Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 112/2004, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 112/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento da 1.ª Fase da Área Empresarial de Marim. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Olhão, em sessão extraordinária de 21 de Novembro de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 12 de Novembro de 2003, o Regulamento da 1.ª Fase da Área Empresarial de Marim, que consta do anexo ao presente aviso, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.

Regulamento da 1.ª Fase da Área Empresarial de Marim

A Câmara Municipal de Olhão pretende, com a criação da Área Empresarial de Marim, dinamizar a actividade económica, criando condições que favoreçam o investimento no concelho e, consequentemente, incrementar o nível de emprego.

No processo de atribuição dos lotes será considerada a situação das empresas especialmente localizadas em áreas urbanas e residenciais do concelho, que pretendam instalar-se na Área Empresarial de Marim, bem como o número de postos de trabalho a criar e, no caso de empresas industriais, devem ser garantidos processos de fabrico compatíveis com um nível de protecção ambiental elevado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras disciplinadoras para a atribuição e venda de lotes, bem como os condicionalismos de natureza arquitectónica, urbanística e ambiental.

Artigo 2.º

Princípios gerais

O regime estabelecido no presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;

b) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento comercial e industrial;

c) Relocalizar as empresas inseridas em núcleos urbanos, promovendo a qualificação do exercício da actividade empresarial e a qualidade de vida das populações que neles residem;

d) Apoiar novas iniciativas empresariais;

e) Criar emprego.

Artigo 3.º

Caracterização

1 - A 1.ª fase da Área Empresarial de Marim tem uma área total infra-estruturada de 146 348 m2.

2 - Situa-se na freguesia de Quelfes, concelho de Olhão, e assume-se como um espaço multifuncional onde coexistem áreas comerciais e outras instalações de uso industrial, armazéns, áreas de serviços, bem como áreas verdes e infra-estruturas comuns, como arruamentos e redes de saneamento básico, captação e redes de abastecimento de água, instalações eléctricas, telefónicas e de gás.

CAPÍTULO II

Atribuição e venda de lotes

Artigo 4.º

Candidatura à aquisição de lotes

1 - A formalização da candidatura para a aquisição de lotes deverá ser apresentada à Câmara Municipal de Olhão, através do preenchimento dos impressos que constam do anexo I.

2 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de solicitar elementos complementares que julgue necessários para a perfeita avaliação da candidatura.

Artigo 5.º

Critérios de selecção

1 - A candidatura à aquisição de lotes, apresentada nos termos do artigo anterior, será objecto de análise por parte dos serviços competentes.

2 - As propostas serão hierarquizadas, tendo por base os seguintes critérios:

a) Relocalização de empresas inseridas na malha urbana da cidade de Olhão, devendo, neste caso, ser apresentada uma declaração de compromisso de desactivação da referida unidade;

b) Actividade a instalar: melhores tecnologias disponíveis, designadamente a nível ambiental;

c) Número de postos de trabalho actuais e a criar;

d) Situação económica e financeira da empresa.

3 - A inexistência de um sistema de gestão de resíduos adequado/eficaz é motivo de exclusão da candidatura.

Artigo 6.º

Venda dos lotes

A venda dos lotes é efectuada por ajuste directo, em regime de propriedade plena.

Artigo 7.º

Forma de pagamento

O pagamento será feito da seguinte forma: 50% do preço total na adjudicação e os restantes 50% na data da celebração da escritura.

Artigo 8.º

Transmissões

1 - Os lotes vendidos não são passíveis de transmissão ou cedência, sem que os mesmos estejam integralmente pagos e a respectiva construção licenciada e concluída.

2 - Ficam expressamente interditos, no prazo de cinco anos a contar da data da emissão do alvará de licença de utilização respeitante às edificações neles erigidas, a alienação (gratuita ou onerosa), o arrendamento, o trespasse, a cessão de exploração, a cessão de posição contratual ou outra qualquer forma de transmissão ou outros direitos reais dos lotes e ou edificações, construções ou benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, entretanto neles realizadas, independentemente da forma que aquelas revistam, salvo em situações justificadas, ponderadas e aceites pela Câmara de Municipal de Olhão.

3 - Fica sempre reservado à Câmara Municipal de Olhão o direito de preferência em qualquer contrato que as empresas venham a celebrar.

Artigo 9 .º

Reversão

1 - Os lotes de terreno atribuídos às empresas reverterão a favor da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

a) Não for concluída a obra, no prazo de dois anos, a contar da data da celebração da escritura;

b) Ocorrer a caducidade da licença de construção, nos termos da legislação em vigor.

2 - A reversão dos lotes confere aos adquirentes o direito à devolução de um montante pecuniário correspondente a 50% do valor pago pelo lote, não lhe assistindo, no entanto, o direito a qualquer indemnização a título de quaisquer obras, edificações ou benfeitorias, necessárias ou voluptuárias, entretanto ali realizadas, sem embargo de autorização expressa e ou entendimento contrário, por parte da entidade alienante.

3 - Salvo em caso de autorização expressa, todos os lotes objecto da cláusula de reversão, regressam ao património da Câmara Municipal de Olhão, livres de quaisquer ónus ou encargos que lhe tenham sido impostos, enquanto estiveram em poder do adquirente.

CAPÍTULO III

Condicionamentos arquitectónicos e urbanísticos

Artigo 10.º

Âmbito e aplicação

Para efeitos de uso do solo e de licenciamento de quaisquer obras de construção civil na Área Empresarial de Marim, aplica-se o disposto no presente capítulo.

Artigo 11.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento serão consideradas as seguintes definições relativas a índices urbanísticos:

1) Lote - área de terreno marginado por via pública, destinado a construção;

2) Área de implantação - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;

3) Área de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores acima do solo;

4) Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

5) Altura da construção - dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada, até ao ponto mais alto de construção, excluindo acessórios e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.

Artigo 12.º

Condicionamentos gerais

A Área Empresarial de Marim destina-se à implantação de edifícios para unidades industriais, comércio e serviços.

Artigo 13.º

Tipologia de ocupação do lote

1 - A ocupação dos lotes deve respeitar o disposto no quadro da planta síntese do loteamento (anexo II), não ultrapassando a mancha de implantação respectiva.

2 - A existência de armazenamento a céu aberto, quando necessário, será permitido apenas na área posterior do lote, numa profundidade mínima de 3 m a toda a extensão do logradouro.

Artigo 14.º

Cércea e altura de construção

1 - As edificações não deverão ultrapassar a cércea de 10 m.

2 - A plataforma de implantação do edifício, não pode exceder 0,5 m acima da cota do passeio confinante.

3 - No interior das construções, não são permitidos pisos intermédios, que ultrapassem a área máxima indicada no quadro da planta síntese (anexo II).

Artigo 15.º

Estética dos edifícios

Na elaboração dos projectos das edificações, deverão respeitar-se os alçados tipo, nomeadamente nos materiais de acabamento e cores a utilizar (anexo III).

Artigo 16.º

Áreas de estacionamento

A área de estacionamento dentro dos limites do lote não poderá ser inferior a um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção das edificações destinadas a indústria, e por cada 50 m2 de área bruta de construção das restantes edificações. O revestimento das áreas de estacionamento deve ser em blocos de betão tipo pavé.

Artigo 17.º

Vedação dos lotes

A separação entre lotes deverá ser em estrutura metálica de altura não superior a 1,50 m e servir de suporte a revestimento vegetal.

CAPÍTULO IV

Condicionamentos de natureza ambiental

Artigo 18.º

Normas de protecção ambiental

1 - As empresas deverão respeitar toda a legislação ambiental, tanto no processo de licenciamento, como nas fases de edificação, instalação empresarial, funcionamento da respectiva actividade e cessação da mesma.

2 - As empresas serão as responsáveis pelos danos causados a terceiros, resultantes de um funcionamento ineficaz ou inadequado dos sistemas de tratamento e controlo da poluição.

3 - A suspensão temporária dos sistemas de tratamento e controlo da poluição obrigam à suspensão da actividade industrial ou empresarial, sendo os prejuízos resultantes da responsabilidade das empresas.

4 - As empresas a instalar são responsáveis por dar destino adequado aos resíduos industriais que produzam, podendo acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, sendo da sua responsabilidade o acordo com as respectivas entidades competentes, estando obrigadas ao cumprimento da legislação em vigor, Decreto-Lei 239/97, de 9 de Novembro, no que respeita ao encaminhamento para destino adequado de todos os resíduos produzidos, recicláveis ou não.

5 - As indústrias a instalar que, pela sua natureza e actividade possam provocar a emissão de poluentes, ficam obrigadas a minimizar esse efeito, recorrendo à utilização de tecnologias limpas e ao controlo de resíduos, poluição atmosférica e efluentes líquidos, respeitando os limites legais de emissão de substâncias poluentes.

Artigo 19.º

Tratamento de efluentes

1 - As flutuações, diárias e sazonais, e pontas de caudais dos efluentes líquidos a lançar no sistema não poderão ser susceptíveis de causar perturbações nos sistemas de drenagem e tratamento. Caso não seja possível evitar estas flutuações, o empresário deverá tomar medidas que promovam a equalização do caudal.

2 - Antes da sua descarga nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, as águas residuais dos estabelecimentos comerciais/industriais devem obedecer às condições fixadas neste Regulamento e demais regulamentos municipais, bem como em toda a legislação geral aplicável.

3 - Para que as águas residuais sejam admitidas no sistema de drenagem, não poderão exceder os valores máximos constantes no anexo IV para os parâmetros referidos, valores estes a determinar antes do ponto de descarga no colector público.

4 - Sempre que a especificidade dos efluentes o justifique, poderão ser definidos outros parâmetros e valores, para além dos mencionados no anexo IV.

5 - Os valores máximos apresentados no anexo IV referem-se ao valor médio diário determinado com base numa amostra composta representativa das águas residuais descarregadas ao longo de 24 horas.

Artigo 20.º

Verificação das condições de descarga

1 - A Câmara Municipal de Olhão pode exigir aos empresários que façam prova das características dos seus efluentes mediante a realização de análises em laboratórios certificados para o efeito.

2 - A periodicidade das análises e os parâmetros a analisar serão definidos caso a caso, pela Câmara Municipal de Olhão, tendo em conta o tipo de actividade exercida.

3 - Para além das análises previstas nos pontos anteriores, poderá a Câmara Municipal de Olhão proceder a inspecções das condições de descarga, promovendo a realização de análises que entenda convenientes.

4 - Para a recolha de amostras deverão ser colocadas caixas de visita antes da ligação ao colector municipal.

Artigo 21.º

Pré-tratamento das águas residuais

1 - Nos casos em que, sendo previsível na fase de instalação ou se confirme no arranque da laboração, as características das águas residuais não estejam em conformidade com os parâmetros de qualidade admissíveis, conforme n.º 3 do artigo 19.º, as referidas águas residuais terão que ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.

2 - O empresário é responsável pela execução, exploração e manutenção das instalações de pré-tratamento da sua unidade comercial/industrial.

3 - As instalações de pré-tratamento serão objecto de projecto a aprovar pela Câmara Municipal de Olhão, podendo a mesma solicitar parecer à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Artigo 22.º

Águas residuais, emissão de poluentes atmosféricos e ruído

1 - As empresas que produzam efluentes líquidos não compatíveis com o sistema geral de saneamento existente na Área Empresarial de Marim e na rede municipal, apenas serão autorizadas a funcionar após fazerem prova de que os métodos e sistemas de tratamento a utilizar darão plena garantia de compatibilidade com o meio receptor e que são respeitados os requisitos definidos no n.º 2 do artigo 19.º

2 - As empresas deverão proceder ao tratamento das suas emissões gasosas, sempre que a sua actividade o exija, de modo a obedecer aos parâmetros definidos na legislação.

3 - As empresas deverão tomar todas as providências no sentido de darem cumprimento ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro.

Artigo 23.º

Resíduos sólidos

1 - É expressamente proibida a deposição de qualquer tipo de resíduo que não seja resíduo sólido urbano ou equiparado (resíduos sólidos especiais), nos contentores existentes, sendo a selecção, acomodação e transporte dos referidos resíduos da inteira responsabilidade de quem os produz, conforme dispõe o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos.

2 - Todos os produtores de resíduos sólidos urbanos são responsáveis pelo bom acondicionamento dos mesmos por forma a garantir que a deposição destes se faça em condições de higiene, sem que ocorra espalhamento ou derrame dos resíduos na via pública.

3 - Os proprietários, gerentes ou administradores dos estabelecimentos comerciais e ou industriais são responsáveis pela aquisição do equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos, sua colocação e retirada da via pública e respectiva limpeza e manutenção.

4 - Os proprietários, gerentes ou administradores dos estabelecimentos comerciais e ou industriais deverão promover a recolha selectiva dos resíduos na sua unidade, prevendo, para o efeito, local apropriado para a deposição separativa dos mesmos.

A responsabilidade pelo transporte destes resíduos a destino final adequado será dos referidos proprietários.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Olhão, com observância da legislação aplicável.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

Quando não especialmente previstas no presente Regulamento, as infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor.

Artigo 26.º

Registo de ónus

O presente Regulamento fará parte integrante de todas as escrituras de compra e venda e de qualquer contrato de transmissão cujo objecto sejam os lotes que integrem a Área Empresarial de Marim, sendo obrigatório o registo do ónus de reversão, do ónus de inalienabilidade e da cláusula de cumprimento das demais condições deste Regulamento, junto da Conservatória do Registo Predial de Olhão.

Artigo 27.º

Gestão da Área Empresarial de Marim

A Área Empresarial de Marim poderá ser gerida pela Câmara Municipal de Olhão ou por uma empresa municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda