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Regulamento da Cmvm 13/2003, de 16 de Janeiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 13/2003. - Contabilidade dos fundos de capital de risco. - A alteração no ordenamento jurídico português da actividade de capital de risco, pelo Decreto-Lei 319/2002, de 28 de Dezembro, e a revisão do seu quadro fiscal visaram transformar esta actividade num mecanismo imprescindível ao fomento do investimento produtivo, bem como apoiar a criação de novas empresas em sectores da área tecnológica.

O decreto-lei supra-referido regula a constituição e a actividade dos fundos de capital de risco e das sociedades de capital de risco.

A actividade dos fundos e das sociedades de capital de risco consiste, no essencial, no investimento e aquisição de participações em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização, como forma de contribuir para o seu desenvolvimento e beneficiar da respectiva valorização.

Considerando que os fundos de capital de risco constituem um património autónomo, torna-se necessária a criação de um enquadramento contabilístico específico por forma que as suas contas proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada do seu património e dos resultados das suas operações.

Considerando, por fim, a conveniência em que as alterações contabilísticas não provoquem perturbações no decurso do período de exercício, bem como o facto de o presente regime ser de difícil aplicação já a partir do início de 2004, optou-se por definir como data de entrada em vigor o dia 1 de Janeiro de 2005, conferindo assim previsibilidade face à evolução futura e concedendo à indústria um período de um ano para adaptação ao presente regulamento, ao mesmo tempo que se criam condições viabilizadoras da eventual harmonização contabilística entre a área dos fundos de capital de risco e das sociedades de capital de risco.

Foram ouvidas a Comissão de Normalização Contabilística (CNC), a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), a Associação Portuguesa de Capital de Risco e de Desenvolvimento (APCRI), a Associação Portuguesa de Bancos (APB) e a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento (APFIN).

Assim, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 319/2002, de 28 de Dezembro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o regime a que obedece a contabilidade dos fundos de capital de risco.

2 - As normas e os princípios por que se regem a contabilidade dos fundos de capital de risco constam do anexo a este regulamento.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.

18 de Dezembro de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente, Luís Lopes Laranjo.

ANEXO

CAPÍTULO 1

Introdução

1.1 - Âmbito e enquadramento dos fundos de capital de risco. - O Decreto-Lei 319/2002, de 28 de Dezembro (doravante DLCR), alterou o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei 433/91, de 7 de Novembro, bem como o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei 58/99, de 2 de Março.

O novo enquadramento jurídico relativo à realização de operações de capital de risco em Portugal elege como veículos alternativos os fundos de capital de risco (FCR) e as sociedades de capital de risco (SCR).

Mediante o novo regime, os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial foram integrados nos fundos de capital de risco e foi suprimida a distinção existente entre as sociedades de fomento empresarial e as sociedades de capital de risco. Estas últimas deixaram de ser qualificadas como sociedades financeiras e restringiu-se o seu objecto social de forma a concentrarem-se no desenvolvimento da actividade para que foram constituídas.

De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º deste diploma, os FCR constituem-se como patrimónios autónomos pertencentes a um conjunto de titulares das respectivas unidades de participação.

Os FCR encontram-se divididos em partes denominadas por unidades de participação, as quais conferem iguais direitos, desde que pertençam à mesma categoria, podendo assumir dois tipos:

Fundos para investidores qualificados (FIQ), caracterizando-se por as unidades de participação que os constituem se destinarem unicamente a ser subscritas ou adquiridas por investidores qualificados (na acepção conferida pelo n.º 2 do artigo 13.º);

Fundos comercializáveis junto do público (FCP), cujas unidades de participação são susceptíveis de ser subscritas ou adquiridas por quaisquer categorias de investidores (incluindo público).

As unidades de participação em FIQ são representadas através de títulos de crédito nominativos designados por certificados (n.º 1 do artigo 39.º), enquanto que as unidades de participação em FCP são valores mobiliários nominativos, que podem assumir a forma escritural ou titulada (n.º 1 do artigo 47.º).

1.2 - Contabilização dos fundos de capital de risco. - A contabilização dos fundos passa, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do DLCR, a ser organizada de harmonia com as normas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Os fundos encerram anualmente as suas contas, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, sendo obrigatoriamente submetidas a revisão legal por auditor registado na CMVM. Os documentos de prestação de contas do fundo são constituídos pelo relatório de gestão, pelo balanço, pela demonstração dos resultados, pela demonstração dos fluxos de caixa e pelos anexos, os quais formam um todo, sendo acompanhados pelos demais relatórios e pareceres previstos na lei.

1.3 - Particularidades dos fundos de capital de risco. - Os FCR, dada a sua natureza, não permitem o resgate das respectivas unidades de participação emitidas, sendo, as respeitantes aos FCP, passíveis de serem negociadas em mercado regulamentado.

As unidades de participação emitidas por um mesmo FCR caracterizam-se por poderem conferir diferentes direitos aos participantes, nomeadamente no que respeita à atribuição de rendimentos, à ordem pela qual são reembolsadas ou à partilha do activo resultante do saldo de liquidação. As unidades de participação que confiram direitos iguais aos respectivos titulares constituem uma categoria.

O património dos FCR pode ser composto por participações em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização, por créditos sobre sociedades em que participem ou em que se proponham participar e, de forma acessória, por instrumentos financeiros.

Os FCR estão dispensados de apresentar contas consolidadas, ainda que dominem as sociedades participadas.

CAPÍTULO 2

Princípios contabilísticos, critérios valorimétricos e movimentação contabilística

2.1 - Princípios contabilísticos. - Como princípios contabilísticos, adoptam-se os seguintes:

Continuidade. - Considera-se que o fundo de capital de risco opera continuamente pelos diferentes exercícios, até à data da respectiva liquidação.

Consistência. - Considera-se que o fundo de capital de risco não altera as suas regras, princípios, critérios e políticas contabilísticas de um período para o outro. Se o fizer e o efeito for materialmente relevante, deve referir o facto no anexo.

Materialidade. - As demonstrações financeiras do fundo de capital de risco devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes, qualitativa e quantitativamente, ou seja, que possam afectar avaliações ou decisões pelos utilizadores interessados.

Substância sobre a forma. - As operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância, isto é, à realidade dos factos e não apenas à sua forma documental ou legal.

Especialização. - Os elementos patrimoniais do fundo devem ser valorizados e reconhecidos no exercício a que respeitam, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras desse período, bem assim os ajustamentos de valor daqui decorrentes.

Prudência. - Significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso.

2.2 - Critérios valorimétricos. - O património do fundo de capital de risco pode ser composto por:

a) Participações em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização, adquiridas a título originário ou derivado;

b) Créditos sobre sociedades em que participem ou em que se proponham participar, adquiridos por cessão ou sub-rogação;

c) Créditos concedidos, sob qualquer modalidade, a sociedades em que participem;

d) Outros instrumentos financeiros, nomeadamente valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados;

e) Imóveis e outros bens não directamente relacionados com as respectivas aplicações que lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento;

f) Disponibilidades.

No âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 319/2002, os auditores dos FCR pronunciam-se sobre o cumprimento dos critérios de avaliação dos activos integrantes da carteira dos FCR definidos no regulamento de gestão, bem como sobre os respectivos pressupostos.

2.2.1 - Avaliação dos activos dos FCR. - Os activos que integrem o património dos FCR são avaliados de acordo com os princípios do justo valor ou do valor conservador, conforme as regras fixadas no Regulamento da CMVM n.º 12/2003.

2.2.2 - Disponibilidades. - As disponibilidades, designadamente os depósitos bancários, são contabilizadas pelo montante nominal em euros.

As disponibilidades expressas em moeda diferente do euro são registadas em conta própria de disponibilidades, devidamente desagregada por divisa. Os ganhos ou perdas financeiros decorrentes, tomando como referência as taxas de câmbio indicativas divulgadas pelo Banco de Portugal, são levados à conta 5811 "Ajustamentos em cotações/em operações cambiais", por contrapartida da respectiva conta de proveitos ou de custos (8391 ou 7391). A conta 5811 "Ajustamentos em cotações/em operações cambiais" é saldada aquando da anulação do respectivo saldo em disponibilidades.

2.2.3 - Capital do fundo. - As unidades de participação representativas do património do FCR são registadas pelo seu valor base, independentemente do seu grau de valorização, o qual resulta da divisão do montante do capital inicial do FCR pelo número de unidades de participação emitidas, sendo igualmente registadas as diferenças face a esse valor verificadas aquando dos aumentos e das reduções de capital do fundo.

Nas demonstrações financeiras devem ser diferenciadas as categorias das unidades de participação que confiram direitos diversos ao seus titulares, no que respeita à atribuição de rendimentos, à ordem pela qual são reembolsadas ou à partilha do activo resultante do saldo de liquidação.

2.3 - Movimentação contabilística:

2.3.1 - Activo do fundo. - Os custos e proveitos decorrentes das aplicações em disponibilidades são registados semestralmente, nas respectivas contas das classes 7 "Custos e perdas" e 8 "Proveitos e ganhos", por contrapartida da correspondente conta da classe 5 "Acréscimos e diferimentos".

A aquisição de activos em moeda estrangeira deve ser registada, por moeda, a débito da correspondente conta da classe 5, a qual deve ser objecto de reavaliação semestral em função das variações do mercado cambial.

As diferenças de câmbio apuradas serão contabilizadas nas contas 73 "Perdas em operações financeiras", respectiva subconta, e 83 "Ganhos em operações financeiras", respectiva subconta, por contrapartida da conta de posição cambial (euro).

Os ajustamentos de preços são reconhecidos nas contas de 732 "Perdas em operações financeiras - Perdas em capital de risco", respectiva subconta, ou 832 "Ganhos em operações financeiras - Ganhos em capital de risco", respectiva subconta, pelas menos ou mais-valias, respectivamente, por contrapartida da conta 38 "Flutuação de valores de outros activos".

Os encargos suportados com a compra, tal como com a venda, dos activos em carteira, nomeadamente comissões de bolsa e corretagem, são considerados como custos da operação, pelo que se contabilizam na conta 721 "Comissões - De capital de risco", na respectiva subconta.

Os créditos adquiridos sobre sociedades participadas ou sobre sociedades a serem participadas são contabilizados, pelo seu valor nominal ou de reembolso (conforme os casos), na conta 241 ou na conta 251, respectivamente. Caso a sua aquisição seja efectuada por preço diferente do seu valor nominal, a diferença é registada na respectiva subconta. A conjugação destas contas reflectirá, precisamente, o valor de aquisição dos créditos em carteira.

Semestralmente, a diferença entre o valor nominal e o preço de aquisição é levada pro rata até ao vencimento total ou parcial dos créditos:

No caso de desconto, à conta 541 (respectiva subconta) por contrapartida da conta de proveitos 812 (respectiva subconta);

No caso de prémio, à conta 521 (respectiva subconta) por contrapartida da conta de custos 712 (respectiva subconta).

2.3.2 - Unidades de participação do FCR. - A possibilidade de realização de subscrições diferidas conferida pelo DLCR não deve influenciar o valor da unidade de participação, pelo que este reflectirá sempre o valor do "capital" independentemente do seu grau de realização. Assim, as unidades de participação serão registadas na conta 611 pelo seu valor base, independentemente do grau de realização.

A parte correspondente ao diferimento na subscrição da unidade de participação deve ser registada na conta respectiva da classe de contas de terceiros (4), conta 4311 "Devedores - Participantes do fundo - Por subscrição diferida".

Nos locais e meios onde seja publicado ou publicitado o valor da unidade de participação deve existir menção ao montante ainda não realizado.

O montante em mora, decorrente do não cumprimento das entradas pelos participantes, deve ser registado na correspondente conta da classe de terceiros, a conta 4312 "Devedores - Participantes do FCR - Em mora na subscrição de unidades de participação", que espelha a situação de incumprimento em causa, por transferência da conta de terceiros respectiva (conta 4311). Trata-se, portanto, de uma mera transferência entre contas de terceiros, sem reflexo no capital do fundo. O registo do montante em dívida deve permanecer inscrito nesta subconta até ao final do prazo de 90 dias decorridos após o início da mora.

O FCR apenas pode adquirir unidades de participação por si emitidas nas seguintes situações:

Aquisição de património a título universal; e

O participante não regularize a situação de mora atrás referida.

Quando as entradas em mora não são realizadas nos 90 dias seguintes ao início da mora, as unidades de participação em causa revertem para o fundo (em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 22.º do DLCR).

Note-se que não se trata de uma aquisição propriamente dita, mas de uma reversão para o FCR das unidades de participação que o participante inadimplente se comprometeu a subscrever e, bem assim, todas as entradas parciais que este haja já feito para o fundo. O valor de aquisição das unidades de participação do lado do FCR não é, assim, mais do que o valor das mesmas que ainda não foi realizado pelo participante.

O tratamento contabilístico, da reversão para o fundo das unidades de participação em causa, a adoptar deverá ser o seguinte:

1 - Anulação da conta de terceiros 4312 "Devedores - Participantes do FCR - Em mora na subscrição de unidades de participação", que reflecte a situação de mora, e sua inscrição, pelo valor base, a débito na classe de capital do fundo 621 "Unidades de participação próprias - Valor base", e o registo da diferença entre o valor base e o valor de aquisição na conta 622 "Variações face ao valor base". O valor de aquisição corresponde ao montante em dívida não realizado no prazo de 90 dias seguintes ao início da mora e que motivou a sua reversão para o fundo. Recorde-se que revertem para o fundo não só as unidades de participação como também todos os montantes já entregues pelo dito participante ao fundo.

2 - Considerando que a situação normal traduzir-se-á num valor positivo para a diferença atrás referida, o efeito financeiro no valor da unidade de participação traduzir-se-á num aumento devido ao efeito da reversão para o fundo das entradas até então efectuadas pelos participantes inadimplentes.

3 - Para efeitos de cálculo do valor patrimonial das unidades de participação apenas são consideradas aquelas que não se encontrem em posse do próprio FCR. Desta forma, garante-se que não existe uma diluição do valor do benefício resultante do facto de o valor das entradas já realizadas pelo participante inadimplente ter revertido para o fundo.

4 - De acordo com o previsto no DLCR, o FCR deve alienar ou anular as unidades de participação que tenham revertido para o fundo passado um ano da sua reversão, mediante:

a) A alienação a outro participante (novo ou já existente), dando lugar:

i) Ao recebimento do respectivo produto e à anulação das unidades de participação próprias na conta 621 "Unidades de participação próprias - Valor base", pelo valor base;

ii) A diferença entre o valor base das unidades de participação próprias e o valor da venda é levada à conta 622 "Unidades de participação próprias - Variações face ao valor base";

iii) A conta 622 "Unidades de participação próprias - Variações face ao valor base" é saldada (em relação à diferença entre o valor base e o valor da venda das unidades de participações próprias e ao registo feito aquando da reversão para o FCR das unidades de participação próprias) por contrapartida da conta 63 "Variações resultantes da alienação/extinção de UP próprias". Este montante pode, posteriormente, ser distribuído aos participantes sob a forma de rendimentos;

b) A extinção das unidades de participação (caso estas não hajam sido alienadas) implica a diminuição do "capital" do fundo, ou seja:

i) Anulação do registo na conta 621 "Unidades de participação próprias" por contrapartida da conta 611 "Valor base";

ii) Anulação do registo da conta 622 "Unidades de participação próprias - Variações face ao valor base", por contrapartida da conta 63 "Variações resultantes da alienação/extinção de UP próprias".

Enquanto permanecerem como unidades de participação próprias, estas não são reavaliadas.

2.3.3 - Entradas e subscrições em espécie. - De acordo com o previsto no DLCR é possível a subscrição de unidades de participação através da contribuição para o FCR com numerário ou com algum dos activos passíveis de constituir o património do FCR.

A relevação contabilística das entradas em espécie é em tudo semelhante a uma subscrição mediante numerário, sendo que em vez da movimentação de conta da classe de disponibilidades, é utilizada uma conta da classe de capital de risco. Em caso de sobreavaliação dessa participação para efeitos da sua integração no FCR, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 20.º do DLCR, deverá o valor inscrito em carteira ser corrigido por contrapartida de uma conta de terceiros (431 "Devedores participantes do FCR") pelo montante a corrigir. Aquando do pagamento, a conta de terceiros é saldada por contrapartida da respectiva conta de disponibilidades.

2.3.4 - Distribuição de rendimentos, reduções e aumentos de capital. - Em matéria de reduções de "capital" dos FCR, refira-se que na sua origem pode estar:

A situação, já descrita, de extinção de unidades de participação próprias;

A libertação de excessos de capital do fundo que por qualquer motivo não venham a ser aplicados em novas participações; e

A cobertura de perdas registadas pelo fundo (operações harmónio, caso sejam seguidas de aumento de capital).

A redução de "capital" aparece intimamente ligada ao conceito de amortização parcial do valor nominal do instrumento financeiro em causa. A redução do "capital" de um FCR implica, assim, a distribuição de parte do montante subscrito pelos participantes aquando da constituição do fundo (valor base), provocando uma redução do respectivo valor inicial da UP. Esta situação não pode ser confundida com a distribuição de rendimentos aos participantes. Neste caso, está-se perante uma distribuição de ganhos realizados (juros recebidos, mais-valias efectivas, etc.), implicando uma redução do valor patrimonial da unidade de participação, mas não do seu valor base (o equivalente ao valor nominal).

A distribuição de rendimentos é contabilizada da seguinte forma:

Aquando da colocação à disposição: debita-se a conta 66, pelo montante a distribuir, por contrapartida da conta de terceiros respectiva (4112 "Rendimentos a pagar");

No pagamento: é saldada a conta 4112 "Rendimentos a pagar" pela correspondente conta de disponibilidades.

A amortização parcial do valor base das UP pode dar-se simultaneamente ou não à distribuição de rendimentos acima retratada.

No que respeita à redução de capital do FCR para efeitos da libertação de excesso de liquidez, a conta 611 "Unidades de participação/valor base" e, sendo o caso, a conta 612 "Unidades de participação - Variações face ao valor base" são movimentadas por contrapartida da conta de credores apropriada (411 "Credores participantes do FCR"), na pendência do pagamento aos participantes. Na data de pagamento, esta última é saldada.

A anulação de unidades de participação para cobertura de perdas tem por base a redução do "capital" do FCR para cobrir resultados transitados negativos. Por conseguinte, a contabilização deste tipo de operações consiste na redução do respectivo valor na conta 611 "Unidades de participação - Valor base" e, sendo o caso, na conta 612 "Unidades de participação - Variações face ao valor base", por contrapartida directa da conta 65 "Resultados transitados".

Relativamente aos aumentos de capital, o procedimento contabilístico consiste no registo na conta 611 "Unidades de participação - Valor base" do valor das novas unidades de participação emitidas e, sendo o caso, na conta 612 "Unidades de participação - Variações face ao valor base", com o correspondente reflexo na conta do activo do FCR, conforme a subscrição seja feita em numerário ou em espécie, e na conta 431 "Devedores participantes do FCR", pelos montantes em dívida (no caso de subscrição diferida).

2.3.5 - Provisões. - A constituição e a utilização de provisões devem conformar-se com princípios de prudência e serem adequados às expectativas do gestor. As normas e princípios subjacentes a este de risco, devendo ser dada primazia ao princípio write-down/write-off, ou seja, a reflexão imediata no valor do activo de factos ou circunstâncias que possam induzir uma diminuição do seu valor.

Por conseguinte, os valores permanecem nas respectivas contas das classes 2 ou 3, ainda que em situação de incumprimento por parte do emitente/devedor, até à sua venda ou desreconhecimento por qualquer outro motivo (write-off).

2.3.6 - Tratamento contabilístico das operações de cobertura de riscos. - As operações destinadas à cobertura de riscos do fundo, relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros derivados, devem ser reflectidas em contas extrapatrimoniais.

Nas operações realizadas em mercados organizados, deve ser seguido o princípio do valor de mercado, que consiste em valorizar todos os contratos com base nas cotações ou preços formados nas bolsas ou outros mercados regulamentados onde sejam negociados.

A valorização de instrumentos derivados over-the-counter deve, igualmente, ser consistente com o critério do justo valor, devendo as respectivas posições ser avaliadas tendo em conta modelos de avaliação definidos no prospecto do fundo, os quais devem ter por base parâmetros de mercado.

CAPÍTULO 3

Estrutura e articulação das contas

3.1 - Estrutura e articulação das contas. - De seguida, apresenta-se a estrutura geral das contas, bem como a sua ligação de base às demonstrações financeiras dos FCR. Como principais particularidades devemos referir que:

1) A classe 1 "Disponibilidades" deverá incluir os meios líquidos de pagamento, imediata ou rapidamente mobilizáveis;

2) A classe 2 "Capital de risco" reflecte a verdadeira vocação do FCR, ou seja, a constituição de uma carteira de participações em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização, as quais consistem na detenção de parte do capital social de sociedade com as referidas características, bem como na titularidade de valores mobiliários ou de direitos convertíveis, permutáveis, ou que confiram direito à aquisição de parte desse capital social, bem como a aquisição de créditos sobre sociedades participadas ou a serem participadas e a concessão de créditos em benefício das sociedades participadas;

3) A classe 3 "Outros activos" destina-se a registar os investimentos a título acessório, nomeadamente as aplicações em instrumentos financeiros dos excedentes de tesouraria e a posse de imóveis e outros bens não directamente relacionados com as aplicações dos FCR;

4) A classe 4 "Terceiros" deve registar as dívidas a receber ou a pagar pelo fundo, resultantes das operações realizadas com terceiros e ainda não recebidas ou pagas;

5) A classe 5 "Acréscimos e diferimentos" destina-se a registar, entre outros, os diferimentos de receitas e de despesas, os custos e os proveitos imputados a pagar e a receber, todas as operações que não são imediatamente regularizadas e outras de carácter ocasional e transitório;

6) A classe 6 "Capital do fundo" é considerada a classe de capital do fundo e destina-se a registar todas as contas que, conjuntamente com o resultado líquido do período, permitem evidenciar o valor líquido global do fundo, bem como a conta relativa aos impostos sobre o resultado do exercício (conta 64). As unidades de participação emitidas serão registadas pelo valor base sendo igualmente registadas as diferenças face a esse valor aquando da emissão e aquando dos aumentos e reduções de capital;

7) A classe 7 "Custos e perdas" destina-se a registar os custos e as perdas imputáveis ao período, normais ou eventuais;

8) A classe 8 "Proveitos e ganhos" destina-se a registar os proveitos e os ganhos imputáveis ao período, normais ou eventuais;

9) A classe 9 "Extrapatrimoniais" destina-se a evidenciar as responsabilidades ou compromissos assumidos perante terceiros nas operações realizadas pelo fundo e que não estão relevadas em contas patrimoniais, nomeadamente as relacionadas com a prestação de garantias em benefício de sociedades em que participem e o recurso a instrumentos financeiros derivados;

10) Os resultados líquidos do exercício são apurados pela diferença entre a classe 8 "Proveitos e ganhos" e a classe 7 "Custos e perdas", sendo evidenciados na demonstração de resultados, a débito ou a crédito, de acordo com a natureza do saldo (positivo ou negativo, respectivamente), e no 2.º membro do balanço com a designação: 67 "Resultados líquidos do exercício";

11) Totalmente livre fica a classe 0, a qual poderá ser adaptada às necessidades específicas de cada FCR.

(ver documento original)

3.2 - Codificação e lista de contas. - Para codificação base das contas propõe-se um código composto até sete dígitos, sendo permitido o desdobramento interno da estrutura de contas apresentada, contemplando um número de dígitos superior:

O primeiro dígito identifica a classe de contas;

Contas de dois dígitos constituem as contas de razão geral (1.º grau);

Contas de três dígitos representam contas de 2.º grau;

Contas de quatro dígitos representam contas de 3.º grau;

Contas de cinco dígitos representam contas de 4.º grau;

Contas de seis dígitos representam contas de 5.º grau;

Contas de sete dígitos representam contas de 6.º grau;

Contas com mais de sete dígitos para efeitos de desdobramento interno.

Quaisquer das contas de 2.º ao 6.º grau podem constituir contas de movimento, dependendo da extensão da informação necessária. O sistema contabilístico do fundo deve, relativamente a cada conta, permitir identificar:

a) O seu grau (2.º, 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º);

b) Se é conta de acumulação (de razão ou intermédia) ou de movimento;

c) Qual a conta para onde acumula (sendo intermédia ou de movimento).

3.3 - Lista de contas. - Nas páginas seguintes apresenta-se a lista de contas previstas por cada uma das classes. Os conteúdos das classes e das contas, bem como as regras de movimentação destas últimas, serão desenvolvidos no capítulo seguinte. As contas constantes da lista representam o desenvolvimento mínimo. O desdobramento de algumas contas identificadas como de movimento poderá ser realizado, desde que tal contribua para a melhoria da informação contabilística. Para além disso, faculta-se às entidades gestoras a criação de outras contas intermédias e de movimento.

(ver documento original)

CAPÍTULO 4

Conteúdo e regras de movimentação das contas

4.1 - Considerações gerais. - A normalização do sistema contabilístico não se limita apenas à identificação da lista das contas, do conteúdo e forma das demonstrações financeiras e à definição dos princípios e critérios subjacentes à avaliação dos elementos patrimoniais. Sendo condições necessárias, não são suficientes. Para que as entidades responsáveis pela contabilização das operações o façam de forma equivalente, torna-se necessário definir o conteúdo e regras de movimentação das contas, particularmente daquelas que suscitem mais dúvidas ou possam ter diversas interpretações.

Tal facto, poderia levar a que um mesmo facto fosse contabilizado, pelas diversas entidades, em diferentes contas, ou seja, de forma diversa, o que prejudicaria o conhecimento de terceiros, colocando em causa a protecção dos seus interesses e a comparabilidade entre o património e os resultados das operações realizadas pelas diversas entidades.

Pelo contrário, a definição exaustiva de conteúdos e regras de movimentação poderia proporcionar limitações à liberdade de registo de operações, situação que se pretende evitar com o presente plano contabilístico, porquanto as entidades deverão optar pelos sistemas de registo que se afigurem mais adequados, desde que seja garantida a imagem verdadeira e apropriada do património e dos resultados do fundo.

4.2 - Conteúdo e regras de movimentação. - Tendo por base a definição das classes de contas e a ordem na sua codificação apresenta-se, de seguida, o conteúdo das principais contas e as regras da sua movimentação. Na sua identificação, utilizou-se a seguinte nomenclatura:

Tipo:

Razão - contas de 1.º grau (dois dígitos);

Intermédia - conta que acumula e se desdobra noutras contas;

Movimento - conta que se destina a acolher directamente o registo das operações;

Acumula - conta de grau imediatamente inferior que a integra e que, por isso, recebe os valores por acumulação;

Natureza:

Balanço - conta a ser integrada no balanço;

Resultados - conta de custos ou de proveitos;

Extrapatrimonial - conta para registo dos factos extrapatrimoniais;

Grau - nível de desdobramento/integração da conta.

Desde que observado o seu conteúdo de base, outros factos, para além dos referidos, poderão ser contabilizados nas contas, quando as entidades considerarem que tal contribua para a melhoria do conhecimento do património e dos resultados do fundo.

4.2.1 - Classe 1 "Disponibilidades". - Nesta classe deverão ser incluídas todas as contas representativas de meios líquidos de pagamento, imediata ou rapidamente mobilizáveis.

(ver documento original)

4.2.2 - Classe 2 "Capital de risco". - Esta classe destina-se a registar os investimentos realizados pelo fundo aquando da sua constituição, bem como aqueles que são realizados ao longo da sua vida, que reflectem a verdadeira vocação dos fundos de capital de risco.

Desta forma, constituirão o capital de risco do FCR:

1) Participações sociais em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização, as quais consistem na detenção do capital ou de parte do capital de sociedades com as referidas características;

2) Valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis, ou que confiram direito à aquisição de parte do capital social de sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização;

3) Créditos adquiridos sobre sociedades participadas ou em que se proponham participar;

4) Créditos concedidos a sociedades participadas;

5) Obrigações emitidas por sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização.

No registo dever-se-á ter em atenção a natureza das participações e dos créditos por forma a utilizar as subcontas em conformidade.

(ver documento original)

4.2.3 - Classe 3 "Outros activos". - Esta classe destina-se a registar os investimentos a título acessório, nomeadamente as aplicações em instrumentos financeiros dos excedentes de tesouraria e a posse de imóveis e outros bens não directamente relacionados com as aplicações dos FCR.

Desta forma, esta classe servirá para registar os movimentos associado aos seguintes activos:

1) Obrigações;

2) Acções;

3) Unidades de participação noutros fundos;

4) Direitos;

5) Outros instrumentos de dívida de curto prazo; e

6) Outros activos que podem integrar a carteira dos fundos de capital de risco.

No registo dever-se-á ter em atenção a natureza dos activos por forma a utilizar as subcontas em conformidade.

(ver documento original)

4.2.4 - Classe 4 "Terceiros". - Nesta classe devem ser consideradas as contas representativas de dívidas a receber ou a pagar pelo fundo, resultantes de operações realizadas com terceiros e ainda não recebidas ou pagas.

Embora as contas de terceiros sejam consideradas na generalidade dentro desta classe, existem também contas em que se relevam operações com terceiros na classe 5, mas em que estas últimas se apresentam com um carácter pontual e muito transitório.

Também serão de considerar nesta classe as provisões acumuladas para encargos diversos.

(ver documento original)

4.2.5 - Classe 5 "Acréscimos e diferimentos". - Esta classe contempla as contas necessárias para que possam ser evidenciados os valores relativos, entre outros, aos seguintes factos:

1) Desajustamentos entre as datas de realização das despesas e receitas e da atribuição dos correspondentes custos e proveitos, nomeadamente os acréscimos de custos e proveitos e as despesas e receitas antecipadas;

2) Operações em divisa e consequente exposição ao risco cambial, bem como os correspondentes ajustamentos de cotações;

3) Operações de natureza patrimonial mas relativas a contratos que, pela sua natureza, estão contabilizados em contas extrapatrimoniais;

4) Registo de impostos diferidos suportados pelos FCR, até à determinação do respectivo montante a liquidar ao Estado;

5) Outras operações de carácter ocasional e transitório.

(ver documento original)

4.2.6 - Classe 6 "Capital do fundo". - Nesta classe serão contempladas as contas representativas do capital do FCR, sendo registado o valor base das unidades de participação em circulação, bem como dos seus aumentos ou reduções de valor, os impostos sobre o resultado do exercício, os resultados transitados e os resultados atribuídos aos participantes.

(ver documento original)

4.2.7 - Classe 7 "Custos e perdas". - Nesta classe incluem-se as contas que registam os custos e as perdas imputáveis ao período, normais ou eventuais.

A sua estrutura reflecte a natureza dos custos e perdas e, em cada uma das contas, o tipo de operação que esteve na sua origem, permitindo apurar os resultados quer pela sua natureza quer em função da categoria de activos ou compromissos que os originaram.

(ver documento original)

4.2.8 - Classe 8 "Proveitos e ganhos". - Nesta classe incluem-se as contas que registam os proveitos e os ganhos imputáveis ao período, normais ou eventuais.

Tal como na classe 7, a sua estrutura reflecte a natureza dos proveitos e ganhos e, em cada uma das contas, o tipo de operação que esteve na sua origem, permitindo apurar os resultados quer pela sua natureza quer em função da categoria de activos ou compromissos que os originaram.

(ver documento original)

4.2.9 - Classe 9 "Extrapatrimoniais". - De acordo com o previsto no DLCR, é permitido aos FCR a aplicação dos seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros e o recurso a operações cambiais necessárias ao desenvolvimento da respectiva actividade.

Nesta classe deverão ser incluídas todas as contas destinadas a registar os factos que expressem o recurso a instrumentos financeiros derivados. Refira-se que apenas serão de incluir as contas representativas de compromissos ou direitos subjacentes aos contratos realizados, porquanto os factos de natureza patrimonial que lhe estejam associados, nomeadamente comissões ou margens recebidas ou pagas, ajustamentos de cotações, reconhecimento de ganhos e perdas, deverão ser contabilizadas nas respectivas classes de contas, integrando o balanço e a demonstração dos resultados.

Esta classe de contas destina-se a evidenciar os riscos associados às responsabilidades assumidas perante terceiros nas operações realizadas pelo fundo.

A cobertura de risco resulta da utilização de instrumentos financeiros derivados negociados em mercado organizado, ou não, tais como:

Cobertura do risco cambial, prevendo-se a realização de operações com instituições financeiras autorizadas a exercer o comércio de câmbios ou em mercados organizados, designadamente:

Operações cambiais à vista (spot) e a prazo (forward);

Operações de swaps de moeda;

Contratos de opções de moeda; e

Contratos de futuros de moeda;

Cobertura do risco de taxa de juro que contempla as operações que visam reduzir o risco de perda patrimonial dos activos cujo valor varia em função das taxas de juro de mercado, designadamente:

Contratos a prazo de taxas de juro (FRA);

Operações de swaps sobre taxas de juro (IRS);

Opções sobre taxas de juro;

Futuros de taxas de juro; e

Contratos de garantia de taxas de juro (floors, caps e collars);

Cobertura do risco de preço, em mercados organizados, nomeadamente:

Contratos de opções; e

Contratos de futuros;

Cobertura do risco de crédito dos créditos existentes em carteira, nomeadamente:

Operações de forward de crédito;

Operações de swaps de crédito; e

Operações de opções de crédito.

As contas desta classe foram estruturadas por forma a identificarem num primeiro nível as operações realizadas de acordo com os activos subjacentes e, em cada uma destas, a natureza do contrato celebrado. As subcontas da conta de contrapartida (99) foram organizadas por forma a obter-se a informação dos contratos em curso, de acordo com a sua natureza.

(ver documento original)

CAPÍTULO 5

Relatório de gestão

Neste capítulo procura-se apresentar o relatório de gestão, o qual é parte integrante dos documentos de prestação de contas dos fundos de capital de risco.

O objectivo deste relatório é o de fornecer uma informação mais detalhada relativa à actividade desenvolvida pelo fundo durante o exercício económico.

Para tal descreve-se, de seguida, o conteúdo mínimo que deve ser contemplado aquando da sua elaboração:

1) Breve caracterização:

Da entidade gestora do fundo de capital de risco em causa;

Do fundo de capital de risco (com indicação, designadamente, da data de constituição do fundo, da duração, do tipo de fundo, modos de comercialização, entre outros);

Da entidade depositária;

E dos eventuais consultores do fundo (com justificação da sua alteração, caso tenha ocorrido);

2) Sucinta caracterização das unidades de participação emitidas ao longo da duração do fundo, com indicação das diversas categorias emitidas, respectivos montantes e valor base, preços de emissão e direitos inerentes (com referência à prioridade no cumprimento destes direitos);

3) Indicação do número de participantes por categoria de unidade de participação, no exercício económico da respectiva emissão;

4) Indicação da evolução mensal do volume de transacções das unidades de participação (efectuadas em mercado secundário) realizadas durante o exercício, com a respectiva representação gráfica;

5) Análise descritiva dos resultados apurados, com destaque para eventuais factos relevantes ocorridos durante o exercício;

6) Indicação dos objectivos e políticas do fundo em matéria de gestão dos riscos financeiros, nomeadamente de preço, crédito e liquidez;

7) Perspectivas de evolução da actividade do fundo de capital de risco no ano subsequente.

CAPÍTULO 6

Demonstrações financeiras

6.1 - Introdução. - É objectivo do sistema contabilístico a recolha, registo e tratamento dos factos decorrentes das operações realizadas pelas organizações, por forma a elaborar demonstrações económico-financeiras que revelem:

A situação patrimonial e financeira, bem como o grau de cumprimento das obrigações para com terceiros;

A situação económica e a capacidade de gerar excedentes;

A forma como se gera e se utiliza o dinheiro em determinados períodos.

Para tal, prevê-se a preparação de três categorias de demonstrações financeiras:

Balanço;

Demonstração dos resultados;

Demonstração dos fluxos de caixa;

e respectivos anexos.

As demonstrações financeiras, compostas pelo balanço, pela demonstração dos resultados, pela demonstração dos fluxos de caixa e pelos anexos, formam um todo coerente, constituindo um só conjunto de informação financeira.

Por constituírem um instrumento de informação não apenas para a gestão, mas também para utilizadores externos, aqueles três documentos proporcionam a informação necessária com vista a:

Proteger os interesses dos participantes e de terceiros;

Garantir uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e patrimonial e dos resultados obtidos no exercício da actividade;

Assegurar a comparabilidade das informações financeiras;

Estabelecer regras de divulgação pública, por forma a garantir a uniformidade dos documentos a divulgar, assim como a sua leitura.

A elaboração, a aprovação e a execução dos documentos de prestação de contas do fundo são independentes das de qualquer outra entidade, incluindo as respectivas entidades gestoras.

Tendo em consideração que as contas anuais devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações do fundo, estabelecem-se, neste capítulo, esquemas de modelos obrigatórios para a elaboração do balanço, da demonstração dos resultados e da demonstração dos fluxos de caixa. No ponto 6.6 serão identificadas as informações a divulgar em notas anexas aos mesmos.

6.2 - Características da informação contabilística. - De acordo com o definido no sistema contabilístico a que estão subordinadas as empresas comerciais, as demonstrações financeiras devem proporcionar informações acerca da posição financeira e das suas alterações, dos resultados das operações e da forma como se gerou e utilizou o dinheiro, para que seja útil a investidores, a credores, aos gestores e a outros utilizadores, a fim de investirem e tomarem outras decisões racionalmente.

A informação deve ser compreensível aos que desejem analisar e avaliar, ajudando-os a distinguir quem gere de forma eficiente ou não, a conhecer os resultados obtidos no exercício da actividade e a identificar a responsabilidade presente e futura pelos recursos que lhe foram confiados e pelas operações realizadas ou comprometidas.

Os utilizadores da informação financeira proporcionada pelos FCR são, nomeadamente, os seguintes:

Os participantes do FCR (investidores);

Os gestores do fundo;

Os credores;

Os organismos e entidades de controlo;

Estado e administração fiscal;

O público em geral.

A responsabilidade pela preparação da informação financeira e da sua apresentação é da administração das entidades gestoras do fundo. Por este motivo, constituem um dos principais interessados não apenas nessa informação, mas também em todos os elementos que as ajudem a executar e cumprir as responsabilidades inerentes à sua missão.

Adoptam-se como características qualitativas da informação financeira as divulgadas no sistema contabilístico a que estão subordinadas as empresas comerciais, constituindo qualidade fundamental a sua compreensibilidade pelos diversos utilizadores. Mais especificamente, constituem características fundamentais:

A relevância;

A fiabilidade;

A comparabilidade.

A relevância tem a ver com a capacidade da informação em influenciar as decisões dos seus utilizadores, ajudando-os a avaliar os acontecimentos passados, presentes e futuros ou a confirmar ou a corrigir as suas avaliações passadas. A objectividade e rapidez da informação constituem os elementos fundamentais para a sua relevância.

Assim, uma informação deixa de ser relevante quando a sua omissão ou erro não influencia a decisão do gestor, ou quando não for tempestivamente relatada, isto é, houver demoras no seu relato. A relevância está muito ligada à utilidade da informação financeira, pelo que a oportunidade na sua divulgação e a objectividade para que seja compreensível ao utilizador constituem factores críticos desta característica.

Tendo em atenção esta característica, foi dado particular desenvolvimento ao registo dos factos extrapatrimoniais e à explicitação em quadros do anexo da respectiva exposição ao risco, pelo que as demonstrações financeiras e anexo devem ser consideradas como um todo.

A fiabilidade consiste na característica que a informação tem de estar liberta de erros materiais e de juízos prévios. Assim, deve ser capaz de evidenciar de forma apropriada a realidade que tem por finalidade representar ou se espera que represente.

Para que a informação seja fiável, os factos devem ser registados de acordo com a sua substância e realidade económica e financeira e não apenas com base na sua forma legal ou documental. A neutralidade e a objectividade dos princípios e critérios utilizados nos registos das operações constituem requisitos fundamentais para a obtenção de informação fiável.

A existência de informação relevante e fiável reduz o risco e maximiza a sua utilidade aos diferentes utilizadores.

A comparabilidade deve ser entendida como a característica da informação financeira em ser confrontada com os impactos financeiros de operações similares quer no tempo quer no espaço.

A comparabilidade no tempo leva a que, numa dada unidade, os factos sejam registados de forma consistente ao longo dos vários períodos. Desta forma, será possível acompanhar, durante a sua vida, a evolução e tendências na posição financeira e nos resultados das operações realizadas.

A comparabilidade no espaço permite que a posição financeira e os resultados de uma determinada unidade possam ser confrontados com os de unidades com actividade equivalente e analisadas no âmbito de um sector, pelo que todas deverão adoptar sistemas normalizados assentes em princípios, critérios e regras comummente aceites.

Contudo, esta normalização não pode significar uniformização total, nem tão pouco um meio que constitua impedimento à introdução de conceitos, princípios e técnicas contabilísticas mais aperfeiçoados. Uma entidade não se vê forçada a contabilizar da mesma maneira uma dada operação ou facto se a política contabilística adoptada permitir obter a informação requerida de forma também relevante e fiável.

Em síntese, podemos referir que estas características, aplicadas conjuntamente com regras, princípios e critérios contabilísticos adequados, permitem a obtenção de demonstrações financeiras capazes de proporcionar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e suas alterações, dos resultados das operações do fundo e da forma como se gerou e utilizou o dinheiro.

6.3 - Balanço. - Numa perspectiva financeira, o balanço traduz um conjunto de aplicações de capital, bem como as correspondentes origens. Trata-se então duma demonstração de todas as aplicações de capital (1.º membro), nomeadamente em capital de risco, em outros activos que integrem a carteira do fundo, em dívidas de terceiros, em aplicações monetárias, etc., e das fontes de financiamento (origens) dessas aplicações (2.º membro), nomeadamente unidades de participação emitidas, resultados gerados pelo exercício da actividade e credores diversos.

A forma de representação, para além de reflectir esta perspectiva, aproxima-se da estrutura estabelecida na 4.ª Directiva do Conselho, na medida em que:

O modelo apresenta uma disposição vertical com determinada sucessão de grupos homogéneos de elementos activos e passivos, de forma a comparar as aplicações de fundos (activo) com as correspondentes origens (passivo e capital do fundo);

A estrutura do balanço é obrigatória, pelo que se indica a correspondência de cada um dos seus elementos com as contas do plano;

Os elementos do activo são estruturados de acordo com o seu destino ou aplicação e tendo em conta a sua ordem natural neste tipo de actividade;

O mesmo em relação ao passivo, mas tendo em atenção a sua origem.

Alguns grupos homogéneos do balanço serão desenvolvidos, mas observando a mesma estrutura e forma de apresentação da informação. Os aumentos e reduções dos elementos activos deverão ser indicados nas correspondentes rubricas do activo e nas colunas previstas para o efeito.

Relativamente às unidades de participação do fundo, procurou-se evidenciar não apenas o seu valor base mas também as suas variações, quer resultantes de operações de capital (emissões de unidades de participação, amortizações de unidades de participação ou outras), quer dos resultados de gestão (lucros ou prejuízos acumulados e do período).

Apresenta-se de seguida o modelo de balanço, o qual, para melhor informação dos utilizadores, deverá incluir as quantias correspondentes ao ano anterior.

(ver documento original)

6.4 - Demonstração dos resultados. - Esta demonstração tem por finalidade evidenciar os resultados (lucros ou prejuízos) obtidos na actividade do fundo. Apresenta-se sob a forma de quadro demonstrativo dos resultados apurados, discriminando os custos e os proveitos segundo a sua natureza.

Também, à semelhança do balanço, o modelo de demonstração dos resultados apresenta uma estrutura próxima da apresentada na 4.ª Directiva do Conselho, isto é, aquela que apresenta, em disposição horizontal, os custos e os proveitos classificados por natureza.

Tal como o balanço, esta demonstração financeira também inclui as quantias correspondentes ao ano anterior.

A estrutura da demonstração visa identificar as naturezas dos resultados do período, nomeadamente:

Resultados correntes, ou seja, o lucro ou prejuízo decorrente das operações normais do fundo, ou seja, dos proveitos e custos directamente relacionados com a sua actividade, nomeadamente:

Proveitos e ganhos correntes (juros e proveitos equiparados, rendimentos de títulos, ganhos em operações financeiras, reposição e anulação de provisões e outros);

Custos e perdas correntes (juros e custos equiparados, comissões suportadas, perdas em operações financeiras, constituição e reforço de provisões e outros);

Resultados eventuais, os decorrentes de factos ou operações de carácter ocasional ou acidental e que, por isso, a sua ocorrência tem reduzido grau de previsibilidade (incobrabilidade de valores, correcções a exercícios anteriores, penalidades, ganhos e perdas não usuais e não frequentes).

A estrutura dos resultados supra permite conhecer, para além dos dois grandes grupos mencionados, ainda:

Resultados da carteira de créditos;

Resultados da carteira de activos (rendimentos e encargos correntes directa e inequivocamente relacionados com a detenção da carteira de activos);

Resultados das operações extrapatrimoniais (idem relativamente às operações extrabalanço);

Resultados antes de imposto sobre o rendimento (soma dos resultados correntes e eventuais com o valor do imposto sobre o rendimento);

Resultado líquido do período, o qual constará no balanço no grupo homogéneo relativo ao capital do fundo.

Apresenta-se de seguida o modelo a adoptar. A estrutura é obrigatória, pelo que se indica a correspondência de cada um dos seus elementos com as contas do plano. Não se prevêem quaisquer desdobramentos noutras demonstrações dos resultados, pelo que se optou por alguma discriminação nas naturezas dos proveitos e custos.

(ver documento original)

6.5 - Demonstração dos fluxos de caixa:

6.5.1 - Características. - Para além do conhecimento da situação financeira e dos resultados gerados, assume também relevância para os utilizadores da informação financeira o conhecimento da forma como é obtido e utilizado o dinheiro num determinado período.

É sabido que nem sempre existe uma correlação directa entre os resultados apurados e os fluxos de caixa, por exemplo, o facto de um fundo apurar lucros não significa necessariamente que disponha de dinheiro para, designadamente, distribuir rendimentos ou investir.

A informação acerca dos fluxos de caixa reveste-se de grande utilidade, pois permite aos utilizadores das demonstrações financeiras, por um lado, conhecer as origens de dinheiro durante um determinado período de tempo e, por outro, verificar o destino que lhe foi dado.

A demonstração dos fluxos de caixa, como parte integrante das demonstrações financeiras do fundo, permite aos utilizadores melhorar o conhecimento das variações ocorridas na posição financeira e a capacidade de gerar meios de pagamento e em que tempo, com vista, designadamente, a adaptar-se a situações de mudança.

Por fluxos de caixa entendem-se os recebimentos (entradas em contas de disponibilidades, com excepção das quantias transferidas de outras contas da mesma natureza) e os pagamentos (saídas das contas de disponibilidades, com excepção das importâncias transferidas para outras contas da mesma natureza).

Os fluxos de caixa devem ser classificados de acordo com o tipo de operação que os originou. Os tipos de operação identificados na demonstração dos fluxos de caixa são os seguintes:

Operações sobre as unidades de participação do fundo;

Operações sobre a carteira do fundo;

Operações sobre outros activos que integram a carteira do fundo;

Operações a prazo e de divisas;

Operações de gestão corrente;

Operações eventuais.

1 - Operações sobre as unidades de participação do fundo que dizem respeito aos fluxos de entrada e saída de meios monetários em consequência de operações com os participantes do fundo, incluindo a distribuição de rendimentos. A título de exemplo, serão de incluir neste grupo os fluxos de caixa resultantes de:

Pagamentos de acordo com os direitos inerentes às unidades de participação;

Recebimentos pela subscrição de unidades de participação.

2 - Operações de capital de risco que dizem respeito a todos os fluxos de recebimentos e pagamentos directamente relacionados com a gestão da carteira do fundo, incluindo os custos e perdas e os proveitos e ganhos dela decorrente. Assim, contempla os fluxos de caixa resultantes de:

Pagamentos por aquisições de aplicações;

Recebimentos pela venda de aplicações;

Recebimentos por rendimentos de activos;

Pagamentos por comissões de corretagem.

3 - Operações a prazo e de divisas que dizem respeito a todos os fluxos de recebimentos e pagamentos relacionados com operações a prazo sobre instrumentos financeiros, e com divisas, incluindo os resultados gerados. Assim, engloba os fluxos de caixa relativos a:

Pagamentos de comissões em contratos de futuros;

Recebimentos de prémios num contrato de opções;

Recebimentos cambiais num contrato s/câmbio.

4 - Operações de gestão corrente que correspondem a todos os recebimentos e pagamentos não contemplados nos grupos anteriores e que não tenham a natureza eventual. Estão neste caso, entre outros, os seguintes factos:

Pagamentos da comissão de gestão, depósito e outras comissões;

Recebimentos de juros de depósitos bancários;

Pagamentos de juros devedores de depósitos bancários.

5 - Operações eventuais que dizem respeito a todos os fluxos de recebimentos e pagamentos decorrentes de factos ocasionais ou acidentais e registados nas correspondentes contas de resultados. Assim, contempla os fluxos de caixa resultantes de:

Pagamentos por perdas imputáveis a exercícios anteriores;

Recebimentos de ganhos não usuais e não frequentes;

Tecnicamente, os componentes dos recebimentos e dos pagamentos acima mencionados podem ser obtidos directamente do registo contabilístico das operações, mediante a adopção de rubricas apropriadas, por exemplo, através da criação de um subsistema informativo integrado no sistema de contas.

6.5.2 - Tratamento específico de algumas situações. - Os fluxos de caixa provenientes de operações em moeda estrangeira devem ser registados em euros, pela aplicação da taxa de câmbio à data dos respectivos recebimentos ou pagamentos.

Os fluxos de caixa relacionados com as rubricas eventuais são classificados e divulgados em grupo próprio e autónomo, a fim de habilitar os utilizadores a compreender a sua natureza e os seus efeitos, actual e futuro.

Os juros, comissões e taxas pagos e os juros, dividendos e outros rendimentos recebidos devem ser classificados como um componente dos fluxos de caixa em cada um dos grupos das operações a que correspondem, por forma a obter-se uma imagem mais apropriada dos impactes dessas operações.

Os fluxos de caixa relativos a imposto sobre o rendimento, quando os haja, devem ser considerados no grupo das operações que os originou, salvo os que não puderem ser especificamente identificados, os quais serão considerados nas operações de gestão corrente. Nas situações de retenção na fonte, pode registar-se a operação pelo seu valor líquido.

As operações que não exijam a utilização de meios monetários devem ser excluídas da demonstração dos fluxos de caixa. Esta exclusão da demonstração dos fluxos de caixa é consistente com o objectivo desta demonstração financeira, dado que esses elementos não envolvem recebimentos ou pagamentos no período em causa.

Também não devem ser consideradas na demonstração dos fluxos de caixa as operações que se limitam a transferência de valores entre as contas de disponibilidades, constituição de depósitos a prazo a partir de contas de depósitos à ordem, etc. Contudo, os custos ou proveitos gerados pelas contas de disponibilidades já devem ser considerados nas demonstração dos fluxos de caixa no grupo de operações de gestão corrente.

6.5.3 - Modelo da demonstração dos fluxos de caixa. - Por ser desejável assegurar a uniformidade da demonstração dos fluxos de caixa, apresenta-se de seguida um modelo mínimo a que deverá subordinar-se a sua divulgação. Admite-se, assim, a criação de rubricas nos casos evidenciados por reticências.

(ver documento original)

6.6 - Anexo:

6.6.1 - Características. - As contas dos fundos devem traduzir uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e dos resultados das operações. Ao proporcionarem uma informação de grande síntese, a simples leitura e interpretação dos conteúdos do balanço, da demonstração dos resultados e da demonstração dos fluxos de caixa não possibilita, por si só, que se obtenha tal imagem.

Por esse motivo, a necessidade em complementar tais informações com outras, dadas de forma narrativa ou através de mapas, as quais constituem o presente anexo às demonstrações financeiras de síntese.

O anexo abrange dois tipos de informações:

As que se destinam a desenvolver e a comentar quantias incluídas nas demonstrações financeiras definidas no capítulo anterior;

E as que se destinam a divulgar factos ou situações que, não tendo expressão naquelas, são úteis para os utilizadores das informações dos fundos de capital de risco, por inrem ou poderem vir a influenciar as suas decisões.

Assim sendo, pode afirmar-se que a qualidade da informação financeira dos fundos de capital de risco está muito dependente do conteúdo das notas divulgadas no anexo.

6.6.2 - Notas anexas ao plano contabilístico dos FCR:

Nota 1 - Composição discriminada da carteira de capital de risco

I - Participações sociais em capital de risco

I.1 - Mapa discriminativo das participações

(ver documento original)

I.2 - Identificação dos métodos, critérios e pressupostos quantitativos e qualitativos utilizados na avaliação dos activos

Participações em sociedades cujos valores estão admitidos em mercado regulamentado ou não regulamentado:

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Participações em sociedades cujos valores não estão admitidos em mercado:

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II - Obrigações e créditos em capital de risco

II.1 - Mapa discriminativo do crédito concedido (titulado e não titulado)

(ver documento original)

II.2 - Identificação dos métodos, critérios e pressupostos quantitativos e qualitativos utilizados na avaliação dos activos

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III - Operações a prazo sobre participadas

(ver documento original)

IV - Transacções de capital de risco

(ver documento original)

Nota 2 - Situações de incumprimento relativamente aos créditos e constituição de provisões

I - Situação dos créditos em capital de risco

(ver documento original)

Nota 3 - Unidades de participação do FCR

I - Características das unidades de participação

(ver documento original)

II - Movimento de provisões ocorridas no exercício

(ver documento original)

II - Descrição da evolução do capital do fundo

Incluindo a explicação para cada categoria de unidades de participação, nomeadamente dos seguintes elementos:

Unidades de participação revertidas para o FCR, correspondente alienação ou extinção;

Calendarização das subscrições diferidas, com indicação do capital realizado e não realizado;

Distribuição de rendimentos;

Aumentos e reduções de capital do FCR;

Número de participantes do FCR.

Nota 4 - Composição discriminada das aplicações de excedentes de tesouraria do FCR

(ver documento original)

Nota 5 - Operações de cobertura de créditos em carteira com recurso a operações extrapatrimoniais

(ver documento original)

Nota 6 - Operações de cobertura de risco cambial

(ver documento original)

Nota 7 - Operações de cobertura de risco de taxa de juro

(ver documento original)

Nota 8 - Operações de cobertura de risco de acções

(ver documento original)

Nota 9 - Desagregação da conta 72 "Comissões"

(ver documento original)

Nota 10 - Garantias prestadas pelo FCR a entidades participadas

(ver documento original)

Nota 11 - Outras informações

I - Factos subsequentes à data de reporte das demonstrações financeiras que sejam relevantes ou com impacte material no património do FCR:

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II - Comentários relativos a contas que não sejam comparáveis com períodos anteriores:

___

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2180427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-07 - Decreto-Lei 433/91 - Ministério das Finanças

    Funde os regimes jurídicos das sociedades de capital de risco (Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro) e das sociedades de fomento empresarial (Decreto-Lei n.º 248/88, de 15 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 58/99 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de capital de risco, incluindo os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial (FRIE).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 319/2002 - Ministério da Economia

    Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março.

Aviso

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