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Parecer 1/2004, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Parecer 1/2004. - A publicitação dos resultados da avaliação no âmbito do sistema nacional de avaliação do ensino superior é um imperativo com consagração legal, que tem como primeiro responsável o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior (CNAVES).

O CNAVES tem vindo a corresponder àquele imperativo de forma sistemática e empenhada. No entanto, o carácter dinâmico do processo de publicitação dos resultados da avaliação, face à evolução e aprofundamento de todo o sistema de avaliação do ensino superior, aconselha o seu permanente aperfeiçoamento, acolhendo os ensinamentos da experiência acumulada nestes últimos anos, por forma a melhor salvaguardar as boas práticas nesta sensível questão, em particular quanto aos princípios do rigor, da transparência e da comparabilidade.

Por outro lado, e numa breve apreciação analítica do trabalho desenvolvido, tem de se reconhecer que o sistema nacional de avaliação do ensino superior, o respectivo processo de avaliação em curso e, principalmente, os seus resultados não tiveram uma divulgação com o impacte desejado, em tempo útil, junto da sociedade. Tal facto tem certamente contribuído para um menor reconhecimento do trabalho desenvolvido e para a formulação de dúvidas e de críticas, muitas vezes infundadas, quanto à importância e à utilidade do acervo dos resultados já obtidos e o seu alcance para o conhecimento e melhoria da qualidade das formações e o respectivo reflexo no desempenho das instituições.

Recorde-se que a legislação aplicável nesta matéria consagra como um dos objectivos da avaliação dar a conhecer os seus resultados (Lei 38/94, de 21 de Novembro, e Decreto-Lei 205/98, de 11 de Julho). Das competências atribuídas aos conselhos de avaliação, ressalta a de "proceder à divulgação pública dos relatórios de avaliação respeitantes a cada instituição e das respostas das instituições avaliadas" [alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei 205/98, de 11 de Julho]. Esta imposição deriva da Lei 38/94, de 21 de Novembro, onde se estabelecem as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior e que, quanto às finalidades da avaliação, determina na sua alínea b) do artigo 4.º a obrigação de informar e esclarecer a comunidade educativa e a comunidade portuguesa em geral, tendo em vista assegurar um conhecimento mais rigoroso sobre o desempenho das instituições de ensino superior e um diálogo interinstitucional mais transparente.

Na verdade, a publicitação dos resultados da avaliação ajuda a percepcionar a relevância das formações e a estimular a qualidade do desempenho, sendo fulcral no esclarecimento da comunidade educativa e da sociedade em geral sobre o ensino ministrado em cada escola. Por outro lado, possibilita aos alunos e seus familiares conhecer melhor a oferta dos cursos quanto à sua diversidade, qualidade e relevância, sendo, ainda, importante quer para efeitos comparativos quer para a compreensão do processo evolutivo da qualidade do ensino. Assim, é inquestionável o interesse de um conhecimento cada vez mais aprofundado, fiável e rigoroso sobre a qualidade das instituições e dos cursos que ministram, a ser interiorizado por um público cada vez mais vasto, para além do restrito universo académico.

A fim de que ninguém possa, de boa fé, invocar precariedade da informação acessível sobre a qualidade dos cursos e ou das unidades funcionais responsáveis pela sua realização, torna-se necessário que, sem quebra do rigor e da transparência da informação, se dinamize e clarifique o processo de publicitação dos resultados da avaliação e da actividade dos respectivos conselhos, por forma a disponibilizá-los em tempo útil e com uma legibilidade adequada, que extravase o âmbito dos especialistas.

Naturalmente que a publicitação do acervo de informações pertinentes que dimanam do processo de avaliação contempla diferentes momentos, tipos e níveis de informação, quer de índole interna (institucional) quer de índole externa, aberta à sociedade.

O actual sistema nacional de avaliação tem como peça nuclear o relatório de auto-avaliação da responsabilidade das instituições de ensino superior, perante o qual se fundamenta o processo de avaliação externa. Este processo visa, no essencial, uma certificação reflexiva e crítica sobre a posição, o entendimento e os dados concretos contidos naquele relatório interno, a que acrescem os dados recolhidos directamente das visitas às instituições. No futuro próximo, o relatório de avaliação externa integrará uma grelha com diferentes níveis classificativos em função de um conjunto adequado de campos de avaliação, suportados por uma carteira de indicadores comparáveis e objectivada pelos descritores respectivos.

Assim, a publicidade que deve merecer os resultados da avaliação deverá, em qualquer circunstância, continuar a considerar como facto incontornável a disponibilização pública do texto integral dos relatórios de avaliação externa, como, aliás, tem vindo a acontecer quer através dos conselhos sectoriais de avaliação quer através do CNAVES. A publicitação dos resultados da avaliação deverá processar-se no termo do processo de avaliação, após a recepção da eventual resposta das instituições em causa, no quadro do previsto procedimento contraditório e consequente envio ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

A forma mais adequada para realizar aquela publicitação será a de disponibilizar quer os relatórios da avaliação externa quer o texto integral da "contradita" que a respectiva instituição tenha entendido apresentar, como tem sido, aliás, a prática actual. Será ainda importante passar a fazer acompanhar esta informação dos critérios, campos de avaliação e descritores em que se basearam as respectivas equipas externas de avaliação.

Estes textos, na sua versão integral, deverão ser disponibilizados de imediato, através dos endereços electrónicos (Internet) dos conselhos sectoriais de avaliação, do CNAVES e do próprio ministério da tutela, ficando igualmente à disposição para consulta directa dos eventuais interessados.

Entende-se não ser adequado publicitar, neste contexto, versões simplificadas, parcelares, ou segmentares dos textos dos pareceres das comissões externas de avaliação, muito menos da responsabilidade de qualquer organismo exterior àquelas comissões, ainda que sob o compreensível desejo de tornar a informação mais atractiva, de percepção menos laboriosa ou de interpretação mais universal, por muito pertinentes e contextualizadas que se considerem.

A existirem críticas consistentes ao formato, extensão ou legibilidade daqueles relatórios, deverão as mesmas ser atendíveis no quadro dos guiões de procedimento ou em sede de orientações e sugestões a veicular antecipadamente às comissões externas de avaliação, únicas entidades competentes e responsáveis pela realização das avaliações.

Não poderá ser determinada ao CNAVES, ou aos conselhos de avaliação (por ausência de competência nesta matéria), a realização de qualquer adaptação aos textos originais dos relatórios de avaliação. No entanto, é-lhes exigível, no âmbito da sua responsabilidade própria, a preparação e a adopção de um conjunto de procedimentos e directrizes adequados para a realização daqueles relatórios que contemple, por exemplo, grelhas classificativas com níveis e campos sustentados em descritores objectivos, que evidenciem e reforcem, com cada vez mais precisão e clareza de informação, os juízos quanto aos níveis de desempenho e mérito.

Em qualquer caso e para cada uma das situações concretas no âmbito dos ciclos de avaliação em curso, o CNAVES não deverá patrocinar e acolher vias de informação sobre os resultados da avaliação que não dimanem da exclusiva responsabilidade das respectivas comissões de avaliação externa.

Evidentemente que este ponto de vista não é contraditório com o facto de às comissões externas de avaliação lhes estarem cometidas responsabilidades na execução de relatórios síntese globais sobre o conjunto das avaliações realizadas, no termo de um ciclo completo de uma determinada área científica. A publicitação periódica destes relatórios por parte do CNAVES deverá integrar, em anexo, o conjunto de cada uma das classificações de mérito dos diferentes cursos, áreas científicas, ou unidades funcionais, salvaguardada a sua estrutura multidimensional. Seria conveniente que neste segundo nível de publicitação de resultados da avaliação houvesse anúncio prévio, em pelo menos dois órgãos nacionais de comunicação social, sobre a data e a forma de disponibilização da informação no qual estivessem expressos os dados estatísticos relativos ao período em análise, bem como os endereços onde os interessados pudessem obter toda a informação complementar.

Numa outra perspectiva, seria ainda do maior interesse que o CNAVES pudesse patrocinar a apresentação e a discussão públicas dos resultados da avaliação, no tempo e sob o formato considerados mais adequados aos objectivos primordiais de uma informação útil e esclarecedora.

Ao admitir como adequada uma periodicidade anual para realizar aquela publicitação dos resultados da avaliação, considera-se não ser indiferente o momento de a concretizar. Seria desejável que esta informação de carácter global e sintético pudesse ser disponibilizada em tempo útil, tendo em vista o processo de preparação dos guiões nacionais de acesso ao ensino superior, que precede o respectivo processo de candidatura por parte dos estudantes.

Questão completamente diversa é a da conveniência em proceder à adequada publicitação do trabalho desenvolvido pelos conselhos em todo o processo de avaliação, nomeadamente quanto a dados estatísticos, textos de reflexão, comentários e sugestões sobre o desenvolvimento do processo, análise e crítica das actividades desenvolvidas, estudos prospectivos com propostas de melhoria, recomendações e estímulos ao aperfeiçoamento e racionalização do modelo de avaliação. Pensamos que a melhor forma de expressar e publicitar este conjunto alargado de informações, complementares aos resultados das avaliações realizadas, será através dos relatórios e planos de actividade que, anualmente, os conselhos sectoriais de avaliação e o próprio CNAVES estão obrigados a produzir.

Por outro lado, haverá que equacionar a inquestionável necessidade de as próprias instituições objecto da avaliação assumirem os seus resultados como uma directiva para a melhoria qualitativa do respectivo desempenho e darem público testemunho das medidas internas que venham ou estejam a adoptar nesse sentido. Assim, em função dos resultados da avaliação, as instituições devem elaborar planos, designadamente no que respeita à qualificação do pessoal docente, às metodologias e equipamentos de ensino, ao acompanhamento dos alunos, à relevância e internacionalização da investigação científica, à qualificação e adequação dos planos de estudo, etc. Estes planos serão publicitados em sede dos respectivos relatórios de actividade e planos de desenvolvimento (como, aliás, determina a lei). As instituições deverão, ainda, promover a publicitação de relatórios de progresso face às recomendações e sugestões presentes nos relatórios de avaliação externa. Estes relatórios de progresso deverão obedecer a um modelo padrão dimanado do CNAVES, de forma a salvaguardar os princípios básicos da comparabilidade.

Questão diversa, mas que deverá merecer igualmente o devido acolhimento, prende-se com a apreciação que as instituições objecto da avaliação devem realizar face aos procedimentos e desempenhos dos avaliadores externos no decurso das visitas programadas às instituições.

Quanto aos pareceres emitidos pelo CNAVES, quer por solicitação da tutela quer por iniciativa própria, deverão ser periodicamente compilados e publicados em edição autónoma, independentemente da sua sistemática publicação no Diário da República.

Seria, ainda, do maior interesse que ao CNAVES fossem disponibilizados os meios humanos e instrumentais que permitissem organizar uma base de dados em permanente actualização, a fim de estar apto a disponibilizar, a todo o momento, informação quantificada quanto ao processo global de avaliação do ensino superior.

No que se reporta à tutela, julgamos ser de recomendar a obrigatoriedade de publicitar periodicamente as medidas que hajam sido determinadas no âmbito das consequências da avaliação, quer as de sentido negativo face a resultados insatisfatórios da avaliação (Lei 1/2003, de 6 de Janeiro) quer as de sentido positivo nos casos em que as avaliações tenham revelado níveis inquestionáveis de excelência.

Por outro lado, será de toda a conveniência que o Ministério da Ciência e do Ensino Superior disponibilize informação completa sobre as determinações quanto às instituições que não exerçam o direito de participar no sistema de avaliação e acompanhamento previsto no actual quadro legal e que, por se terem subtraído a esse processo, fiquem sujeitas a uma avaliação específica a realizar nos termos que forem definidos por despacho ministerial (n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 205/98, de 11 de Julho).

Em conclusão, dir-se-á que a experiência já adquirida no decurso do processo nacional de avaliação, o conhecimento da realidade internacional sobre a matéria e os novos paradigmas a ter em conta decorrentes quer das reflexões prospectivas realizadas pelo CNAVES quer das novas responsabilidades resultantes da Lei 1/2003 aconselham o desenvolvimento urgente e concertado do conjunto das medidas preconizadas no presente parecer. Com efeito, só uma actuação pró-activa, persistente e atempada no sentido de um amplo conhecimento público do sistema nacional de avaliação do ensino superior e dos respectivos resultados das avaliações realizadas poderá propiciar a adequada e necessária visibilidade à magna questão da avaliação da qualidade, da relevância e do desempenho dos dois subsistemas nacionais de ensino superior. Só com uma actuação profissionalizada e sistemática na apresentação e divulgação dos resultados da avaliação se poderá reforçar a prestação de um serviço público aceite, reconhecido e credível que, ao gerar confiança, arrede a mediatização de informações esparsas, segmentares e erráticas dimanadas de fontes de proveniência e fiabilidade duvidosas.

18 de Dezembro de 2003. - O Presidente, Adriano Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2180929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-21 - Lei 38/94 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior Universitário e de Ensino Superior Politécnico, públicas e privadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 205/98 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras necessárias à concretização do sistema global de avaliação e os princípios a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e politécnico, públicas e não públicas. Dispõe sobre a constituição e funcionamento dos conselhos de avaliação. Cria o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e regula as suas atribuições, funcionamento e composição.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Lei 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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