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Aviso 13861/2003, de 31 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 13 861/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, e 5.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, faz-se público que, por deliberação do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) de 10 de Julho de 2003, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para provimento de três lugares de técnico principal de análises clínicas e de saúde pública, da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, do quadro de pessoal do INML, aprovado pela Portaria 1214/2002, de 4 de Setembro.

1.1 - Legislação aplicável ao presente concurso:

Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro;

Portaria 721/2000, de 5 de Setembro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e legislação complementar;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas.

2 - Local de trabalho - o local de trabalho é a Delegação do Porto do INML.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento dos lugares postos a concurso e esgota-se com o preenchimento dos mesmos.

4 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, no referente à categoria e área posta a concurso.

5 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração é a correspondente ao escalão e índice, da categoria de técnico principal, das tabelas constantes do anexo I do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais, genericamente, as vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Requisitos de admissão:

6.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

6.2 - Requisitos especiais - ser técnico de 1.ª classe de análises clínicas e de saúde pública e reunir os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

7 - Método de selecção - de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, o método de selecção a utilizar é a avaliação curricular nos termos do artigo 55.º do referido Decreto-Lei 564/99 e do n.º 3.º da Portaria 721/2000, de 5 de Setembro.

8 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

9 - Formalização de candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal, podendo ser entregues pessoalmente na Secretaria do INML, sita no Largo da Sé Nova, 3000-213 Coimbra, ou remetidas para o mesmo endereço em carta registada, com aviso de recepção, dentro do prazo da candidatura, relevando, no caso de remessa pelo correio, a data do registo.

9.2 - O requerimento deverá ser redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 135/99, de 2 de Abril, devidamente datado, assinado e preenchido de acordo com a estrutura da seguinte minuta:

Exmo. Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal:

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Naturalidade: ...

Habilitações literárias:...

Morada e código postal: ...

Telefone: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Categoria: ...

Tempo de serviço:

Na categoria: ...

Na carreira: ...

Na função pública: ...

Vem requerer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao seguinte concurso:

Categoria: ...

Local de trabalho a que se candidata: ...

Aviso n.º .../ ..., afixado na Delegação de(o) ...do INML, em ...de ... de 2003.

Mais declara, sob compromisso de honra, reunir os requisitos gerais de provimento estabelecidos no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

Pede deferimento.

...(data).

...(assinatura).

9.3 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do certificado comprovativo das habilitações literárias e profissionais;

b) Curriculum vitae (três exemplares), datado e assinado;

c) Declaração actualizada, emitida e autenticada pelo serviço a cujo quadro o candidato pertence, da qual constem, de forma inequívoca, a categoria detida, a natureza do vínculo à Administração Pública, a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública, bem como a respectiva avaliação de desempenho.

9.4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, o júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito, fixando-lhes, para o feito, um prazo máximo de oito dias úteis.

9.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

10 - A relação dos candidatos admitidos e excluídos assim como a lista de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 51.º, 52.º e 62.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, e afixada na respectiva Delegação do INML.

11 - Composição do júri:

Presidente - Olga Maria Tentúgal de Barros, técnica especialista de 1.ª classe de análises clínicas e de saúde pública do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, Delegação do Porto.

Vogais efectivos:

Luísa da Conceição Esteves Batista da Silva, técnica principal de análises clínicas e de saúde pública do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Maria João de Almeida Touro Pereira, técnica principal de análises clínicas e de saúde pública do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Vogais suplentes:

Maria Isabel Sanches Lucas, técnica principal de análises clínicas e de saúde pública do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Maria dos Anjos Carvalho Pais, técnica especialista de análises clínicas e de saúde pública do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, Delegação do Porto.

11.1 - A presidente do júri, nas suas faltas e impedimentos, será substituída pela 1.º vogal efectiva.

12 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março - "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

28 de Novembro de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Duarte Nuno Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2176986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 96/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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