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Deliberação 62/2004, de 20 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 62/2004. - Delegação de competências. - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, colhido o pronunciamento do Departamento de Administração Geral, por deliberação de 2 de Janeiro de 2004 do conselho directivo, são delegadas no director da Delegação de Lisboa do Instituto Nacional de Medicina Legal, Prof. Doutor Jorge Manuel Matias da Costa Santos, nomeado em regime de substituição nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, as seguintes competências, com referência à mesma Delegação e ao pessoal a ela afecto:

1.1 - Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários nomeados pelo conselho directivo, observados os condicionalismos legais e regulamentares.

1.2 - Homologar as classificações de serviço.

1.3 Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento da Delegação e fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, observados os condicionalismos legais.

1.4 - Fixar e indicar, mensalmente, os médicos que integram a escala para a prática de actos urgentes e autorizar os abonos respectivos.

1.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dia de descanso semanal e aos feriados, bem como o abono da respectiva remuneração, dentro dos limites fixados por lei.

1.6 - Justificar ou injustificar as faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como o regresso à actividade.

1.7 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos legais aplicáveis.

1.8 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.

1.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto.

1.10 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei.

1.11 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional.

1.12 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos da lei.

1.13 - Autorizar os funcionários ou agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo.

1.14 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Delegação, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

1.15 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 100 000, excepto se relativas a anos anteriores.

1.16 - Autorizar as despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de Euro 250 000, excepto se relativas a anos anteriores.

1.17 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços, e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de bens ou serviços, até ao limite de 20% dos montantes referidos nos n.os 1.15 e 1.16, excepto se relativas a anos anteriores.

1.18 - Superintender na utilização racional das instalações afectas à Delegação, bem como a sua manutenção e conservação.

1.19 - Propor ao conselho directivo as medidas de correcção necessárias à instalação dos serviços da Delegação e dos gabinetes médico-legais dela dependentes, sempre que se verifiquem situações de deterioração, insuficiência de espaço ou irracionalidade da situação.

1.20 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho.

1.21 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos bens móveis afectos à Delegação e dos gabinetes médico-legais dela dependentes.

A presente delegação de competências é de aplicação imediata.

2 de Janeiro de 2004. - O Vice-Presidente, Bernardes Tralhão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2180692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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