Edital 22/2004 (2.ª série) - AP. - António Maria Farinha Murta, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:
Faz público que o Regulamento do Arquivo Municipal de Vila Real de Santo António, aprovado em reunião ordinária de 4 de Novembro de 2003, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efectuada no apêndice n.º 148 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 2 de Outubro de 2003, foi dado cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 20 de Novembro de 2003, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.
21 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Maria Farinha Murta.
Regulamento do Arquivo Municipal de Vila Real de Santo António
Preâmbulo
O Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção da Lei 18/91, de 12 de Junho, estabelece na alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º conjugado com alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º, que compete à Câmara Municipal elaborar e apresentar propostas de regulamento para aprovação da Assembleia Municipal.
A constituição do arquivo da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António é de grande interesse público, o qual deverá ter como competência conservar e difundir toda a documentação que pelo seu valor administrativo, probatório e histórico-cultural, constitui documentação de arquivo propriedade do município ou constituindo-se este como seu fiel depositário.
Nos termos do disposto no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que se apresenta neste preâmbulo.
O n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo impõe ao órgão com competência regulamentar a audição das entidades representativas dos interesse afectados, caso existam, e o n.º 2 do mesmo artigo 117.º obriga que no preâmbulo do Regulamento se faça menção das entidades ouvidas. Esta audição far-se-á nos termos definidos em legislação própria (conforme o n.º 1 do artigo 117.º).
A legislação própria a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido ainda publicada, a Câmara Municipal, na fase de elaboração do Regulamento, e a Assembleia Municipal, na fase de aprovação não estão obrigadas a proceder à referida audição. Desta forma, tendo em vista a organização e funcionamento do futuro arquivo municipal, nas suas diferentes componentes, pessoal, gestão e preservação de documentos, serviço de atendimento interno e ao público, é proposto para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, o projecto de Regulamento do Arquivo Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece normas gerais de funcionamento do arquivo municipal de Vila Real de Santo António, adiante designado abreviadamente por arquivo municipal, entendido como um dos serviços da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, com atribuições nas áreas de apoio técnico e administrativo, na dependência directa do presidente da Câmara Municipal.
O arquivo municipal de Vila Real de Santo António compreende e unifica numa só estrutura, o âmbito, funções e objectivos específicos do arquivo intermédio e definitivo ou histórico, sendo por isso constituído pela documentação de natureza administrativa e histórica procedentes dos diferentes serviços municipais e como consequência das atribuições genéricas de recolha, selecção, tratamento e difusão.
Artigo 2.º
Atribuições
O arquivo municipal é responsável pela gestão arquivística da documentação produzida e recebida pela Câmara Municipal, independentemente do seu tipo de suporte ou formato, como resultado da actividade camarária, e que se conserva para servir de testemunho, prova ou informação.
Artigo 3.º
Competências
O arquivo municipal tem por competências a recolha, selecção, avaliação, tratamento, difusão e gestão da documentação produzida ou reunida pelos diferentes órgãos e serviços da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, que se encontrem nas suas fases intermédia e definitiva, e de outras entidades públicas ou privadas, cujos acervos documentais estejam relacionados com o concelho de Vila Real de Santo António.
CAPÍTULO II
Recolha de documentação
Artigo 4.º
Recolha
1 - Os diferentes órgãos e serviços da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, devem promover regularmente o envio para o arquivo municipal, da respectiva documentação em fase intermédia.
2 - Os prazos das remessas de documentação regem-se pela legislação em vigor, sendo analisados caso a caso pelo responsável do arquivo municipal, tendo em conta a perda do valor corrente dos documentos e as necessidades de gestão do espaço e do tempo.
3 - Será estabelecido um calendário para o envio da documentação entre o responsável do serviço produtor e o responsável técnico do arquivo municipal.
Artigo 5.º
Condições das remessas
1 - As transferências de documentação deverão obedecer às seguintes condições:
a) Em livros encadernados, quando as unidades documentais assim se apresentem na sua forma original;
b) Em livros encadernados, quando as unidades documentais assim o exijam;
c) Em pastas ou caixas de arquivo de modelo uniformizado;
d) No seu suporte original devidamente acomodado e identificado;
e) Acompanhada dos respectivos registos, índices, ficheiros ou outros elementos de referência;
f) Os processos de obras deverão ser apresentados em capas uniformes, segundo modelo existente, com indicação do número de processo, data, localização e designação da obra, nome do requerente, e indicação do volume, caso existam vários.
2 - Caso a documentação enviada não esteja acomodada convenientemente, e não respeite as condições acima mencionadas, o arquivo municipal reserva-se o direito de recusar o seu envio até que sejam cumpridas as condições definidas no número anterior.
Artigo 6.º
Formalidades das remessas
1 - A documentação enviada ao arquivo municipal deverá ser acompanhada por um auto de entrega, a título de prova, e respectiva guia de remessa segundo modelo em anexo (anexo 1). Esta guia de remessa terá um carácter provisório até ser devidamente conferida no acto de recepção da documentação, sendo posteriormente emitida a definitiva, com as correcções que se julguem necessárias.
2 - O auto de entrega é feito em duplicado, e assinado pelo responsável máximo do serviço produtor ou pelo funcionário por ele nomeado, e pelo responsável do arquivo, ficando o original no arquivo municipal e o duplicado com o serviço produtor.
3 - De acordo com a legislação em vigor - Portaria 412/2001, de 17 de Abril - o auto de entrega deverá ser utilizado para os casos de transferências, incorporações, doações, depósito, compra, legado ou outra modalidade de recolha.
4 - A guia de remessa definitiva é feita em triplicado. O original, duplicado e triplicado serão distribuídos da seguinte forma:
a) O original será arquivado no arquivo municipal, passando a constituir prova das remessas dos serviços de origem;
b) O duplicado será devolvido no mesmo acto aos serviços de origem, depois de completado com as referências arquivísticas necessárias e mais informações que se revelem pertinentes;
c) O triplicado será utilizado provisoriamente pelo arquivo municipal como instrumento de descrição documental, só podendo ser eliminado depois de elaborado o inventário.
CAPÍTULO III
Selecção
Artigo 7.º
Comissão consultiva
1 - Para avaliar o interesse histórico, patrimonial e arquivístico da documentação produzida pela Câmara Municipal, deverá ser constituída uma comissão consultiva, composta por:
a) Um técnico superior de arquivo;
b) Um técnico superior com formação jurídica;
c) Um técnico superior de história/cultura;
d) Um representante de cada divisão da Câmara Municipal.
2 - Os elementos da comissão consultiva serão especialmente designados pela Câmara Municipal.
3 - Os trabalhos da comissão consultiva serão coordenados pelo técnico superior responsável pelo arquivo municipal, neles participando, além de todos os seus membros efectivos, o responsável do serviço ou organismo produtor dos documentos em avaliação ou outro funcionário que venham a ser designados para o efeito.
Artigo 8.º
Competências da comissão consultiva
A comissão consultiva tem por competências:
a) Definir o interesse histórico, patrimonial e arquivístico da documentação produzida pela Câmara Municipal, e que não esteja abrangida pela legislação em vigor - Portaria 412/2001, de 17 de Abril - ou que tendo ultrapassado os prazos legais de conservação, se julgue convenientes manter por um período de tempo mais dilatado;
b) Avaliar as propostas de conservação elaboradas pelos diferentes serviços da Câmara Municipal, regulando os casos omissos ou dilatando os prazos de conservação legalmente previstos;
c) Se assim o entender, o técnico superior responsável pelo arquivo municipal, poderá pronunciar-se sobre o interesse histórico, patrimonial e arquivístico dos documentos entregues à Câmara Municipal por compra, doação, legado, depósito ou outra modalidade.
CAPÍTULO IV
Eliminação
Artigo 9.º
Eliminação de documentos
1 - É da competência do arquivo municipal toda e qualquer eliminação de documentos produzidos pelos diferentes serviços da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor, e depois de cumpridos os prazos previstos pela lei.
2 - A eliminação de documentos que não estejam contemplados na tabela de selecção carece de autorização expressa do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.
3 - A eliminação de documentos deverá atender a critérios de confidencialidade, impossibilitando a leitura ou reconstituição dos mesmos, bem como à racionalização de meios e custos.
Artigo 10.º
Formalidades da eliminação
A eliminação dos documentos deve obedecer às seguintes formalidades:
a) A eliminação de documentos deve ser acompanhada de um auto de eliminação cujo modelo se encontra em anexo (anexo 2);
b) O auto de eliminação deve ser assinado pelos responsáveis do serviço produtor, do arquivo municipal e pelo representante da Câmara Municipal, constituindo a prova do abate patrimonial;
d) O auto de eliminação deve ser feito em duplicado, ficando o original no arquivo municipal, sendo o outro exemplar remetido ao respectivo arquivo distrital ou nacional;
e) O responsável pelo arquivo municipal assistirá ao acto de inutilização em representação dos outros intervenientes, acima mencionados, que assinam o auto de eliminação, exceptuando os casos em que o representante da Câmara Municipal considere necessária a sua presença ou a de um representante por ele nomeado.
CAPÍTULO V
Políticas de intervenção
Artigo 11.º
Tratamento arquivístico
1 - O arquivo municipal procederá apenas ao tratamento arquivístico inerente à sua função, devendo intervir de forma a promover uma gestão documental uniforme, ou pelo menos devidamente controlada e extensiva a todos os serviços.
2 - O arquivo municipal procederá ao tratamento arquivístico de toda a documentação produzida pela Câmara Municipal, em conformidade com os princípios do respeito pela proveniência e da ordem original, tornando-a apta a ser consultada, elaborando para o efeito os instrumentos de descrição considerados adequados.
Artigo 12.º
Conservação
Compete ao arquivo municipal zelar pela salvaguarda das espécies através das seguintes medidas:
a) Criação de condições ambientais, instalações, acondicionamento e segurança adequados;
b) Criação de condições adequadas para a consulta dos documentos;
c) Identificação e envio para restauro e reencadernação das espécies danificadas;
d) Promoção da cópia de documentos através das tecnologias mais adequadas, tendo em vista a preservação e salvaguarda dos originais.
Artigo 13.º
Consultas e pareceres
O arquivo municipal deverá ser chamado a pronunciar-se e dar parecer sobre questões relativas a instalações, materiais e metodologias de trabalho a implementar na área administrativa.
CAPÍTULO VI
Comunicação e difusão
Artigo 14.º
Formas de comunicação e difusão
1 - A comunicação e difusão dos documentos que constituem os fundos documentais do arquivo municipal processa-se da seguinte forma:
a) Instrumentos de descrição documental existentes;
b) Requisições e consultas internas, tratando-se de documentos em idade intermédia, mediante requisição dos serviços da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, e sempre a título devolutivo;
c) Consulta ou leitura pública, quando se tratar de documentos em idade definitiva, à guarda do arquivo municipal;
d) Empréstimo;
e) Cópias executadas para esse fim, pelas razões consignadas na alínea d) do artigo 12.º;
f) Fontes e estudos históricos publicados em edição própria da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, ou em colaboração com outras entidades;
g) Realização e ou participação em exposições documentais temporárias ou acções de divulgação e sensibilização promovidas pelo arquivo municipal, ou integradas noutras iniciativas culturais.
2 - O atendimento e consulta das espécies documentais serão efectuadas durante o horário normal de funcionamento estabelecido pela autarquia, dentro do espaço do arquivo municipal, ou noutro serviço da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, caso a documentação ainda se encontra em fase activa ou semiactiva.
Artigo 15.º
Acesso e comunicabilidade
O acesso e comunicabilidade de documentação deverá atender a critérios de confidencialidade da informação, definidos internamente e em conformidade com a lei.
CAPÍTULO VII
Consulta de documentação em idade intermédia
Artigo 16.º
Pedidos e consultas internas
1 - Qualquer serviço da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, pode solicitar ao arquivo municipal, a consulta ou empréstimo de documentação administrativa do seu próprio serviço, mediante requisição assinada pelo responsável do mesmo.
2 - A documentação que possa suscitar reservas à sua comunicabilidade - processos individuais, documentos de concursos, processos de inquéritos, entre outros - serão facultados em conformidade com a lei e a pedido do dirigente do respectivo serviço ou de pessoa directamente interessada.
Artigo 17.º
Formalidades dos pedidos e consultas internas
1 - Os pedidos de consulta ou empréstimo de documentos pelos órgãos ou serviços da Câmara Municipal, serão obrigatoriamente feitos através do preenchimento de impresso próprio (anexo 3) e sempre em triplicado de forma a facilitar o respectivo controlo da documentação e arquivadas da seguinte forma
a) O original, no serviço de arquivo por ordem cronológica;
b) O duplicado anexado aos documentos requisitados;
c) O triplicado no local onde o processo estava arrumado.
2 - A requisição deverá satisfazer as seguintes condições:
a) A cada petição corresponde uma requisição;
b) Serem preenchidas de forma clara e precisa com caligrafia e assinatura legíveis, não sendo consideradas válidas as assinaturas por chancela;
c) A documentação será disponibilizada e entregue pelo arquivo municipal aos serviços requisitantes logo que possível, tendo em conta a legislação em vigor;
d) Os documentos requisitados só poderão permanecer junto dos serviços requisitantes por um período máximo de 30 dias, decorridos os quais, a requisição de documentos poderá ser renovada por igual período, cabendo ao arquivo municipal exigir a renovação da requisição ou a devolução dos documentos;
e) Estar devidamente datada e assinada pelo requisitante, com indicação do respectivo serviço.
Artigo 18.º
Devolução de documentos de pedidos internos
1 - A devolução da documentação deve obedecer às seguintes formalidades:
a) Os serviços requisitantes devem garantir a devolução da documentação nas instalações do arquivo municipal;
b) No acto da devolução, o serviço requisitante deve apresentar o duplicado da requisição com data da respectiva devolução e assinatura do funcionário que a recebeu, após ter sido devidamente conferida;
c) Se assim o entender, o funcionário que recebe a documentação pode solicitar a permanência do funcionário que a devolve, enquanto executa esta tarefa;
d) Caso seja detectada a falta de elementos de um processo, ou este vier desorganizado, o arquivo municipal, poderá devolvê-lo à precedência, com uma nota a solicitar a sua reorganização;
e) O arquivo municipal dará baixa da requisição, arquivando por cinco anos o respectivo original (de acordo com o estipulado pela Portaria 412/2001, de 17 de Abril), podendo eliminar o triplicado.
2 - Conservação física da documentação:
a) A conservação física dos documentos após a entrega ao serviço requisitante, é da responsabilidade do mesmo;
b) Caso se verifiquem danos nos documentos, será responsabilizado o serviço que os tenha requisitado em último lugar, e exigida a regularização da situação.
CAPÍTULO VIII
Consulta de documentação em idade definitiva
Artigo 19.º
Condições de acesso e utilização
1 - A admissão à leitura no arquivo histórico, da documentação em idade definitiva, é permitida mediante as seguintes condições:
a) É permitida a todos os cidadãos, nacionais e estrangeiros, maiores de 18 anos;
b) Será obrigatoriamente antecedida pelo preenchimento de uma requisição de consulta (anexo 4) e da apresentação dos respectivos documentos de identificação pessoal;
c) Em casos excepcionais e com autorização do responsável pelo arquivo municipal, poderá ser permitida a admissão à leitura de menores de 18 anos.
2 - A consulta obedece às seguintes condições de utilização:
a) A consulta pública de documentos originais ou reproduzidos, só poderá efectuar-se na sala de leitura do arquivo histórico;
b) A consulta de originais de espécies raras ou em risco de deterioração, está sujeita a autorização do responsável técnico do arquivo histórico;
c) A documentação consultada será devolvida ao funcionário de serviço à sala de leitura, que a conferirá;
d) Apenas são permitidos como instrumentos de escrita, lápis, lapiseiras de mina ou computadores pessoais.
Artigo 20.º
Reprodução de documentos
1 - A reprodução de documentos está sujeita a autorização do responsável técnico do arquivo municipal, mediante análise de cada caso, estado de conservação dos materiais e componentes da escrita.
2 - O arquivo municipal poderá, sempre que as condições técnicas o permitam, fornecer reproduções de documentos, sujeita às taxas em vigor na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
Artigo 21.º
Obrigações dos utilizadores
1 - É expressamente proibido:
a) Praticar quaisquer actos que perturbem o bom funcionamento dos serviços;
b) Fazer sair das instalações qualquer documento sem expressa autorização do responsável do arquivo municipal;
c) Decalcar letras ou estampas, sublinhar, riscar, escrever ou por outro qualquer modo, danificar os documentos;
d) Entrar nas salas de consulta e seus acessos com malas, capas ou objectos que não sejam necessários à consulta;
e) Entrar nos depósitos de documentos do arquivo;
f) Fumar dentro das instalações do arquivo;
g) Reproduzir qualquer documento fora do serviço específico do arquivo.
2 - O uso de telefones móveis só é permitido em modo silencioso, devendo as chamadas atendidas ou efectuadas ser feitas fora do espaço da sala de leitura.
Artigo 22.º
Publicação de investigações
Os leitores que publiquem trabalhos para os quais tiverem sido usadas fontes provenientes do arquivo histórico, ficam obrigados a fornecer gratuitamente duas cópias dos trabalhos destinados à biblioteca municipal e ao arquivo histórico, bem como a referência dos documentos consultados.
CAPÍTULO IX
Empréstimos
Artigo 23.º
Empréstimos
1 - As espécies existentes no arquivo apenas podem sair das suas instalações mediante as seguintes condições:
a) Mediante pedido por escrito dirigido ao arquivo histórico, com data da sua apresentação e identificação do serviço requisitante;
b) Mediante autorização escrita do responsável do arquivo histórico, se as espécies a sair se destinam a utilização em espaço físico dos serviços municipais;
c) Mediante autorização escrita do presidente da Câmara, ou em quem ele delegar, se as espécies se destinam a utilização em espaço que não seja considerado dos serviços municipais.
2 - Os documentos saídos do arquivo histórico, na situação prevista na alínea c), ficarão prévia e obrigatoriamente sujeitos às seguintes condições:
a) Parecer técnico do responsável pelo arquivo histórico;
b) Registo e seguro contra todos os riscos se o seu valor o justificar, durante o período de tempo em que estiverem fora do arquivo histórico;
c) Os encargos com a embalagem e transporte ficarão a cargo do requerente.
3 - Os documentos saídos do arquivo para fins de exposição fora do espaço físico da Câmara Municipal, deverão, para além das anteriores, estar também sujeitos às seguintes condições:
a) Todo o documento cujo empréstimo tenha sido autorizado, deverá ser reproduzido de acordo com as tecnologias disponíveis para esse fim, antes da sua entrega. Os encargos decorrentes da sua execução são do responsabilidade da entidade organizadora da exposição;
b) Caso este seja necessário, por razões de conservação a realizar em documentos objecto de empréstimo, todos os encargos ficarão igualmente a cargo da entidade requerente.
4 - Os empréstimos de documentos para o estrangeiro, ficarão também sujeitos às seguintes obrigações:
a) A entidade requerente deverá encarregar-se de providenciar todos os trâmites legais para a obtenção da autorização para a saída temporária de documentos, bem como dos procedimentos e tarifas alfandegárias;
b) A entidade requerente deverá garantir a segurança e a conservação dos documentos expostos;
c) Não é permitida a reprodução dos documentos emprestados sem a prévia autorização escrita da Câmara Municipal;
d) O catálogo da exposição deverá identificar a entidade detentora, devendo ser enviados à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, pelo menos dois exemplares destinados ao arquivo e à biblioteca municipal;
e) Concluída a exposição, os documentos serão devolvidos ao arquivo histórico, findo o prazo fixado no despacho que autorizou o empréstimo. Antes de assinar o respectivo auto de recepção, o funcionário do arquivo histórico deve verificar o estado de conservação dos documentos, e caso verifique alguma anomalia deverá incluí-la no auto de recepção e informará o presidente da Câmara, pois poderá ser necessário exigir responsabilidades;
f) Deverá ser assinado um contrato de empréstimo entre o arquivo histórico e a entidade requerente, no qual se confirma o conhecimento das normas de empréstimo, e que funcionará como uma declaração de compromisso do seu cumprimento. Este documento deverá ser feito em duplicado, sendo um exemplar entregue a cada um dos outorgantes.
CAPÍTULO X
Obrigações do arquivo
Artigo 24.º
Relatório
1 - Será elaborado anualmente pelo arquivo histórico um relatório sobre as actividades do serviço com os seguintes elementos:
a) Número de espécies existentes e sua distribuição no quadro de classificação adoptado;
b) Transferências, incorporações e eliminações efectuadas;
c) Estatísticas de requisições, consultas, empréstimos e reproduções de documentos.
2 - O relatório será disponibilizado para consulta dos utentes do arquivo histórico.
CAPÍTULO XII
Deveres e atribuições dos funcionários
Artigo 25.º
Deveres e atribuições
1 - Ao técnico superior de arquivo responsável pelo arquivo municipal, compete, no âmbito das suas funções:
a) O cumprimento global deste Regulamento;
b) Providenciar a segurança dos acervos documentais existentes no arquivo municipal;
c) Integrar o grupo consultivo que define o interesse histórico da documentação administrativa produzida pelo município, e que esteja abrangida pelas normas legais em vigor, ou nomear um funcionário competente para o exercício desta função;
d) Dirigir superiormente o trabalho desenvolvido pelos funcionários;
e) Orientar o tratamento arquivístico;
f) Promover e controlar a entrada de documentação;
g) Manifestar os seus pareceres sobre a documentação produzida;
h) Dar pareceres técnicos sobre as solicitações de empréstimo de documentos;
i) Desenvolver acções no âmbito da conservação, restauro, reprodução e difusão dos acervos documentais;
j) Promover a divulgação e dignificação do serviço.
2 - Aos funcionários do arquivo municipal, em conformidade com a sua classificação técnico-profissional, compete:
a) Receber, conferir, registar e organizar as petições e os processos enviados pelos diferentes serviços da Câmara Municipal;
b) Receber, conferir, registar, ordenar, arrumar e conservar os livros findos e toda a documentação enviada pelos serviços da Câmara Municipal;
c) Organizar, arrumar e conservar toda a documentação enviada pelos diversos serviços da Câmara Municipal;
d) Manter devidamente organizados os instrumentos de pesquisa necessários à eficiência do serviço;
e) Elaborar, sempre que necessário, instrumentos de pesquisa;
f) Zelar pela conservação da documentação;
g) Rectificar e ou substituir as pastas e ou caixas que servem de suporte ao arrumo da documentação;
h) Respeitar os prazos fixados legalmente quanto à selecção e eliminação da documentação enviada para o arquivo municipal;
i) Efectuar atempadamente as transferências da documentação de conservação definitiva para o arquivo histórico;
j) Superintender o serviço de consulta e leitura;
k) Fornecer toda a documentação solicitada pelos diferentes serviços municipais, mediante as necessárias autorizações;
l) Fornecer, mediante as necessárias autorizações, a reprodução de documentos;
m) Fornecer para leitura toda a documentação solicitada e que não seja condicionada superiormente para tal fim;
n) Executar outras tarefas inerentes à actividade arquivística a desenvolver no respectivo serviço;
o) Executar outras tarefas inerentes à actividade administrativa e auxiliar a desenvolvê-las no respectivo serviço;
CAPÍTULO XIII
Casos omissos
As dúvidas ou casos omissos não previstos neste Regulamento, serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara Municipal, ou em quem ele delegar, com parecer técnico do responsável pelo arquivo municipal.
CAPÍTULO XIV
Revisão
O presente Regulamento deverá ser revisto periodicamente, e sempre que se revele pertinente para o óptimo e eficiente funcionamento do arquivo municipal.