Aviso 9755/2003 (2.ª série) - AP. - Estrutura e organização dos Serviços da Junta de Freguesia e quadro de pessoal - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia de Freguesia de Santo Estevão aprovou, em sessão ordinária do dia 30 de Setembro de 2003, a estrutura e organização dos serviços desta Junta de Freguesia e respectivo quadro de pessoal, cuja proposta fora aprovada pela Junta de Freguesia, por deliberação tomada em sua reunião do dia 19 de Setembro do corrente ano, conforme a seguir se publica.
4 de Novembro de 2003. - O Presidente da Junta, João Gilberto da Silva Cristóvão.
Estrutura e Organização dos Serviços da Junta de Freguesia de Santo Estêvão - Alenquer
Artigo 1.º
Objectivos
No desempenho das suas actividades, os serviços da Junta de Freguesia devem prosseguir os seguintes objectivos:
a) Melhorar a eficiência e a transparência da administração da freguesia;
b) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e interesses da comunidade, através da obtenção de índices sempre crescentes da prestação de serviços;
c) Assegurar o máximo aproveitamento possível dos recursos da autarquia;
d) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão;
e) Criar condições para o estímulo profissional dos trabalhadores da autarquia e dignificação da sua função.
Artigo 2.º
Superintendência da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia exercerá permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, mediante a adopção das medidas que se tornem necessárias, a correcta actuação daqueles, para o que promoverá o desempenho e o aperfeiçoamento das estruturas e dos métodos de trabalho.
Artigo 3.º
Organização e funcionamento
1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere a Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Junta de Freguesia dispõe dos seguintes serviços:
a) Presidência;
b) Serviços administrativos;
c) Serviços gerais.
2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Junta de Freguesia consta do anexo I.
Artigo 4.º
Atribuições comuns dos diversos serviços
Constituem atribuições comuns aos diversos serviços da freguesia:
a) Colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento, relatório e conta de gerência;
b) Coordenar a actividade de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos superiormente determinados;
c) Assistir, quando tal for ordenado, às sessões da assembleia e às reuniões da Junta de Freguesia;
d) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;
e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Junta de Freguesia, em conformidade com o que se encontra regulado relativamente a faltas e licenças;
f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Junta ou da Assembleia de Freguesia;
g) Assegurar a execução das deliberações da Junta ou da Assembleia de Freguesia;
h) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.
Artigo 5.º
Serviços administrativos
1 - Os serviços administrativos têm por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e restantes serviços da autarquia, competindo-lhes, designadamente:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com o legalmente estabelecido e mediante critérios de boa gestão;
b) Garantir o apoio administrativo aos órgãos da autarquia, fazendo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;
c) Emitir, nos termos legais e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões e atestados que sejam solicitados à Junta de Freguesia e sejam da sua competência;
d) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório e contas, orçamento e plano de actividades;
e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional dos serviços da autarquia.
2 - Os serviços administrativos integram:
a) Sector de secretaria;
b) Sector de contabilidade;
c) Sector de tesouraria.
Artigo 6.º
Sector de secretaria
São competências do sector de secretaria:
a) Assegurar o expediente de arquivo geral dos serviços e dos órgãos da autarquia;
b) Colaborar nas tarefas relativas ao recenseamento eleitoral e aos actos eleitorais;
c) Controlar o registo e o inventário dos bens patrimoniais;
d) Controlar a gestão do aprovisionamento;
e) Registar a correspondência recebida e expedida;
f) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal do quadro;
g) Organizar processos de contratação de pessoal;
h) Registar, dactilografar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, requerimentos e outros documentos;
i) Organizar os processos de concurso de adjudicação de obras e fornecimento de bens e serviços;
j) Assegurar as demais funções que, por lei ou deliberação da Junta ou da Assembleia de Freguesia, lhe sejam cometidas.
Artigo 7.º
Sector de contabilidade
São competências do sector de contabilidade:
a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, plano de actividades e respectivas revisões e alterações;
b) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de actividades;
c) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;
d) Promover a arrecadação de receitas e o processamento das despesas autorizadas;
e) Escriturar o livro e fichas de contabilidade;
f) Manter devidamente organizada toda a documentação referente a planos de actividade, orçamentos, relatórios e contas das gerências findas;
g) Remeter aos departamentos da administração central, regional e local os elementos determinados por lei.
Artigo 8.º
Sector de Tesouraria
São competências do Sector de Tesouraria:
a) Arrecadar as receitas;
b) Efectuar o pagamento de despesas, depois de devidamente autorizadas;
c) Elaborar os diários de tesouraria e resumos do diário de tesouraria;
d) Emitir cheques relativos a pagamentos autorizados;
e) Movimentar as contas abertas nas instituições bancárias, mantendo em dia as respectivas contas correntes.
Artigo 9.º
Sector de Serviços Gerais
São competências do Sector de Serviços Gerais:
a) Acompanhar a execução de obras da autarquia, por administração directa ou por empreitada;
b) Verificar e informar a Junta sobre situações que tenham implicação na higiene pública e salubridade, na área da freguesia;
c) Dar conhecimento à Junta de Freguesia sobre a existência de deficiências da electrificação e iluminação pública, de estradas, caminhos e arruamentos, e das redes de abastecimento de água e de esgotos domésticos e pluviais;
d) Fiscalizar e informar acerca do uso do solo e do subsolo públicos e sobre o ambiente;
e) Acompanhar a administração do cemitério, jardins, parques e zonas verdes, e de mercados e feiras existentes na autarquia;
f) Informar acerca da existência de viaturas abandonadas na via pública;
g) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 10.º
Aprovação do quadro de pessoal
A Junta de Freguesia disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.
Artigo 11.º
Mobilidade do pessoal
A gestão dos recursos humanos ao serviço da freguesia compete à Junta de Freguesia, podendo a mesma delegar no presidente da Junta de Freguesia as suas competências, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada com as necessárias alterações pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 12.º
Criação e implementação dos serviços
Ficam criados os órgãos e serviços que integram o presente Regulamento, os quais serão instalados, de acordo com as necessidades e conveniências da autarquia, por deliberação da Junta de Freguesia, tendo em atenção o limite de despesas com pessoal, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Abril.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver documento original)