de 3 de Setembro
Pela Portaria 1199-B/2001, de 16 de Outubro, foi renovada à SOMERCA - Sociedade Mertolenga de Caça, Lda., a zona de caça turística do Carneiro, Corte de Sines e outros (processo 33-DGRF), situada no município de Mértola, válida até 31 de Janeiro de 2007.Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria;
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mértola:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta por caducidade a zona de caça turística do Carneiro, Corte de Sines e outros (processo 33-DGRF).
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável por dois períodos iguais, à Sociedade Agro-Pecuária, Lda., com o número de pessoa colectiva 501575448 e sede no Monte da Abelheira, Corvos, 7750 Mértola, a zona de caça turística da Herdade da Abelheira (processo 4582-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Mértola, com a área de 1019 ha.
3.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente demarcada na cartografia anexa.
5.º É revogada a Portaria 1199-B/2001, de 16 de Outubro.
6.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 22 de Agosto de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Agosto de 2007.
(ver documento original)