Despacho 19 612-A/2007
O Decreto-Lei 264/2007, de 24 de Julho, estabeleceu disposições destinadas a concretizar um conjunto de medidas para implementação de uma nova etapa no aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade.
As medidas adoptadas pelo referido diploma implicaram, com a entrada em vigor dos mercados organizados e dos acordos de cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE), celebrados nos termos do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, a revisão extraordinária das tarifas de electricidade, nos termos definidos no Regulamento Tarifário, por forma a reflectir o regime estabelecido no referido diploma.
No âmbito do dispositivo do Decreto-Lei 264/2007, de 24 de Julho, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) promoveu o respectivo processo de revisão extraordinária de tarifas, de acordo com os procedimentos estabelecidos no referido Regulamento.
Assim, para o efeito, elaborou uma proposta de revisão extraordinária de tarifas que submeteu ao Conselho Tarifário da ERSE, para emissão de parecer.
Simultaneamente, enviou a mesma proposta, nos termos previstos no Regulamento Tarifário, à Autoridade da Concorrência e dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), à entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição (RND), aos operadores das redes de distribuição em Baixa Tensão (BT), à entidade concessionária do Transporte e Distribuição da Região Autónoma dos Açores e à entidade concessionária do Transporte e Distribuição da Região Autónoma da Madeira, para comentários. A proposta submetida a consulta pela ERSE integrou um documento justificativo da alteração das tarifas.
O Conselho Tarifário emitiu o seu parecer que a ERSE torna público através da sua página na Internet.
Os valores das tarifas extraordinárias ora fixados, para vigorar a partir de Setembro de 2007, têm em consideração os pressupostos que determinaram a fixação das tarifas para 2007, considerando, porém, as alterações decorrentes da cessação dos CAE e das condições de aquisição de electricidade pelo comercializador do último recurso estabelecidas pelo Decreto-Lei 264/2007, de 24 de Julho. Na verdade, por força da aplicação das disposições deste diploma, as alterações têm incidência na actividade de gestão global do sistema, em resultado da cessação antecipada dos CAE, e por consequência na tarifa de uso global do sistema e nas tarifas de acesso às redes, bem como na actividade de aquisição de electricidade pelo comercializador de último recurso, com reflexos nas tarifas de venda a clientes finais. As principais alterações introduzidas são:
Cessação da actividade de aquisição de energia eléctrica da entidade concessionária da RNT;
Introdução da nova actividade de compra e venda de electricidade pelo agente comercial responsável pela gestão dos contratos de aquisição de electricidade produzidas nas centrais do Pego e da Tapada do Outeiro;
Formulação dos custos da actividade de compra e venda de electricidade do comercializador de último recurso em ambiente de mercado liberalizado com reflexos na tarifa de energia;
Introdução do sobrecusto da actividade de compra e venda de electricidade do agente comercial na tarifa de uso global do sistema;
Aceitação de custos com a convergência tarifária das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira na tarifa de uso global do sistema, na medida em que se verifica uma redução tarifária;
Aumento do sobrecusto com a produção em regime especial (PRE), incluído na tarifa de uso global do sistema, face ao valor considerado nas tarifas fixadas para 2007, com início em vigor em Janeiro.
O documento justificativo da ERSE das tarifas ora revistas fica, por apropriação, a fazer parte integrante do presente despacho.
Nestes termos, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 61.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, do artigo 5.º do Decreto-Lei 264/2007, dos artigos 176.º e 180.º do Regulamento Tarifário, e da alínea e) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2006, de 12 de Abril, deliberou o seguinte:
1.º Rever as tarifas de electricidade aprovadas pelo despacho 26 515-A/2006, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 2006, para vigorarem de 1 de Setembro a 31 de Dezembro.
2.º A revisão das tarifas obedece aos termos dos anexos I e II do presente despacho, que dele ficam a fazer parte integrante.
3.º De acordo com o anexo I, as tarifas revistas identificam-se nos números deste anexo:
a) As tarifas de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso em Portugal continental, n.º I.1;
b) As tarifas de venda a clientes finais da RAA, n.º I.2;
c) As tarifas de venda a clientes finais da RAM, n.º I.3;
d) As tarifas de acesso às redes, n.º I.4;
e) As tarifas por actividade dos operadores da rede de distribuição, n.º I.5;
f) As tarifas por actividade dos comercializadores de último recurso, n.º I.6;
g) As tarifas por actividade do operador da rede de transporte em Portugal continental, n.º I.7.
4.º O anexo II estabelece os valores dos parâmetros para a definição das tarifas a vigorarem de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 2007.
5.º Na parte não alterada, mantém-se em vigor o despacho 26 515-A/2006, de 29 de Dezembro.
6.º Tornar público o parecer do Conselho Tarifário bem como o documento justificativo das tarifas ora revistas, designadamente através da página da ERSE na Internet.
7.º As tarifas ora revistas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2007.
10 de Agosto de 2007. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.
ANEXO
I - Tarifas e preços para a energia eléctrica de Setembro a Dezembro de 2007 As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental são apresentadas no n.º I.1.As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA aos fornecimentos a clientes vinculados da RAA são apresentadas no n.º I.2.
As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM aos fornecimentos a clientes vinculados da RAM são apresentadas no n.º I.3.
As tarifas de acesso às redes a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM às entregas a clientes são apresentadas no n.º I.4.
As tarifas por actividade a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM, no âmbito das entregas a clientes, são apresentadas no n.º I.5.
As tarifas por actividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental, a clientes vinculados da RAA e a clientes vinculados da RAM são apresentadas no n.º I.6.
As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em MT e AT são apresentadas no n.º I.7.
I.1 - Tarifas de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso em Portugal continental As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental são as seguintes:
(ver documento original) I.2 - Tarifas de venda a clientes finais da RAA As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA aos fornecimentos a clientes vinculados da RAA são as seguintes:
(ver documento original) As opções tarifárias a vigorar transitoriamente na RAA, referidas no artigo 1.º do anexo I do Regulamento Tarifário, são as seguintes:
(ver documento original) I.3 - Tarifas de venda a clientes finais da RAM As tarifas de venda a clientes finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAM aos fornecimentos a clientes vinculados da RAM são as seguintes:
(ver documento original) As opções tarifárias a vigorar transitoriamente na RAM, referidas no artigo 2.º do anexo I do Regulamento Tarifário, são as seguintes:
(ver documento original) I.4 - Tarifas de acesso às redes As tarifas de acesso às redes a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM às entregas a clientes, resultantes da adição das tarifas de uso global do sistema, uso da rede de transporte, uso da rede de distribuição e comercialização de redes, apresentadas no n.º I.5, são as seguintes:
(ver documento original) I.5 - Tarifas por actividade dos operadores da rede de distribuição As tarifas por actividade a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM no âmbito das entregas a clientes, são as seguintes:
I.5.1 - Tarifa de uso global do sistema Os preços da parcela I da tarifa de uso global do sistema, relativa aos custos com a gestão do sistema, são os seguintes:
(ver documento original) Os preços da parcela II da tarifa de uso global do sistema, relativa aos custos decorrentes de medidas de política energética, ambiental e de interesse económico geral, são os seguintes:
(ver documento original) Os preços da tarifa de uso global do sistema, que integra as duas parcelas anteriores, são os seguintes:
(ver documento original) Os preços da parcela I da tarifa de uso global do sistema, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
(ver documento original) Os preços da parcela II da tarifa de uso global do sistema, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
(ver documento original) Os preços da tarifa de uso global do sistema, que integra as duas parcelas anteriores, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
(ver documento original) I.6 - Tarifas por actividade dos comercializadores de último recurso As tarifas por actividade a aplicar pelos comercializadores de último recurso em Portugal continental, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental, a clientes vinculados da RAA e a clientes vinculados da RAM, são as seguintes:
I.6.1 - Tarifa de energia Os preços da tarifa de energia são os seguintes:
(ver documento original) Os preços da tarifa de energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em MAT, AT e MT, são os seguintes:
(ver documento original) Os preços da tarifa de energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em BT são os seguintes:
(ver documento original) Os preços da tarifa de energia, aplicável no âmbito dos fornecimentos em MAT, AT, MT e BT, após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias, são os seguintes:
(ver documento original) I.7 - Tarifas por actividade do operador da rede de transporte em Portugal continental As tarifas e preços a aplicar pelo operador da rede de transporte em Portugal continental ao operador da rede de distribuição em MT e AT são as seguintes:
I.7.1 - Tarifa de uso global do sistema Os preços da parcela I da tarifa de uso global do sistema são os seguintes:
(ver documento original) Os preços da parcela II da tarifa de uso global do sistema são os seguintes:
(ver documento original) Os preços da tarifa de uso global do sistema, que integra as duas parcelas anteriores, são os seguintes:
(ver documento original) II - Parâmetros para a definição das tarifas Os encargos mensais com a aquisição de energia eléctrica a facturar pela entidade concessionária da RNT ao distribuidor vinculado em MT e AT são apresentados no n.º II.1.
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para a concessionária do transporte e distribuição da RAA e para a concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM, por limitação dos acréscimos das tarifas de venda a clientes finais em BT, são apresentados no n.º II.2.
II.1 - Encargos mensais da actividade de aquisição de energia eléctrica Os encargos mensais com a aquisição de energia eléctrica, a facturar pela entidade concessionária da RNT ao comercializador de último recurso (EDP Serviço Universal), são calculados de acordo com a fórmula constante do n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento Tarifário emitido pelo despacho 9499-A/2003, de 14 de Maio.
Para as variáveis previstas nessa fórmula são considerados os seguintes valores:
(ver documento original) II.2 - Transferências da entidade concessionária da RNT para as empresas reguladas das Regiões Autónomas Os valores mensais a transferir até ao final de 2007 pela entidade concessionária da RNT para a concessionária do transporte e distribuição da RAA (EDA) e para a concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM (EEM), referentes ao custo com a convergência tarifária e ao défice tarifário dos clientes das respectivas Regiões Autónomas resultante da limitação dos acréscimos das tarifas de venda a clientes finais em BTN, de 2007, são os seguintes:
(ver documento original)