de 17 de Janeiro
Tornando-se necessário regularizar a situação dos trabalhadores da ex-Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do ex-Círculo de Estudos Ultramarinos, aos quais, pelo Decreto-Lei 107/76, de 7 de Fevereiro, foi atribuída a qualidade de funcionários públicos, constituídos em adidos;Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Destino do pessoal da ex-PEU e do ex-CEU)
1. O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 107/76, de 7 de Fevereiro, ingressará no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e ficará sujeito ao regime geral sobre excedentes de pessoal, sendo previamente classificado de acordo com o mapa de equivalências em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.2. O ingresso no quadro geral de adidos far-se-á mediante lista nominativa do pessoal referido no número anterior, a qual será sancionada por despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, e anotado pelo Tribunal de Contas, após o que será publicada no Diário da República, com a indicação das respectivas categorias, letra e vencimento, tempo de serviço e entidade onde eventualmente se encontre destacado, quando for essa a situação.
3. Para efeitos de elaboração da lista nominativa, a Comissão Liquidatária da ex-PEU e do ex-CEU fornecerá os competentes elementos ao Serviço Central de Pessoal.
4. O pessoal que já se encontre a prestar serviço em regime de destacamento em organismos ou serviços públicos manter-se-á nessa situação.
Artigo 2.º
(Data de ingresso)
Para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos, a data a considerar será a da referência à extinção da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do Círculo de Estudos Ultramarinos, nos termos do Decreto-Lei 107/76, de 7 de Fevereiro.
Artigo 3.º
(Contagem de tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado pelos agentes a que se refere este diploma, quer nas organizações extintas, quer nas que deram origem à Procuradoria, será levado em conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.
Artigo 4.º
(Destino dos processos individuais)
Os processos individuais dos trabalhadores da ex-PEU e do ex-CEU ficarão sob a responsabilidade do Serviço Central de Pessoal, a partir do seu ingresso no quadro geral de adidos.
Artigo 5.º
(Aspectos financeiros)
As despesas a efectuar com o pessoal de que trata este diploma serão suportadas:a) Durante o corrente ano, pelas verbas competentes do orçamento da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, nos termos do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças de 5 de Abril de 1976;
b) A partir de Janeiro de 1977, inclusive, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.
Artigo 6.º
(Resolução de dúvidas e casos omissos) As dúvidas, bem como os casos omissos suscitados na execução deste diploma, serão esclarecidos por despacho dos Ministros interessados.
Artigo 7.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela de equivalências (ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.