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Edital 963/2003, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 963/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Armando França Rodrigues Alves, presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 20 de Novembro de 2003, deliberou aprovar a proposta de alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Ovar e respectiva Tabela de Taxas e Licenças, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, a fim dos interessados apresentarem, por escrito, as suas sugestões ou reclamações.

Para constar e legais efeitos se toma público este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, Eduardo Manuel Ramos Teixeira, director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

21 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Armando França Rodrigues Alves.

Proposta de alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Ovar e Respectiva Tabela de Taxas e Licenças.

Preâmbulo

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Ovar, actualmente em vigor, data de 1991, encontrando-se desajustado face à evolução dos serviços efectivamente prestados pelo município, devido designadamente:

À criação de novas taxas e licenças, decorrentes da atribuição de novas competências aos municípios;

À desactualização dos valores das taxas e licenças previstos, em relação ao acréscimo de encargos suportados pelo município na prestação dos serviços;

À existência de taxas na actual tabela de taxas e licenças, que dizem respeito a matérias que deixaram de ser da competências dos municípios, ou que passaram a ser determinadas em tabelas anexas a regulamentos específicos;

À introdução no mercado monetário da nova moeda euro, em 1 de Janeiro de 2001, com a consequente necessidade de conversão dos valores constantes da tabela de taxas e licenças;

À entrada em vigor do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Torna-se, assim, necessário proceder à alteração e actualização do actual Regulamento no sentido de respeitar as normas legais em vigor, responder com celeridade e com eficácia às exigências e necessidades dos munícipes, e ao mesmo tempo, obter maior transparência, rigor e objectividade nos procedimentos internos.

Importa, igualmente, proceder à actualização da Tabela de Taxas e Licenças, criando novas taxas e licenças e retirando outras - que se encontram revogadas ou porque correspondem a competências que deixaram de ser exercidas pelas Câmaras Municipais - assim como, actualizar os valores constantes da tabela, fazendo reflectir os custos que a Câmara Municipal suporta com os serviços prestados aos munícipes.

Esta actualização teve em conta que os valores em vigor datavam de 1991, pelo que se aplicou, na generalidade, um coeficiente de actualização de 25% (cerca de 2% ao ano). No entanto, todas as taxas e licenças foram analisadas caso a caso, o que originou situações em que a actualização foi superior ao valor referido.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 19.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, 53.º, n.º 2, alíneas a) e e) e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento, bem como a Tabela de Taxas e Licenças, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas e licenças no município de Ovar.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento e Tabela Anexa tem o seu suporte legal na Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e com os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 3.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo do presente Regulamento caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique poderão ser emitidas licenças com prazos inferiores a um ano.

Artigo 4.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças deverá ser solicitada até 30 dias antes da respectiva caducidade.

2 - As licenças renovadas considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

3 - Sempre que o pedido de renovação de licenças for efectuado fora do prazo estabelecido será a correspondente taxa agravada de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, o processo de contra-ordenação tiver sido instaurado.

Artigo 5.º

Isenções gerais

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e licenças:

a) O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;

b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - Pode a Câmara Municipal de Ovar dispensar total ou parcialmente do pagamento de taxas e licenças:

a) As instituições religiosas, fundações e associações culturais, humanitárias, recreativas e ou desportivas, excluindo-se destas as de carácter profissional;

b) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;

c) As organizações profissionais e sindicais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;

d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;

e) As instituições de segurança social;

f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública.

3 - As isenções referidas no número anterior só serão concedidas, de forma devidamente fundamentada, a organizações legalmente constituídas e quando se destinem à prossecução dos seus fins legais ou estatutários, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova de qualidade em que requerem.

Artigo 6.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro da taxa fixada na tabela.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se urgente o documento emitido no prazo de dois dias a contar da data da respectiva entrada.

3 - Não é possível a emissão de certidões ou documentos com carácter de urgência, desde que haja lugar à elaboração de processo, ou desde que implique a realização de buscas.

Artigo 7.º

Buscas

Sempre que o interessado numa certidão ou em outro documento não indique ou indique incorrectamente o ano da emissão do documento original, ser-lhe-á liquidada a taxa correspondente pela busca realizada em cada um dos anos de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição.

Artigo 8.º

Devolução de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos - desde que aqueles sejam dispensáveis - poderão os mesmos ser-lhes restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões, em substituição dos documentos originais restituídos.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias simples de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

CAPÍTULO II

Da liquidação

Artigo 9.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais será efectuada nos termos e condições do presente Regulamento, nomeadamente da respectiva tabela e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Às taxas e licenças constantes do presente Regulamento será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3 - As taxas diárias, semanais, mensais e anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fracção.

Artigo 10.º

Erros na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas e licenças se verificar que houve erros ou omissões promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - Quando haja sido liquidada quantia inferior à devida, o devedor será notificado, através de carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.

Artigo 11.º

Actualização das taxas

1 - Os valores constantes da tabela anexa serão actualizados ordinária e anualmente por deliberação da Câmara Municipal, que deverá ser tomada até ao fim do mês de Dezembro de cada ano, e afixada no edifício dos Paços do Concelho e nas juntas de freguesia, através de edital, para vigorar a partir do ano seguinte.

2 - A actualização referida no número anterior será efectuada em função do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Independentemente da actualização ordinária, poderá a Assembleia Municipal, mediante proposta fundamentada da Câmara Municipal, alterar e ou actualizar extraordinariamente a referida tabela.

4 - Sempre que o entenda, a Câmara Municipal, mediante deliberação fundamentada, poderá prescindir da actualização ordinária, continuando a vigorar os valores do ano anterior.

5 - O valor das taxas que resulte de quantitativos fixados por disposição legal especial será actualizado de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

CAPÍTULO III

Do pagamento

Artigo 12.º

Documentos de cobrança não reclamados

1 - Caso o pagamento não seja efectuado no momento da prestação do serviço, serão os interessados notificados da respectiva liquidação e de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita no prazo de 15 dias, contados da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que se mostre paga a quantia inscrita nos documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 13.º

Falta de pagamento

1 - Nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, o procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas de que a lei faça depender a realização dos actos procedimentais, salvo nos casos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

CAPÍTULO IV

Da cobrança

Artigo 14.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são enviadas pelo serviço emissor para a tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento da receita, o mesmo ficará sem efeito e será emitida uma segunda via que deverá ser debitada à tesouraria para efeitos de cobrança virtual até ao dia seguinte, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 15.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal detém os documentos de receita previamente debitados, cujos originais serão entregues aos interessados aquando do respectivo pagamento.

Artigo 16.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro pelos respectivos serviços emissores, conforme o disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL).

Artigo 17.º

Forma de pagamento

Os pagamentos poderão fazer-se, para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, cheque ou meios automáticos sendo, para o efeito, indicadas no documento da cobrança as referências necessárias, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 18.º

Cobrança coerciva

1 - Considera-se cobrança coerciva aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-lei 433/99, de 26 de Outubro.

2 - A competência para promover a execução fiscal pertence ao presidente do órgão executivo municipal, por força do n.º 2 do artigo 7.º, do decreto-lei mencionado no número anterior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 152.º do CPPT e n.º 4 do artigo 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção da Declaração de Rectificação 13/98, de 14 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 25 de Agosto.

Artigo 19.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 20.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Considera-se dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.

Artigo 21.º

Elementos que acompanham o título executivo

A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.

Artigo 22.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto em legislação especial e complementar.

Artigo 23.º

Aplicação subsidiária

As normas do presente Regulamento, quanto à liquidação e cobrança de taxas e isenções, aplicam-se, com as necessárias adaptações, a todos os Regulamentos em vigor no município de Ovar, em tudo o que não contrarie o que neles estiver determinado.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Consideram-se revogados o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças e a respectiva Tabela de Taxas e Licenças, em vigor, assim como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Ovar contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Taxas de serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplados noutro local, cada - 5 euros.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 3 euros.

3 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada - 5 euros.

4 - Certidões de teor, narrativas ou fotocópias autenticadas:

a) Da 1.ª à 4.ª página - 20,72 euros.

Por fracção, em acumulação com os montantes anteriores - 2,60 euros;

b) Buscas, por cada ano exceptuando o corrente, aparecendo ou não o objecto da busca - 2,50 euros.

5 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimento ou outros:

a) Por cada colecção - 4 euros:

a.1) Acresce por cada folha escrita - 0,63 euros;

a.2) Acresce por cada folha desenhada - 1,25 euros.

b) Fotocópias simples não autenticadas - por cada face:

b.1) Por cada folha A4 - 0,20 euros;

b.2) Por cada folha A3 - 0,30 euros.

c) Fotocópias de normas de instrução de processos - 3 euros.

6 - Fornecimento a pedido dos interessados de segunda via de documentos, por extravio ou degradação, desde que não previstos noutros locais desta tabela - 2,50 euros.

7 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público (cada edital) - 5 euros.

8 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas, cada rubrica - 60,50 euros.

9 - Fornecimento de horários de estabelecimentos - 7,50 euros.

10 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, cada livro - 5 euros.

11 - Conferência e autenticação de documentos apresentados pelos particulares, por cada folha - 1 euro.

12 - Celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, prestação de serviços ou fornecimento de bens - 25 euros.

13 - Fornecimento de plantas topográficas, em qualquer escala, em formato A4:

a) Até três cópias - 2,60 euros;

b) Cada cópia a mais - 0,20 euros.

14 - Fornecimento de plantas topográficas, em qualquer escala, em formato A3:

a) Até três cópias - 3 euros;

b) Cada cópia a mais - 0,30 euros.

15 - Vistorias higio-sanitárias e outras não especialmente previstas - 25 euros.

16 - Restituições de documentos juntos a processos, quando autorizado, cada - 2,50 euros.

17 - Pedidos de desistência de pretensões formuladas, após exame pelos serviços competentes, cada - 2,50 euros.

18 - Fornecimento de cópia não autenticada de posturas, regulamentos ou normas equivalentes, cada lauda - 0,10 euros.

19 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela - 5 euros.

20 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou fixados em legislação especial - 7,50 euros.

CAPÍTULO II

Armas e exercício da caça

Artigo 2.º

Exercício da caça

Carta de caçador e licenças de caça - receitas a cobrar são as fixadas em legislação especial, actualizáveis nos termos da lei em vigor.

Artigo 3.º

Armeiros

1 - Concessão de alvarás, cada - 62 euros.

2 - Renovação de alvarás, cada - 31 euros.

CAPÍTULO III

Licenças de condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 4.º

Licenças de condução

1 - De ciclomotores - 10 euros.

2 - De motociclos até 50 cm3 - 10 euros.

3 - De veículos agrícolas - 10 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 5.º

Matrícula ou registo

1 - De ciclomotores - 15 euros.

2 - De motociclos até 50 cm3 - 15 euros.

3 - De veículos agrícolas - 15 euros.

Artigo 6.º

Segundas vias de licença de condução, livrete ou de chapa de matrícula

1 - De licenças de condução ou livretes - 10 euros.

2 - De chapas de matrícula - 10 euros.

Artigo 7.º

Cancelamentos, averbamentos e renovações

1 - Transferência de propriedade de veículos, por venda - 15 euros.

2 - Averbamentos no livrete por herança - 5 euros.

3 - Averbamentos no livrete por alteração das características do veículo ou outros - 10 euros.

4 - Averbamento da licença de condução ou do livrete por mudança de residência - 10 euros.

5 - Revalidação de licença de condução - 10 euros.

6 - Cancelamento de registo - 10 euros.

CAPÍTULO IV

Mercados, feiras, peixarias e frigoríficos

Taxas

Artigo 8.º

Mercados e feiras

1 - Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção:

a) Talhos - 6,24 euros;

b) Outras lojas - 4,99 euros.

2 - Bancas e mesas, do município:

a) Por dia - 3,74 euros;

b) Por mês - 18,70 euros.

3 - Lugares do terrado em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados:

a) Por metro quadrado em área coberta/mês - 3,74 euros;

b) Por metro quadrado em área coberta/dia - 1,25 euros;

c) Por metro quadrado em área descoberta/mês - 3,11 euros;

d) Por metro quadrado em área descoberta/dia - 0,93 euros.

4 - Local privativo para depósito e armazém - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,62 euros.

5 - Local privativo para preparação e acondicionamento de produtos - por metro quadrado ou fracção e por dia:

a) Em recinto fechado - 1,25 euros;

b) No terrado - 0,62 euros.

6 - Arrecadação e manutenção em armazéns ou depósitos comuns dos mercados e feiras, por mês:

a) Até 1 m2 - 9,35 euros;

b) Superior a 1 m2, por cada metro quadrado - 12,48 euros.

7 - Entrada de veículos em feiras, recintos ou edifícios apropriados, realização de mercados, quando a natureza das instalações o permitir, para carga e descarga - por cada veículo:

a) Ligeiros - 1,50 euros;

b) Pesados - 2,20 euros.

8 - Venda por grosso - lota de peixe:

a) Caixa corrida, cada - 0,50 euros;

b) Caixa média, cada - 0,60 euros;

c) Caixa grande, cada - 0,90 euros;

d) Enguias:

Caixa pequena - 1,25 euros.

Caixa grande - 2,20 euros.

Artigo 9.º

Utilização de frigoríficos

1 - Gelo, cada bloco - 1,25 euros.

2 - Utilização de câmaras frigoríficas, cada 24 horas ou fracção:

a) Caixa corrida - 0,30 euros;

b) Caixa média - 0,50 euros;

c) Caixa grande - 0,90 euros;

d) Por abertura da câmara fora do horário - 2,20 euros.

Artigo 10.º

Outras taxas - flores, frutos, hortaliças, legumes e diversos - atrelado - 0,30 euros.

Artigo 11.º

Cartão de feirante

1 - Emissão do cartão - 15,60 euros.

2 - Renovação de cartões - 6,25 euros.

3 - Segundas vias de cartão - 12,50 euros.

Observações:

1.ª As taxas de utilização neste capítulo são pagáveis, nos primeiros oito dias úteis do mês anterior àquele a que dizem respeito:

a) Poderá ainda o pagamento ser efectuado até cinco dias depois, com agravamento de 10% da respectiva taxa e, até ao final do mês com agravamento de 50%;

b) Não se efectuando o pagamento nos termos atrás indicados, será dada como vaga a ocupação, nos termos do Código de Posturas em vigor no município de Ovar.

2.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será fixada pela Câmara.

O produto da arrematação será liquidado no prazo fixado pela Câmara, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. No caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

3.ª Nos casos em que use da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública, do direito de ocupação, poderá a Câmara estabelecer desde logo um prazo, não inferior a cinco anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.

4.ª Sempre que as lojas disponham de comunicação para o exterior do mercado ou, por qualquer outra forma, possibilitem o exercício das actividades que nela sejam praticadas, para além do horário normal de funcionamento do mercado, as respectivas taxas de ocupação não ficam sujeitas aos limites fixados na presente tabela, podendo ser superiores.

5.ª O direito à ocupação dos mercados, feiras, peixarias ou frigoríficos é, por natureza, precário.

CAPÍTULO V

Licenciamentos de espectáculos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 12.º

Licenciamento de espectáculos

1 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:

a) Por um dia - 35 euros;

b) Por cada dia além do primeiro - 5 euros.

2 - Licença acidental de recinto de espectáculos de natureza artística:

a) Por um dia - 16 euros;

b) Por cada dia além do primeiro - 2,50 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 13.º

Vistorias

1 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Recintos itinerantes - 25 euros;

b) Recintos improvisados - 30 euros;

c) Para efeitos de concessão de licenças acidentais de recintos - 40 euros.

CAPÍTULO VI

Diversos

Taxas

Artigo 14.º

Diversos

1 - Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município - por dia - 1 euro.

2 - Outros serviços prestados:

a) Por cada - 12 euros;

b) Por cada quilómetro percorrido - 0,50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2176090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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