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Aviso 9755/2003, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9755/2003 (2.ª série) - AP. - Estrutura e organização dos Serviços da Junta de Freguesia e quadro de pessoal - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia de Freguesia de Santo Estevão aprovou, em sessão ordinária do dia 30 de Setembro de 2003, a estrutura e organização dos serviços desta Junta de Freguesia e respectivo quadro de pessoal, cuja proposta fora aprovada pela Junta de Freguesia, por deliberação tomada em sua reunião do dia 19 de Setembro do corrente ano, conforme a seguir se publica.

4 de Novembro de 2003. - O Presidente da Junta, João Gilberto da Silva Cristóvão.

Estrutura e Organização dos Serviços da Junta de Freguesia de Santo Estêvão - Alenquer

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades, os serviços da Junta de Freguesia devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Melhorar a eficiência e a transparência da administração da freguesia;

b) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e interesses da comunidade, através da obtenção de índices sempre crescentes da prestação de serviços;

c) Assegurar o máximo aproveitamento possível dos recursos da autarquia;

d) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão;

e) Criar condições para o estímulo profissional dos trabalhadores da autarquia e dignificação da sua função.

Artigo 2.º

Superintendência da Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia exercerá permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, mediante a adopção das medidas que se tornem necessárias, a correcta actuação daqueles, para o que promoverá o desempenho e o aperfeiçoamento das estruturas e dos métodos de trabalho.

Artigo 3.º

Organização e funcionamento

1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere a Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Junta de Freguesia dispõe dos seguintes serviços:

a) Presidência;

b) Serviços administrativos;

c) Serviços gerais.

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Junta de Freguesia consta do anexo I.

Artigo 4.º

Atribuições comuns dos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços da freguesia:

a) Colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento, relatório e conta de gerência;

b) Coordenar a actividade de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos superiormente determinados;

c) Assistir, quando tal for ordenado, às sessões da assembleia e às reuniões da Junta de Freguesia;

d) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Junta de Freguesia, em conformidade com o que se encontra regulado relativamente a faltas e licenças;

f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Junta ou da Assembleia de Freguesia;

g) Assegurar a execução das deliberações da Junta ou da Assembleia de Freguesia;

h) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - Os serviços administrativos têm por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e restantes serviços da autarquia, competindo-lhes, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com o legalmente estabelecido e mediante critérios de boa gestão;

b) Garantir o apoio administrativo aos órgãos da autarquia, fazendo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;

c) Emitir, nos termos legais e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões e atestados que sejam solicitados à Junta de Freguesia e sejam da sua competência;

d) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório e contas, orçamento e plano de actividades;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional dos serviços da autarquia.

2 - Os serviços administrativos integram:

a) Sector de secretaria;

b) Sector de contabilidade;

c) Sector de tesouraria.

Artigo 6.º

Sector de secretaria

São competências do sector de secretaria:

a) Assegurar o expediente de arquivo geral dos serviços e dos órgãos da autarquia;

b) Colaborar nas tarefas relativas ao recenseamento eleitoral e aos actos eleitorais;

c) Controlar o registo e o inventário dos bens patrimoniais;

d) Controlar a gestão do aprovisionamento;

e) Registar a correspondência recebida e expedida;

f) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal do quadro;

g) Organizar processos de contratação de pessoal;

h) Registar, dactilografar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, requerimentos e outros documentos;

i) Organizar os processos de concurso de adjudicação de obras e fornecimento de bens e serviços;

j) Assegurar as demais funções que, por lei ou deliberação da Junta ou da Assembleia de Freguesia, lhe sejam cometidas.

Artigo 7.º

Sector de contabilidade

São competências do sector de contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, plano de actividades e respectivas revisões e alterações;

b) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de actividades;

c) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

d) Promover a arrecadação de receitas e o processamento das despesas autorizadas;

e) Escriturar o livro e fichas de contabilidade;

f) Manter devidamente organizada toda a documentação referente a planos de actividade, orçamentos, relatórios e contas das gerências findas;

g) Remeter aos departamentos da administração central, regional e local os elementos determinados por lei.

Artigo 8.º

Sector de Tesouraria

São competências do Sector de Tesouraria:

a) Arrecadar as receitas;

b) Efectuar o pagamento de despesas, depois de devidamente autorizadas;

c) Elaborar os diários de tesouraria e resumos do diário de tesouraria;

d) Emitir cheques relativos a pagamentos autorizados;

e) Movimentar as contas abertas nas instituições bancárias, mantendo em dia as respectivas contas correntes.

Artigo 9.º

Sector de Serviços Gerais

São competências do Sector de Serviços Gerais:

a) Acompanhar a execução de obras da autarquia, por administração directa ou por empreitada;

b) Verificar e informar a Junta sobre situações que tenham implicação na higiene pública e salubridade, na área da freguesia;

c) Dar conhecimento à Junta de Freguesia sobre a existência de deficiências da electrificação e iluminação pública, de estradas, caminhos e arruamentos, e das redes de abastecimento de água e de esgotos domésticos e pluviais;

d) Fiscalizar e informar acerca do uso do solo e do subsolo públicos e sobre o ambiente;

e) Acompanhar a administração do cemitério, jardins, parques e zonas verdes, e de mercados e feiras existentes na autarquia;

f) Informar acerca da existência de viaturas abandonadas na via pública;

g) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 10.º

Aprovação do quadro de pessoal

A Junta de Freguesia disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 11.º

Mobilidade do pessoal

A gestão dos recursos humanos ao serviço da freguesia compete à Junta de Freguesia, podendo a mesma delegar no presidente da Junta de Freguesia as suas competências, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada com as necessárias alterações pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 12.º

Criação e implementação dos serviços

Ficam criados os órgãos e serviços que integram o presente Regulamento, os quais serão instalados, de acordo com as necessidades e conveniências da autarquia, por deliberação da Junta de Freguesia, tendo em atenção o limite de despesas com pessoal, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Abril.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2176092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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