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Edital 961/2003, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 961/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada em 24 de Abril de 2003, deliberou, nos termos e para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar o Regulamento de Numeração de Polícia e Toponímia, deste município, o qual, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da referida Lei 42/98, entra em vigor decorridos 15 dias a contar do dia seguinte à data da publicação deste edital, no Diário da República.

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo, em todas as juntas de Freguesia, deste município.

18 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Gomes Correia.

Regulamento de Numeração de Polícia e Toponímia do Município de Moimenta da Beira

Nota justificativa

Estando este município, numa situação de carência relativamente à numeração de polícia e toponímia, o que acarreta frequentes dificuldades na localização de edifícios e distribuição de correspondência, resolveu a Câmara Municipal, no âmbito das suas atribuições e competências, dar cumprimento ao disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 18 de Setembro.

A toponímia é um elemento importante no que concerne à identificação de um povo para com os seus valores histórico-culturais, pelo que a atribuição de topónimos se reveste de particular importância para o harmonioso desenvolvimento das comunidades que vêm neles um património a preservar. Definem-se, pois, através do presente Regulamento, normas legais e regulamentares claras e precisas com carácter de obrigatoriedade, para todo o município de Moimenta da Beira.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Este Regulamente é elaborado nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Este Regulamento aplica-se em toda a área do município de Moimenta da Beira, revogando quaisquer outras normas existentes até à sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Definições

a) Arruamento - via de circulação rodoviária, pedonal ou mista.

b) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral.

c) Avenida - espaço urbano, público com dimensão (extensão e perfil) superior ao da rua, geralmente com separador central.

d) Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via.

e) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico.

f) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas.

g) Largo - espaço urbano, onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros, pelourinhos ou outro qualquer elemento de escultura.

h) Número de polícia - algarismo de porta, fornecido pelos serviços da Câmara Municipal.

i) Praça - espaço urbano, que pode assumir várias formas geométricas, que reúne valores simbólicos ou artísticos, normalmente confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, elementos escultóricos ou fontes de embelezamento e enquadramento dos edifícios.

j) Rua - espaço urbano, constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento, que assumem as funções de circulação e de estrada, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação. Constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteirões.

k) Rotunda - praça de forma circular, onde confinam duas ou mais vias urbanas.

l) Travessa - espaço urbano, que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Artigo 4.º

Competência para a denominação de arruamentos

A denominação das ruas e praças, assim como de todos os elementos constantes no artigo anterior, compete à Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Colocação e manutenção das placas

Compete à Câmara Municipal a colocação e manutenção das placas toponímicas, excepto se tiver delegado esta competência na respectiva junta de freguesia, após autorização da Assembleia Municipal.

Artigo 6.º

Conteúdo e dimensões das placas

1 - Sempre que se justifique, as placas toponímicas poderão conter indicações complementares para uma melhor compreensão do topónimo.

2 - As placas, deverão, em regra, ter as dimensões de 40 ? 30 cm.

3 - As placas toponímicas devem ser todas do mesmo tipo, dentro de todo o conjunto urbano.

Artigo 7.º

Localização das placas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os respectivos topónimos, devendo as placas ser colocadas nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas dos edifícios, distantes do solo, pelo menos 2,5 m e 0,5 m da esquina.

Artigo 8.º

Composição das inscrições nas placas

A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverão, em regra, respeitar as seguintes características:

a) A 1.ª linha, deverá conter a denominação do tipo de via pública;

b) A 2.ª linha, deverá incluir, o nome, sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio;

c) Na 3.ª linha, o título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

Artigo 9.º

Conservação das placas

1 - É expressamente proibido aos particulares:

a) Alterar, deslocar, avivar ou substituir as placas ou letreiros, colocados pela Câmara Municipal, sem o seu prévio consentimento;

b) Apagar, riscar ou por qualquer forma danificar as placas ou letreiros

2 - Qualquer violação do número anterior, será punida. A Câmara Municipal procederá à necessária reparação e apresentará, aos responsáveis, o seu valor.

Artigo 10.º

Iniciativa

O processo de atribuição de denominação às ruas e praças, assim como a numeração de polícia dos edifícios, deverá constar, obrigatoriamente, do projecto de loteamento ou de obras de urbanização, iniciando-se o processo com a emissão do respectivo alvará.

Artigo 11.º

Topónimos

O topónimo deverá em regra:

a) Ter carácter popular e tradicional;

b) Ser antropónimo de figuras de relevo locais, nacionais ou mundiais;

c) Referir-se a datas significativas da história e cultura nacionais ou municipais;

b) Ter origem em nomes de países, cidades, vilas e aldeias nacionais que, por algum motivo, estejam ligados a este município.

Artigo 12.º

Regras de numeração

A numeração dos prédios em arruamentos novos ou já existentes, deverá observar às seguintes regras:

a) Ser crescente, tendo em conta a orientação das vias, de sul para norte e de nascente para poente;

b) As portas ou portões dos edifícios serão numeradas a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares, aos prédios que fiquem à direita de quem segue para norte ou para poente, e números ímpares, aos prédios que fiquem à esquerda;

c) Nos largos e praças, a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto situado mais a sul;

d) Nos becos ou recantos, a numeração será estabelecida pela série de números inteiros, contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;

e) Nas portas ou portões de gaveto, a numeração será a que competir ao arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços técnicos;

f) A numeração dos prédios, abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública ou arruamentos municipais, que derem acesso aos respectivos prédios rústicos ou urbanos;

g) Por cada porta ou portão, será atribuído um número;

h) Se o prédio possuir mais que uma porta para o arruamento, todas as outras serão identificadas com o mesmo número acrescido de letra, seguindo a ordem alfabética, desde que não seja possível a sequência numérica;

i) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução, serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes.

Artigo 13.º

Atribuição de número de polícia

Por cada arruamento e a cada porta ou portão, será atribuído um número, com a seguinte excepção: quando no prédio sejam abertas novas portas, depois de destinada a numeração geral, ser-lhes-á atribuído um número acrescido de letras, segundo a ordem alfabética.

Artigo 14.º

Colocação e características dos números de polícia

1 - Os números a atribuir terão obrigatoriamente as seguintes características, segundo os tipos abaixo indicados:

a) Números metálicos, chapas com os números inscritos ou gravação dos mesmos em mármore ou material semelhante;

b) As dimensões dos números variarão entre os 8 e 10 cm de altura.

2 - Os números serão colocados ou pintados, de preferência no centro das vergas das portas, ou na primeira ombreira.

3 - Se a edificação estiver implantada dentro de algum parque ou jardim, a inscrição dos números de polícia far-se-á na entrada principal deste, ou nas entradas principais, se estas confinarem com ruas diferentes.

4 - Aos proprietários ou a qualquer titular de direitos reais sobre os prédios, é proibido, por sua auto-iniciativa, proceder a qualquer alteração em relação à numeração de polícia pré-estabelecida pelo município, sem a sua prévia autorização.

5 - Em novos loteamentos, em que a tipologia dominante seja a de moradia isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por muro de vedação, o número de polícia deverá ser colocado no mesmo à altura mínima de 1,2 m.

Artigo 15.º

Requisição da numeração policial

1 - Todos os interessados deverão requerer a concessão do número de polícia junto dos serviços técnicos da Câmara Municipal, no prazo de oito dias úteis, contados a partir da concessão da licença de utilização ou do termo de licença de obras, conforme se trate de edificação nova ou reconstruída.

2 - Concedido o número de polícia, a Câmara Municipal procederá, através dos serviços técnicos, à colocação dos números de polícia, logo que seja provado, pelo interessado, do pagamento das taxas previstas no artigo 23.º deste Regulamento.

3 - Está expressamente vedada a atribuição de numeração policial, sem que as ruas já possuam nome.

Artigo 16.º

Comprovação de autenticidade

A autenticidade da numeração predial, será feita através de registo municipal

Artigo 17.º

Conservação da numeração policial

Todos os proprietários são obrigados a manter em bom estado de conservação os números de polícia atribuídos pela Câmara Municipal, reparando-os sempre que se encontrem ilegíveis ou deteriorados.

Artigo 18.º

Interpretação

As eventuais dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, assim como os casos omissos, serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Infracções

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento, constituem contra-ordenação nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 125 euros.

2 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores das coimas se referem a infracções dolosas.

3 - A negligência será sempre punida, tendo, todavia, como limites mínimo e máximo, metade estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.

4 - A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal, será punida com coima de 50 euros a 125 euros por infracção.

5 - A Câmara Municipal reporá, quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infractor as respectivas importâncias despendidas.

Artigo 20.º

Instrução e aplicação de coimas

A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento, são da competência do presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 21.º

Situações de dúvida

As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Alteração à legislação

Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões a esses diplomas consideram-se automaticamente feitas para a nova legislação.

Artigo 23.º

Taxas

Por cada número de polícia fornecido - 5 euros.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data sua publicação.

O projecto deste Regulamento, foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 16 de Dezembro de 2002, e aprovado pela Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada em 24 de Abril de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2176074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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