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Aviso 151/2004, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 151/2004 (2.ª série) - AP. - António Jorge Nunes, engenheiro civil e presidente da Câmara Municipal de Bragança:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto de Regulamento Municipal de Exploração e Funcionamento da Estação Rodoviária de Bragança, que foi presente em reunião extraordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 28 de Novembro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República na Divisão de Recursos Endógenos, desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

10 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Projecto de Regulamento Municipal de Exploração e Funcionamento da Estação Rodoviária de Bragança

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Bragança (CMB) ao construir a estação rodoviária pretendeu criar as melhores condições para as pessoas que diariamente utilizam os transportes públicos de passageiros com chegada e partida da cidade.

A estação rodoviária de Bragança tem, assim, diversos espaços que permitem uma melhor prestação deste serviço aos passageiros, sem esquecer as condições de trabalho para as diversas empresas que ali operam. Contudo, os diversos espaços e serviços não bastam para garantir um funcionamento eficaz, se não existirem normas claras que regulamentem a ocupação dos espaços e a organização dos serviços.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 170/71, de 27 de Abril, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, vem a Câmara Municipal de Bragança, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da mesma lei, propor a aprovação e publicação do presente projecto de Regulamento Municipal de Exploração e Funcionamento da Estação Rodoviária de Bragança, para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis.

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a garantir a organização e exploração da estação rodoviária de Bragança, doravante designada de ER.

2 - O disposto no presente Regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outros regulamentos específicos que respeitem à exploração e funcionamento da estrutura do ER.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - A Câmara Municipal de Bragança (CMB) regulará a repartição de serviços, de forma a evitar, nomeadamente, situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador, mas tendo em conta a optimização do funcionamento da ER.

2 - Os agentes das empresas transportadoras obrigam-se a cumprir as instruções da CMB, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro da ER ou nas áreas de estacionamento.

3 - É proibida, dentro da ER, a tomada ou largada de passageiros e carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos.

4 - As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo itinerário só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais, no máximo, um desses veículos.

5 - Os veículos que aguardam o momento de iniciarem a tomada de passageiros deverão ser colocados numa área a esse fim reservada.

6 - É proibido o chamamento de passageiros por processos sonoros com excepção do emprego do sistema de amplificação sonora com que a ER está equipada.

7 - Não é permitido, excepto em casos de perigo eminente, o emprego, dentro dos limites da ER, dos sinais sonoros dos veículos.

8 - Os veículos, quando se encontrarem na ER, não poderão abastecer-se de qualquer combustível ou lubrificante.

9 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra estacionado.

10 - No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, será este removido por iniciativa da CMB, a expensas do proprietário, no caso deste não proceder à sua remoção no prazo estipulado pela CMB.

11 - É proibida na ER a venda ambulante.

Artigo 3.º

Da utilização

1 - A ER é terminal e ponto de paragem obrigatório de todas as carreiras, urbanas ou não, de transportes rodoviário que larguem ou recebam passageiros na cidade de Bragança, incluindo-se nesta obrigatoriedade as carreiras de serviço internacional e turismo.

2 - São considerados utilizadores prioritários da ER, os concessionários de transportes rodoviários de passageiros em carreiras de serviço público na região de Bragança.

3 - É expressamente proibido tomar ou largar passageiros, nomeadamente de serviços expressos ou internacionais, na zona urbana de Bragança, fora da ER.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O módulo regular da ER abrirá às 5 horas e 30 minutos e fechará às 19 horas e 30 minutos, nos dias úteis. Nos sábados, domingos e feriados abrirá às 7 horas e 30 minutos e fechará às 21 horas e 30 minutos.

2 - O módulo expressos da ER abrirá às 5 horas e 30 minutos e fechará às 24 horas.

3 - O serviço de recepção e entrega de bagagens e mercadorias, a funcionar no módulo de mercadorias, será praticado dentro do horário das 8 horas às 19 horas e 30 minutos e será definido e publicitado por cada operador.

4 - Poderá a CMB considerar, a requerimento dos interessados, a abertura do serviço de despachos de mercadorias dentro dos horários do módulo regular da ER.

5 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais existentes na ER conformar-se-á com o horário estabelecido na exploração dos espaços.

Artigo 5.º

Admissão de veículos

1 - Todo o transportador, para que possa tomar ou largar passageiros ou bagagens na ER, deverá remeter à CMB, até oito dias antes daquele em que pretende iniciar o respectivo serviço, comunicação escrita, da qual constem os seguintes elementos:

a) Nome comercial da empresa, sede ou domicílio do transportador;

b) O número de contribuinte ou de cartão de identidade de pessoa colectiva;

c) Serviço a assegurar pelos veículos com informação discriminativa das horas de partida e chegada das carreiras, em esquema semanal, completando as origens e os destinos e respectivas tarifas;

d) Informação sobre as necessidades de aparcamento de viaturas, horários e quantidades, em termos de estacionamento fora das horas das carreiras.

e) A designação da sua(s) companhia(s) seguradora(s) com identificação dos veículos, riscos cobertos pelo seguro e número(s) da respectiva(s) apólice(s).

2 - Sempre que, por motivos de redução ou aumento de oferta ou outros, se verifiquem alterações de horários, essas alterações terão que ser comunicadas com antecedência de dois dias à CMB.

3 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento e obriga-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da ER.

Artigo 6.º

Seguros

1 - Só serão admitidos a utilizar a ER os veículos seguros nas condições dos regulamentos gerais e cujas apólices contenham a seguinte clausula: "A validade do presente contrato estende-se aos riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efectuar na ER".

2 - A CMB não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da actividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento. Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior da estação como nas áreas de estacionamento, serão do sua responsabilidade.

3 - A admissão do veículo será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela representação das respectivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços na ER será exercida pela CMB e pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente Regulamento deverão participá-las à CMB, sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades, nomeadamente à DGTT.

Artigo 8.º

Venda de bilhetes

1 - A venda de bilhetes só poderá efectuar-se nas bilheteiras e no interior do autocarro.

2 - É proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque.

3 - A venda de bilhetes será feita de forma a permitir o mais rápido escoamento e a maior comodidade dos passageiros.

Artigo 9.º

Publicidade dos horários e das tarifas

1 - As empresas transportadoras obrigam-se a avisar a CMB das modificações de horários e de tarifas, pelo menos, quarenta e oito horas antes do sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e as respectivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a determinar pela CMB.

3 - A CMB elaborará um quadro de informação de horários de partidas e chegadas das carreiras, respectivos cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.

4 - A CMB afixará nos painéis digitais os horários de partidas e chegadas das carreiras, respectivos cais de embarque ou chegada, com indicação do destino e respectivo operador.

Artigo 10.º

Passagem de peões

As saídas e entradas dos passageiros nos edifícios e cais da ER só poderão ser feitas pelos locais indicados, não podendo fazer-se a sua circulação pelos acessos destinados às viaturas.

Artigo 11.º

Despacho de mercadorias e bagagens

1 - Os despachos de mercadorias e bagagens serão efectuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores nos espaços a tal fim reservados na ER.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais da ER.

3 - As bagagens e outros objectos esquecidos na estação serão recolhidos e ficam à responsabilidade dos transportadores.

4 - Os transportadores elaborarão trimestralmente uma relação das bagagens e objectos perdidos, que será publicada num jornal local, à sua custa.

5 - Findo um ano após a referida publicação, os transportadores farão entrega na CMB da relação, contendo todas as bagagens e objectos não reclamados, providenciando a CMB pela entrega dos mesmos a uma instituição de beneficência.

6 - Os objectos ou bens susceptíveis de rápida deterioração serão entregues a uma instituição de beneficência, se não reclamados no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 12.º

Afectação dos cais

1 - Os lugares do cais serão afectados às empresas de acordo com o número de carreiras e horários de cada uma.

2 - No caso das empresas chegarem a um acordo prévio para a sua afectação a cada uma, esse acordo será respeitado pela CMB. Caso não haja acordo, a afectação será feita pela CMB, tendo em conta a melhor funcionalidade da ER e o disposto no n.º 1 deste artigo, podendo ser afectados em função do número de toques diários.

3 - Cada cais do módulo de regulares da ER comporta três lugares.

4 - Cada cais do módulo de expressos da ER comporta um lugar.

5 - Cada cais do módulo de mercadorias da ER comporta dois lugares.

Artigo 13.º

Estacionamento de veículos

1 - No módulo de regulares a duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais, para tomar ou largar passageiros, será de sete minutos.

2 - No módulo de expressos a duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais, para tomar ou largar passageiros, será de 15 minutos.

3 - No módulo de mercadorias a duração máxima de estacionamento dos veículos no cais afecto a cada operador é da responsabilidade do mesmo.

4 - Quando a duração do estacionamento nos cais, segundo o horário previsto, seja inferior aos máximos dos n.os 1 e 2, poderão os outros veículos tomar imediatamente lugar nos mesmos.

5 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.

Artigo 14.º

Escritórios e bilheteiras

1 - Os escritórios situados no módulo de mercadorias e as bilheteiras situadas no módulo de regulares serão arrendados, em conjunto, aos serviços das empresas transportadoras ou grupo de empresas que o requeiram à CMB, tanto quanto possível, seguindo os critérios definidos no artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - Estes espaços só poderão ser utilizados para fins específicos relacionados com a actividade administrativa e funcional dos transportadores, sendo terminantemente proibido o desenvolvimento de qualquer outra.

3 - O arrendamento terá uma duração mínima de um ano, considerando-se prorrogado por iguais períodos e, nas mesmas condições, enquanto, por qualquer das partes, não for denunciado, nos termos da lei.

4 - No caso de o requerente ser um grupo de transportadores, este indicará um das empresas como responsável pelo arrendamento.

5 - O arrendamento dos espaços em causa poderá ser retirada à empresa arrendatária nos seguintes casos:

a) Quando deixem de pagar, dentro dos prazos previstos, as rendas devidas pela ocupação do espaço, sem prejuízo de se proceder à cobrança coerciva dos pagamentos em débito;

b) Quando à empresa arrendatária for retirada a licença para exploração de transportes colectivos públicos dentro da área do concelho de Bragança;

c) Quando a empresa arrendatária deixar de cumprir as normas estipuladas no presente Regulamento ou outras que venham a ser determinadas pela CMB.

6 - Fica expressamente proibido aos arrendatários a realização de qualquer tipo de obras sem prévia autorização da CMB.

7 - Os escritórios e bilheteiras não arrendados podem ser ocupados por outras actividades a definir pela CMB.

8 - O valor da renda será de 175 euros por mês para o conjunto de uma bilheteira no módulo de regulares e um escritório e respectivo cais no módulo de mercadorias.

9 - Os alugueres que venham a ser estabelecidos ficarão sujeitos ao regime geral do arrendamento, designadamente para efeitos de actualização anual das rendas.

10 - O valor do arrendamento é acrescido do montante correspondente aos gastos de energia eléctrica consumida no respectivo escritório do módulo de mercadorias.

Artigo 15.º

Taxas

1 - As empresas transportadoras pagarão uma taxa mensal de utilização em função do número de toques anuais realizados pela totalidade das viaturas de cada operador, sendo tal taxa calculada do seguinte forma:

a) Carreiras regulares:

Até 1000 toques/ano - 50 euros/mês;

De 1001 até 5000 toques/ano - 100 euros/mês;

Superior a 5000 toques/ano - 150 euros/mês;

b) Carreiras expressos e internacionais:

Até 1000 toques/ano - 50 euros/mês;

De 1001 até 3500 toques/ano - 100 euros/mês;

De 3501 até 7500 toques/ano - 200 euros/mês;

Superior a 7500 toques/ano - 250 euros/mês.

2 - No caso de transportadores que ocasionalmente toquem a ER considerando-se assim aqueles em que a periodicidade de toques seja inferior a 10 vezes por mês, pagarão uma taxa diária por toque de 1 euro.

3 - O valor das taxas será fixado pela CMB com aprovação da Assembleia Municipal.

4 - A modalidade de pagamento será definida pela CMB.

5 - Fica a CMB autorizada a proceder, em Janeiro de cada ano, à actualização automática dos valores das taxas, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE.

Artigo 16.º

Sinalização dos escritórios, bilheteira e dos lugares dos cais

Os utentes dos escritórios, bilheteira e lugares reservados nos cais de partida poderão assinalar os respectivos escritórios, bilheteira e lugares com placas em que estará inscrita a respectiva firma. O modelo das placas obedecerá às medidas e tipo indicado pela CMB.

Artigo 17.º

Reclamos comerciais

1 - A colocação de reclamos no interior da ER depende da autorização expressa da CMB, através de requerimento a apresentar pelos interessados.

2 - A afixação de reclamos publicitários fica subordinada ao disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Bragança e à legislação em vigor.

Artigo 18.º

Do pessoal

1 - O pessoal que prestar serviço na ER, pertencente aos quadros da CMB, terá os deveres e os direitos estatutários para a generalidade dos trabalhadores da administração pública, estando nomeadamente, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Pública.

2 - É especialmente obrigado a:

a) Tratar os agentes transportadores e outros utentes com a maior correcção, não os importunando com exigências injustificadas e prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração de que necessitarem;

b) Velar pela segurança e comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de senhoras grávidas, cidadãos portadores de deficiência, pessoas idosas e crianças.

3 - A identificação do pessoal será feita por cartões passados pela CMB, onde consta, o nome, fotografia e categoria profissional e que, quando em serviço, o funcionário deverá trazer em local bem visível.

Artigo 19.º

Dos utentes

1 - É proibida a permanência, quer no interior da ER, quer nos cais de embarque e desembarque, a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez.

2 - É expressamente proibido às pessoas utentes da ER, discutir com os transportadores ou seus agentes, por qualquer razão, devendo sempre que se sintam lesados, sob qualquer aspecto, comunicar os factos aos serviços da CMB.

3 - Os utentes, enquanto no interior da ER, deverão acatar as indicações dadas pelos funcionários da ER, sem prejuízo da reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico de qualquer agente em serviço na ER.

Artigo 20.º

Limpeza, água e electricidade

1 - A CMB custeará as despesas com vigilância e água referentes às partes comuns e específicas da ER.

2 - A CMB custeará as despesas com electricidade referentes às partes comuns de todos os módulos, bem como as despesas afectas às partes específicas (bilheteiras) do módulo de regulares da ER.

3 - A CMB custeará as despesas com limpeza referentes às partes comuns da ER.

4 - Os arrendatários obrigam-se a proceder a limpeza das suas áreas específicas.

5 - Os arrendatários obrigam-se a ter as suas áreas específicas arrumadas, limpas e com asseio.

Artigo 21.º

Afixação e modificação do Regulamento

1 - O presente Regulamento deverá ser afixado em local bem visível para os utentes da ER.

2 - Nenhuma modificação ao presente Regulamento poderá ser feita sem a aprovação da CMB e Assembleia Municipal e homologação pela DGTT.

3 - As modificações serão dadas a conhecer aos transportadores e público em geral, através da afixação do respectivo edital no prazo legal e cumpridas as formalidades do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Sanções

1 - O incumprimento pelas empresas transportadoras das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima entre 25 euros e 2500 euros.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, da competência da CMB, é aplicável o regime geral destas, sendo a determinação da instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas da competência do seu presidente.

3 - Com a aplicação da coima pode ser simultaneamente decretada a sanção acessória de proibição de entrar na ER, quando o transportador tiver praticado, no prazo de um ano, três infracções pelo mesmo facto.

4 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração de um ano.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - O pagamento das coimas aplicadas em conformidade com o disposto neste artigo não isentará os transgressores da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infracção.

Artigo 23.º

Elementos estatísticos

Serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, devendo as empresas transportadoras fornecer à CMB os elementos necessários.

Artigo 24.º

Táxis

1 - Serão criados 14 (10 junto ao módulo de regulares + 4 junto ao módulo de expressos) aparcamentos para táxis para apoio aos passageiros que deles necessitem.

2 - Os referidos lugares serão destinados aos industriais de táxi com estacionamento na sede de concelho.

Artigo 25.º

Registos e reclamações

Existirá na ER um livro das reclamações e sugestões que os utentes queiram fazer, respeitante, quer ao funcionamento da ER, quer à actuação dos seus agentes.

Artigo 26.º

Conhecimento e omissões

1 - As empresas transportadoras e demais arrendatários declararão por escrito ter tomado conhecimento do presente Regulamento, obrigando-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da ER.

2 - As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela CMB.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário do República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2179318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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