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Aviso (extracto) 137/2004, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 137/2004 (2.ª série). - Subdelegação e delegação de competências. - I - Competências subdelegadas - no uso dos poderes que me foram conferidos nos termos dos n.os 1.8, 7.4, 8 e 10 da parte II e do n.º 2 da parte III do despacho do director-geral dos Impostos n.º 3816/2003, de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, subdelego as seguintes competências:

1 - No director de finanças-adjunto, licenciado João Gamboa Cardina, gestor tributário:

a) Resolver os pedidos formulados nos termos do § 5.º do artigo 59.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, quando os serviços de finanças forem deste distrito;

b) Autorizar as avaliações a que se refere o artigo 57.º do CIMSISSD;

c) Designar os louvados da Fazenda Pública a que se refere o § 3.º do artigo 93.º do CIMSISSD;

d) Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do CIVA), com exclusão dos casos respeitantes aos sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;

e) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes das declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do CIVA;

f) Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do CIVA);

g) Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do CIVA);

h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 30.º ou 31.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do CIVA);

i) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do CIVA);

j) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de IVA pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;

k) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários afectos às divisões de inspecção tributária, à SAIT e ao NAC, deste distrito.

2 - No chefe da Divisão de Tributação, Valter José Ribeiro Lopes, TAT, nível II:

a) Nomear os peritos para as segundas avaliações nos termos do artigo 96.º do CIMSISSD;

b) Nomear os peritos para as segundas avaliações nos termos do artigo 135.º do CCPIIA;

c) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão.

3 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, José Borges Capucho, TATP:

a) A competência para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando a importância da dívida de natureza fiscal, sem inclusão de juros de mora, seja inferior a Euro 997 595,79;

b) A competência para decidir sobre a exclusão, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, em relação a dívidas de Euro 24 939,89 a Euro 99 759,58.

c) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários da respectiva divisão.

4 - No chefe da Divisão do Planeamento e Coordenação, Ramiro Manuel Augusto de Figueiredo, TATP - aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão.

5 - No chefe da Repartição de Administração Geral, Carlos Alberto Fonseca Carvalho, TAT, nível I:

a) Autorizar despesas até ao montante de Euro 1000;

b) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva repartição.

6 - Nos chefes de finanças do distrito de Viseu:

a) Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional e desde que os vendedores não sejam devedores ao Estado de impostos, no concelho da residência ou sede e ou no da situação dos bens;

b) Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do CIVA), mas apenas quando respeitem a pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do CIVA.

II - Competências próprias - ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT) e pela forma que se segue, delego as seguintes competências:

1 - No director de finanças adjunto, licenciado João Gamboa Cardina, gestor tributário:

a) Coordenação das unidades orgânicas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, e da Secretaria de Apoio à Inspecção Tributária;

b) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 39.º do CIRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

c) Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do CIRS;

d) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 54.º do CIRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

e) Fixação da matéria colectável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como da avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT;

f) Determinação da matéria colectável, no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços de inspecção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

g) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 84.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

h) Fixação do IVA em falta nos termos do artigos 84.º do respectivo Código, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

i) Fixação dos prazos para audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da LGT e do RCPIT, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os subsequentes actos até à conclusão final do procedimento;

j) Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção tributária, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

k) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

l) Suspensão da prática dos actos de inspecção nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

m) Extensão do procedimento de inspecção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º daquele mesmo diploma;

n) Apreciação e sancionamento de todos os relatórios de acções inspectivas, bem como de todas as informações concluídas nas respectivas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT;

o) Elaboração do plano regional de actividades, nos termos do artigo 25.º do RCPIT;

p) Autorização para recolha de documentos de correcção produzidos em consequência das acções inspectivas;

q) Assinatura de toda a correspondência das unidades orgânicas da inspecção tributária acima referidas, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou outras entidades superiores;

r) Classificação de serviço dos funcionários das unidades orgânicas acima referidas, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 14 de Dezembro;

s) A superintendência do Núcleo de Averiguações Criminais (NAC);

t) As respeitantes a toda a área de investigação criminal fiscal previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 41.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

u) Assinatura de toda a correspondência do NAC, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou outras entidades superiores;

v) Classificação de serviço dos funcionários do NAC, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 14 de Dezembro.

1.1 - Autorizo a subdelegação das competências delegadas.

2 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, José Borges Capucho, TATP:

a) Aplicação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do RGIT, desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias;

b) Arquivamento dos processos de contra-ordenação a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, do RGIT;

c) Efectuar o controlo hierárquico, opção sobre a modalidade da venda a que se referem os artigos 252.º do CPPT e 920.º e seguintes do CPC, ratificação da entidade encarregada da venda, preço mínimo a fixar ou razões que desaconselhem a sua indicação, bem como autorizar a sua alienação, quando o valor dos bens seja superior a 300 vezes o salário mínimo mensal mais elevado, nos termos e condições indicadas no ofício-circulado n.º 716, de 9 de Maio de 1991, da DSJT;

d) Apreciação e decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, do CPPT, desde que não haja lugar à aplicação de agravamento, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma;

e) Autorização do pagamento em prestações previsto no artigo 196.º, n.º 4, nos termos do artigo 197.º, n.º 2, ambos do CPPT;

f) Apreciação das garantias prestadas nos termos do artigo 199.º do CPPT, com excepção da sua dispensa;

g) Manter o acto impugnado, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do CPPT;

h) A coordenação da representação da Fazenda Pública;

i) A elaboração do plano e relatório de actividades da respectiva divisão;

j) A classificação do pessoal afecto à respectiva divisão, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da DGCI, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;

k) A assinatura da correspondência da respectiva divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada às direcções-gerais e outras entidades superiores.

3 - Nos licenciados em Direito Luís Lemos de Almeida, TAT, nível II, e Cristina Maria Henriques Fernandes, TATAdj, a competência para me substituírem na qualidade de representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viseu.

4 - No chefe da Divisão de Tributação, Valter José Ribeiro Lopes, TAT, nível II:

a) Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da LGT;

b) Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 95.º e 96.º do CIRC, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da LGT;

c) Determinação da matéria colectável, no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços, sem intervenção da inspecção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

d) Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efectuados por conta;

e) Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção;

f) Para a fixação do rendimento colectável sujeito a IRS, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspecção tributária;

g) A competência para a notificação dos sujeitos passivos, das correcções às declarações por estes apresentadas, bem como das fixações por métodos indiciários;

h) Designação dos peritos regionais nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 76.º do CIMI.

i) Para a elaboração do plano e relatório de actividades da respectiva divisão;

j) Assinatura de toda a correspondência da respectiva divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada às direcções-gerais e outras entidades superiores;

k) A classificação de serviço do pessoal afecto à respectiva divisão, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da DGCI, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

5 - No chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, Ramiro Manuel Augusto Figueiredo TATP:

a) Coordenação dos serviços da DGCI na Loja do Cidadão de Viseu;

b) Coordenação dos serviços da DGCI no Centro de Formalidades de Empresas de Viseu;

c) Gestão dos sistemas de informação da Direcção de Finanças;

d) Concepção, planeamento e implementação de metodologias de análise, reanálise e reavaliação de procedimentos, tendo em vista a sua simplificação, automatização e informatização;

e) Coordenação dos serviços das tesourarias de finanças do distrito;

f) A classificação de serviço do pessoal afecto à respectiva divisão, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da DGCI aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;

g) Assinatura de toda a correspondência, da respectiva divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direcções-gerais e outras entidades superiores.

6 - No chefe da Repartição de Administração Geral, Carlos Alberto Fonseca Carvalho, TAT, nível I:

a) Assinar folhas e documentos de despesas;

b) Assinar boletins de alteração de vencimentos;

c) Apor o visto nos documentos de despesa (facturas, recibos e outros) cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade da Direcção de Finanças de Viseu;

d) A classificação do pessoal afecto à respectiva repartição, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da DGCI aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;

e) Assinatura de toda a correspondência da respectiva repartição, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência dirigida às direcções-gerais e outras entidades superiores.

III - É meu substituto legal o director de finanças-adjunto licenciado João Gamboa Cardina e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o chefe de divisão Valter José Ribeiro Lopes.

IV - Este despacho produz efeitos desde a sua assinatura, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias ora objecto de delegação de competências.

5 de Dezembro de 2003. - O Director de Finanças de Viseu, Armando Henrique Lourenço Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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