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Instrução 1/2003, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Instrução 1/2003 (2.ª série). - Instruções sobre a prestação de contas das entidades envolvidas na vertente financeira do Quadro Comunitário de Apoio, das iniciativas comunitárias e do Fundo de Coesão. - O Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 78.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, deliberou, em sessão do plenário da 2.ª Secção de 18 de Dezembro de 2003, que a organização e documentação das contas das entidades envolvidas na vertente financeira do Quadro Comunitário de Apoio, das iniciativas comunitárias e do Fundo de Coesão deverá obedecer às seguintes instruções:

I - Âmbito de aplicação e princípios. - 1 - Âmbito de aplicação - as presentes instruções aplicam-se às seguintes entidades:

a) Gestores ou outras entidades públicas com a função de autoridade de gestão ao nível de execução individual das intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio;

b) Gestores ou outras entidades públicas com a função de autoridade de gestão de programas ou intervenções estruturais de iniciativa comunitária;

c) Entidades públicas que asseguram a vertente financeira da gestão do Fundo de Coesão e de programas de iniciativas comunitárias com gestão transnacional;

d) Entidades públicas com a função de autoridade de pagamento dos fundos estruturais;

e) Entidades públicas com a função de inscrição e execução orçamental, por conta das autoridades de gestão referidas nas alíneas a) e b).

2 - Complementaridade - as presentes instruções não substituem as instruções de prestação de contas a que as entidades referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão sujeitas, apenas as complementando quanto à vertente relacionada com os fundos estruturais.

3 - Suporte contabilístico - a prestação de contas a que se referem as presentes instruções pressupõe a utilização de um sistema de contabilidade ou de uma codificação contabilística que permita distinguir, através de uma identificação adequada e inequívoca, as verbas relativas a cada um dos fundos estruturais, as verbas relativas às restantes componentes do investimento com co-financiamento comunitário e as verbas destinadas a outras atribuições da entidade, nomeadamente no caso das entidades referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.

II - Documentos de prestação de contas. - 4 - Documentos a organizar - os documentos a organizar pelas entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são os seguintes:

a) Documentos a remeter ao Tribunal de Contas, enumerados no n.º 5;

b) Documentos a organizar e a manter disponíveis para verificação externa de contas pelo Tribunal de Contas, enumerados no n.º 6.

5 - Documentos a remeter ao Tribunal de Contas:

A) A prestação de contas inclui o envio dos seguintes documentos:

a) Guia de remessa (modelo n.º 1);

b) Mapa da conta do gestor (modelo n.º 2), sendo preenchido um mapa adicional por cada fundo movimentado (modelo n.º 2b);

c) Mapa relativo a aplicações financeiras, discriminando os montantes aplicados e os juros auferidos no exercício (modelo n.º 3);

d) Mapa resumo, ao nível da medida, dos apoios pagos a beneficiários finais (modelo n.º 4);

e) Mapa resumo, ao nível da medida, das transferências destinadas a organismos intermédios (modelo n.º 5);

f) Mapa das descativações oriundas da Direcção-Geral do Tesouro (modelo n.º 6);

g) Relação nominal de responsáveis (modelo n.º 7).

B) Na primeira prestação de contas, para validação do saldo inicial, serão remetidos ao Tribunal de Contas certidões ou extractos dos saldos bancários reportados à abertura do exercício.

6 - Documentos a organizar e a manter disponíveis para verificação externa de contas - os documentos a organizar e a manter disponíveis pelas entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 para efeitos de verificação externa pelo Tribunal de Contas são os seguintes:

a) Relatórios e listagens emitidos pelos sistemas de informação implantados no cumprimento dos regulamentos comunitários relativos ao ano de prestação de contas;

b) Relatórios de execução previstos no artigo 37.º do Regulamento 1260/99;

c) Relatórios de entidades do Sistema Nacional de Controlo ou de outras entidades, relativos ao programa ou intervenção estrutural em causa;

d) Relatórios das avaliações previstas nos artigos 41.º e seguintes do Regulamento 1260/99;

e) Decisão comunitária de aprovação do programa e eventuais reprogramações;

f) Extractos das contas existentes;

g) Reconciliações bancárias mensais;

h) Mapa de execução orçamental (modelo n.º 10), elaborado pelos gestores que possuam expressão orgânica no Orçamento do Estado;

i) Mapas recebidos dos organismos intermédios e das entidades com o encargo da inscrição e execução orçamental por conta do gestor, nos termos do n.º 8 das presentes instruções (modelos n.os 8 e 10);

j) Certidões de receita emitidas pelas autoridades de pagamento;

l) Certidões ou extractos, emitidos pela Direcção-Geral do Tesouro e pelas instituições de crédito, relativos aos saldos das contas do gestor reportados ao fim do exercício;

m) Mapa que evidencie por projecto os montantes restituídos à autoridade de gestão, no exercício, no âmbito de ajudas reembolsáveis, incluindo eventuais juros de mora;

n) Mapa que evidencie por projecto os montantes recuperados no exercício, no âmbito de correcções financeiras causadas por irregularidades, incluindo eventuais juros de mora.

7 - Elaboração e prestação de contas pelas entidades públicas com a função de autoridade de pagamento dos fundos estruturais - a elaboração e prestação de contas pelas entidades públicas com a função de autoridade de pagamento dos fundos estruturais obedecem às instruções do Tribunal de Contas que lhes forem aplicáveis com as seguintes ressalvas:

a) As receitas e as despesas relativas à sua função de autoridade de pagamento serão objecto, para os efeitos previstos no n.º 3, de um sistema de contabilidade, ou de uma codificação contabilística, adequados;

b) Será elaborado, por cada programa ou intervenção e por cada fundo estrutural, um mapa (modelo n.º 9) que acompanhará os seus documentos de prestação de contas, que englobe as transferências recebidas da União Europeia e as efectuadas às autoridades de gestão;

c) Serão ainda elaborados um mapa adicional que inclua os adiantamentos solicitados à Direcção-Geral do Tesouro ou ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e respectivos reembolsos e um mapa que evidencie eventuais aplicações financeiras sobre as verbas referidas na alínea anterior;

d) Serão também elaborados mapas dos recebimentos pela autoridade de pagamento relativos a reembolsos de apoios financeiros de carácter temporário e a recuperações ou restituições de ajudas consideradas irregulares, indevidas ou não justificadas.

8 - Elaboração e prestação de contas pelas entidades públicas com a função de inscrição e execução orçamental, por conta das autoridades de gestão referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1:

A) A elaboração e prestação de contas pelas entidades públicas com a função de inscrição e execução orçamental, por conta das autoridades de gestão referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, obedece às instruções do Tribunal de Contas que lhes forem aplicáveis, com as seguintes ressalvas:

a) As receitas e as despesas relativas à sua função de inscrição e execução orçamental, por conta das autoridades de gestão, serão objecto, para os efeitos previstos no n.º 3, de um sistema de contabilidade, ou de uma codificação contabilística, adequados;

b) No seu modelo contabilístico será prevista uma codificação que permita distinguir entre despesas elegíveis e não elegíveis suportadas por conta de cada autoridade de gestão;

c) Será elaborado, por cada autoridade de gestão e por cada fundo estrutural, um mapa (modelo n.º 10) que desagregue, nomeadamente por classificação económica, as transferências recebidas e relativas a cada autoridade de gestão, bem como as despesas efectuadas por conta desta;

d) As entidades a que se refere o presente número que realizarem pagamentos ou transferências, por conta da autoridade de gestão, nomeadamente na qualidade de organismos intermédios, elaborarão um mapa (modelo n.º 8), por cada autoridade de gestão e por cada fundo estrutural;

e) Será ainda elaborado um mapa adicional que evidencie eventuais aplicações financeiras das verbas recebidas das autoridades de gestão;

f) Serão também elaborados mapas dos recebimentos relativos a reembolsos de apoios financeiros de carácter temporário e a recuperações ou restituições de ajudas consideradas irregulares, indevidas ou não justificadas.

B) Os mapas referidos no número anterior serão remetidos à autoridade de gestão respectiva depois de assinados pelo responsável da entidade que assegura a inscrição e execução orçamental por conta da autoridade de gestão. Serão tiradas cópias dos mapas que se juntarão à conta de gerência da própria entidade.

9 - Elaboração e prestação de contas pelas entidades públicas que asseguram a vertente financeira da gestão do Fundo de Coesão - a elaboração e prestação de contas pelas entidades públicas que asseguram a vertente financeira da gestão do Fundo de Coesão obedecem às instruções do Tribunal de Contas que lhes forem aplicáveis, com as seguintes ressalvas:

a) As receitas e as despesas relativas à função de gestão do Fundo de Coesão serão objecto, para os efeitos previstos no n.º 3, de um sistema de contabilidade, ou de uma codificação contabilística, adequados;

b) À entidade que assegurar a função de autoridade de pagamento é aplicável o disposto no n.º 7, com as adaptações necessárias, se não existirem transferências para autoridades de gestão;

c) As entidades que assegurarem a vertente financeira da gestão das verbas envolvidas elaborarão um mapa detalhado dos movimentos a ela relativos (modelo n.º 8b) que acompanhará a respectiva conta de gerência;

d) As entidades que assegurem as transferências para as entidades executoras elaborarão um mapa que totalize, por sector e por projecto, os pagamentos efectuados (modelo n.º 8c) que acompanhará a respectiva conta de gerência.

10 - Elaboração e prestação de contas pelas entidades públicas que asseguram a vertente financeira de programas de iniciativas comunitárias com gestão transnacional - a elaboração e prestação de contas pelas entidades públicas que asseguram a vertente financeira de programas de iniciativas comunitárias com gestão transnacional obedecem às instruções do Tribunal de Contas que lhes forem aplicáveis, com as seguintes ressalvas:

a) As receitas e as despesas relativas à função de gestão de programas de iniciativas comunitárias com gestão transnacional serão objecto, para os efeitos previstos no n.º 3, de um sistema de contabilidade, ou de uma codificação contabilística, adequados;

b) Às entidades que assegurarem a função de autoridade de pagamento dos fundos estruturais envolvidos é aplicável o disposto no n.º 7, com as adaptações necessárias, se não existirem transferências para autoridades de gestão;

c) As entidades que assegurarem a vertente financeira da gestão das verbas envolvidas elaborarão um mapa que discrimine os movimentos a ela relativos (modelo n.º 8b) o qual acompanhará a respectiva conta de gerência;

d) As entidades que assegurem o pagamento aos beneficiários elaborarão, por cada fundo estrutural, um mapa relativo aos pagamentos aos executores (modelo n.º 8d) que acompanhará a respectiva conta de gerência.

III - Disposições finais. - 11 - Elaboração dos documentos de prestação de contas:

a) A elaboração dos documentos de prestação contas incumbe aos responsáveis que estiverem em funções ao tempo da sua remessa, que os assinarão e autenticarão com o selo branco, ou, no caso previsto no n.º 13, validarão com a respectiva password. Os anteriores responsáveis pela gerência em causa que, entretanto, tenham cessado funções prestarão toda a informação solicitada pelos actuais responsáveis para efeitos da prestação de contas.

b) Quando, dentro de um ano económico, houver substituição do gestor, as contas serão prestadas em relação a cada gerência.

12 - Prazo para a prestação de contas - as contas a que se aplicam as presentes instruções serão remetidas ao Tribunal de Contas nos prazos previstos no artigo 52.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

13 - Meio de prestação de contas:

a) Os modelos constantes no n.º 5 poderão ser preenchidos on line, pelos gestores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, através de uma página Internet criada para esse efeito no site do Tribunal de Contas.

O preenchimento referido será validado com uma password confidencial, a fornecer pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas, sem a qual não será tido em conta, nem dará lugar à emissão do recibo que regista a data de entrada no Tribunal de Contas, cujo original será remetido ao responsável. A password confidencial será solicitada à Direcção-Geral do Tribunal de Contas com a antecedência mínima de 30 dias.

b) Se o responsável não optar pelo preenchimento on line, ou se este não se encontrar disponível, deverão os modelos referidos na alínea a) ser impressos, preenchidos e remetidos à Direcção-Geral do Tribunal de Contas nos termos gerais.

14 - Modelos anexos - a prestação de contas utilizará os modelos próprios sempre que sejam referidos nas presentes instruções, devendo os restantes mapas mencionados ser organizados pelo responsável de forma a conter todos os elementos referidos.

15 - Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública - às entidades referidas no n.º 1 que adoptem o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou os respectivos planos de contas sectoriais aplicar-se-ão as instruções do Tribunal de Contas correspondentes com desagregação adequada que satisfaça as necessidades de informação expressas nestas instruções e nos seus anexos.

16 - Vigência - nos termos da deliberação de 19 de Dezembro de 2002, do Plenário da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, as presentes instruções aplicar-se-ão a partir da gerência de 2003 e seguintes.

17 - Publicação - publique-se no Diário da República, 2.ª série, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

18 de Dezembro de 2003. - O Conselheiro-Presidente, Alfredo José de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2180217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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