessário nos termos previstos no EOA que reúnam os demais requisitos de inscrição prescritos no EOA e no presente Regulamento.

2 - A inscrição e sua manutenção em vigor é condição do exercício dos direitos e do título de "advogado" e de "advogado estagiário".

Artigo 3.º Restrições ao direito de inscrição 1 - É indeferida a inscrição bem como o levantamento da sua suspensão aos requerentes que:

a) Não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;

b) Não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis;

c) Tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por decisão transitada em julgado;

d) Estejam em situação de incompatibilidade ou inibição para o exercício da advocacia;

e) Sendo magistrados, funcionários ou agentes, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral mediante processo disciplinar.

2 - A verificação de inidoneidade moral dos candidatos à inscrição na Ordem dos Advogados é sempre objecto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, conforme estatuído pelo n.º 5 do artigo 181.º do EOA.

3 - A competência para a instrução e decisão do processo previsto no número anterior cabe ao conselho de deontologia territorialmente competente, que o desencadeia oficiosamente ou a requerimento.

4 - O processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que se encontram sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares, conforme o disposto nos artigos 171.º e seguintes do EOA e do regulamento disciplinar que estiver em vigor.

Artigo 4.º Data da inscrição 1 - A data de inscrição na Ordem dos Advogados é a do dia em que produz efeitos a confirmação da inscrição preparatória pelo conselho geral, contando-se a antiguidade a partir dessa data.

2 - Cabe ao conselho distrital competente proceder à inscrição preparatória dos advogados e dos advogados estagiários, a qual passa a definitiva com a respectiva confirmação pelo conselho geral.

3 - Nos casos em que o conselho geral não confirme a inscrição preparatória, o conselho distrital competente procede ao cancelamento da mesma.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e a requerimento do interessado, o conselho distrital competente pode proceder à renovação da inscrição preparatória no prazo máximo de um ano a contar da decisão de não confirmação pelo conselho geral, desde que se tenham deixado de verificar as causas daquela decisão.

5 - As inscrições preparatórias efectuadas pelos conselhos distritais e a realização dos exames finais de admissão à Ordem dos Advogados não conferem qualquer direito adquirido aos candidatos relativamente à inscrição como advogado estagiário ou como advogado, as quais estão sempre sujeitas à confirmação do conselho geral.

Artigo 5.º Nome profissional 1 - Os requerentes, no acto de inscrição, indicam o nome completo, podendo indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, o qual não é admitido se igual ou confundível com outro anteriormente requerido ou inscrito a nível nacional, excepto se o titular deste autorizar tal uso por escrito.

2 - Verificando-se que o nome abreviado de advogado ou de advogado estagiário indicado pelo requerente é igual ou confundível com outro já requerido ou inscrito a nível nacional e na ausência da autorização referida no número anterior, a inscrição é registada com o nome completo do requerente, sem prejuízo do direito que a este assiste de indicar outro nome abreviado admissível.

3 - A autorização para uso do nome abreviado caduca em virtude da suspensão voluntária da inscrição durante um período ininterrupto de 10 anos.

4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos advogados reformados que se mantenham nessa situação durante um período ininterrupto de cinco anos, sem terem requerido autorização para advogar.

CAPÍTULO II

Inscrição de advogados e advogados estagiários portugueses SECÇÃO I Advogado estagiário Artigo 6.º Requerimento de inscrição de advogado estagiário 1 - O requerimento de inscrição de advogado estagiário é apresentado junto do conselho distrital competente em razão do domicílio do patrono, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e actividades exercidos, telefone, fax, endereço de correio electrónico, bem como a sua morada.

2 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários por deliberação do conselho geral, o requerimento de inscrição de advogado estagiário é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária em original ou pública-forma, com menção da data de conclusão e respectiva média final, ou, na sua falta, documento comprovativo de que aquele já foi requerido e se encontra em condições de ser expedido;

c) Certidão narrativa do registo de nascimento;

d) Certificado do registo criminal;

e) Três fotografias iguais, a cores, tipo passe;

f) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão do cidadão, devendo ser exibidos os respectivos originais;

g) Impresso para emissão da cédula profissional de advogado estagiário;

h) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;

i) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do EOA;

j) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respectivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer actividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou actividade desempenhada;

k) Certidão do registo disciplinar, caso o requerente tenha sido funcionário ou agente da administração ou magistrado;

l) Declaração do patrono com pelo menos cinco anos de exercício efectivo da profissão, sem punição disciplinar superior à de multa, em como aceita o patrocínio com todas as obrigações legais inerentes, declaração que pode ser aposta no próprio requerimento de inscrição.

Artigo 7.º Inscrição preparatória e definitiva de advogado estagiário 1 - Com a entrega do requerimento de inscrição e respectivos documentos é constituído um processo ao qual é atribuído um número único nacional que coincide com o número da cédula profissional de advogado estagiário.

2 - O conselho distrital, depois de ter verificado que o requerimento de inscrição está devidamente instruído e que nada obsta à inscrição, delibera a inscrição preparatória, a submeter à confirmação do conselho geral.

3 - A cédula profissional é entregue ao advogado estagiário no início da fase complementar do estágio.

SECÇÃO II Inscrição de advogado SUBSECÇÃO I Inscrição precedida de estágio Artigo 8.º Cessação do estágio 1 - A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva e da aprovação no exame final de avaliação e agregação nos termos do regulamento de estágio que estiver em vigor.

2 - Considerado concluído o estágio nos termos do regulamento de estágio que estiver em vigor, fica o advogado estagiário obrigado a requerer a sua inscrição como advogado nos prazos aí definidos.

3 - O incumprimento da obrigação de requerer a inscrição como advogado determina a suspensão administrativa da inscrição de advogado estagiário, sem prejuízo de outras consequências determinadas pelo regulamento de estágio que estiver em vigor.

Artigo 9.º Requerimento de inscrição de advogado 1 - O requerimento de inscrição de advogado é apresentado junto do conselho distrital competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e actividades exercidos, telefone, número de fax, endereço de correio electrónico, bem como a sua morada.

2 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários por deliberação do conselho geral, o requerimento de inscrição de advogado é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária em original ou pública-forma, com menção da data de conclusão e respectiva média final, caso não conste do processo de advogado estagiário;

c) Certidão narrativa do registo de nascimento;

d) Certificado do registo criminal;

e) Três fotografias iguais, a cores, tipo passe;

f) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão do cidadão, devendo ser exibidos os respectivos originais;

g) Impresso para emissão da cédula profissional de advogado;

h) Cédula profissional de advogado estagiário;

i) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;

j) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do EOA;

k) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respectivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer actividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou actividade desempenhada;

l) Certidão do registo disciplinar, caso o requerente tenha sido funcionário ou agente da administração ou magistrado;

m) Documentos exigidos pelo regulamento de estágio que estiver em vigor;

n) Declaração de autorização para eliminação da documentação não essencial relativa ao estágio, caso o requerente não proceda ao seu levantamento após notificação do respectivo conselho distrital.

Artigo 10.º Inscrição preparatória e definitiva de advogado 1 - Concluída com classificação positiva a prova escrita do exame final de avaliação e agregação, o requerimento de inscrição de advogado é submetido para decisão ao conselho distrital competente.

2 - O conselho distrital, depois de ter verificado que o requerimento de inscrição está devidamente instruído e que o requerente está em condições de vir a ser inscrito, delibera a inscrição preparatória, que é registada, e prepara todos os elementos necessários para serem comunicados ao conselho geral, para efeitos de confirmação da inscrição.

3 - O conselho geral, verificada a conformidade do processo de inscrição com o EOA e com o presente Regulamento, procede à confirmação da inscrição, a qual passará a definitiva, contando-se a antiguidade a partir desta data.

4 - O conselho geral pode sujeitar a confirmação da inscrição à verificação de condição suspensiva quando tal decisão seja proferida em data anterior à aprovação na prova oral do exame final de avaliação e agregação, caso em que a confirmação só produz efeitos na data da verificação de tal condição.

5 - A decisão do conselho geral proferida sob condição nos termos do número anterior caduca automaticamente se o requerente reprovar na prova oral do exame final de avaliação e agregação, no caso de ter de repetir a fase de formação complementar, bem como no caso de sobrevirem quaisquer factos impeditivos da inscrição.

Artigo 11.º Tramitação subsequente à inscrição definitiva 1 - No prazo máximo de oito dias a contar da inscrição definitiva, o conselho distrital competente procede à atribuição de um número sequencial nacional de advogado.

2 - Dentro do prazo previsto no número anterior o conselho distrital coloca à disposição do requerente uma declaração comprovativa da sua inscrição como advogado, válida por 60 dias, a qual pode ser renovada pelos serviços do conselho geral por iguais períodos de tempo até à entrega da cédula profissional.

3 - Após a inscrição definitiva, o conselho geral procede à criação do processo individual de advogado e à emissão e entrega da respectiva cédula profissional.

4 - Com vista à criação do processo mencionado no número anterior, os conselhos distritais enviam ao conselho geral os seguintes documentos:

a) Cópia digitalizada do boletim de inscrição de advogado estagiário;

b) Cópia digitalizada do boletim de inscrição de advogado;

c) Cópia digitalizada da deliberação de confirmação da inscrição pelo conselho geral;

d) Cópia digitalizada da declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do EOA.

5 - Os documentos referidos no número anterior podem ser enviados por via electrónica, dispensando-se o envio daqueles que se encontrem disponíveis, em suporte digital, no Sistema de Informação da Ordem dos Advogados (SINOA).

SUBSECÇÃO II Inscrição com dispensa de estágio Artigo 12.º Inscrição de doutores em Ciências Jurídicas e de antigos magistrados 1 - É admitida a inscrição como advogado a quem seja titular do grau de licenciado em Direito e de mestre em Direito que cumulativamente sejam doutores em Ciências Jurídicas com efectivo exercício da docência, bem como de antigos magistrados judiciais e do Ministério Público, com exercício profissional mínimo igual ao do estágio de advocacia, com classificação de Bom ou superior, que reúnam as demais condições previstas neste Regulamento para a inscrição como advogado, prescindindo-se da realização de estágio e da obrigatoriedade de se submeterem ao exame final de avaliação e agregação.

2 - O requerimento de inscrição é apresentado junto do conselho distrital competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e actividades exercidos, telefone, número de fax, endereço de correio electrónico, bem como a sua morada.

3 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários por deliberação do conselho geral, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Certidão narrativa do registo de nascimento;

c) Certificado do registo criminal;

d) Três fotografias iguais, a cores, tipo passe;

e) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão do cidadão, devendo ser exibidos os respectivos originais;

f) Impresso para emissão da cédula profissional de advogado;

g) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;

h) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do EOA;

i) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respectivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer actividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou actividade desempenhada;

j) Certidão do registo disciplinar, caso o requerente tenha sido funcionário ou agente da administração ou magistrado;

k) Comprovativo da habilitação académica necessária, bem como comprovativo do doutoramento em Ciências Jurídicas e do exercício efectivo da docência na Faculdade de Direito, durante um período mínimo igual ao do estágio; ou l) Certidão comprovativa do exercício da magistratura, como titular efectivo do cargo, com classificação igual ou superior a Bom, durante um período mínimo igual ao do estágio, devendo a avaliação reportar-se aos últimos anos de exercício de funções.

Artigo 13.º Inscrição preparatória e definitiva 1 - O conselho distrital, depois de ter verificado que o requerimento de inscrição está devidamente instruído e que nada obsta à inscrição, delibera a inscrição preparatória como advogado, procedendo ao seu registo.

2 - O conselho geral, verificada a conformidade do processo de inscrição com o EOA e com o presente Regulamento, procede à confirmação da inscrição, a qual passa a definitiva, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 11.º, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO III

Registo e inscrição de advogados estrangeiros SECÇÃO I Inscrição na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade SUBSECÇÃO I Advogados de outros Estados Artigo 14.º Inscrição de advogados estrangeiros em regime de reciprocidade 1 - Os advogados estrangeiros diplomados por qualquer faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados nos mesmos termos dos advogados portugueses, se a estes o país de origem daqueles conceder reciprocidade de tratamento.

2 - Considera-se existir reciprocidade para os efeitos previstos no número anterior desde que, mediante tratado internacional ou acordo escrito entre a Ordem dos Advogados e a organização profissional equivalente do Estado de origem do advogado estrangeiro, que deverá especificar as condições de reciprocidade, seja admitida a inscrição dos advogados portugueses naquela organização profissional.

Artigo 15.º Requerimento de inscrição 1 - O requerimento de inscrição de advogado estrangeiro, em regime de reciprocidade, é apresentado junto do conselho distrital competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e actividades exercidos, telefone, número de fax, endereço de correio electrónico, bem como a morada em Portugal.

2 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários por deliberação do conselho geral, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Certidão do processo completo de inscrição na organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado de origem;

c) Comprovativo da habilitação académica necessária oficialmente reconhecida, por faculdade de Direito de Portugal, com menção da data de conclusão e respectiva média final, documento que será dispensado se constar do processo de inscrição mencionado na alínea anterior;

d) Certidão narrativa do registo de nascimento ou do documento equivalente do Estado de origem;

e) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado de origem;

f) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado Português;

g) Três fotografias iguais, a cores, tipo passe;

h) Cópia do título de autorização de residência emitido pela autoridade competente do Estado Português, devendo ser exibido o respectivo original;

i) Cópia do cartão de contribuinte, devendo ser exibido o respectivo original;

j) Impresso para emissão da cédula profissional de advogado;

k) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;

l) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do EOA;

m) Cópia da cédula profissional de advogado ou do documento equivalente da organização profissional análoga à Ordem dos Advogados do Estado de origem;

n) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respectivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer actividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou actividade desempenhada.

3 - Todos os documentos emitidos no Estado de origem devem ser legalizados e, caso não estejam redigidos em língua portuguesa, serão ainda acompanhados da respectiva tradução, nos termos previstos na lei.

Artigo 16.º Inscrição preparatória e definitiva A inscrição preparatória e definitiva de advogado estrangeiro, em regime de reciprocidade, segue o disposto no artigo 13.º SUBSECÇÃO II Inscrição de advogados brasileiros Artigo 17.º Inscrição de advogados de nacionalidade brasileira 1 - Por força do disposto no EOA, os cidadãos de nacionalidade brasileira diplomados por qualquer faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal, legalmente habilitados a exercer a advocacia no Brasil, podem inscrever-se na Ordem dos Advogados desde que idêntico regime seja aplicável aos advogados de nacionalidade portuguesa inscritos na Ordem dos Advogados que se queiram inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil.

2 - O regime de reciprocidade previsto no número anterior permite a inscrição de advogado brasileiro com dispensa da realização de estágio e da obrigatoriedade de realizar exame final de avaliação e agregação.

Artigo 18.º Requerimento de inscrição 1 - O requerimento de inscrição como advogado, nos termos do artigo anterior, é apresentado junto do conselho distrital competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e actividades exercidos, telefone, número de fax, endereço de correio electrónico, bem como a morada em Portugal.

2 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários por deliberação do conselho geral, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Certidão do processo completo da inscrição principal como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil;

c) Certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil comprovativa da inscrição em vigor, da situação contributiva e bem assim do registo disciplinar do requerente;

d) Comprovativo da habilitação académica necessária oficialmente reconhecida, por faculdade de Direito de Portugal, ou diploma em Direito emitido por instituição de ensino oficialmente credenciada no Brasil, com menção da data de conclusão e respectiva média final, documento que será dispensado se constar do processo de inscrição mencionado na alínea b);

e) Certidão narrativa do registo de nascimento;

f) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado Brasileiro;

g) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado Português;

h) Três fotografias iguais, a cores, tipo passe;

i) Cópia do título de autorização de residência emitido pela autoridade competente do Estado Português, devendo ser exibido o respectivo original;

j) Cópia do passaporte, devendo ser exibido o original;

k) Cópia do cartão de contribuinte, devendo ser exibido o original;

l) Impresso para emissão da cédula profissional de advogado;

m) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;

n) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do EOA;

o) Cópia da carteira ou do cartão de identidade de advogado brasileiro, devendo ser exibido o original;

p) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respectivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer actividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou actividade desempenhada;

q) Documento comprovativo dos requisitos necessários para que os advogados portugueses se possam inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil.

3 - Todos os documentos emitidos no Brasil devem ser legalizados nos termos previstos na lei.

4 - Não é requisito da inscrição a residência habitual em Portugal se idêntico regime for aplicável aos advogados portugueses que se queiram inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil; porém, nesse caso, o advogado brasileiro deve indicar e manter domicílio profissional em território nacional ou juntar declaração, emitida por advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, autorizando a indicação do respectivo domicílio profissional como domicílio profissional do requerente e comprometendo-se a entregar todas as comunicações que lhe forem dirigidas.

Artigo 19.º Inscrição preparatória e definitiva A inscrição preparatória e definitiva de advogado brasileiro segue o disposto no artigo 13.º SECÇÃO II Inscrição de estrangeiros não abrangidos por regimes de reciprocidade Artigo 20.º Inscrição de cidadãos estrangeiros como advogados estagiários 1 - Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os cidadãos estrangeiros com habilitação académica necessária oficialmente reconhecida por faculdade de Direito de Portugal.

2 - O processo de inscrição segue os termos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 21.º Requerimento de inscrição 1 - O requerimento de inscrição de cidadão estrangeiro como advogado estagiário é apresentado junto do conselho distrital competente em razão do domicílio do patrono, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e actividades exercidos, telefone, fax, endereço de correio electrónico, bem como a morada em Portugal.

2 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários por deliberação do conselho geral, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária, oficialmente reconhecida ou equiparada, em original ou pública-forma, com menção da data de conclusão e respectiva média final, ou, na sua falta, documento comprovativo de que aquele já foi requerido e se encontra em condições de ser expedido;

c) Certidão narrativa do registo de nascimento ou documento equivalente do Estado de origem;

d) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado de origem;

e) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado Português;

f) Três fotografias iguais, a cores, tipo passe;

g) Cópia do título de autorização de residência emitido pela autoridade competente do Estado Português, devendo ser exibido o respectivo original;

h) Cópia do cartão de contribuinte, devendo ser exibido o respectivo original;

i) Impresso para emissão da cédula profissional de advogado estagiário;

j) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;

k) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do EOA;

l) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respectivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer actividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou actividade desempenhada;

m) Declaração do patrono com pelo menos cinco anos de exercício efectivo da profissão, sem punição disciplinar superior à de multa, em como aceita o patrocínio com todas as obrigações legais inerentes, declaração que pode ser aposta no próprio requerimento de inscrição.

3 - Todos os documentos emitidos no Estado de origem devem ser legalizados e, caso não estejam redigidos em língua portuguesa, são ainda acompanhados da respectiva tradução, nos termos previstos na lei.

Artigo 22.º Inscrição de cidadãos estrangeiros como advogados precedida de estágio 1 - À inscrição de cidadãos estrangeiros que tenham realizado estágio é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 11.º, com as adaptações previstas no presente artigo.

2 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários por deliberação do conselho geral, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Comprovativo da habilitação académica necessária com menção da data de conclusão e respectiva média final, caso não conste do processo de advogado estagiário;

c) Certidão narrativa do registo de nascimento ou do documento equivalente do Estado de origem;

d) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado de origem;

e) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado Português;

f) Cópia do título de autorização de residência emitido pela autoridade competente do Estado Português, devendo ser exibido o respectivo original;

g) Três fotografias iguais, a cores, tipo passe;

h) Cópia do cartão de contribuinte, devendo ser exibido o respectivo original;

i) Impresso para emissão da cédula profissional de advogado;

j) Cédula profissional de advogado estagiário;

k) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais;

l) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do EOA;

m) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respectivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer actividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou actividade desempenhada;

n) Certidão do registo disciplinar, caso o requerente tenha sido funcionário ou agente da Administração ou magistrado;

o) Documentos exigidos pelo regulamento de estágio que estiver em vigor;

p) Declaração de autorização para eliminação da documentação não essencial relativa ao estágio, caso o requerente não proceda ao seu levantamento após notificação do respectivo conselho distrital.

3 - Todos os documentos emitidos no Estado de origem devem ser legalizados e, caso não estejam redigidos em língua portuguesa, são ainda acompanhados da respectiva tradução, nos termos previstos na lei.

SECÇÃO III Registo e inscrição de advogados de outros Estados membros da União Europeia SUBSECÇÃO I Prestação ocasional e estabelecimento permanente Artigo 23.º Reconhecimento do título profissional São reconhecidos em Portugal na qualidade de advogados, e como tal autorizados a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, os nacionais de um dos Estados membros da União Europeia, adiante designados advogados da União Europeia, que estejam autorizados a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica - avocat/advocaat/rechtsanwalt;

Na Dinamarca - advokat;

Na Alemanha - rechtsanwalt;

Na Grécia - (ver documento original);

Em Espanha - abogado/advocat/avogado/abokatu;

Em França - avocat;

Na Irlanda - barrister/solicitor;

Em Itália - avvocato;

No Luxemburgo - avocat;

Nos Países Baixos - advocaat;

Na Áustria - rechtsanwalt;

Na Finlândia - asianajaja/advokat;

Na Suécia - advokat;

No Reino Unido - advocate/barrister/solicitor;

Na República Checa - advokát;

Na Estónia - vandeadvokaat;

No Chipre - (ver documento original);

Na Letónia - (ver documento original);

Na Lituânia - advokatas;

Na Hungria - ügyvéd;

Em Malta - avukat/prokuratur legali;

Na Polónia - advwokat/radca prawny;

Na Eslovénia - odvetnik/odvetnica;

Na Eslováquia - (ver documento original).

Artigo 24.º Estatuto profissional 1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal, os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, sem prejuízo das regras do Estado membro de origem a que continuam sujeitos.

2 - Os advogados da União Europeia, autorizados a exercer em Portugal nos termos previstos nos artigos seguintes, ficam obrigados a mencionar no exercício da sua actividade:

a) O título profissional de origem, expresso na ou numa das línguas do Estado membro de origem;

b) A inscrição na organização profissional a que pertencem ou da jurisdição junto da qual se encontram admitidos nos termos da lei do Estado membro de origem;

c) O modo de exercício da actividade em Portugal indicando o número de registo na Ordem dos Advogados, no caso de estabelecimento permanente, ou mencionando o exercício em regime de prestação ocasional de serviços.

3 - Os advogados da União Europeia aos quais se refere o artigo 26.º ficam ainda obrigados a comunicar à Ordem dos Advogados qualquer alteração relativa ao estado da inscrição na organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado membro de origem.

Artigo 25.º Prestação ocasional de serviços 1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes terem de dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados e do cumprimento do disposto no artigo 29.

2 - A comunicação prevista no número anterior é efectuada por escrito e dirigida ao bastonário da Ordem dos Advogados, acompanhada de cópia do título comprovativo do direito a exercer a profissão no Estado membro de origem.

3 - Nos casos em que a prestação ocasional envolva a representação e o exercício do mandato judicial perante os tribunais portugueses, a comunicação é ainda acompanhada de declaração de advogado inscrito na Ordem dos Advogados em como assegura a orientação efectiva do patrocínio.

4 - Em caso de dúvida relativamente à inscrição na organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado membro de origem pode ser exigida a apresentação de documentação complementar.

Artigo 26.º Estabelecimento permanente em Portugal O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados.

Artigo 27.º Requerimento de registo 1 - O requerimento para realização do registo previsto no artigo anterior é apresentado junto do conselho distrital competente em razão do domicílio escolhido como centro da vida profissional em Portugal, com a indicação deste, nome completo e demais dados de identificação do requerente, telefone, número de fax, endereço de correio electrónico, bem como a morada em Portugal.

2 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários por deliberação do conselho geral, o requerimento de registo é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de registo com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Certificado emitido há menos de três meses pela organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado membro de origem comprovativo da inscrição em vigor nesta organização, donde conste a situação contributiva e uma certificação do registo disciplinar do requerente;

c) Certidão narrativa do registo de nascimento ou documento equivalente do Estado membro de origem;

d) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado membro de origem;

e) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado Português;

f) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais, nomeadamente autorizando a troca de toda a informação relevante relativa ao exercício da actividade profissional do requerente entre a Ordem dos Advogados e a organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado membro de origem;

g) Três fotografias iguais, a cores, tipo passe;

h) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte e do cartão de contribuinte, devendo ser exibidos os respectivos originais;

i) Cópia da cédula profissional ou do documento equivalente da organização profissional análoga à Ordem dos Advogados do Estado membro de origem;

j) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do EOA;

k) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respectivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer actividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou actividade desempenhada;

l) Comprovativo da existência, em vigor, de seguro de responsabilidade civil profissional com uma cobertura mínima igual à assegurada pelo seguro de responsabilidade civil de que beneficiam todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, nos termos do EOA.

3 - Todos os documentos emitidos no Estado membro de origem devem ser acompanhados da respectiva tradução para português, podendo ser exigida a legalização dos documentos nos termos da lei.

Artigo 28.º Registo preparatório e definitivo 1 - O conselho distrital competente cria o respectivo processo individual e depois de ter verificado que o requerimento está devidamente documentado e que nada obsta ao registo delibera o registo preparatório.

2 - Confirmado o registo pelo conselho geral, o conselho distrital emite uma certidão probatória do registo que é entregue ao requerente.

3 - A certidão prevista no número anterior contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do conselho distrital responsável pelo registo;

b) O título profissional de origem, expresso na ou numa das línguas do Estado membro de origem;

c) A identificação da organização profissional a que o advogado pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do Estado membro de origem;

d) O nome profissional adoptado no Estado membro de origem;

e) A fotografia do titular;

f) O número da certidão probatória correspondente ao processo de registo;

g) A norma estatutária ao abrigo da qual é emitida;

h) A data de emissão e o respectivo prazo de validade, que não será superior a cinco anos;

i) A assinatura do titular;

j) A assinatura do bastonário.

Artigo 29.º Condição de exercício do mandato judicial 1 - A representação e o mandato judicial perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem sob a orientação efectiva de advogado com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a procuração forense passada a advogado da União Europeia deve mencionar expressamente que é emitida para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 197.º do EOA, e bem assim identificar devidamente o advogado inscrito na Ordem dos Advogados responsável pela orientação do patrocínio e a qualidade em que este intervém.

SUBSECÇÃO II Inscrição de advogados da União Europeia Artigo 30.º Inscrição na Ordem dos Advogados 1 - O estabelecimento permanente em Portugal dos advogados da União Europeia mencionados no artigo 23.º que pretendam exercer a sua actividade com o título profissional de "advogado", em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

2 - A utilização do título profissional de "advogado" não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem.

3 - A inscrição depende da aprovação em exame de aptidão escrito e oral, prestado em língua portuguesa, nos termos regulados nos artigos subsequentes.

Artigo 31.º Requerimento de inscrição de advogado da União Europeia 1 - O requerimento de inscrição de advogado da União Europeia é apresentado junto do conselho distrital competente em razão do domicílio escolhido como centro da sua vida profissional, com a indicação deste, do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e actividades exercidos, telefone, fax, endereço de correio electrónico, bem como a morada em Portugal.

2 - Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados necessários por deliberação do conselho geral, o requerimento de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Certificado emitido há menos de três meses pela organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado membro de origem comprovativo da inscrição em vigor nesta organização, donde conste uma certificação do registo disciplinar do requerente;

c) Comprovativo da habilitação académica necessária, oficialmente reconhecida ou equiparada, com menção da data de conclusão e respectiva média final, em original ou pública-forma;

d) Certidão narrativa do registo de nascimento ou documento equivalente do Estado membro de origem;

e) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado membro de origem;

f) Certificado do registo criminal emitido pela entidade competente do Estado Português;

g) Três fotografias iguais, a cores, tipo passe;

h) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte, devendo ser exibido o respectivo original;

i) Cópia do cartão de contribuinte, devendo ser exibido o original;

j) Impresso para emissão de cédula profissional de advogado;

k) Cópia da cédula profissional ou do documento equivalente da organização profissional análoga à Ordem dos Advogados do Estado membro de origem;

l) Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais, nomeadamente autorizando a troca de toda a informação relevante relativa ao exercício da actividade profissional do requerente entre a Ordem dos Advogados e a organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado membro de origem;

m) Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do EOA;

n) Cópia do contrato de trabalho, do documento comprovativo do título de provimento ou de qualquer outro vínculo contratual, com indicação das funções e respectivo horário, quando o requerente declare exercer qualquer actividade e, em termos gerais, qualquer que seja o cargo, função ou actividade desempenhada.

3 - Todos os documentos emitidos no Estado membro de origem devem ser acompanhados da respectiva tradução para português, podendo ser exigida a legalização dos documentos nos termos da lei.

Artigo 32.º Inscrição preparatória de advogado da União Europeia O conselho distrital competente, depois de ter verificado que o requerimento está devidamente documentado e que o requerente está em condições de vir a ser inscrito, delibera a inscrição preparatória, procedendo ao seu registo.

Artigo 33.º Exame de aptidão 1 - Cabe ao conselho geral a organização do exame de aptidão a prestar pelo requerente e a designação do júri respectivo nos termos do artigo seguinte.

2 - O exame de aptidão é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, as quais podem incidir sobre as seguintes matérias:

a) Direito civil e direito processual civil;

b) Direito penal e direito processual penal;

c) Organização judiciária;

d) Direito comercial ou direito administrativo, à escolha do candidato;

e) Deontologia profissional.

3 - A prova escrita e a prova oral são classificadas segundo uma tabela de 0 a 20, sendo a primeira corrigida por um relator designado por deliberação do júri.

4 - O requerente é admitido à prova oral desde que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores na prova escrita.

5 - Se o requerente obtiver classificação inferior a 10 valores na prova escrita, é considerado reprovado, sendo, de imediato e em consequência, indeferido o seu processo de inscrição.

6 - A classificação final do exame de aptidão é expressa pela menção qualitativa de Aprovado ou Reprovado.

7 - A reprovação na prova escrita ou na prova oral e bem assim a falta injustificada do requerente a qualquer uma destas provas determina o indeferimento da inscrição.

8 - O indeferimento da inscrição nos termos do número anterior determina a impossibilidade de o candidato requerer novo pedido de inscrição antes de decorridos seis meses.

Artigo 34.º Júri do exame de aptidão 1 - O júri do exame de aptidão é constituído por três a cinco membros, dos quais três são obrigatoriamente advogados com mais de 10 anos de inscrição, designados pelo conselho geral, sendo um deles o bastonário, que preside, ou quem este designar.

2 - O conselho geral pode designar para constituir o júri juízes desembargadores, juízes conselheiros ou docentes de faculdades de Direito de Portugal.

3 - O júri funciona obrigatoriamente com a presença de todos os seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples, não cabendo recurso das mesmas.

4 - Em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 35.º Inscrição definitiva de advogado da União Europeia Caso o candidato obtenha aprovação no exame de aptidão, a deliberação do júri é junta ao requerimento de inscrição e este é submetido ao conselho geral para confirmação da inscrição, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 11.º, com as devidas adaptações.

Artigo 36.º Dispensa do exame de aptidão 1 - Podem ser dispensados de realizar o exame de aptidão os advogados da União Europeia que, estando registados na Ordem dos Advogados, nos termos previstos nos artigos 26.º, 27.º e 28.º do presente Regulamento, provem ter exercido em Portugal, com o seu título profissional de origem, por um período de, pelo menos, três anos, actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português, incluindo o direito comunitário.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se actividade efectiva e regular o exercício real da advocacia sem outras interrupções para além das que possam resultar dos acontecimentos normais da vida corrente.

3 - A dispensa do exame de aptidão deve ser solicitada no requerimento de inscrição que, nesse caso, para além dos documentos exigidos no n.º 2 do artigo 31.º, é instruído com todos os documentos e outros meios de prova demonstrativos de que o requerente se encontra na situação descrita no n.º 1 do presente artigo, designadamente os relativos à localização e condições de funcionamento do seu escritório, incluindo as respectivas licenças administrativas, ao cumprimento das suas obrigações fiscais e ao número e natureza dos processos que tratou.

4 - O conselho distrital competente para efectuar a inscrição preparatória delibera sobre a dispensa do exame de aptidão, devendo verificar o carácter regular e efectivo da actividade exercida, podendo solicitar ao requerente ou a terceiros, oralmente ou por escrito, os esclarecimentos ou comprovativos adicionais que entenda necessários.

Artigo 37.º Outros casos de dispensa do exame de aptidão 1 - Podem ainda ser dispensados de realizar o exame de aptidão os advogados da União Europeia que provem ter exercido em Portugal, com o seu título profissional de origem, por um período de pelo menos três anos, actividade efectiva e regular, mas cuja actividade no domínio do direito interno português seja inferior a três anos, caso demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes neste domínio para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, é tomada em consideração a actividade efectiva e regular durante o período ali referido, quaisquer conhecimentos e experiência profissional no âmbito do direito interno português, bem como a participação em cursos ou seminários de direito interno português e de deontologia profissional.

3 - Sem prejuízo dos documentos e outros meios de prova juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a verificação do carácter regular e efectivo da actividade exercida em Portugal pelo requerente, bem como a avaliação da sua capacidade para prosseguir essa actividade no domínio do direito interno português, é aferida mediante entrevista conduzida em língua portuguesa.

4 - A entrevista prevista no número anterior é conduzida por um júri, com um mínimo de três elementos, a designar pelo conselho distrital competente, que delibera a dispensa ou a obrigação de prestação do exame de aptidão.

Artigo 38.º Indeferimento da dispensa do exame de aptidão 1 - Se pela análise da documentação apresentada ou pelos esclarecimentos prestados se verificar que o requerente não está nas condições estabelecidas no presente Regulamento para a dispensa do exame de aptidão, é, nessa parte, indeferido o respectivo requerimento, seguindo-se o disposto no artigo 33.º 2 - A deliberação do conselho distrital que indefira o pedido de dispensa do exame de aptidão é obrigatoriamente fundamentada.

CAPÍTULO IV

Da cédula profissional Artigo 39.º Cédula profissional 1 - A cada advogado ou advogado estagiário é entregue a respectiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.

2 - O advogado ou o advogado estagiário no exercício das respectivas funções deve, sempre que necessário, fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida.

3 - A cédula profissional de advogado e de advogado estagiário deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A menção "Ordem dos Advogados" e o respectivo símbolo oficial;

b) A indicação "Cédula profissional de advogado" ou "Cédula profissional de advogado estagiário";

c) O nome abreviado do titular, quando adoptado, para uso no exercício da profissão;

d) A data de inscrição na Ordem dos Advogados;

e) O número do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão ou do passaporte, quando aplicável, e o número de identificação fiscal;

f) A assinatura digitalizada do titular, para uso no exercício da profissão;

g) A assinatura digitalizada do bastonário;

h) O número da cédula profissional correspondente ao número de inscrição;

i) A fotografia digitalizada do titular;

j) A respectiva data de validade;

k) O selo digitalizado da Ordem dos Advogados.

4 - A cédula profissional de advogado estagiário deve conter, ainda, a data do final do estágio.

5 - As cédulas profissionais de advogado e de advogado estagiário têm um prazo máximo de validade de cinco e três anos, respectivamente.

6 - A cédula profissional pode conter um chip electrónico utilizado para armazenar informação relativa ao estado da inscrição do titular e outros elementos úteis relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 40.º Renovação da cédula 1 - No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula profissional, o requerente solicita a emissão de segunda via da mesma ao órgão que a tiver emitido, prestando os esclarecimentos e fornecendo os elementos que lhe forem solicitados para este efeito.

2 - O órgão competente, depois de apreciar o pedido, solicita a emissão de segunda via da cédula profissional, efectuando as comunicações e os averbamentos necessários.

3 - Ocorrendo caducidade da cédula profissional de advogado ou de advogado estagiário com a inscrição em vigor, compete ao conselho geral ou ao conselho distrital competente providenciar pela emissão e envio da nova cédula, devendo o titular proceder à devolução da cédula caducada.

4 - O requerimento de emissão de nova cédula é acompanhado do respectivo impresso e de uma fotografia, a cores, tipo passe, bem como da cédula inutilizada, quando aplicável.

Artigo 41.º Entrega da cédula de advogado A cédula profissional dos novos advogados é entregue directamente ou em cerimónia pública precedida da prestação de juramento nos termos do artigo seguinte.

Artigo 42.º Juramento Na cerimónia pública referida no artigo anterior é, pelos novos advogados, prestado o seguinte juramento:

"Juro, pela minha honra, exercer a advocacia com independência, espírito de serviço, coragem e dignidade e, como servidor da humanidade, da justiça, do direito e da lei, cumprir escrupulosamente os deveres fundamentais, legais e deontológicos, da profissão".

CAPÍTULO V

Obrigações decorrentes da inscrição Artigo 43.º Deveres gerais 1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no EOA, nos regulamentos e demais legislação a que estão vinculados, os advogados e os advogados estagiários, inscritos ou registados ao abrigo do presente Regulamento, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer no prazo máximo de 30 dias a suspensão da inscrição ou do registo quando ocorrer incompatibilidade superveniente;

b) Comunicar qualquer alteração do domicílio profissional e bem assim qualquer alteração dos seus dados profissionais, nos termos regulados no artigo seguinte;

c) Manter ou indicar, consoante o caso, um domicílio profissional em território nacional, dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres profissionais, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho geral.

2 - Os advogados inscritos na Ordem dos Advogados estão ainda obrigados a:

a) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem dos Advogados;

b) Promover a sua própria formação contínua nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho geral.

Artigo 44.º Comunicação de alterações 1 - A alteração do domicílio profissional ou qualquer outro facto que possa influir na inscrição deve ser comunicada pelo requerente ao conselho geral ou ao conselho distrital competente, no caso dos advogados estagiários, no prazo de 30 dias.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser efectuada por escrito e remetida por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax ou mensagem de correio electrónico de conta de correio electrónico atribuída pela Ordem, com aposição de assinatura digital, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As alterações aos dados pessoais ou profissionais podem também, em alternativa, ser indicadas online pelo requerente, o qual, para o efeito, deve aceder à área reservada do portal da Ordem dos Advogados na Internet introduzindo a respectiva senha de acesso.

Artigo 45.º Quotas 1 - A inscrição como advogado e a sua manutenção em vigor na Ordem dos Advogados obriga ao pagamento de uma quota mensal cujo quantitativo é fixado pelo conselho geral.

2 - Não é exigível o pagamento de quotas aos advogados estagiários.

3 - Não é devido o pagamento da quota relativa ao mês em que ocorre:

a) A inscrição definitiva como advogado;

b) O levantamento da suspensão da inscrição.

4 - É devido o pagamento da quota correspondente ao mês em que é requerida ou decretada a suspensão da inscrição.

5 - O incumprimento da obrigação de proceder ao pagamento atempado das quotas impede o acesso aos serviços prestados pela Ordem dos Advogados, nomeadamente o acesso aos serviços prestados na área reservada do portal Internet.

Artigo 46.º Prazo e forma de pagamento 1 - A quota mensal tem de ser paga até ao último dia do mês a que respeita, sendo enviado para esse efeito aos advogados com inscrição em vigor aviso/recibo de pagamento da quota mensal.

2 - Sem prejuízo de outras formas de pagamento autorizadas pelo conselho geral, o pagamento da quota pode ser efectuado:

a) Em numerário, cheque ou multibanco na sede da Ordem dos Advogados;

b) Por cheque remetido via postal para a sede da Ordem dos Advogados;

c) Nos CTT ou no multibanco.

3 - O conselho geral pode definir outras modalidades de pagamento, designadamente pagamento antecipado, anual ou semestral.

Artigo 47.º Emolumentos Pela emissão dos documentos ou pela prática dos actos previstos no presente Regulamento são devidos os emolumentos fixados pelo conselho geral, nos termos da respectiva tabela, os quais constituem receitas dos conselhos distritais ou do conselho geral, consoante se tratem de actos praticados ou de documentos emitidos por aqueles ou por este.

Artigo 48.º Certidões 1 - As certidões das inscrições não devem conter os averbamentos das penas disciplinares, salvo:

a) Quando tal for expressamente requerido pelos interessados e autorizado pelo órgão competente para o efeito;

b) Quando requerido e ordenado pelos órgãos da Ordem dos Advogados;

c) Quando se encontre em vigor pena disciplinar de suspensão.

2 - A emissão de certidão, quando o requerente seja advogado, está dependente do cumprimento integral da obrigação do pagamento de quotas.

CAPÍTULO VI

Alterações e averbamentos à inscrição Artigo 49.º Averbamentos à inscrição 1 - São averbados à inscrição mediante registo no respectivo processo individual:

a) O cancelamento da inscrição, com indicação da decisão ou facto que o motivou;

b) A suspensão da inscrição, com indicação da decisão que a motivou;

c) Qualquer pena disciplinar, determinada por decisão definitiva;

d) As condenações em processo criminal, após o trânsito em julgado da respectiva decisão;

e) O levantamento da suspensão da inscrição, com indicação da decisão ou do facto que o motivar;

f) Os cargos estatutários que o advogado exerça ou tenha exercido na Ordem dos Advogados;

g) As alterações de domicílio profissional, dos dados profissionais ou pessoais e bem assim quaisquer outros elementos que venham a ser determinados pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados;

h) O cumprimento das penas disciplinares e das sanções acessórias;

i) A passagem ao estado de advogado reformado e a autorização para advogar, quando requerida.

2 - Cabe ao conselho geral ou ao conselho distrital competente, consoante se trate de processo de advogado ou de advogado estagiário, respectivamente, proceder aos averbamentos previstos no número anterior bem como arquivar no processo individual os documentos respectivos e, caso aqueles estejam sujeitos a publicação no Diário da República, arquivar o comprovativo da respectiva publicação.

Artigo 50.º Suspensão da inscrição 1 - A inscrição do advogado ou do advogado estagiário é suspensa:

a) A pedido do requerente quando pretenda cessar temporariamente o exercício da advocacia;

b) Se for declarado em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia;

c) Se no âmbito de processo de verificação da existência de incompatibilidades não forem prestadas, pelo interessado, as informações que lhe tenham sido solicitadas;

d) Se for decretada a suspensão preventiva ou condenado na pena de suspensão efectiva.

2 - A inscrição de advogado estagiário será ainda suspensa:

a) Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento;

b) Nos demais casos previstos no regulamento de estágio que estiver em vigor.

Artigo 51.º Suspensão a pedido do requerente 1 - O requerimento de suspensão da inscrição a pedido do interessado será dirigido ao presidente do conselho geral ou ao presidente do conselho distrital competente, consoante se trate de advogado ou de advogado estagiário, respectivamente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax ou mensagem de correio electrónico da conta de correio electrónico atribuída pela Ordem com aposição de assinatura digital.

2 - A decisão é notificada ao requerente com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos, que é a data da recepção do requerimento.

3 - No caso de circunstâncias excepcionais, pode, nos termos da lei, ser atribuída eficácia retroactiva ou diferida à suspensão da inscrição desde que devidamente fundamentada.

Artigo 52.º Suspensão por incompatibilidade 1 - A declaração de incompatibilidade com o exercício da advocacia e a consequente suspensão da inscrição são deliberadas pelo conselho geral ou pelo conselho distrital competente, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do EOA.

2 - Os conselhos distritais ou o conselho geral podem solicitar às entidades com quem os advogados ou os advogados estagiários possam ter relações profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias para a verificação da existência de incompatibilidade.

3 - Os pedidos de informação aos advogados ou aos advogados estagiários são notificados por carta registada, com aviso de recepção.

4 - A deliberação final do conselho geral ou do conselho distrital, quando esteja proposta a declaração de incompatibilidade, é precedida da audiência do interessado.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado é notificado por carta registada, com a indicação do sentido provável da decisão, para, no prazo de 15 dias, vir dizer, por escrito, o que tiver por conveniente.

Artigo 53.º Suspensão em consequência de processo disciplinar As suspensões em consequência de processo disciplinar previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º são comunicadas ao conselho geral ou ao conselho distrital competente com cópia integral da decisão e identificação da publicação no Diário da República, quando tal publicação seja obrigatória.

Artigo 54.º Efeitos da suspensão da inscrição 1 - A suspensão da inscrição impede o exercício da advocacia e o uso do título de "advogado" ou de "advogado estagiário".

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o interessado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 45.º, a suspensão da inscrição determina a suspensão da obrigação do pagamento de quotas.

Artigo 55.º Levantamento da suspensão 1 - A suspensão da inscrição de advogado ou de advogado estagiário é levantada pelo conselho geral ou pelo conselho distrital competente, consoante o caso:

a) A prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º, a requerimento do interessado que pretenda retomar o exercício da advocacia;

b) A prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º, após comprovada a cessação da incompatibilidade que lhe deu causa;

c) As previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 50.º, quando o órgão que determinou tal suspensão tiver decidido o levantamento da mesma;

d) Com o requerimento de inscrição de advogado, nos termos admitidos pelo regulamento de estágio em vigor;

e) Com o requerimento para repetição da prova escrita ou da prova oral do exame final de avaliação e agregação, nos termos admitidos pelo regulamento de estágio que estiver em vigor;

f) Com a autorização para repetir a fase complementar do estágio, quando aquela for condição do levantamento da suspensão, nos termos do regulamento de estágio que estiver em vigor.

2 - O requerimento do interessado com vista ao levantamento da suspensão da inscrição contém obrigatoriamente uma declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de como não está numa situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do EOA, podendo o órgão competente para proceder à respectiva apreciação recorrer ao procedimento previsto no n.º 2 do artigo 52.º deste Regulamento.

Artigo 56.º Cancelamento da inscrição 1 - O conselho geral ou o conselho distrital competente consoante se trate de advogado ou de advogado estagiário, respectivamente, determina o cancelamento da inscrição:

a) A requerimento do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da advocacia;

b) Após ser proferida decisão definitiva que julgue verificada a falta de idoneidade para o exercício da profissão, nos termos do EOA;

c) Após ser proferida decisão definitiva que condene na pena disciplinar de expulsão.

2 - O conselho distrital competente determina ainda o cancelamento:

a) Das inscrições preparatórias como advogado estagiário não confirmadas pelo conselho geral;

b) Das inscrições preparatórias como advogado não confirmadas pelo conselho geral;

c) Das inscrições de advogado estagiário quando este tenha repetido três vezes a fase de formação complementar sem reunir as condições necessárias para a inscrição como advogado, nos termos do regulamento de estágio que estiver em vigor.

Artigo 57.º Efeitos do cancelamento da inscrição 1 - O cancelamento da inscrição impede o exercício da advocacia e o uso do título de "advogado" ou de "advogado estagiário".

2 - Com o cancelamento da inscrição o interessado deixa de estar sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a responsabilidade disciplinar relativamente às infracções praticadas até à data da decisão que ordenou o cancelamento da inscrição.

Artigo 58.º Publicação e comunicações 1 - As decisões de suspensão administrativa da inscrição susceptíveis de recurso contencioso, bem como as de levantamento da suspensão, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

2 - Às decisões de suspensão ou de cancelamento da inscrição em consequência de processo disciplinar ou que sigam os seus respectivos termos, sem prejuízo do disposto no número anterior, será ainda dada publicidade nos termos previstos no EOA e no regulamento disciplinar que estiver em vigor.

3 - A suspensão, o levantamento e bem assim o cancelamento da inscrição, por qualquer motivo, são comunicados pelo conselho geral ou pelo conselho distrital competente, conforme o caso, à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aos tribunais, aos serviços do Ministério da Justiça e a outras entidades a designar pelo conselho geral, nos termos e formas que por este venham a ser definidos.

4 - Os levantamentos de suspensão de inscrição de advogados ou advogados estagiários são comunicados pela forma mais célere possível às entidades referidas no número anterior.

Artigo 59.º Restituição da cédula 1 - O advogado ou advogado estagiário cuja inscrição seja suspensa ou cancelada fica obrigado à restituição da cédula profissional no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de a Ordem dos Advogados proceder à respectiva apreensão judicial.

2 - Sob pena de indeferimento liminar, nos casos de suspensão ou cancelamento da inscrição a pedido do interessado, deve este pedido ser acompanhado da restituição da respectiva cédula profissional.

3 - É aplicável à devolução da cédula, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 40.º

CAPÍTULO VII

Das notificações e recursos Artigo 60.º Regime das notificações 1 - Ao regime das notificações previstas no presente Regulamento são aplicáveis as disposições correspondentes do Código do Procedimento Administrativo, com as adaptações previstas neste Regulamento.

2 - As notificações são sempre efectuadas para o domicílio profissional principal do notificando, por este comunicado à Ordem dos Advogados.

3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

4 - Exceptua-se do disposto no n.º 2 as notificações aos interessados cuja inscrição haja sido indeferida, suspensa ou cancelada, as quais são efectuadas para a última morada comunicada à Ordem dos Advogados.

Artigo 61.º Forma das notificações 1 - As notificações no âmbito do presente Regulamento podem ser efectuadas:

a) Pessoalmente;

b) Por via postal registada;

c) Por telefax;

d) Por correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica digital, enviada para o endereço de correio electrónico disponibilizado a cada advogado pela Ordem dos Advogados;

e) Por telefone, se a urgência do caso assim o exigir ou recomendar.

2 - As notificações efectuadas por telefone são confirmadas nos termos das alíneas a), b), c) ou d) do número anterior no dia útil seguinte, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

3 - As notificações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 consideram-se efectuadas na data da respectiva expedição.

4 - As notificações dos actos praticados pelos membros do conselho geral, ao abrigo de delegação de competências, são cumpridas pelos serviços do conselho geral ou pelos serviços dos conselhos distritais.

Artigo 62.º Indeferimento por falta de apresentação de documentos A falta de junção de qualquer documento nos termos do presente Regulamento, após a notificação do interessado para esse efeito, dá lugar ao indeferimento do pedido.

Artigo 63.º Recorribilidade das decisões Sem prejuízo da eventual admissibilidade, nos termos gerais de direito, da interposição de recurso contencioso para os tribunais administrativos, as decisões previstas no presente Regulamento admitem os recursos preceituados no EOA e regulados nos artigos seguintes.

Artigo 64.º Recursos das decisões dos conselhos distritais Cabe recurso para o conselho geral das decisões dos conselhos distritais identificadas nas alíneas seguintes:

a) Do indeferimento de inscrição preparatória de advogado estagiário e de advogado;

b) Do indeferimento do registo preparatório previsto no n.º 1 do artigo 28.º;

c) Do indeferimento do pedido de dispensa do exame de aptidão previsto nos artigos 36.º e 37.º;

d) Da declaração de incompatibilidade com o exercício da advocacia;

e) Da suspensão administrativa da inscrição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

f) Do cancelamento da inscrição de advogado estagiário;

g) De outras decisões recorríveis, cuja competência para apreciação não esteja especialmente conferida a outro órgão.

Artigo 65.º Recursos das decisões do conselho geral Cabe recurso para o conselho superior das decisões do conselho geral identificadas nas alíneas seguintes:

a) Do indeferimento da inscrição definitiva de advogado estagiário e de advogado;

b) Do indeferimento do registo definitivo previsto no artigo 28.º;

c) Da decisão que determine a suspensão da inscrição;

d) Da declaração de incompatibilidade com o exercício da advocacia, quando proferida em primeira instância;

e) Das decisões proferidas pelo conselho geral em primeira instância, cuja competência para apreciação não esteja especialmente conferida a outro órgão.

Artigo 66.º Prazo e forma dos recursos das decisões dos conselhos distritais e do conselho geral 1 - O prazo para a interposição de recurso é de 15 dias a contar da notificação da decisão ao interessado.

2 - O requerimento de interposição de recurso é apresentado junto do órgão recorrido e dirigido ao órgão competente para dele conhecer, contendo a respectiva fundamentação, sob pena de indeferimento liminar do mesmo.

3 - Assiste ao órgão recorrido a faculdade de suprir nulidades e, bem assim, de proceder à rectificação de erros materiais da decisão recorrida.

4 - Interposto o recurso, o órgão recorrido notifica o recorrente, consoante o caso:

a) Da remessa do recurso para o órgão competente para dele conhecer;

b) Da decisão proferida ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3, quando aplicável.

5 - Cabe ao órgão competente para conhecer do recurso a apreciação de todas as questões prévias e incidentais, incluindo a verificação dos respectivos pressupostos de admissibilidade.

Artigo 67.º Recursos das decisões dos conselhos de deontologia Cabe recurso para o conselho superior, nas condições e prazos previstos no EOA e no regulamento disciplinar, das decisões dos conselhos de deontologia que declarem a inidoneidade moral para o exercício da profissão, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais Artigo 68.º Simplificação de procedimentos 1 - Mediante deliberação do conselho geral, pode ser admitida a apresentação por correio electrónico, em suporte digital ou digitalizado, de algum ou alguns dos documentos que devam instruir os requerimentos de inscrição ou de registo.

2 - O conselho geral pode, ainda, deliberar a admissibilidade da entrega dos requerimentos de inscrição ou de registo pelos meios descritos no número anterior ou mediante o preenchimento online, em área especialmente criada para o efeito, no portal na Internet, de cada conselho distrital.

3 - Sempre que nos termos do presente Regulamento seja necessário enviar aos órgãos da Ordem dos Advogados documentos que estejam arquivados noutros órgãos desta, devem estes facultar cópia dos documentos solicitados, dispensando-se, sempre que possível, a entrega de novos documentos.

4 - O arquivo de documentos previstos no presente Regulamento pode ser efectuado em suporte digital e a respectiva transmissão por via electrónica desde que as capacidades técnicas dos serviços o permitam.

Artigo 69.º Alteração ao Regulamento 52-A/2005, de 1 de Agosto O artigo 12.º do Regulamento 52-A/2005, de 1 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 1379/2005, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o advogado estagiário fica sujeito às normas regulamentares em vigor à data do reinício da fase de formação complementar.

4 - ...

5 - ...

6 - ..."

Artigo 70.º Norma revogatória É revogado o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, aprovado em sessão do conselho geral de 7 de Julho de 1989, Regulamento 29/2002, de 19 de Junho, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas.

Artigo 71.º Início de vigência 1 - O presente Regulamento entra vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os pedidos de inscrição e de registo apresentados após a sua entrada em vigor.

6 de Julho de 2007. - O Presidente do Conselho Geral, Rogério Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/04/plain-218141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-26 - Lei 6/86 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em cumprimento da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.º 77/249/CEE (EUR-Lex), de 22 de Março de 1977.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-20 - Lei 80/2001 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados,aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março. Republicado, em anexo à presente lei, o texto integral do Estatuto com todas as suas alterações(Anexo II.) e aprova o Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-26 - Lei 15/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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