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Despacho 18785/2007, de 22 de Agosto

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Sumário

Cria as unidades flexíveis das direcções regionais da economia, do Ministério da Economia e da Inovação (DRE) e define as respectivas competências.

Texto do documento

Despacho 18 785/2007

O Decreto Regulamentar 58/2007, de 27 de Abril, aprova a orgânica das direcções regionais da economia, do Ministério da Economia e da Inovação (DRE), no desenvolvimento do qual foram fixadas pelas Portarias n.os 537/2007 e 568/2007, ambas de 30 de Abril, a estrutura nuclear dos serviços e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, respectivamente.

Importa agora criar as unidades flexíveis dos serviços e fixar as respectivas atribuições e competências.

Assim, determino:

1 - Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, conjugada com o n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e atento o disposto no artigo 1.º da Portaria 568/2007, de 30 de Abril, são criadas as seguintes unidades flexíveis:

a) Na Direcção de Serviços da Indústria e dos Recursos Geológicos, a Divisão de Administração Industrial e a Divisão dos Recursos Geológicos;

b) Na Direcção de Serviços do Comércio e dos Serviços e Turismo, a Divisão de Administração Comercial e dos Serviços;

c) Na Direcção de Serviços de Energia, a Divisão de Energia Eléctrica e a Divisão de Combustíveis;

d) Na Direcção de Serviços da Qualidade, a Divisão de Metrologia.

1.1 - À Divisão de Administração Industrial compete:

a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento dos estabelecimentos industriais e das áreas de localização empresarial;

b) Colaborar com a Direcção-Geral das Actividades Económicas na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração industrial;

c) Assegurar um conhecimento adequado da actividade industrial, bem como das condições gerais de funcionamento das empresas;

d) Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica na sua função de fiscalização da legislação em vigor no domínio do licenciamento dos estabelecimentos industriais;

e) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento e exploração de aterros localizados dentro do perímetro do estabelecimento industrial e exclusivamente destinados à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.

1.2 - À Divisão dos Recursos Geológicos compete:

a) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento e fiscalização técnica da exploração de massas minerais, bem como dos respectivos estabelecimentos industriais, quer sejam ou não anexos de pedreiras, dos estabelecimentos mineralúrgicos e dos anexos mineiros;

b) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento da construção, exploração e encerramento de aterros para resíduos resultantes da exploração de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração;

c) Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica na sua função de fiscalização da legislação em vigor no domínio do licenciamento das massas minerais;

d) Aplicar a legislação relativa à instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados a resíduos inertes para deposição exclusiva de resíduos constantes do plano de lavra de pedreiras e deposição de resíduos destinados à recuperação paisagística de pedreiras;

e) Dar parecer sobre os planos de lavra e programas de trabalho inerentes à exploração de depósitos minerais e águas minero-industriais e assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à respectiva direcção técnica;

f) Fiscalizar, em articulação com outras entidades competentes, a exploração e o abandono de depósitos minerais e águas minero-industriais, nomeadamente nos aspectos da higiene e segurança e da preservação da qualidade do ambiente;

g) Apoiar a Direcção-Geral de Energia e Geologia, a solicitação desta, na aplicação de legislação no domínio dos recursos geológicos, nomeadamente nos processos de outorga e extinção dos direitos mineiros na supervisão das actividades mineiras;

h) Pronunciar-se sobre a definição de áreas cativas, zonas de defesa, qualificação ou desqualificação de ocorrências minerais, áreas de reserva e viabilidade de exploração simultânea de massas e depósitos minerais;

i) Instruir os processos de ocupação e de expropriação de terrenos necessários ao aproveitamento de massas minerais e dar informação sobre os relativos aos depósitos minerais e águas minero-industriais, bem como os de desafectação ou expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos mineiros ou de pedreira;

j) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia na elaboração de propostas legislativas de regulamentação técnica no domínio da administração dos recursos geológicos, bem como no desenvolvimento de acções de política sectorial;

k) Informar sobre os pedidos de uso de pólvora e outros explosivos e participar no exame dos respectivos operadores;

l) Organizar e manter actualizado o registo dos estabelecimentos que lhes cumpra licenciar;

m) Recolher a informação estatística sobre acidentes de trabalho, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

1.3 - À Divisão de Administração Comercial e dos Serviços compete:

a) Assegurar a aplicação da legislação regulamentadora da instalação e licenciamento de estabelecimentos comerciais;

b) Colaborar com a Direcção-Geral da Empresa na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração comercial e dos serviços;

c) Acompanhar, em articulação com a Direcção-Geral da Empresa, a evolução das actividades comerciais e a sua inserção territorial.

1.4 - À Divisão de Energia Eléctrica compete:

a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento, da fiscalização e da aprovação de projectos das instalações e equipamentos eléctricos que produzam, consumam, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos, bem como assegurar o cumprimento da legislação em caso de conflito na implantação, montagem ou exploração daquelas instalações e equipamentos;

b) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da energia eléctrica, bem como no acompanhamento e troca de informação sobre as questões nacionais e comunitárias de relevante impacte sectorial;

c) Assegurar o cumprimento da legislação e dos procedimentos aplicáveis em caso de acidente, de perigo e de outras anomalias relativas a equipamentos e instalações eléctricas, bem como manter actualizada a respectiva estatística;

d) Proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica aos estabelecimentos e instalações que lhe cumpram licenciar, em casos devidamente justificados e verificados os condicionalismos legais;

e) Proceder à inscrição dos electricistas, técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular, assegurando a actualização do respectivo registo;

f) Organizar e manter actualizado o registo das instalações eléctricas que na sua área de actuação lhes cumpra licenciar ou aprovar e de outras instalações eléctricas situadas na sua área de actuação;

g) Acompanhar a actividade das entidades credenciadas para a prestação de serviços no âmbito do licenciamento e inspecção de instalações e equipamentos eléctricos;

h) Colaborar na definição e execução de programas ou actividades destinados ao controlo da qualidade da energia eléctrica colocada à disposição dos consumidores, de forma a verificar o cumprimento das especificações aplicadas em articulação com os organismos de fiscalização;

i) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia nas acções destinadas a promover a eficiência e a segurança no uso da energia eléctrica e de instalações e equipamentos eléctricos;

j) Colaborar com as entidades gestoras das medidas de apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas e investimentos com fins energéticos do domínio eléctrico no acompanhamento dos respectivos projectos financiados por fundos públicos.

1.5 - À Divisão de Combustíveis compete:

a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento, da fiscalização e da aprovação de projectos das instalações e equipamentos de combustíveis que produzam, consumam, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos, bem como assegurar o cumprimento da legislação em caso de conflito na implantação, montagem ou exploração daquelas instalações e equipamentos;

b) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio dos combustíveis, bem como no acompanhamento e troca de informação sobre as questões nacionais e comunitárias de relevante impacte sectorial;

c) Assegurar o cumprimento da legislação e dos procedimentos aplicáveis em caso de acidente, de perigo e de outras anomalias relativas a equipamentos e instalações de combustíveis, bem como manter actualizada a respectiva estatística;

d) Proceder à interrupção do fornecimento de combustíveis aos estabelecimentos e instalações que lhe cumpram licenciar, em casos devidamente justificados e verificados os condicionalismos legais;

e) Organizar e manter actualizado o registo das instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis que na sua área de actuação lhes cumpra licenciar ou aprovar e de outras instalações de combustíveis situadas na sua área de actuação;

f) Acompanhar a actividade das entidades credenciadas para a prestação de serviços no âmbito do licenciamento e inspecção de instalações e equipamentos de combustíveis;

g) Colaborar na definição e execução de programas ou actividades destinados ao controlo de qualidade de produtos energéticos no domínio dos combustíveis colocados à disposição dos consumidores, de forma a verificar o cumprimento das especificações aplicadas em articulação com os organismos de fiscalização;

h) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia nas acções destinadas a promover a eficiência e a segurança no uso da energia e de instalações e equipamentos de combustíveis;

i) Colaborar com as entidades gestoras das medidas de apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas e investimentos com fins energéticos no domínio dos combustíveis no acompanhamento dos respectivos projectos financiados por fundos públicos.

1.6 - À Divisão de Metrologia compete:

a) Assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação no domínio da qualidade, nomeadamente no controlo metrológico;

b) Executar as operações de controlo metrológico com competência própria e ou que lhe tenha sido delegada;

c) Coordenar tecnicamente e acompanhar as actividades dos serviços municipais de metrologia e de outras entidades verificadoras;

d) Gerir o Laboratório de Metrologia, implementando as medidas adequadas à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

e) Prestar serviços no âmbito da medição e ensaios e na calibração de instrumentos e meios de medição;

f) Promover acções de formação específicas dirigidas aos técnicos de metrologia;

g) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade, I. P., e outras entidades na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas e na elaboração de propostas de legislação e de regulamentação técnica nesse domínio.

26 de Julho 2007. - O Director Regional, Manuel Humberto Gonçalves

Moura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/22/plain-217656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 58/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica das direcções regionais da economia.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 568/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de cada direcção regional de economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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