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Aviso 9723/2003, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9723/2003 (2.ª série) - AP. - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que o Regulamento Orgânico e o Organograma da Câmara Municipal de Coimbra (documentos publicados em 27 de Maio de 2002, no apêndice n.º 67 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 122, aprovados por deliberações de 22 e 27 de Fevereiro de 2002 da Câmara e da Assembleia Municipais, respectivamente, e alterados por deliberações dos mesmos órgãos, datadas de 16 de Dezembro de 2002 e de 26 de Fevereiro de 2003 - alteração publicada em 22 de Abril de 2003, no apêndice n.º 62 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 93), foram objecto das alterações que seguem em anexo e às quais se segue a republicação integral desses documentos.

21 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.

Alteração ao Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Coimbra

Artigo 1.º

Os artigos 13.º, 23.º, 29.º e 89.º do Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Coimbra, passam a ter seguinte redacção:

"Artigo 13.º

Gabinete Jurídico e de Contencioso

1 - Compete em geral ao Gabinete Jurídico e de Contencioso prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo presidente, designadamente:

a) ...

b) ...

c) Elaborar, sob proposta dos serviços respectivos, projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do município;

d) ...

e) ...

f) ...

g) Instruir, sob proposta da Divisão de Informação Geográfica e Solos, os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os consequentes processos de expropriação, ou os de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus, responsabilidade, ou restrição que sejam pela lei consentidos para o desempenho regular das atribuições do município;

h) ...

i) ...

2 - Integram o Gabinete Jurídico e de Contencioso:

2.1 - Divisão de Estudos e Pareceres (DEP), à qual compete:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2.2 - Divisão de Contencioso (DC), à qual compete:

a) ...

b) ...

c) Acompanhar os processos de expropriação em articulação com a Divisão de Informação Geográfica e Solos;

d) ...

2.2.1 - Integram a Divisão de Contencioso a Secção de Execuções Fiscais (SEF) e a Secção de Contra-Ordenações (SCO).

2.2.1.1 - Secção de Execuções Fiscais, à qual compete:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

2.2.1.2 - Secção de Contra-Ordenações (SCO), à qual compete:

a) ...

b) Assegurar as ligações funcionais com a Polícia Municipal e outros serviços responsáveis pela elaboração de autos de notícia/participações;

c) ...

d) ...

e) Assegurar o acompanhamento dos processos de contra-ordenações em juízo;

f) Certificar matéria decorrente dos processos de contra-ordenações pendentes e findos;

g) Proceder à emissão e registo das guias de receita;

h) Elaborar periodicamente relatório das actividades concretizadas e ou a concretizar no domínio das contra-ordenações;

i) Assegurar o funcionamento da secção e o arquivamento dos processos.

3 - Compete ao director do gabinete, com faculdade de delegação no chefe da Divisão de Contencioso, exercer as funções de responsável máximo pelas execuções fiscais, nos termos da lei.

4 - A coordenação do Gabinete Jurídico e de Contencioso e a chefia das divisões que o integram é assegurada por licenciados em Direito.

[...]

Artigo 23.º

Direcções municipais

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

6 - ...

a) ...

b) ...

6.1 - O Serviço de Polícia Municipal será coordenado por um comandante, equiparado para todos os efeitos a director de departamento municipal.

[...]

Artigo 29.º

Divisão Administrativa e de Atendimento

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - A Divisão Administrativa e de Atendimento integra ainda o Serviço de Arquivo Geral, ao qual compete:

a) Organizar e manter actualizado o arquivo geral;

b) Garantir a observância das disposições legais aplicáveis ao arquivo dos documentos;

c) Informar sobre a situação do arquivo geral da autarquia.

[...]

Artigo 89.º

Serviço de Polícia Municipal

1 - ...

2 - ...

3 - O Serviço de Polícia Municipal compreende:

3.1 - A Divisão de Atendimento e Expediente (DAE), à qual compete, designadamente:

a) Proceder ao atendimento ao público, informar os munícipes e receber queixas;

b) Assegurar a actividade administrativa do Serviço de Polícia Municipal;

c) Proceder à organização dos sistemas de Arquivo e Documentação e providenciar a sua actualização;

d) Organizar a correspondência e o expediente recebidos dos diferentes órgãos do município e de entidades externas;

e) Assegurar as ligações funcionais com a Divisão de Gestão Operacional e Fiscalização, bem como com outros serviços de fiscalização do Município responsáveis pela instauração de autos.

3.1.1 - A Divisão de Atendimento e Expediente integra os seguintes serviços, a funcionar na dependência directa do chefe de divisão:

a) Secção de Atendimento Geral;

b) Serviço de Transmissões e Telecomunicações;

c) Serviço de Apoio e Logística.

3.2 - A Divisão de Gestão Operacional e Fiscalização (DGOF), à qual, para além de toda actividade operacional decorrente das competências da Polícia Municipal compete, designadamente:

a) Fiscalizar a observância de posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável no âmbito de intervenção do município, designadamente nos domínios da circulação rodoviária, da edificação e urbanização;

b) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos da competência dos órgãos municipais, nomeadamente de ordens de demolição, tomada de posse administrativa de imóveis e despejo sumário;

c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal nas áreas de jurisdição municipal;

d) Fiscalização de estacionamento de veículos em lugares públicos, sob jurisdição municipal;

e) Fiscalização de estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada;

f) Apreensão de objectos pertencentes ao agente, no âmbito de aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizados na prática das infracções previstas na lei;

g) Remeter à Divisão de Atendimento e Expediente, que assegurará a sua remessa à Secção de Contra-ordenações do Gabinete Jurídico e de Contencioso os autos e relatórios respeitantes a infracções de normas legais, posturas e regulamentos;

h) Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal, de forma a detectar situações irregulares, autuando as infracções.

3.2.1 - A Divisão de Gestão Operacional e Fiscalização integra os seguintes serviços:

a) Serviço de Fiscalização;

b) Serviço de Trânsito.

3.3 - No Serviço de Polícia Municipal e na dependência directa do comandante, funcionará um Gabinete de Instrução ao qual compete a formação contínua dos agentes em áreas da especialidade, sem prejuízo das competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Gabinete de Gestão da Formação, a funcionar na dependência da Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos.

4 - O Serviço de Polícia Municipal será dirigido preferencialmente por um licenciado em Direito ou por um graduado das forças de segurança, a recrutar nos termos do Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal".

Artigo 2.º

As presentes alterações ao Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais entram em vigor 30 dias, contados seguidos, após a sua publicação.

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Coimbra (republicação)

Preâmbulo

Com a aprovação e publicação do novo quadro de atribuições e competências das autarquias Locais, aprovado pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, verifica-se a existência de responsabilidades crescentes, nomeadamente, em matéria de ambiente e ordenamento do território, transportes e comunicações, educação, habitação, acção social e saúde, o que por si só justificaria a necessidade de proceder à adequação da estrutura orgânica da Câmara de Municipal de Coimbra. O desenvolvimento verificado nas atribuições e competências das autarquias locais, exige, por outro lado, que as mesmas se dotem de estruturas e meios técnicos eficazes capazes de responder às solicitações dos cidadãos e por forma a assegurar uma cada vez maior coordenação técnica.

Desta forma, a nova orgânica estabelece um conjunto de serviços que reflectem a preocupação fundamental de traçar e desenvolver linhas de planeamento e gestão estratégica, bem como de apoio, assessoria e auditoria, capazes de assegurar um apoio eficaz às juntas de freguesia e à Assembleia Municipal e de promover adequadas ligações com instituições e entidades públicas e privadas exteriores à Câmara Municipal. Por outro lado criou-se um serviço de auditoria interna capaz de assegurar mecanismos de controlo e correcção sistemáticos dos procedimentos administrativos. Destaca-se, quanto aos serviços e departamentos operativos, a criação das direcções municipais de administração e finanças, de administração do território, desenvolvimento humano e social, de forma garantir a uma maior eficácia na coordenação de intervenção e rapidez de resposta dos serviços, numa óptica de transparência e aproximação da Administração Pública aos munícipes.

A nova estrutura orgânica reflecte ainda a atenção a dar a áreas como a educação e acção social, bem como, à habitação e cultura, centro histórico e desenvolvimento económico e política empresarial, tendo em conta o incremento que se pretende que estas áreas venham a ter para o desenvolvimento do concelho.

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Atribuições

A Câmara Municipal de Coimbra e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos habitantes do concelho.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividade administrativas, na prossecução das suas atribuições a Câmara Municipal de Coimbra observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 3.º

Desconcentração de decisões

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões, nomeadamente nas freguesias.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela previstas.

Artigo 4.º

Competências e funções comuns aos serviços

Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respectivas chefias:

a) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e directivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

b) Colaborar na preparação das grandes opções do plano, orçamento e relatório de gestão;

c) Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a actividade das unidades sob dependência;

d) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

e) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;

f) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;

g) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

h) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento.

Artigo 5.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete em especial aos titulares dos lugares de direcção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 6.º

Organização dos serviços de assessoria e das direcções municipais

Os serviços de assessoria e as direcções municipais deverão elaborar os respectivos regulamentos de funcionamento onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas neles integradas, as formas de coordenação com outros serviços e a distribuição interna de tarefas e responsabilidades funcionais.

CAPÍTULO II

Orgânica

SECÇÃO I

Serviços de assessoria, apoio e auditoria

Artigo 7.º

Definição

Constituem serviços de assessoria as estruturas de apoio directo à Câmara e ao presidente da Câmara, às quais compete, em geral, proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelos departamentos em conformidade com o que se dispõe na presente orgânica, bem como a concepção e a coordenação de acções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos camarários.

Artigo 8.º

Descrição

1 - São serviços de assessoria e apoio:

a) O Gabinete da Presidência (GP);

b) O Gabinete de Estudos e do Projecto Municipal do Plano (GEPMP);

c) O Gabinete de Protecção Civil e Segurança Municipal (GPCSM);

d) O Gabinete de Desenvolvimento Económico e Política Empresarial (GDEPE);

e) O Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ);

f) O Gabinete de Protocolo e Relações Exteriores (GPRE);

g) O Gabinete de Defesa do Consumidor (GDC);

h) O Gabinete de Ligação com o Ensino Superior (GLES);

i) O Gabinete de Apoio às Freguesias (GAF);

j) O Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal (GAAM);

l) O Gabinete para o Centro Histórico (GCH).

2 - Com excepção do Gabinete da Presidência, os serviços de assessoria são coordenados por directores, equiparados para todos os efeitos a directores de departamento, no caso das alíneas b), c), d) e e), e a chefe de divisão, no caso das alíneas f), g), h), i), j) e l).

3 - É criado o Serviço de Auditoria Municipal (SAM) como serviço de fiscalização e controle interno, coordenado por um director, equiparado a director de departamento.

Artigo 9.º

Gabinete da Presidência

1 - O Gabinete da Presidência é a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

a) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação a isso necessária;

b) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do presidente da Câmara, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais o presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do município ou do executivo;

c) Assegurar a representação do presidente nos actos que este determinar;

d) Promover os contactos com os gabinetes dos vereadores, com a Assembleia Municipal, com os serviços da Câmara e com os órgãos e serviços das freguesias;

e) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam directamente atribuídas pelo presidente.

2 - O Gabinete da Presidência compreende o necessário apoio técnico e de secretariado.

Artigo 10.º

Gabinete de Estudos e do Projecto Municipal do Plano

1 - Ao Gabinete de Estudos e do projecto municipal do plano cabe apoiar tecnicamente o Presidente e a Câmara no âmbito da elaboração dos projectos das grandes opções do plano, do orçamento e outros instrumentos de gestão previsional, bem como criar e manter permanentemente actualizado um sistema automatizado de recolha, tratamento e gestão de informação.

2 - Compete, designadamente, ao Gabinete de Estudos e do Projecto Municipal do Plano:

a) Promover a realização de estudos e análises que possibilitem a avaliação de novas propostas para inclusão no plano;

b) Acompanhar e colaborar com os diversos serviços do município, nomeadamente o Gabinete de Desenvolvimento Económico e Política Empresarial, a Direcção Municipal de Administração e Finanças e o Departamento de Planeamento na prossecução das suas competências e satisfação dos objectivos inscritos no Plano;

c) Coordenar a elaboração dos projectos das grandes opções do plano, integração no orçamento e proceder à sua apresentação;

d) Elaborar informações periódicas sobre a execução do plano de actividades;

e) Promover, em articulação com o Departamento Financeiro, as alterações e revisões das grandes opções do plano, bem como as modificações orçamentais;

f) Controlar a execução das grandes opções do plano, propondo medidas de reajustamento quanto tal se mostrar necessário;

g) Proceder à avaliação das acções planeadas, coordenando a elaboração do projecto de relatório anual de actividades a partir dos relatórios apresentados pelos directores de departamento ou dirigentes equiparados;

h) Criar e implementar formas de levantamento, sistematização, tratamento e divulgação da informação que revelem as tendências de desenvolvimento do Concelho ou que sirvam de base a estudos ou decisões de fundo;

i) Apoiar a Câmara, conjuntamente com o Departamento Financeiro, na procura de financiamento necessário ao desenvolvimento da actividade municipal;

j) Coordenar a preparação de candidaturas a programas de financiamento nacional e comunitário de projectos, em articulação com os diversos serviços do município e acompanhar a respectiva execução e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios de execução;

l) Fornecer informação e prestar a demais colaboração necessária à elaboração dos planos plurianuais de investimento nos domínios da informatização, dando parecer sobre os instrumentos que reflictam as necessidades dos serviços neste âmbito e dos recursos indispensáveis à cobertura do correspondente esforço financeiro;

m) Garantir a difusão de dados, em colaboração com o Gabinete de Protocolo e Relações Exteriores, sobre a actividade dos órgãos e funcionamento dos serviços municipais, valores culturais e históricos do concelho, as perspectivas de desenvolvimento e demais informação sobre a vida do município e seus interesses, através de redes locais, regionais, nacionais e transfronteiriças de informação, concebendo os respectivos suportes e assegurando a gestão dos correspondentes sistemas;

n) Preparar as decisões ou instruir os processos de que for directamente encarregado pela Câmara ou pelo presidente da Câmara.

3 - Sempre que o desempenho das tarefas do Gabinete de Estudos e do projecto municipal do plano o exigir, podem ser contratados, em função do seu reconhecido mérito, consultores ou assessores técnicos.

Artigo 11.º

Gabinete de Protecção Civil e Segurança Municipal

1 - Ao Gabinete de Protecção Civil e Segurança Municipal cabe a coordenação das operações de protecção, prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública.

2 - Compete, designadamente, ao Gabinete de Protecção Civil e Segurança Municipal:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil ou de segurança;

b) Assegurar a ligação e colaboração entre os serviços municipais e da administração central, como a protecção civil, bombeiros e forças de segurança;

c) Promover, em articulação com outros serviços, acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

d) Apoiar, e quando for caso disso coordenar, as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades púbicas;

e) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade em articulação com os serviços competentes;

f) Desenvolver acções subsequentes de reinstalação e reintegração social das populações afectadas em articulação, nomeadamente com os departamentos de educação, acção social e família e de habitação.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem e segurança pública o justifiquem, podem ser colocados à disposição do gabinete os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente ou de quem o substitua.

4 - O gabinete será dotado de um regulamento de funcionamento aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara.

5 - Ao gabinete cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança e vigilância continuada de todo o espaço municipal e, em particular, das instalações onde funcionem serviços do município, sem prejuízo das competências atribuídas ao Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos.

6 - O Gabinete de Protecção Civil e Segurança Municipal é coordenado por uma personalidade reconhecidamente competente e com formação adequada.

Artigo 12.º

Gabinete de Desenvolvimento Económico e Política Empresarial

1 - O Gabinete de Desenvolvimento Económico e Política Empresarial é a estrutura de apoio nos domínios da gestão e aproveitamento dos recursos do município, de concepção dos instrumentos directores das deliberações camarárias em matéria de desenvolvimento e dinamização económica do concelho, bem como de concepção e execução de programas especiais de desenvolvimento.

2 - O Gabinete assegura o apoio no relacionamento de órgãos do município com as actividades económicas exercidas no território do concelho ou que aí se pretendam instalar, prestando nomeadamente as informações resultantes das opções tomadas no domínio dos projectos de desenvolvimento.

3 - Ao Gabinete de Desenvolvimento Económico e Política Empresarial compete a coordenação das acções destinadas ao apoio do turismo enquanto actividade económica e as acções destinadas ao apoio ao comércio, indústria, serviços, bem como a gestão de feiras e mercados.

4 - Ao Gabinete compete ainda proceder à recolha das informações respeitantes às intenções de investimento no município, bem como identificar projectos estruturantes de iniciativa de outras entidades mas com reflexo no território municipal, em colaboração com as demais unidades orgânicas.

5 - Para efeito de desenvolvimento das suas actividades o Gabinete de Desenvolvimento Económico coordenará a execução da política de desenvolvimento económico em articulação com os restantes serviços municipais e colaborará, nomeadamente, com o Departamento de Planeamento em matérias de ordenamento do território e de estratégia para novas áreas de localização empresarial.

6 - O Gabinete de Desenvolvimento Económico e Política Empresarial inclui os seguintes serviços:

6.1 - Divisão de Apoio ao Investidor e Avaliação de Projectos Estratégicos (DAIAPE), a quem compete:

a) A elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Económico;

b) O desenvolvimento e acompanhamento dinâmico de projectos estruturantes para o desenvolvimento económico do concelho, colaborando na concertação e coordenação ao nível da Administração Municipal, em conjunto com os departamentos envolvidos em cada projecto;

c) Propor medidas de sistematização, simplificação e acompanhamento processual dos sistemas de licenciamento do comércio, serviços, indústria e turismo;

d) O apoio técnico, logístico, mediação de contactos entre agentes económicos e disponibilização e tratamento de informação;

e) Assegurar a cooperação com entidades ligadas ao sector empresarial;

f) Desenvolver as relações com as associações e organizações de empresas e outros agentes económicos;

g) Estimular a promoção do espírito empresarial e atracção e fixação em Coimbra de factores de tradição, inovação e mudança com vista às novas indústrias do conhecimento e da informação digital;

h) Promover o cooperativismo, designadamente no sector da habitação, do ensino, agrícola e do consumo;

i) Estudar e propor operações de criação ou associação de empresas de comparticipação municipal;

j) Colaborar na gestão de participações financeiras municipais em organismos empresariais e outros;

l) Emitir parecer sobre os relatórios de gestão das empresas e entidades com participação municipal;

m) A concertação e coordenação ao nível da Administração Municipal, interna e externa de entidades, agentes e diferentes pelouros e departamentos envolvidos em cada projecto;

n) Elaborar contratos de envolvência sectorial;

o) Estudar, propor e decidir da criação de estruturas ligadas à promoção e imagem de Coimbra.

6.2 - Divisão de Promoção e Dinamização Económica (DPDE), a quem compete:

a) Realizar estudos e análises de âmbito global ou sectorial, nomeadamente quanto à realidade económica e social de Coimbra;

b) Propor e coordenar formas de gestão integrada dos espaços de desenvolvimento empresarial;

c) Desenvolver acções de promoção e marketing regional;

d) Promover eventos de projecção nacional, regional e local na área económica;

e) Promover juntamente com o Departamento Cultural a realização das festas da cidade, em articulação com a Feira Comercial e Industrial de Coimbra - CIC;

f) Apoiar e participar na realização de feiras e mostras do potencial económico do concelho;

g) Promover a celebração de protocolos de colaboração com parceiros locais, associações empresariais, instituições de conhecimento e demais entidades e agentes de desenvolvimento;

h) Promover e participar em redes de cooperação transnacional.

A Divisão de Promoção e Dinamização Económica integra o Serviço de Abastecimento, Feiras e Mercados (SAFM), a quem compete:

a) Promover e assegurar as condições e formas de abastecimento de produtos alimentares destinados ao consumo público;

b) Administrar e organizar, garantindo o bom funcionamento dos serviços de abastecimento, mercados e feiras sob jurisdição municipal;

c) Promover a adequação permanente da rede de mercados;

d) Aplicar e fazer cumprir os regulamentos dos mercados, das feiras e outros normativos do sector;

e) Assegurar o relacionamento com o mercado abastecedor e outros organismos oficiais.

6.3 - Divisão de Turismo, à qual compete:

a) A animação turística e a promoção e apoio a medidas e acções visando o desenvolvimento e qualidade da oferta turística da cidade;

b) Elaborar, promover e apoiar programas de acção turística;

c) Assegurar as relações com as entidades ligadas à actividade do sector do turismo;

d) Proceder ao estudo das potencialidades turísticas do município;

e) Orientar a actividade de índole turística, contemplando o turismo activo ou de eventos, e os valores culturais, geográficos e económicos subjacentes à caracterização do município;

f) Promover e apoiar a publicação de edições de carácter divulgativo e promocional que informem e orientem os visitantes e que garantam uma boa imagem da cidade nas suas variadas potencialidades;

g) Desenvolver acções que se mostrem adequadas para a valorização ou dignidade da imagem turística da cidade;

h) Garantir o bom funcionamento do parque municipal de campismo e postos de turismo.

Integram a Divisão de Turismo:

6.3.1 - Parque Municipal de Campismo.

6.3.2 - Posto(s) de turismo.

7 - Junto do Gabinete de Desenvolvimento e Política Empresarial, funciona o Observatório Económico, a quem compete:

a) Diagnosticar, acompanhar e promover soluções para processos de reabilitação de empresas em situação difícil;

b) Promover a realização de estudos e análises de âmbito global ou sectorial, nomeadamente quanto à realidade económica e social de Coimbra;

c) Acompanhar a execução de projectos e programas de desenvolvimento económico comuns a várias entidades;

d) Acompanhar a execução das acções programadas e acompanhadas pelo Gabinete de Desenvolvimento e Política Empresarial;

e) O acompanhamento activo e concertado das diferentes iniciativas que envolvam de forma complementar as vertentes lúdica, ecológica, cultural e desportiva com a vertente económica;

f) Apoiar a atribuição de prémios e incentivos à inovação e excelência empresarial;

g) Desenvolver programas, mecanismos e procedimentos que promovam a atractividade do concelho de forma indutora;

h) Assegurar os meios necessários à captação de instrumentos financeiros da administração central, fundos estruturais comunitários e outros de aplicação às autarquias locais;

i) A constituição de equipas de missão.

8 - O Observatório Económico será dotado de um regulamento de funcionamento aprovado pela Assembleia Municipal, devendo na sua constituição participar as associações empresariais e instituições representativas do desenvolvimento económico de Coimbra, podendo ser criadas secções.

Artigo 13.º

Gabinete Jurídico e de Contencioso

1 - Compete em geral ao Gabinete Jurídico e de Contencioso prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo presidente, designadamente:

a) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições, representação ou exposições sobre actos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;

b) Encarregar-se da instrução dos processos de mera averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior;

c) Elaborar, sob proposta dos serviços respectivos, projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do município;

d) Apoiar a actuação da Câmara na participação a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;

e) Assegurar, em articulação com advogados, o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os actos dos órgãos do município, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao Gabinete;

f) Assegurar, em articulação com advogados, a defesa dos titulares dos órgãos ou funcionários quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, salvo quando o Município surja como contraparte destes;

g) Instruir, sob proposta da Divisão de Informação Geográfica e Solos, os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os consequentes processos de expropriação, ou os de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus, responsabilidade, ou restrição que sejam pela lei consentidos para o desempenho regular das atribuições do município;

h) Instruir, em articulação com os serviços instrutores, os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do município e ainda do património que integre o seu domínio privado;

i) Instruir os processos de contra-ordenação e de execução fiscal nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo.

2 - Integram o Gabinete Jurídico e de Contencioso:

2.1 - Divisão de Estudos e Pareceres (DEP), à qual compete:

a) Efectuar estudos e pareceres de carácter jurídico;

b) Elaborar projectos de posturas, regulamentos municipais e minutas de contratos;

c) Proceder à instrução de processos de mera averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares;

d) Assegurar o apoio técnico-jurídico às restantes unidades orgânicas da Câmara Municipal.

2.2 - Divisão de Contencioso (DC), à qual compete:

a) Articular com advogados o patrocínio nas acções propostas pela Câmara ou contra ela;

b) Assegurar, em articulação com advogados, a defesa dos titulares dos órgãos ou dos funcionários quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, salvo quando o município surja como contraparte destes;

c) Acompanhar os processos de expropriação em articulação com a Divisão de Informação Geográfica e Solos;

d) Instruir os processos de contra-ordenação e execução fiscal nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo.

2.2.1 - Integram a Divisão de Contencioso a Secção de Execuções Fiscais (SEF) e a Secção de Contra-Ordenações (SCO):

2.2.1.1 - Secção de Execuções Fiscais (SEF), à qual compete:

a) Assegurar a instauração e tramitação dos processos de execução fiscal;

b) Analisar a conformidade legal das respectivas certidões de dívida, nomeadamente os elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e prescrição;

c) Manter actualizada a informação dos débitos ao município;

d) Assegurar a gestão dos processos de execução fiscal, procedendo à inerente autuação dos processos, apensação e registo dos encargos administrativos;

e) Emitir mandados de citação e de penhora;

f) Proceder à penhora e venda dos bens penhorados;

g) Proferir decisão com vista à extinção dos processos nas suas diversas modalidades: pagamento, prescrição, caducidade, declaração em falhas, anulação do débito e outros;

h) Decidir sobre os pedidos de anulação de dívidas;

i) Cumprir as decisões ordenadas pelo tribunal tributário;

j) Cumprir deprecadas;

k) Certificar matéria decorrente dos processos executivos pendentes e findos;

l) Elaborar mapas mensais de controle dos débitos em cobrança coerciva;

m) Elaborar periodicamente relatório das actividades concretizadas e ou a concretizar no domínio das execuções fiscais;

n) Proceder à emissão e registo das guias de receita;

o) Assegurar o funcionamento administrativo da secção e o arquivamento dos processos.

2.2.1.2 - Secção de Contra-Ordenações (SCO), à qual compete:

a) Organizar e acompanhar a instrução dos processos de contra-ordenações;

b) Assegurar as ligações funcionais com a Polícia Municipal e outros serviços responsáveis pela elaboração de autos de notícia/participações;

c) Promover a audição dos arguidos em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas nos termos legais o solicitem;

d) Efectuar as diligências necessárias solicitadas por outras entidades competentes, em matéria do regime de contra-ordenações;

e) Assegurar o acompanhamento dos processos de contra-ordenações em juízo;

f) Certificar matéria decorrente dos processos de contra-ordenações pendentes e findos;

g) Proceder à emissão e registo de guias de receita;

h) Elaborar periodicamente relatório das actividades concretizadas e ou a concretizar no domínio das contra-ordenações;

i) Assegurar o funcionamento da secção e o arquivamento dos processos.

3 - Compete ao director do Gabinete, com faculdade de delegação no chefe da Divisão de Contencioso, exercer as funções de responsável máximo pelas execuções fiscais, nos termos da lei.

4 - A coordenação do Gabinete Jurídico e de Contencioso e a chefia das divisões que o integram é assegurada por licenciados em Direito.

Artigo 14.º

Gabinete de Protocolo e Relações Exteriores

1 - O Gabinete de Protocolo e Relações Exteriores tem por objectivo delinear, propor e executar as grandes linhas a que deve obedecer a política de colaboração e apoio institucional entre os órgãos da autarquia, instituições representativas do concelho e comunicação global da autarquia, através, designadamente, da divulgação das actividades dos órgãos do município.

2 - Em especial, o Gabinete é incumbido de:

a) Garantir a preparação, estabelecimento e desenvolvimento de relações institucionais do município, intermunicipais ou internacionais, designadamente no âmbito de geminações com outros municípios, dinamizando a execução dos acordos estabelecidos;

b) Preparar as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do município;

c) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais ou estrangeiras de visita ao município;

d) Assegurar, em articulação com os serviços do município, o apoio a exposições, certames ou outros eventos a estes equiparáveis, no âmbito das funções previstas na alínea anterior;

e) Garantir o apoio que lhe seja solicitado pela presidência da Câmara Municipal na coordenação das acções necessárias ao exercício dos direitos associativos ou societários em entidades nas quais o município participe, bem como assegurar o cumprimento dos correlativos deveres, apoiando os representantes do município nos respectivos órgãos deliberativos e de gestão designadamente através da recolha, tratamento e entrega da informação necessária ao exercício dos mandatos na perspectiva da defesa dos interesses municipais;

f) Concretizar a edição de publicações de carácter informativo regular que visem a promoção e divulgação das actividades dos serviços municipais e as deliberações e decisões dos órgãos autárquicos;

g) Estabelecer relações de colaboração com os meios de comunicação social em geral, e em especial com os de expressão regional e local, procedendo à recolha, análise e divulgação das notícias, trabalhos jornalísticos ou opiniões publicadas sobre o concelho e a actuação dos órgãos e serviços autárquicos;

h) Proceder à gestão corrente da inserção da publicidade do município nos diversos meios, bem como dar execução aos planos de ocupação de espaços publicitários que sejam propriedade municipal ou que lhe estejam, a qualquer título, cedidos;

i) Colaborar com o Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos, na concepção de um conjunto de regras e procedimentos que se traduza em melhorias continuadas na relação e atendimento do público e no pleno exercício pelos administrados do direito à informação e acompanhamento dos assuntos que lhes digam respeito;

j) Promover registos audiovisuais regulares dos principais eventos ocorridos no concelho ou que tenham relação com a actividade autárquica, procedendo ao respectivo tratamento em função das utilizações.

3 - Integram o Gabinete de Protocolo e Relações Exteriores:

3.1 - Gabinete de Comunicação a quem compete:

a) Coligir e organizar a documentação para divulgação pela comunicação social;

b) Receber e tratar a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a Câmara;

c) Organizar dossiers temáticos para distribuição pela comunicação social na sequência de intervenções do presidente da Câmara ou vereadores;

d) Apoiar os órgãos do município no seu funcionamento, nomeadamente no relacionamento com os órgãos de comunicação social.

3.2 - A Secção de Relações Públicas e Protocolo, que tem por atribuição assegurar os actos de natureza protocolar, a geminação com outras cidades, o atendimento dos munícipes pelos órgãos da autarquia e as relações com a comunicação social.

Artigo 15.º

Gabinete de Defesa do Consumidor

1 - O Gabinete de Defesa do Consumidor tem por objectivo prestar informações e apoio ao consumidor, competindo-lhe, designadamente:

a) Contribuir para a definição de políticas municipais de apoio aos consumidores e dar-lhes execução através de actividades de informação, formação e orientação dos consumidores com vista à consciencialização dos seus direitos e formas de os garantir, estimulando atitudes críticas em relação aos actos de consumo;

b) Receber as queixas e reclamações e promover a mediação de litígios de consumo e de situações potencial ou objectivamente lesivas dos direitos dos consumidores ou proceder ao seu encaminhamento para as entidades competentes para lhes dar solução.

2 - O Gabinete de Defesa do Consumidor, na prossecução dos seus objectivos deverá funcionar em articulação com a Associação de Arbitragem de Conflitos do Distrito de Coimbra e com o respectivo Centro de Arbitragem.

Artigo 16.º

Gabinete de Ligação com o Ensino Superior

1 - O Gabinete de Ligação com o Ensino Superior tem por objectivo definir, propor e executar a política de colaboração e apoio institucional entre a autarquia e os estabelecimentos de ensino superior.

2 - Em especial, compete ao Gabinete:

a) Apreciação e acompanhamento de projectos originários dos estabelecimentos de ensino superior;

b) Proceder, em articulação com os serviços municipais, ao levantamento das necessidades de apoio em áreas técnicas ou de investigação que possam ser supridas com a colaboração de instituições de ensino superior;

c) Propor a celebração de protocolos e outras formas de colaboração, assegurando o respectivo acompanhamento permanente.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio às Freguesias

1 - O Gabinete de Apoio às Freguesias tem por objectivo delinear, propor e executar as grandes linhas a que deve obedecer a política de colaboração e apoio institucional entre os vários órgãos da autarquia.

2 - Em especial, o Gabinete é incumbido de:

a) Acompanhar a elaboração e execução dos protocolos de cooperação;

b) Apoiar técnica e logisticamente as juntas de freguesia nas obras a executar por estas, com a colaboração dos diversos serviços da Câmara Municipal;

c) Apoiar as colectividades do concelho em colaboração com as juntas de freguesia.

3 - A Câmara Municipal de Coimbra pode criar estruturas técnicas locais desconcentradas (ETAL) para apoio às freguesias e munícipes a localizar, de preferência, junto de juntas de freguesia.

4 - O Gabinete assegurará, ainda, a coordenação das estruturas técnicas locais desconcentradas que venham a ser criadas, e a articulação destas com os restantes serviços da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal

O Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal tem por objectivo e compete-lhe:

a) Assegurar a articulação permanente entre o presidente da Assembleia Municipal, a Presidência da Câmara Municipal e as juntas de freguesia;

b) Assegurar o apoio técnico, administrativo e de secretariado à Assembleia Municipal, articulando-se para esse efeito com os restantes serviços municipais, em particular com o Gabinete de Protocolo e Relações Exteriores e o Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos;

c) Preparar a agenda e expediente das reuniões da Assembleia Municipal;

d) Proceder ao fiel registo de tudo quanto se passar nas reuniões da Assembleia Municipal e sua transcrição em acta, bem como nos eventos em que a Assembleia ou representantes seus participem e para as quais se justifique manter a correspondente memória escrita;

e) Apresentar para aprovação as actas que dela careçam;

f) Proceder ao tratamento e arquivo das actas de forma a que se facilite a consulta e se torne rápida a identificação das deliberações tomadas pela Assembleia Municipal, com prioridade para aquelas que tenham eficácia externa;

g) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da Assembleia Municipal;

h) Proceder nos termos, prazos e formas legais, à passagem das certidões das actas que forem requeridas.

Artigo 19.º

Gabinete para o Centro Histórico

1 - Ao Gabinete para o Centro Histórico compete:

a) Promover e executar estudos, projectos e acções no sentido da salvaguarda do património histórico e arquitectónico existente na área do município;

b) Divulgar projectos tendentes à defesa e recuperação do património histórico e arquitectónico;

c) Elaborar, propor e divulgar regras de intervenção urbanística nas zonas históricas;

d) Informar sobre processos de edificação de obras particulares, articulando-se com o Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana, nomeadamente, através da Divisão de Licenciamento e Apoio Administrativo, para a necessária tramitação nestas matérias;

e) Executar ou acompanhar obras de recuperação de edifícios e espaços públicos nas zonas históricas;

f) Apoiar intervenções de carácter social inerentes ao desenvolvimento das intervenções nas zonas históricas;

g) Actuar coordenadamente com outros serviços da Câmara na análise, licenciamento, acompanhamento e fiscalização de obras a realizar nas zonas históricas.

2 - Ao Gabinete para o Centro Histórico compete, ainda, acompanhar o desenvolvimento de todas as iniciativas tendentes ao alcançar do objectivo último de preparação da candidatura de Coimbra a património da humanidade.

Artigo 20.º

Serviço de Auditoria Municipal

1 - O Serviço de Auditoria Municipal, dotado de autonomia indispensável ao exercício das suas competências, é o serviço de fiscalização e controlo internos da actividade dos serviços camarários nos diversos domínios, cabendo-lhe em especial:

a) Proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara, que não caibam nas competências do Gabinete de Apoio Jurídico;

b) Auditar as contas da autarquia bem como à aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;

c) Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;

d) Monitorizar e periodicamente dirigir aos órgãos da autarquia o seu parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento;

e) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou representações de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos ou interesses legalmente protegidos;

f) Elaborar recomendações relativas a falhas ou deficiências detectadas na actividade dos serviços camarários;

g) Elaborar o sistema de controlo interno no âmbito do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais.

2 - Os órgãos municipais asseguram ao Serviço de Auditoria Municipal os meios materiais e humanos para o cabal desempenho das suas competências, bem como garantirão que as mesmas sejam exercidas com plena autonomia.

3 - Os funcionários e, em particular, os titulares dos lugares de direcção e chefia, têm o dever de colaborar activamente com o Serviço de Auditoria Municipal no que se tornar necessário ao exercício das funções a este atribuídas, em particular disponibilizando atempadamente a informação de que disponham e que lhes seja solicitada.

SECÇÃO II

Das direcções municipais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Definição

As direcções municipais constituem serviços de coordenação das unidades operacionais representativas das grandes áreas de actuação camarária, cabendo-lhes coadjuvar o presidente e os vereadores na organização e direcção de actividades no âmbito da gestão municipal, sendo dirigidas por directores municipais.

Artigo 22.º

Competências específicas

As funções das direcções municipais são as que decorrem das competências específicas dos directores municipais elencadas no artigo 2.º da Lei 95/99, de 17 de Julho.

Artigo 23.º

Direcções municipais

1 - Os serviços municipais agregam-se nas seguintes direcções municipais:

a) Direcção Municipal de Administração e Finanças (DMAF);

b) Direcção Municipal de Administração do Território (DMAT);

c) Direcção Municipal de Desenvolvimento Humano e Social (DMDHS).

2 - A Direcção Municipal de Administração e Finanças compreende os seguintes departamentos:

a) Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos (DAGRH);

b) Departamento Financeiro (DF);

c) Departamento de Notariado e Património (DNP).

3 - A Direcção Municipal de Administração do Território compreende os seguintes departamentos:

a) Departamento de Planeamento (DP);

b) Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana (DGURU);

c) Departamento de Obras e Gestão de Infra-estruturas Municipais (DOGIEM).

4 - A Direcção Municipal de Desenvolvimento Humano e Social compreende os seguintes departamentos:

a) Departamento de Educação, Acção Social e Família (DEASF);

b) Departamento de Desporto, Juventude e Lazer (DDJL);

c) Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida (DAQV).

5 - Constituem também unidades operativas os departamentos, não integrados nas direcções municipais:

a) Departamento de Habitação (DH);

b) Departamento de Cultura (DC).

6 - Constituem ainda unidades operativas os serviços e corpos especiais:

a) Serviço de Polícia Municipal (SPM);

b) Companhia de Bombeiros Sapadores (CBS).

6.1 - O Serviço de Polícia Municipal será coordenado por um comandante, equiparado para todos os efeitos a director de departamento municipal.

7 - Directamente dependente da Direcção Municipal de Desenvolvimento Humano e Social funcionam ainda:

a) O Gabinete para a Prevenção das Toxicodependências, ao qual, em geral, cabe coordenar as acções que visem prevenir e combater as causas das toxicodependências no concelho, elaborar o Plano de Prevenção Primária Municipal, propor as medidas de auxílio à recuperação e reinserção de toxicodependentes e estudar, implementar e assegurar a continuidade às formas de colaboração com outras entidades, públicas, sociais ou privadas, que se dediquem ao combate à dependência de drogas e à erradicação das suas causas sociais;

b) O Gabinete das Cidades Saudáveis, ao qual compete a preparação, execução e avaliação dos meios, programas e medidas relativos à rede nacional e internacional de cidades saudáveis, assegurando a representação de Coimbra nos fóruns e eventos desse âmbito, colaborando com todas as entidades e organismos oficiais envolvidos e de acordo com as orientações gerais municipais.

SECÇÃO III

Dos departamentos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Definição

1 - Os departamentos são unidades operacionais de gestão de áreas específicas de actuação da Câmara Municipal, integrados, em princípio, na organização de uma direcção municipal e na dependência do respectivo director municipal, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de actividade municipal sob sua responsabilidade.

2 - A direcção do departamento cabe a um director cujas funções são as que decorrem da descrição legal.

Artigo 25.º

Departamentos

1 - Os serviços municipais operacionais organizam-se nos seguintes departamentos:

a) Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos (DAGRH);

b) Departamento Financeiro (DF);

c) Departamento de Notariado e Património (DNP);

d) Departamento de Planeamento (DP);

e) Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana (DGURU);

f) Departamento de Obras e Gestão de Infra-estruturas Municipais (DOGIEM);

g) Departamento de Educação, Acção Social e Família (DEASF);

h) Departamento de Desporto, Juventude e Lazer (DDJL);

i) Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida (DAQV).

2 - A Câmara Municipal possui, ainda, os seguintes departamentos e serviços operacionais, não integrados nas direcções municipais:

a) Departamento de Habitação (DH);

b) Departamento de Cultura (DC).

SUBSECÇÃO II

Do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos

Artigo 26.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos garantir o bom funcionamento dos serviços e a eficaz gestão dos recursos ao serviço da administração municipal, assegurando todas as tarefas que se inserem nos domínios da administração e gestão dos recursos humanos, recepção, classificação, expediente, organização e desenvolvimento de processos administrativos de interesse para os munícipes, dar apoio aos órgãos do município, assegurar a manutenção das instalações e a superintendência do pessoal auxiliar.

2 - Integra o Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos a Secção de Apoio à Câmara Municipal, à qual compete:

a) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado à Câmara Municipal;

b) Preparar a agenda das reuniões da Câmara e elaborar as respectivas actas;

c) Promover o encaminhamento dos processos, após deliberação, para serviços responsáveis pela sua execução;

d) A organização de todos os processos de deliberação a submeter à Assembleia Municipal e de resposta a requerimentos dos seus membros;

e) Organizar e dar apoio ao processo eleitoral;

f) Proceder ao fiel registo de tudo quanto se passar nas reuniões da Câmara Municipal e sua transcrição em acta, bem como nos eventos em que a Câmara ou o presidente da Câmara participem e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

g) Garantir o registo e transcrição do que ocorrer nas reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das entidades que estejam sob superintendência da Câmara e que não detenham meios próprios para o efeito, e, sempre que lhe for determinado, a outras instituições em que o município participe;

h) Apresentar para aprovação as actas que dela careçam;

i) Proceder ao tratamento, arquivo e preservação das actas de forma a que se facilite a consulta, se torne rápida a identificação das deliberações camarárias e, em especial assegurar uma atempada difusão pelos serviços do teor das decisões, com prioridade para aquelas que tenham efeitos externos;

j) Proceder nos termos, prazos e forma legais, à emissão das certidões de actas que sejam requeridas.

Artigo 27.º

Inerência

O director do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos exerce as funções atribuídas por lei à Câmara Municipal em matéria de licenciamento de espectáculos.

Artigo 28.º

Divisões

O Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos compreende as seguintes divisões:

a) Divisão Administrativa e de Atendimento (DAA);

b) Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos (DGFRH);

c) Divisão de Informática (DI).

Artigo 29.º

Divisão Administrativa e de Atendimento

1 - Compete em geral à Divisão Administrativa e de Atendimento:

a) Assegurar a actividade administrativa da Câmara quando nos termos do presente Regulamento esta função não estiver cometida a outros serviços;

b) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização;

c) Organizar a correspondência recebida dos diferentes órgãos do município e a por eles remetida;

d) Assegurar o atendimento e a informação aos munícipes em relação aos serviços prestados pela Câmara;

e) Conceber, propor e por em execução novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários.

2 - À Divisão Administrativa e de Atendimento compete ainda colaborar com o Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal no assegurar de todo o apoio logístico, expediente e actas.

3 - Integram a Divisão Administrativa e de Atendimento as seguintes secções:

a) A Secção de Expediente Geral, a quem compete proceder:

Ao registo dos documentos entrados na Câmara bem como às tarefas de microfilmagem, à gestão do arquivo geral corrente da Câmara, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, alínea j), do presente Regulamento, à distribuição e expedição de correspondência;

À divulgação pelos serviços das ordens e directivas internas, dos regulamentos emitidos pelos órgãos municipais competentes, bem como a organização do expediente e apoio administrativo necessários ao processo de recenseamento militar;

b) A Secção de Serviços Gerais, à qual compete proceder à execução das tarefas de reprografia e o apoio de comunicações, designadamente telefónicas, telecópia ou correio electrónico, a todas as unidades orgânicas, cabendo-lhe ainda efectuar o controlo das actividades do pessoal de limpeza e de segurança das instalações do município;

c) A Secção de Taxas e Licenças, à qual compete a emissão de licenças não especificadamente cometidas a outros departamentos, nomeadamente de ocupação de espaços públicos, venda ambulante, publicidade, circos, licenças de condução de ciclomotores, etc.

4 - A Divisão Administrativa e de Atendimento integra ainda o Serviço de Arquivo Geral, ao qual compete:

a) Organizar e manter actualizado o arquivo geral;

b) Garantir a observância das disposições legais aplicáveis ao arquivo dos documentos;

c) Informar sobre a situação do arquivo geral da autarquia.

Artigo 30.º

Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos

1 - Incumbe em geral à Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos, proceder à administração dos recursos humanos distribuídos pelos diferentes serviços da Câmara, propor critérios de recrutamento e selecção, ao incremento dos índices de eficiência e qualidade na prestação de serviços aos munícipes, através, designadamente, de uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade dos trabalhadores, bem como promover os estudos necessários à gestão previsional dos efectivos, elaborar o balanço social e executar medidas com vista à permanente formação e valorização profissionais, à melhoria das condições de trabalho e de apoio social.

2 - A Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos integra o Gabinete de Gestão de Pessoal, o Gabinete de Gestão da Formação, o Serviço de Segurança, Higiene, Medicina e Saúde no Trabalho, a Secção de Remunerações e Abonos e a Secção de Concursos e Organização.

2.1 - Ao Gabinete de Gestão de Pessoal compete:

a) Estudar e propor o quadro de pessoal da Câmara Municipal;

b) Estudar e propor as metodologias de recrutamento e selecção de pessoal;

c) Realizar estudos tendentes à aplicação da legislação inerente às carreiras profissionais dos funcionários;

d) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

e) Realizar estudos e propor acções de reconversão profissional dos funcionários;

f) Realizar o balanço social da Câmara.

2.2 - Ao Gabinete da Gestão da Formação compete:

a) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da autarquia e elaborar para aprovação o Plano Anual de Formação;

b) Planear e organizar as acções de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional dos funcionários e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

c) Proceder à avaliação anual da formação e elaborar o respectivo relatório;

d) Organizar as acções de acolhimento de novos trabalhadores que se revelem necessárias;

e) Propor medidas e desencadear acções de apoio social aos trabalhadores da Câmara.

2.3 - O Serviço de Segurança, Higiene, Medicina e Saúde no Trabalho (SSHMST) exerce as funções previstas na legislação aplicável, competindo-lhe, nomeadamente, conceber, propor para superior aprovação e dar execução a acções nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho.

2.4 - À Secção de Remunerações e Abonos, compete:

a) Promover o processamento de vencimentos e abonos dos funcionários;

b) Organizar os processos respeitantes a abono de família, subsídios, abonos complementares e ADSE;

c) Organizar os processos relativos a ajudas de custo e horas extraordinárias;

d) Proceder ao seguro do pessoal e organizar os processos de acidente em serviço;

e) Promover a inscrição obrigatória dos funcionários nas instituições previstas na lei;

f) Elaborar os mapas de quotização para as instituições de previdência social, sindicatos, companhias de seguros e outras entidades.

g) Assegurar o controle de assiduidade do pessoal e respectivo gozo de licenças;

h) Promover a verificação de faltas nos termos da lei.

2.5 - À Secção de Concursos e Organização compete:

a) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;

b) Preparação e instrução dos procedimentos dos concursos;

c) Organizar os processos de provimento e contratos de prestação de serviços;

d) Informar os pedidos de licença, rescisão de contratos e exonerações;

e) Instruir os processos de aposentação;

f) Organizar o processo de classificação de serviço dos funcionários.

Artigo 31.º

Divisão de Informática

1 - À Divisão de Informática cabem em geral as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar ou fornecer pelos serviços do município, bem como conceber, propor a aquisição, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços e correctos métodos e circuitos de trabalho, na perspectiva da simplificação e modernização administrativa.

2 - A Divisão de Informática apoiará e articulará as suas actividades com os diversos serviços do município, em particular, com o Serviço Municipal de Informação Geográfica e em todas as iniciativas visando a eficácia, desburocratização e modernização administrativa.

3 - Em especial, incumbe à Divisão de Informática:

a) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva análise funcional com vista a adequar os meios às reais necessidades dos serviços;

b) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, garantindo a correcta exploração das aplicações informáticas e de utilização de hardware;

c) Colaborar na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização de meios informáticos;

d) Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, à descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

e) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação.

4 - A Divisão de Informática elabora, em colaboração com diversos serviços, a programação plurianual de necessidades e recursos nos domínios da informatização, visando a actualização permanente das capacidades dos equipamentos instalados e dos suportes lógicos.

SUBSECÇÃO II

Do Departamento Financeiro

Artigo 32.º

Competências

1 - Compete ao Departamento Financeiro a coordenação e gestão da actividade financeira da Câmara e participar e colaborar com o Gabinete de Estudos e do Projecto Municipal do Plano, em colaboração com os restantes serviços, na preparação do Plano Anual de Actividades e Orçamento e as revisões ou alterações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita do município e de toda a efectivação da despesa.

2 - Em especial, incumbe ao Departamento Financeiro o estudo, para proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção da despesa, a eficácia e a economicidade da sua execução, e as motivações de ordem técnico-financeira que fundamentem as decisões relativas a operações de crédito.

3 - O Departamento compreende as seguintes divisões e serviços:

a) Divisão de Gestão Financeira (DGF);

b) Divisão de Contabilidade (DC);

c) Divisão de Património e Aprovisionamento (DPA);

d) Tesouraria (T).

Artigo 33.º

Divisão de Gestão Financeira

Compete à Divisão de Gestão Financeira:

a) Colaborar com o Gabinete de Estudos e do Projecto Municipal do Plano na proposta de orçamento e das grandes opções do plano, bem como nas modificações que se mostrarem necessárias, designadamente através da realização de estudos e previsões financeiras;

b) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

c) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento em cada momento da capacidade de endividamento;

d) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para controlo da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

e) Propor instruções que uniformizem critérios e possibilitem o controle eficaz de execução orçamental;

f) Elaborar relatórios financeiros de acompanhamento da execução do orçamento, complementados com indicadores de gestão que se mostrem adequados ou exigidos por lei ou regulamentos.

Artigo 34.º

Divisão de Contabilidade

1 - À Divisão de Contabilidade compete:

a) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas;

b) Contribuir para o registo valorativo dos bens inventariáveis;

c) Acompanhar a execução de protocolos e contratos-programa e candidaturas no âmbito do quadro comunitário de apoio, e assegurar a respectiva organização dos dossiers ou processos;

d) Promover o desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas no domínio contabilístico e financeiro;

e) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, e respectivas alterações e revisões, bem como à elaboração do relatório de gestão;

f) Elaborar os documentos de prestação de contas;

g) Acompanhar e garantir a execução financeira do orçamento e tratar a informação contida no sistema contabilístico;

h) Assegurar o cumprimento das normas de contabilidade pública e garantir a sua regulamentação e aplicação;

i) Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas e proceder ao seu registo;

j) Proceder ao arquivo organizado de processos de natureza financeira;

l) Apreciar os balancetes (resumos) diários de tesouraria e proceder à sua conferência;

m) Acompanhar diariamente o movimento de valores e comprovar os saldos de cada uma das contas bancárias bem como proceder às reconciliações bancárias;

n) Apresentar propostas para a constituição de fundo de maneio para despesas urgentes e de mero expediente e proceder ao controlo e verificação da aplicação do respectivo regulamento ou instruções de utilização;

o) Receber e conferir as propostas de despesa apresentadas pelos diferentes serviços, procedendo à respectiva cabimentação;

p) Verificar as condições legais para a realização das despesas;

q) Organizar o processo administrativo de despesa e receita;

r) Receber facturas e respectivas guias de remessa, devidamente conferidas, e proceder à sua liquidação e registo de compromisso;

s) Manter actualizadas as contas-correntes com terceiros;

t) Submeter a autorização superior os pagamentos a efectuar e emitir ordens de pagamento;

u) Recepcionar e conferir os elementos constantes da guia de receita;

v) Movimentar as contas correntes obrigatórias e demais documentos contabilísticos legalmente exigíveis;

x) Assegurar o serviço de expediente e manter devidamente organizado o arquivo;

z) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros, nos processamentos efectuados;

aa) Emitir cheques e proceder à sua guarda e controle;

ab) Emitir ordens de pagamento relativas a operações de tesouraria;

ac) Elaborar e subscrever certidões relativas a processos de despesa e receita a remeter às diversas entidades, em respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

ad) Recolher elementos conducentes ao preenchimento de modelos fiscais, segurança social e outros e subscrever os respectivos documentos;

ae) Enviar as ordens de pagamento à tesouraria;

af) Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se verifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares;

ag) Fazer a entrega atempada das receitas cobradas por outras entidades.

Artigo 35.º

Divisão de Património e Aprovisionamento

1 - Cabe à Divisão de Património e Aprovisionamento:

a) Organizar e coordenar a área de aprovisionamento, designadamente no que respeita às operações de aquisição, alienação e gestão de bens móveis em conformidade com o Regulamento de Cadastro e Inventário;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis, designadamente mobiliário, obras de arte, equipamentos, máquinas e viaturas, afectos ao município, controlando as eventuais cedências a terceiras entidades;

c) Garantir uma gestão eficiente de recursos materiais através de um correcto sistema de controlo de consumos;

d) Assegurar a manutenção do equipamento administrativo da Câmara Municipal;

e) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração de um plano anual de aprovisionamento de acordo com as previsões do Plano de Actividades;

f) Proceder ao aprovisionamento de bens, materiais e equipamentos necessários ao regular e contínuo funcionamento e actuação dos serviços;

g) Organizar, mediante autorização dos órgãos competentes, os concursos para aquisição de bens e serviços em colaboração com os serviços aos quais caiba a competência para a gestão e fiscalização dos correspondentes fornecimentos;

h) Assegurar a aquisição directa de bens nas situações em que a urgência e a imprevisão obriguem a recorrer a esse procedimento, nos termos e limites da lei;

i) Proceder a uma racional gestão de existências, de acordo com critérios definidos em colaboração com os utilizadores, após superior aprovação;

j) Assegurar um correcto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão dos armazéns;

l) Providenciar a inventariação anual do imobilizado;

m) Garantir a uniformização dos cadernos de encargos relativos a aquisição de bens e serviços;

n) Coordenar e acompanhar o lançamento de concursos para a aquisição de bens e serviços em conformidade com a legislação em vigor, assegurando a adjudicação das melhores condições de mercado;

o) Fornecer, após verificação de eventuais autorizações, mas sempre mediante requisição própria, os bens e materiais destinados ao funcionamento ou actuação dos serviços, controlando as entregas através de um sistema eficaz, económico e racional de gestão que garanta a sua adequada afectação e a mais correcta utilização.

2 - A Divisão de Património e Aprovisionamento compreende a Secção de Aquisições e Armazém à qual compete:

a) Garantir o estudo do mercado e oferta de bens, materiais e serviços;

b) Analisar e dar parecer sobre os pedidos formulados pelos serviços;

c) Proceder à aquisição de bens, materiais e serviços necessários ao funcionamento da Câmara Municipal, organizando os respectivos processos;

d) Determinar as quantidades económicas de encomenda para materiais cuja importância o justifique;

e) Garantir o abastecimento de combustíveis dos veículos da Câmara Municipal;

f) Garantir todo o processo relativo à venda de bens móveis;

g) Colaborar com a Divisão de Contabilidade na cabimentação orçamental das despesas com fornecimento de bens, materiais, serviços e empreitadas;

h) Promover a efectivação de contratos de seguro, mantendo-os actualizados e participar acidentes;

i) Emitir pedidos de compra de bens e materiais;

j) Proceder à recepção de bens materiais com entrada em armazém, assegurando a qualidade e quantidade dos produtos;

l) Promover a gestão administrativa das existências em armazém;

m) Conferir periodicamente as existências;

n) Assegurar a distribuição de bens e materiais pelos serviços.

Artigo 36.º

Tesouraria

Na directa dependência do director do departamento funciona a tesouraria à qual compete:

a) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

b) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade à Divisão de Contabilidade;

c) Proceder à arrecadação da receita virtual e eventual;

d) Proceder à liquidação dos juros que se mostraram devidos;

e) Dar cumprimento às ordens de pagamento após verificação das necessárias condições legais;

f) Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;

g) Efectuar depósitos e transferências de fundos;

h) Manter actualizada informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;

i) Controlar as contas bancárias;

j) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias;

l) Recepcionar e conferir os elementos constantes das guias de recebimento;

m) Registar todos os recebimentos, com base nas guias de recebimento emitidas pelos serviços emissores;

n) Verificar as condições necessárias aos pagamentos;

o) Efectuar todos os pagamentos com base em documento prévia e competentemente autorizados;

p) Registar as entradas e saídas de fundos relativos às operações de tesouraria;

q) Registar os pagamentos efectuados, no diário de caixa (ou tesouraria).

SUBSECÇÃO III

Do Departamento de Notariado e Património

Artigo 37.º

Departamento de Notariado e Património

1 - O notário privativo do município é designado pelo presidente da Câmara nos termos da lei.

2 - O apoio ao exercício de funções do notário privativo do município é prestado pelo Departamento de Notariado e Património que depende funcionalmente do Director Municipal de Administração e Finanças e ao qual compete:

a) Dar apoio à preparação de actos que careçam de forma solene e nos quais participe o município de acordo com deliberações da Câmara ou decisões do seu presidente;

b) Providenciar pela realização dos actos notariais que nos termos da lei caibam ao notário privativo do município;

c) Zelar pela preparação dos actos públicos de outorga de contratos ou outros actos bilaterais;

d) Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos escritos;

e) Autenticação de todos os documentos da Câmara Municipal;

f) Expedir fotocópias e passar certidões de documentos notariais e sobre matéria da sua competência;

g) Proceder, nos termos da lei, ao cadastro e suas actualizações, dos bens do domínio público e privado imobiliário afecto ao município;

h) Manter igualmente actualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargo ou responsabilidades que recaiam sobre bens do município;

i) Informar sobre a legalidade, oportunidade ou conveniência da permissão de uso privativo de bens do domínio público municipal;

j) Instruir os processos de desafectação de bens do domínio público municipal;

l) Organizar os processos de concessão, constituição de direito de superfície ou arrendamento de bens afectos ao município a fim de serem submetidos a aprovação dos órgãos competentes;

m) Elaborar contratos-tipo para a cessão de uso privativo, concessão, constituição do direito de superfície, arrendamento, comodato ou outras formas onerosas ou gratuitas de cedência de espaços que a Câmara disponha ou administre, em especial a associações de interesse municipal;

n) Preparar as escrituras públicas dos contratos que tenham como objecto a disposição ou administração de bens afectos à actividade do município, bem como aqueles que o município pretenda adquirir ou utilizar;

o) Fiscalizar o cumprimento dos actos ou contratos que tenham por objecto a administração, uso ou fruição de bens municipais por terceiros, se necessário com a colaboração de outras unidades orgânicas quando se trate de obrigações no âmbito das competências destas, propondo as medidas destinadas a fazer cessar as razões do incumprimento ou, se for o caso, a efectivar a aplicação das sanções previstas na lei ou nos actos ou contratos constitutivos.

p) Organizar e conduzir os processos de oferta pública com vista a alienação de imóveis;

q) Requerer documentos necessários à prática dos actos registrais;

r) Emitir certidões, ou quando a competência para a sua passagem couber a órgão autárquico, preparar os termos das certidões de teor relativas ao estatuto de qualquer bem do município ou pelos seus órgãos administrado;

s) Preencher verbetes estatísticos e enviá-los ao Ministério da Justiça;

t) Preencher verbetes onomásticos dos outorgantes;

u) Organizar e manter os processos que se destinam a ser visados pelo Tribunal de Contas.

3 - Cabe ainda ao notariado dar apoio à execução de actos notariais relativos à actividade dos serviços municipalizados e empresas municipais que venham a ser constituídas.

4 - A organização burocrática e o funcionamento do departamento e o apoio administrativo ao exercício das funções do notário privativo do município são assegurados pela Secção Administrativa à qual compete em geral a execução das tarefas de organização dos processos, tratamento do expediente e do arquivo.

5 - O Departamento de Notariado e Património integra a Secção de Cadastro Imobiliário, à qual compete, designadamente:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro imobiliário do município, em colaboração com a Divisão de Solos;

b) Assegurar o registo do património imobiliário do município;

c) Promover a inscrição de matrizes prediais na conservatória do registo predial.

SUBSECÇÃO IV

Do Departamento de Planeamento

Artigo 38.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Planeamento a concepção, promoção, definição, regulamentação e preservação da qualidade urbanística e o ordenamento do território do concelho, através da sua participação activa na elaboração e avaliação da execução do Plano Director Municipal e dos planos de urbanização, propor critérios de gestão do património imobiliário do município no âmbito da política de gestão equilibrada do território do concelho.

2 - Incumbe ainda ao departamento a realização de estudos e o desenvolvimento de acções de planeamento nos domínios do ordenamento, concepção da rede viária municipal e outras infra-estruturas de acessibilidade e transportes.

Artigo 39.º

Divisões

O Departamento de Planeamento compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Ordenamento e Estratégia (DOE);

b) Divisão de Planeamento Urbanístico e Projectos Especiais (DPUPE);

c) Divisão de Acessibilidades, Transportes e Redes (DATR);

d) Divisão de Informação Geográfica e Solos (DIGS).

Artigo 40.º

Divisão de Ordenamento e Estratégia

A Divisão de Ordenamento e Estratégia desenvolve as seguintes competências:

a) Promover os estudos necessários à elaboração, aprovação e revisão do Plano Director Municipal;

b) Promover a realização, divulgação e dinamização e execução do plano estratégico do concelho e cidade;

c) Elaborar os estudos sectoriais relativos ao desenvolvimento sócio-económico ou de ordenamento do território necessários à elaboração, revisão e desenvolvimento do plano estratégico e do plano director municipal;

d) Promover e apoiar o estudo e a elaboração de planos municipais de protecção e valorização dos recursos locais;

e) Promover os estudos de impacte ambiental de empreendimentos que, pelo sua envergadura ou especiais características possam gerar potencial perigo para a qualidade do ambiente no concelho;

f) Colaborar com o Serviço Municipal de Informação Geográfica na organização e actualização de uma base de dados caracterizadora do concelho de Coimbra;

g) Recolha e tratamento da informação necessária à elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão urbanística;

h) Realizar estudos, em colaboração com a Divisão de Planeamento Urbanístico e Projectos Especiais, com o objectivo da reconversão de áreas degradadas ou de construção clandestina e de programação de outras áreas de intervenção prioritária;

i) Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território do município, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio de planeamento urbanístico;

j) Elaborar estudos, em cooperação com outros serviços competentes, destinados à criação e implementação de programas municipais de habitação, equipamentos sócio-culturais educativos e desportivos e outros;

l) Promover os estudos necessários à instalação de zonas verdes públicas, bem como informar do interesse na preservação de espaços cobertos de vegetação em colaboração com a Divisão de Espaços Verdes;

m) Acompanhar a elaboração de outros estudos e planos nacionais, sectoriais e especiais de ordenamento do território ou com impacto territorial no território concelhio, incluindo a delimitação das reservas agrícola e ecológica nacionais.

Artigo 41.º

Divisão de Planeamento Urbanístico e Projectos Especiais

A Divisão de Planeamento Urbanístico e Projectos Especiais desenvolve as seguintes competências:

a) Promover os estudos necessários à elaboração, aprovação e revisão de outros planos municipais de ordenamento do território, em particular, o Plano de Urbanização de Coimbra;

b) Coordenar, dinamizar ou realizar tarefas de concepção urbanística;

c) Coordenar e dinamizar programas e projectos urbanísticos;

d) Acompanhar a realização e desenvolver acções necessárias à execução do plano director municipal e plano estratégico do concelho e cidade;

e) Colaborar com o Serviço Municipal de Informação Geográfica na organização e actualização de uma base de dados caracterizadora da cidade de Coimbra e outros aglomerados urbanos;

f) Recolha e tratamento da informação necessária à elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão urbanística;

g) Realizar estudos com o objectivo da reconversão de áreas degradadas ou de construção clandestina e de programação de outras áreas de intervenção prioritária;

h) Propor novas técnicas e métodos de planificação e gestão do território, incluindo a programação de equipamentos e infra-estruturas urbanas e a adopção de mecanismos, critérios e instrumentos de compensação;

i) Colaborar com outros serviços municipais no estudo, criação e implementação de programas municipais destinados a áreas específicas da política urbana como habitação, equipamentos sócio-culturais educativos e desportivos, zonas verdes públicas, espaços públicos e outros;

j) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de outros estudos, planos e projectos estratégicos desenvolvidos pelo município, administração central ou da iniciativa privada, com impacto territorial no espaço urbano municipal.

Artigo 42.º

Divisão de Acessibilidades, Transportes e Redes

Compete à Divisão de Acessibilidades, Transportes e Redes (DATR):

a) Promover os estudos e assegurar a coordenação necessários à definição e gestão das redes e infra-estruturas municipais e de articulação intermunicipal, nomeadamente, de acessibilidades e transportes, abastecimento de água e saneamento;

b) Promover estudos de tráfego, transportes e rede viária, com vista à sua racionalização;

c) Elaborar estudos de ordenamento, circulação e parqueamento de veículos;

d) Promover as acções necessárias no âmbito da concepção da rede de transportes públicos, designadamente na localização e funcionamento de nós de ligação multi e intermodal;

e) Conceber e executar medidas de segurança e prevenção rodoviárias;

f) Promover, em articulação com a Divisão de Estudos e Projectos do Departamento de Obras e Gestão de Infra-Estruturas Municipais, a elaboração dos programas, estudos e projectos de construção de infra-estruturas viárias que sejam da responsabilidade do município;

g) Definir as especificações dos equipamentos de ordenamento do tráfego, designadamente de semaforização, em estreita colaboração com a Divisão de Equipamento e Iluminação Pública do Departamento de Obras e Gestão de Infra-estruturas Municipais;

h) Dar parecer sobre os pedidos relativos à ocupação e à colocação de publicidade na via pública no domínio das suas competências.

Artigo 43.º

Divisão de Informação Geográfica e Solos

1 - À Divisão de Informação Geográfica e Solos compete:

a) Promover a execução e actualização da cartografia e do cadastro do território municipal, colaborando com o Instituto Geográfico Português (IGP);

b) Colaborar com a Divisão de Ordenamento e Estratégia na actualização da cartografia do território municipal;

c) Acompanhar o processo de divisão da propriedade que não seja realizada através de loteamento urbano, desencadeando todas as acções necessárias para garantir o cumprimento da legislação em vigor;

d) Efectuar levantamentos topográficos ou prestar apoio de topografia.

2 - A Divisão de Informação Geográfica e Solos, integra:

2.1 - Secção de Topografia, à qual compete:

a) Apoiar a actividade das divisões do Departamento de Planeamento, bem como prestar os serviços que lhe sejam solicitados por outras unidades orgânicas, em especial pelos Departamentos de Obras e Gestão de Infra-Estruturas Municipais e de Gestão Urbanística e Renovação Urbana;

b) Colaborar com o Departamento de Notariado e Património no levantamento e organização dos imóveis do domínio público e privado municipal;

c) Proceder às operações imobiliárias do município, nomeadamente à aquisição de solos e venda de lotes;

d) Acompanhar os processos de expropriação em articulação com o Gabinete de Apoio Jurídico;

e) Efectuar a medição da área, a avaliação e a delimitação dos imóveis a adquirir ou a alienar pelo município;

f) Preparar os processos destinados à elaboração de escrituras respeitantes à integração dos domínios público e privado do município, de terrenos e edificações, designadamente provenientes de cedências de loteamentos e outros.

2.2 - Serviço Municipal de Informação Geográfica (SMIG) ao qual compete conceber, implementar e gerir um sistema automatizado de informação geográfica de forma a dar permanente e actualizada resposta às solicitações dos munícipes e dos diversos serviços do município, em especial no planeamento e gestão do território, incluindo o domínio do cadastro urbano e rústico, bem como desenvolver as acções necessárias à actualização da cartografia do concelho.

SUBSECÇÃO IV

Do Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana

Artigo 44.º

Competências

1 - Compete ao Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana instruir os processos e executar as tarefas de gestão e renovação urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito da intervenção urbanística, aprovação de operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras, no completo conhecimento dos vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal da ocupação do solo e da correcta integração urbanística de edifícios, estruturas ou equipamentos.

Artigo 45.º

Divisões

O Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estruturação e Renovação Urbana (DERU);

b) Divisão de Gestão Urbanística Norte (DGUN);

c) Divisão de Gestão Urbanística Sul (DGUS);

d) Divisão de Licenciamentos Diversos e de Fiscalização (DLDF);

e) Divisão de Atendimento e Apoio Administrativo (DAAA).

Artigo 46.º

Divisão de Estruturação e Renovação Urbana

À Divisão de Estruturação e Renovação Urbana compete acompanhar estudos e emitir parecer sobre todas as pretensões que se inscrevem no domínio do urbanismo e da construção, incluindo pedidos de informação prévia, pretensões de loteamento e projectos de obras de urbanização, processos de edificação de obras particulares, na área urbana, com excepção da área correspondente ao centro histórico, competindo-lhe ainda designadamente:

a) Informar os pedidos de informação prévia e as pretensões de loteamento;

b) Prestar informação sobre projectos de obras de urbanização, bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;

c) Informar sobre processos de edificação de obras particulares, em área não abrangida por operação de loteamento aprovada, que pela sua dimensão configurem uma intervenção urbanística significativa e por esse motivo lhes seja distribuída;

d) Divulgar projectos tendentes à defesa e recuperação do património histórico e arquitectónico;

e) Elaborar, propor e divulgar regras de intervenção urbanística nas zonas urbanas consolidadas e núcleos históricas, com excepção do centro histórico;

f) Executar ou acompanhar obras de recuperação de edifícios e espaços públicos;

g) Apoiar intervenções de carácter social inerentes ao desenvolvimento das intervenções nas zonas históricas não coincidentes com o centro histórico;

h) Actuar coordenadamente com outros serviços da Câmara na análise, licenciamento, acompanhamento e fiscalização de obras a realizar nas zonas históricas, com excepção do centro histórico;

i) Apreciar os projectos de edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;

j) Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou de indeferimento dos respectivos pedidos.

Artigo 47.º

Divisão de Gestão Urbanística Norte

A Divisão de Gestão Urbanística Norte tem como área de actuação o território geográfico municipal a norte do rio Mondego, com excepção da área de actuação da Divisão de Estruturação e Renovação Urbana, competindo-lhe, designadamente;

a) Acompanhar estudos e emitir parecer sobre todas as pretensões que se inscrevam no domínio do urbanismo e da construção, por via da legislação ou regulamentação aplicável e ou das suas implicações em termos do ordenamento do território municipal;

c) Colaborar com a Divisão de Informação Geográfica e Solos na actualização da cartografia e na execução do cadastro do território municipal;

d) Colaborar com a Divisão de Informação Geográfica e Solos nas operações fundiárias do município;

e) Emitir pareceres sobre pedidos de viabilidade, projectos de loteamento e construções;

f) Assegurar e gerir o arquivo de desenho e o tratamento da informação decorrente da actividade da divisão;

g) Garantir a regularização de loteamentos, de construções ou a demolição de obras clandestinas;

h) Elaborar estudos e projectos que visem garantir a qualidade arquitectónica e construtiva de edifícios ou conjuntos urbanos;

i) Colaborar, em articulação com o Departamento de Planeamento, na elaboração de planos de pormenor e outros estudos urbanísticos necessários à gestão do território.

Artigo 48.º

Divisão de Gestão Urbanística Sul

A Divisão de Gestão Urbanística Sul tem como área de actuação o território geográfico municipal a Sul do Rio Mondego, com excepção da área de actuação da Divisão de Estruturação e Renovação Urbana, competindo-lhe, designadamente;

a) Acompanhar estudos e emitir parecer sobre todas as pretensões que se inscrevam no domínio do urbanismo e da construção, por via da legislação ou regulamentação aplicável e/ou das suas implicações em termos do ordenamento do território municipal;

b) Colaborar com a Divisão de Informação Geográfica e Solos na actualização da cartografia e na execução do cadastro do território municipal;

c) Colaborar com a Divisão de Informação Geográfica e Solos nas operações fundiárias do município;

d) Emitir pareceres sobre pedidos de viabilidade, projectos de loteamento e construções;

e) Assegurar e gerir o arquivo de desenho e o tratamento da informação decorrente da actividade da divisão;

f) Garantir a regularização de loteamentos, de construções ou a demolição de obras clandestinas;

g) Elaborar estudos e projectos que visem garantir a qualidade arquitectónica e construtiva de edifícios ou conjuntos urbanos;

h) Colaborar, em articulação com o Departamento de Planeamento, na elaboração de planos de pormenor e outros estudos urbanísticos necessários à gestão do território.

Artigo 49.º

Divisão de Licenciamentos Diversos e de Fiscalização

À Divisão de Licenciamentos Diversos e de Fiscalização compete:

a) Proceder a licenciamentos diversos, não incluídos nas competências da Divisão de Estruturação e Renovação Urbana e divisões de gestão urbanística das zonas norte e sul;

b) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar, através de um corpo de fiscais afectos ao departamento e em colaboração com a Polícia Municipal quando necessário, o cumprimento das leis, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos camarários competentes, sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas obras particulares;

c) Velar, com os meios referidos na alínea anterior, pela fidelidade de quaisquer obras às específicas condições do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos que efectivem a responsabilidade dos técnicos delas encarregados ou propondo a aplicação das sanções que para as respectivas infracções se encontrem previstas;

d) Efectuar vistorias em edifícios, designadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal e licença de utilização;

e) Fiscalizar a observância das posturas e regulamentos municipais bem como a legislação vigente aplicável no âmbito da intervenção da via pública, por motivo de obras, à instalação de toldos e de publicidade duradoura e ao estado de conservação, salubridade, segurança e utilização das edificações;

f) Fiscalizar a execução das obras de arruamentos e de tratamento paisagístico dos espaços exteriores das urbanizações particulares, em articulação com o Departamento de Obras e Gestão de Infra-Estruturas Municipais, serviços municipalizados e com as empresas concessionárias de transporte e fornecimento de energia, redes de comunicações ou outras;

g) Proceder à elaboração dos respectivos autos, relatórios, notificações e citações, no âmbito das competências precedentes;

h) Emitir pareceres sobre pedidos de ocupação duradoura do espaço público, nomeadamente toldos e publicidade.

Artigo 50.º

Divisão de Atendimento e Apoio Administrativo

1 - Compete à Divisão de Atendimento e Apoio Administrativo:

a) Garantir o atendimento e o apoio aos munícipes no âmbito da actividade do departamento;

b) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicas necessárias aos licenciamentos, quer dos serviços do município, quer dos serviços a ele exteriores;

c) Conceber novos métodos de processamento da informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando dar resposta eficaz e célere às solicitações dos particulares;

d) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências do departamento e encaminhá-los, devidamente instruídos, para o director de departamento ou para as divisões;

e) Garantir o apoio administrativo às unidades orgânicas do departamento;

f) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração de polícia;

g) Registar e processar as inscrições dos técnicos responsáveis por execução de obras particulares;

h) Proceder à emissão de alvarás de loteamento, licenças de construção ou licenças e autorizações de utilização, e certidões no âmbito das competências do departamento;

i) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao departamento, submetê-lo a visto ou despacho do director do departamento e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da Câmara, bem como promover a expedição de correspondência;

j) Manter em arquivo e proceder ao tratamento e gestão de toda a documentação referente aos processos que visem a elaboração de planos municipais de ordenamento do território e outros instrumentos de gestão da ocupação do solo incluindo os loteamentos, bem como os que respeitem a pedidos de licenciamento de obras particulares;

l) Em colaboração com a Divisão de Informação Geográfica e Solos dar curso às operações e proceder às diligências necessárias à cedência de terrenos para os domínios público e privado, assegurando as relações com os serviços de notariado e registo;

m) Manter actualizada a informação sobre os bens imóveis resultantes de processos de cedência no âmbito das competências do departamento, em colaboração com a Divisão de Informação Geográfica e Solos;

n) Fornecer as cópias de projectos de construção ou loteamento, bem como as cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

o) Criar e manter actualizada uma base de dados relativa às licenças de loteamento e às autorizações para execução de obras de urbanização com vista a monitorização e avaliação dos indicadores de desenvolvimento urbano.

2 - No âmbito da Divisão de Atendimento e Apoio Administrativo funciona a Secção de Apoio Administrativo à qual compete a execução das tarefas que se compreendem nas alíneas e), i), j) e m) do número anterior; a Secção de Atendimento e Licenças à qual cabe a execução do disposto nas alíneas g), d), l), i), b) e a) do número anterior.

3 - Ao chefe de divisão, de acordo com as orientações do director de departamento, cabe propor novos métodos de tratamento, registo e arquivo da informação nesta área de actividade camarária, nomeadamente pela adopção de técnicas de gestão automática documental, devendo para o efeito definir com a colaboração da Divisão de Informática e o Serviço Municipal de Informação Geográfica um programa de informatização dos procedimentos administrativos e de acesso e registo de informação georeferenciada.

SUBSECÇÃO VI

Do Departamento de Obras e Gestão de Infra-Estruturas Municipais

Artigo 51.º

Competências

Compete em geral ao Departamento de Obras e Gestão de Infra-Estruturas Municipais executar as atribuições do município relativas à construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da autarquia, sem prejuízo das funções atribuídas a outros departamentos.

Artigo 52.º

Divisões

1 - O Departamento de Obras e Gestão de Infra-Estruturas Municipais compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos e Projectos (DEP);

b) Divisão de Equipamentos e Edifícios (DEE);

c) Divisão de Vias e Espaços Exteriores (DVEE);

d) Divisão de Conservação e Administração Directa (DCAD);

e) Divisão de Gestão da Circulação e Trânsito (DGCT);

f) Divisão de Equipamento e Iluminação Pública (DEIP).

2 - O Departamento integra ainda a Secção Administrativa que funciona junto do respectivo director.

Artigo 53.º

Divisão de Estudos e Projectos

1 - À Divisão de Estudos e Projectos cabe em geral executar as tarefas de concepção, promoção e controlo da execução dos projectos no âmbito dos poderes funcionais do departamento, competindo-lhe ainda preparar e instruir os processos relativos à sua adjudicação quando tiverem de ser elaborados por entidades estranhas aos serviços do município e preparar os cadernos de encargos e programas de concurso.

2 - Compete em especial à Divisão de Estudos e Projectos elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de:

a) Edifícios e de equipamentos de interesse público;

b) Infra-estruturas, arranjos exteriores e tratamento paisagístico;

c) Rede viária e infra-estruturas de iniciativa municipal;

d) Equipamento Urbano, designadamente quiosques, instalações sanitárias, abrigos de espera de passageiros de transportes públicos, candeeiros e outros sistemas de iluminação pública, bancos e mesas de jardim, papeleiras ou parques infantis e outro mobiliário urbano;

e) Reabilitação de edifícios de valor patrimonial e recuperação de espaços livres, e espaços naturais degradados de interesse ambiental.

3 - A Divisão de Estudos e Projectos deve propor, quando necessário, a adjudicação de projectos ao exterior, preparar os respectivos cadernos de encargos e especificações e, quando solicitado, acompanhar a sua elaboração e colaborar na apreciação dos projectos apresentados, bem como organizar o banco de projectos.

4 - A Divisão de Estudos e Projectos pode ainda ser incumbida de prestar assistência técnica e coordenar os projectos municipais a executar por entidades estranhas à Câmara.

Artigo 54.º

Divisão de Equipamentos e Edifícios

1 - Compete em geral à Divisão de Equipamentos e Edifícios elaborar e acompanhar os processos de execução nomeadamente em regime de empreitada de edifícios ou equipamentos municipais, designadamente os escolares e desportivos destinados a práticas culturais, desportivas ou de apoio social, realizados por conta do município, quer se trate de iniciativa pública ou de efectivação de obras para as quais a lei permita imputar encargos a terceiros.

2 - A Divisão de Equipamentos e Edifícios desenvolve as suas actividades em estreita colaboração e articulação com os departamentos de educação, acção social e família e de juventude, desporto e lazer, e respectivas divisões.

3 - Cabe ainda à Divisão de Equipamentos e Edifícios promover:

a) A construção e beneficiação de edifícios do património municipal ou a cargo do município, com excepção do acervo imobiliário afecto a habitação social;

b) A construção, beneficiação de mercados, cemitérios e equipamentos destinados a realizações de interesse público;

c) Coordenando a realização de grandes e pequenas reparações;

d) Acompanhando e fiscalizando a execução de todas as obras;

e) Assegurando os apoios a realizações culturais, sociais e desportivas;

f) Assegurando a existência de materiais necessários à execução das obras por administração directa;

g) Assegurando a gestão de oficinas de carpintaria, serralharia e pintura.

Artigo 55.º

Divisão de vias e espaços exteriores

1 - Compete em geral à Divisão de Vias e Espaços Exteriores elaborar e acompanhar os processos de execução em regime de empreitada de vias municipais, bem como as obras complementares implícitas aos respectivos arruamentos e a sua gestão.

2 - Cabe em especial à Divisão de Vias e Espaços Exteriores, promover, nomeadamente em regime de empreitada:

a) A construção e beneficiação de arruamentos, estradas municipais e respectivas obras de arte;

b) A execução de espaços públicos e equipamentos urbanos;

c) A conclusão de obras de urbanização, quer sejam a expensas do município, quer por imputação de encargos a terceiros;

d) Fiscalizar e acompanhar a execução de infra-estruturas urbanísticas.

3 - Cabe ainda à Divisão de Vias e Espaços Exteriores:

a) A apreciação dos pedidos de empresas concessionárias para execução de trabalhos na via pública sob jurisdição do município e a sua fiscalização;

b) A gestão da conservação da rede viária municipal, mantendo actualizado o respectivo cadastro.

Artigo 56.º

Divisão de Conservação e Administração Directa

1 - À Divisão de Conservação e Administração Directa cabe a execução de obras de interesse municipal, incluindo a conservação e manutenção de todas as vias e passeios municipais, através dos meios técnicos e logísticos do município ou em cooperação com outras entidades públicas ou privadas.

2 - Cabe, designadamente, à Divisão de Conservação e Administração Directa:

a) Proceder à conservação de arruamentos, estradas municipais e respectivas obras de arte;

b) Proceder à conservação e remodelação de edifícios que integram o património municipal ou administrados pelo município, com excepção daqueles que constituem o acervo imobiliário afecto a habitação social;

c) Proceder à reparação ou remodelação de infra-estruturas, designadamente viárias, e em espaços públicos;

d) Executar e conservar as obras relacionadas com o trânsito, em articulação com a Divisão de Trânsito e Transportes do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;

e) Proceder à montagem e conservação de outro equipamento a cargo do município, nomeadamente o que respeita à sinalização na via pública e ao mobiliário urbano;

f) Colaborar e apoiar nos diversos transportes a cargo do município, assim como a gestão do parque de máquinas e estaleiro afecto ao DOGIEM;

g) Colaborar na actividade de protecção civil, em articulação com a companhia de bombeiros sapadores.

Artigo 57.º

Divisão de Gestão da Circulação e Trânsito

1 - Compete à Divisão de Gestão e Circulação e Trânsito elaborar e colaborar nos estudos de tráfego tendentes à elaboração de planos de circulação e estacionamento, incluindo projectos de sinalização.

2 - Compete à Divisão de Gestão e Circulação e Trânsito, nomeadamente em regime de empreitada ou administração directa:

a) Garantir a execução e conservação da rede de sinalização horizontal e vertical;

b) Proporcionar a segurança da circulação de viaturas e peões;

c) Prestar apoio técnico às juntas de freguesia e ao Departamento de Administração Urbanística em matéria de rede viária e trânsito;

d) Garantir o controle e implantação da sinalização de trânsito na área do concelho;

e) Garantir o desenvolvimento da rede de sinalização luminosa automática de tráfego;

f) Coordenar a circulação de transportes públicos colectivos e táxis;

g) Dar parecer sobre a realização de provas desportivas ou outras utilizações da via pública;

h) Garantir o controle e manutenção do Aeródromo de Coimbra.

Artigo 58.º

Divisão de Equipamento e Iluminação Pública

1 - Compete à Divisão de Equipamento e Iluminação Pública:

a) Administrar os meios e prestar os serviços necessários ao funcionamento de estruturas, equipamentos e instalações do município ou a cargo do município, designadamente a gestão de electricidade, redes de telefone, informática, segurança, redes de rega e, em colaboração com os SMASC, o abastecimento de água, drenagem de esgotos;

b) Efectuar o acompanhamento e fiscalização de obras na área de electricidade, telecomunicações, segurança e electromecânica, se necessário com a colaboração de outros serviços;

c) Coordenar as actuações do Município com as entidades concessionárias do fornecimento e da distribuição de energia eléctrica, em especial no que se refere à iluminação pública;

d) Promover a permanente actualização e adequação às necessidades gerais do município de um plano de iluminação do concelho;

e) Conservar a rede de sinalização luminosa automática de tráfego.

2 - Cabe também à Divisão de Equipamento e Iluminação Pública, colaborar na fiscalização e acompanhamento das obras municipais que corram por outros serviços e que incluam trabalhos de electricidade, telecomunicações, segurança e electromecânica.

Artigo 59.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa depende directamente do director do departamento, competindo-lhe:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do departamento;

b) Proceder à organização dos processos de adjudicação;

c) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento dos serviços, nomeadamente os arquivos de correspondência;

d) Proceder à difusão das deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à actividade das diferentes divisões;

e) Preparar os autos de medição ou qualquer outro suporte para pagamento de encargos por obras efectuadas;

f) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas.

SUBSECÇÃO VII

Do Departamento de Habitação

Artigo 60.º

Competências

1 - Cabe, em geral, ao Departamento de Habitação o estudo, preparação, execução e avaliação das decisões a tomar pelos órgãos competentes do município no âmbito da política municipal de habitação, e em especial promover a elaboração de programas de construção de habitação social e definir os papéis e incidência das iniciativas pública e privada, bem como apoiar o esforço cooperativo segundo as orientações dos órgãos autárquicos.

2 - Compete ainda ao departamento acompanhar e apoiar as negociações e instruir os processos visando a conclusão de contratos de desenvolvimento de habitação ou outros instrumentos convencionais que possibilitem o financiamento da construção da habitação social ou o apoio financeiro ao realojamento.

3 - Na definição dos locais e condições para implantação de habitação social, o Departamento de Habitação colabora com os Departamentos de Planeamento e de Gestão Urbanística e Renovação Urbana, sendo as propostas neste âmbito apresentadas em comum.

Artigo 61.º

Divisões

1 - O Departamento de Habitação compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Gestão Social (DGS);

b) Divisão de Promoção de Habitação (DRH);

c) Divisão de Reabilitação de Edifícios (DRE).

2 - Na directa dependência do director de departamento funciona a Secção Administrativa.

Artigo 62.º

Divisão de Gestão Social

Compete à Divisão de Gestão Social:

a) Proceder ao permanente levantamento das carências de habitação no concelho;

b) Promover o realojamento das famílias carenciadas do concelho, propondo e executando as medidas que visem a humanização e o bem estar social através da definição e aplicação de critérios gerais que atendam designadamente ao rendimento familiar e à concreta necessidade face à situação social dos agregados e respeitem o princípio da igualdade de oportunidades;

c) Conduzir os procedimentos que visem o arrendamento ou a venda de habitação, incluindo, em caso de arrendamento, a fixação, segundo os critérios estabelecidos, das respectivas rendas;

d) Recensear e manter actualizado o censo das habitações clandestinas no Concelho.

Artigo 63.º

Divisão de Promoção de Habitação

1 - À Divisão de Promoção de Habitação compete:

a) Elaborar ou promover a elaboração de estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e engenharia no domínio da habitação de iniciativa municipal;

b) Organizar os processos de concurso ou consulta para ajuste directo que visem a adjudicação de estudos, projectos ou obras no âmbito das competências do Departamento de Habitação;

c) Colaborar com o Gabinete de Apoio Jurídico na instrução dos processos de expropriação por utilidade pública de terrenos a destinar a empreendimentos de habitação de promoção municipal;

d) Promover a construção em regime de empreitada dos empreendimentos destinados a habitação, designadamente de habitação social ou económica, respectivas infra-estruturas e equipamentos, bem como efectuar as diligências para a contratualização da construção de habitação a custos controlados, segundo qualquer das formas legalmente admitidas;

e) Promover os trabalhos de beneficiação ou conservação dos edifícios que integram o parque habitacional do município;

f) Apreciar os projectos de loteamento, de obras de urbanização ou de edifícios sujeitos a licenciamento ou autorização municipal e que se destinem a habitação social;

g) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e velar pela fidelidade das obras de construção de habitação social, equipamentos ou instalações acessórias às específicas condições a que se sujeitou o licenciamento e às leis e regulamentos em vigor, desencadeando, se necessário for, os mecanismos de responsabilização dos técnicos delas encarregados;

h) Elaborar ou apoiar a elaboração de projectos referentes a obras de conservação, remodelação ou ampliação de habitações de famílias carenciadas, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos;

i) Promover acções visando a dinamização social e a integração na comunidade dos moradores em habitações municipais.

2 - No âmbito desta Divisão é criado um sector com a preocupação específica e prioritária de promover os trabalhos de beneficiação ou conservação dos edifícios que integram o parque habitacional do município.

Artigo 64.º

Divisão de Reabilitação de Edifícios

À Divisão de Reabilitação de Edifícios compete:

a) Tratar todos os pedidos que envolvam a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade e solidez ou segurança nas habitações, nomeadamente efectuando as vistorias legalmente previstas e preparar os processos para tomadas de decisão tanto para a actuação dos proprietários ou arrendatários, como pela Câmara Municipal;

b) Analisar os orçamentos apresentados pelos arrendatários, bem como efectuar medições e orçamentos;

c) Organizar os processos de concurso ou ajuste directo para execução das obras através de empreitada nos casos em que a Câmara Municipal decida substituir-se aos proprietários;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras referidas na alínea anterior;

e) Preparar os processos de candidatura aos programas de apoio à recuperação de habitação, nomeadamente programa RECRIA, no âmbito da alínea c);

f) Instruir processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações cuja decisão caiba à autarquia designadamente no quadro legal dos programas estaduais de apoio para este efeito;

g) Efectuar o levantamento do edificado na cidade de Coimbra, em articulação com o Departamento de Gestão Urbanística e de Renovação Urbana e com o Gabinete para o Centro Histórico.

Artigo 65.º

Secção Administrativa

À Secção Administrativa do Departamento de Habitação compete em geral:

a) Organizar, distribuir e assegurar a eficiência dos meios administrativos necessários ao funcionamento das unidades orgânicas do departamento;

b) Proceder à organização dos processos administrativos designadamente os que resultem dos levantamentos sociais que visem a atribuição de fogos para realojamento, a fixação e a actualização de rendas;

c) Organizar os processos de concurso no âmbito das competências do Departamento de Habitação, preparando a realização de actos públicos quando a estes houver lugar;

d) Manter devidamente processados e actualizados os registos necessários ao regular funcionamento dos serviços, designadamente os de correspondência;

e) Proceder à atempada difusão das deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à actividade das divisões;

f) Preparar os autos de medição ou qualquer outro suporte para pagamento de encargos por obras realizadas no âmbito das funções do departamento;

g) Emitir as certidões sobre os actos ou factos que, nos termos da lei, dispensem despacho superior que autorize a sua emissão.

SUBSECÇÃO VIII

Do Departamento de Educação, Acção Social e Família

Artigo 66.º

Competências

Cabe em geral ao Departamento de Educação, Acção Social e Família a preparação, execução e avaliação dos meios, programas e medidas municipais referentes à área educativa, à intervenção nas áreas de apoio social e bem assim à protecção da família.

Artigo 67.º

Divisões

1 - O Departamento de Educação, Acção Social e Família compreende as seguintes divisões:

a) A Divisão de Educação e Ciência (DEC);

b) A Divisão de Acção Social e Família (DASF).

2 - Na directa dependência do director de departamento funciona a Secção Administrativa.

Artigo 68.º

Divisão de Educação e Ciência

1 - Compete à Divisão de Educação e Ciência:

a) Assegurar, em colaboração com as unidades orgânicas competentes do Departamento de Infra-Estruturas Municipais, o apetrechamento e manutenção dos edifícios do ensino público pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;

b) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função delas, propor apoios financeiros no âmbito da acção social escolar para aquisição de livros, material escolar e didáctico e transporte;

c) Providenciar pelo fornecimento de refeições assegurando o funcionamento dos refeitórios nas escolas, bem como os apoios aos transportes escolares;

d) Propor a atribuição de subsídios para alimentação nos termos e limites da lei;

e) Preparar as decisões de apoio financeiro e técnico às bibliotecas escolares em articulação com a Divisão de Bibliotecas, Documentação e Informação;

f) Propor apoios à concretização de planos de actividades das escolas no âmbito de acções sócio-educativas, projectos educacionais específicos e de intercâmbio escolar, dando prevalência aos que visem fomentar o conhecimento da história e realidade física, político-administrativa, económica, patrimonial ou humana do concelho;

g) Apoiar as campanhas de educação cívica e as de promoção de estilos de vida saudáveis;

h) Manter actualizada a carta escolar do concelho em estreita colaboração com o Departamento de Planeamento;

i) Garantir equidade e acesso universal a educação a todas as crianças e jovens do município em idade escolar e bem assim acesso a formas de educação recorrente ou outras a todos os munícipes;

j) Promover medidas de combate ao abandono e insucesso escolares;

l) Acompanhar e avaliar as obras de restauro e conservação das instituições escolares e bem assim propor novas edificações ou arranjos;

m) Dotar os jardins de infância e escolas legalmente abrangidas por gestão municipal de meios humanos e materiais bastantes ao bom desempenho dos docentes e discentes daqueles graus de ensino;

n) Elaborar programas de divulgação científica e outras medidas de formação nas áreas científicas e tecnológicas com vista, designadamente, à utilização de novas tecnologias;

o) Organizar visitas de estudo, encontros, festividades e dias comemorativos de apoio ao processo educativo e em colaboração com as diversas instituições escolares ou académicas;

p) Preparar e implementar meios e medidas de educação e expressão artística, físico-motora e de aprendizagem de novas tecnologias em todos os graus de ensino, e em especial, nos jardins de infância e escolas do 1.º ciclo.

Artigo 69.º

Divisão de Acção Social e Família

Compete a Divisão de Acção Social e Família:

a) Executar as medidas de política social, designadamente as de apoio à infância e aos idosos, que forem aprovadas pela Câmara no domínio das atribuições do município;

b) Programar a construção de equipamentos de saúde e de acção social de forma a responder às necessidades da comunidade concelhia;

c) Promover ou acompanhar as actividades que visem categorias específicas de munícipes carenciados de apoio ou assistência social;

d) Apoiar as instituições privadas de solidariedade social concelhias;

f) Promover e apoiar projectos e acções que visem a inserção ou reinserção sócio-profissional dos munícipes;

g) Promover medidas de apoio a famílias numerosas e outras medidas ou programas de política para as famílias definidas pela Câmara Municipal.

Artigo 70.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa depende directamente do respectivo director do departamento, competindo-lhe:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do departamento;

b) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento dos serviços, nomeadamente os arquivos de correspondência;

c) Proceder à difusão das deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à actividade das diferentes divisões;

d) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas.

SUBSECÇÃO IX

Do Departamento de Desporto, Juventude e Lazer

Artigo 71.º

Competências

Compete ao Departamento de Desporto, Juventude e Lazer em geral planear, organizar e executar os meios e medidas de política de desenvolvimento desportivo, de apoio à juventude e de ocupação de tempos livres e lazer definidos pelo município.

Artigo 72.º

Divisões

O Departamento de Desporto, Juventude e Lazer tem as seguintes divisões:

a) Divisão de Gestão Desportiva (DGD);

b) Divisão de Desporto Escolar e Associativismo Desportivo (DDEAD);

c) Divisão de Juventude e Lazer (DJL).

Artigo 73.º

Divisão de Gestão Desportiva

Compete à Divisão de Gestão Desportiva:

a) Preparar, executar e avaliar o Plano de Desenvolvimento Desportivo Municipal e elaborar o Regulamento Desportivo Municipal;

b) Programar a construção ou reabilitação de equipamentos desportivos e elaborar a Carta de Equipamentos Desportivos de Coimbra;

c) Desenvolver actuações que visem o comportamento não violento e o espírito desportivo nos locais de competição;

d) Cumprir a política desportiva municipal entendida como o conjunto de medidas de fomento desportivo, à luz dos regulamentos municipais desportivos em vigor;

e) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo subscritos pela autarquia e pelas entidades desportivas do concelho;

f) Preparar, executar e avaliar programas e medidas de formação desportiva de técnicos, atletas e dirigentes desportivos do concelho.

Artigo 74.º

Divisão de Desporto Escolar e Associativismo Desportivo

Compete à Divisão de Desporto Escolar e Associativismo Desportivo:

a) Planear, preparar, executar e avaliar os meios, programas e medidas relativos ao desporto escolar, em especial no âmbito das escolas do 1.º ciclo e pré-primárias, em colaboração com as entidades oficiais respectivas;

b) Promover e apoiar acções de fomento da actividade lúdica e desportiva junto da população escolar, em articulação com as escolas e entidades desportivas do concelho;

c) Colaborar, apoiar e acompanhar as associações, colectividades e clubes desportivos do Concelho no desenvolvimento desportivo de Coimbra, segundo as orientações municipais e os instrumentos reguladores existentes.

Artigo 75.º

Divisão de Juventude e Lazer

Compete à Divisão de Juventude e Lazer:

a) Desenvolver e promover iniciativas de apoio à juventude e ao intercâmbio juvenil;

b) Preparar, colaborar e implementar meios e medidas transversais relativas à juventude, e nomeadamente de formação profissional, de bolsas e iniciativas de emprego, de saídas profissionais e de inserção no mercado de trabalho;

c) Fomentar a participação e iniciativa dos jovens de Coimbra, e designadamente estimulando a criação cultural e o empreendedorismo empresarial;

d) Apoiar actividades de formação cívica e cultural dos jovens;

e) Apoiar e incentivar a criação e desenvolvimento de associações de juventude;

f) Promover, apoiar e avaliar actividades desportivas, culturais e recreativas relevantes de âmbito local, regional e nacional, nomeadamente festivais de música, publicações, exposições, feiras, desfiles, concertos ou encontros temáticos;

g) Garantir a participação internacional de jovens do concelho em eventos relevantes;

h) Assegurar meios e programas de ocupação regular e sazonal de tempos livres, colaborando na implementação e qualificação de espaços públicos de lazer;

i) Organizar e apoiar comemorações importantes nacionais, regionais ou locais relativas a efemérides, personalidades, temas, dias nacionais e feriados e outros;

j) Colaborar activamente com os departamentos municipais, organismos oficiais, entidades, organizações e grupos informais no desenvolvimento de actividades nas áreas ambiental, cultural, económica, educativa e desportiva.

SUBSECÇÃO X

Do Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida

Artigo 76.º

Competências

Cabe em geral ao Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida conceber os meios e promover as medidas de protecção do ambiente e da saúde pública, bem como propor a criação de espaços verdes e assegurar da sua manutenção em condições de permanente uso público, e ainda o exercício das competências relativas à gestão dos espaços públicos, dos serviços urbanos de higiene e de manutenção do parque de viaturas, máquinas e outro equipamento.

Artigo 77.º

Unidades orgânicas

1 - O Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida compreende as seguintes divisões e serviços:

a) Divisão de Ambiente, Saúde e Espaços Públicos (DASEP);

b) Divisão de Espaços Verdes (DEV);

c) Divisão de Viaturas e Máquinas (DVM);

d) Serviço Médico-Veterinário (SMV);

e) Serviço Urbano de Higiene (SUH).

2 - Na directa dependência do director de departamento funciona a Secção Administrativa.

Artigo 78.º

Divisão de Ambiente, Saúde e Espaços Públicos

1 - Compete à Divisão de Ambiente, Saúde e Espaços Públicos designadamente:

a) Estudar, executar e avaliar os programas e medidas de política ambiental, de saúde pública e saúde ambiental e referentes aos espaços públicos municipais de acordo com as orientações dos órgãos autárquicos;

b) Promover acções de educação e sensibilização ambiental em parceria e junto dos munícipes, das instituições locais e dos organismos oficiais;

c) Realizar inquéritos, estudos e ensaios de campo para avaliação das condições de qualidade de vida no município de Coimbra;

d) Colaborar com as autoridades de saúde pública e coordenar a fiscalização e intervenção sanitária em espaços municipais;

e) Elaborar, executar e fiscalizar as normas relativas à publicidade municipal e ao ruído, de acordo com os Regulamentos municipais em vigor e demais legislação aplicável;

f) Estudar, planear, acompanhar e gerir linhas de água e rede hidrográfica em colaboração com as entidades oficiais competentes;

g) Proceder a actividades regulares de desinfestação;

h) Proceder à gestão dos cemitérios.

2 - A Divisão de Ambiente, Saúde e Espaços Públicos, em articulação com outros serviços do município, assegura ainda, o apoio ao Serviço Médico Veterinário que, para além de exercer as competências previstas em lei específica, designadamente, garantir a vacinação animal, dar apoio ao mercado municipal, efectuar estudos epidemológicos na área do concelho em colaboração com as autoridades sanitárias e serviços da administração central, assegura também o funcionamento do Centro Municipal de Protecção Animal - CEMPAC.

Artigo 79.º

Divisão de Espaços Verdes

Compete, em geral, à Divisão de Espaços Verdes:

a) Velar pela manutenção dos espaços verdes de uso público destinados designadamente ao lazer ou à prática desportiva;

b) Preparar e executar os projectos de implantação de zonas verdes;

c) Planear e executar a rede municipal de parques infantis;

d) Gerir o horto municipal;

e) Informar sobre o interesse público municipal na preservação de áreas cobertas de vegetação, ainda que privadas, em função do seu valor natural ou da sua localização em colaboração com os departamentos de planeamento e de gestão urbanística e renovação urbana;

f) Gerir os equipamentos qualificáveis como urbanos, sem prejuízo das competências do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos em matéria de preparação de concursos, designadamente de concessão, do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística no que respeita às localizações para instalação e do Departamento de Infra-Estruturas Municipais no que à montagem e conservação se refere;

g) Elaborar normas e seleccionar meios, serviços e espécies adequadas à construção e manutenção dos espaços verdes públicos.

Artigo 80.º

Divisão de Viaturas e Máquinas

Cabe à Divisão de Viaturas e Máquinas a gestão do parque de viaturas e máquinas da Câmara, compreendendo nesta actividade a elaboração de propostas para aquisição destes equipamentos bem como o funcionamento permanente dos serviços de manutenção e, em particular, a estação de serviço, a oficina de mecânica automóvel e a administração dos armazéns gerais.

Artigo 81.º

Serviço Urbano de Higiene

Ao Serviço Urbano de Higiene compete designadamente:

a) Assegurar a permanência de um serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos;

b) Fixar os respectivos itinerários;

c) Promover a reciclagem ou outras formas de aproveitamento de resíduos recolhidos susceptíveis de transformação;

d) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza e promover a distribuição ou substituição de recipientes para recolha de resíduos;

e) Promover a gestão dos aterros sanitários e outras instalações de valorização ou tratamento de resíduos sólidos;

f) Coordenar acções de educação e informação pública com vista à conservação da natureza, ao combate à poluição designadamente nos cursos de água e nas praias, e conceber suportes de informação sobre a preservação da qualidade ambiental colaborando na sua divulgação e organizando, quando for caso disso, campanhas de educação cívica, em articulação com o Gabinete de Comunicação;

g) Determinar a afectação do pessoal que execute tarefas ocasionais de demolição ou transporte de materiais a outras funções, no âmbito das actividades da divisão, quando tal for entendido necessário;

h) Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização sanitária quando se suspeitar de violação às normas de higiene ou salubridade;

i) Coordenar o sistema permanente de controlo do estado de higiene de ruas, praças, praias, logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público, através dos serviços de varredura e lavagem.

Artigo 82.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa depende directamente do respectivo director do departamento, competindo-lhe:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas do departamento;

b) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento dos serviços, nomeadamente os arquivos de correspondência;

c) Proceder à difusão das deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à actividade das diferentes divisões;

d) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas.

SUBSECÇÃO XI

Do Departamento de Cultura

Artigo 83.º

Divisões e Serviços

1 - O Departamento de Cultura compreende as seguintes divisões e serviços:

a) Divisão de Acção Cultural (DAC);

b) Divisão de Biblioteca e Arquivo (DBA);

d) Divisão de Museologia (DM);

e) Gabinete de Arqueologia, Arte e História (GAAH).

2 - O Departamento de Cultura integra ainda a Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 84.º

Divisão de Acção Cultural

À Divisão de Acção Cultural compete:

a) A formulação de contributos para as grandes opções do plano e orçamento bem como a elaboração dos respectivos relatórios;

b) Promover e apoiar planos de acção para a preservação dos valores culturais tradicionais, nomeadamente o artesanato, o folclore e a etnografia;

c) Promover e desenvolver programas culturais segmentados de acordo com as várias correntes estéticas e novas manifestações culturais da actualidade, através do estabelecimento de calendários de exposições, conferências e espectáculos;

d) Desenvolver acções de intercâmbio com as cidades geminadas com Coimbra, promovendo e dinamizando grupos e artistas da cidade no estrangeiro e vice/versa, bem como dar apoio à participação de outros departamentos da autarquia em acções de geminação;

e) O apoio a colectividades, associações, unidades de produção e grupos artísticos e culturais;

f) Apoiar edições comemorativas ou outras de manifesto interesse cultural.

g) A divulgação dos eventos culturais através da edição da agenda cultural e de outros meios de comunicação;

h) A gestão e dinamização da Casa Municipal da Cultura.

Artigo 85.º

Divisão de Biblioteca e Arquivo

À Divisão de Biblioteca e Arquivo compete:

a) Administrar e gerir a biblioteca municipal e sua rede de anexos, como serviço público, dinamizando-a como instrumento de desenvolvimento cultural;

b) Proceder ao tratamento e arrumação da documentação entrada;

c) Manter adequados e actualizados os catálogos;

d) Promover e apoiar a publicação e divulgação de documentos inéditos, bem como de anais e factos históricos do município;

e) Promover ou colaborar em acções de divulgação e formação cultural;

f) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;

g) Garantir o bom funcionamento dos espaços abertos ao público, nomeadamente biblioteca infantil/ludoteca, fonoteca, imagoteca e videoteca;

h) Gerir o Arquivo Histórico Municipal;

i) Colaborar na fundamentação de propostas relativas à toponímia.

Artigo 86.º

Divisão de Museologia

À Divisão de Museologia compete gerir e coordenar as actividades dos museus municipais, nomeadamente:

a) Propor a realização de actividades e orçamento a submeter anualmente à Câmara Municipal;

b) Elaborar propostas que definam os programas museológicos para os vários núcleos temáticos, bem como a calendarização de exposições temporárias, conferências e colóquios;

c) Garantir a segurança dos vários acervos, nomeadamente através de processos de conservação preventiva;

d) Promover a realização de actividades destinadas aos vários sectores do público, através, nomeadamente da actividade do Serviço Educativo;

e) Proceder ao estudo e inventariação do património museológico do concelho propondo medidas tendentes à sua preservação, divulgação e classificação;

f) Gerir os edifícios que lhe estão afectos;

g) Gerir os recursos humanos que lhe forem adstritos.

Artigo 87.º

Gabinete de Arqueologia, Arte e História

Ao Gabinete de Arqueologia, Arte e História compete:

1) Arqueologia:

a) Acompanhar as obras públicas e privadas que se prevejam possam oferecer a descoberta de vestígios históricos, quer na cidade, quer no restante território concelhio, identificando os testemunhos encontrados, sobretudo pré e proto-históricos, romanos, medievais e modernos;

b) Criar um laboratório de fotografia, desenho e estudo dos materiais encontrados;

c) Elaborar uma base de dados arqueológica, com base nos vestígios existentes e a descobrir, possibilitando a inventariação das áreas arqueológicas do concelho;

d) Criação de uma mapoteca - cartas de solos, militares, geológicas e hidráulicas do concelho;

e) Estabelecer um protocolo ou parceria com a Universidade de Coimbra, designadamente com o Instituto de Arqueologia;

f) Publicação dos estudos arqueológicos no arquivo coimbrão ou noutra publicação de interesse geral;

g) Propor um orçamento anual a submeter à Câmara Municipal.

2) Arte:

a) Proceder ao inventário arquitectónico e artístico do concelho;

b) Acompanhar os restauros, reconstruções ou recuperação de edifícios, monumentos e obras de arte ou que possuam valor concelhio, regional ou nacional;

c) Dar apoio aos proprietários de imóveis de interesse histórico e artístico, quando procedam a obras;

d) Colaborar na identificação do património artístico, em todas as vertentes, quer público, quer privado;

e) Fazer o levantamento fotográfico do património relevante que esteja relacionado com a identidade do concelho (cidade e freguesias);

f) Estabelecer um protocolo ou parceria com a Universidade de Coimbra, nomeadamente, com o Instituto de História da Arte;

g) Publicação dos estudos efectuados no arquivo coimbrão ou noutras publicações, quer colectiva, quer individualmente;

h) Criar uma base da dados sustentada nos valores inventariados e investigados.

3) História:

a) Proceder ao estudo da história da cidade, viabilizando uma monografia de Coimbra;

b) Efectuar e apoiar estudos monográficos ou outros, de cariz histórico, etnográfico, etnológico, literário, artesanato, poesia, canto, dança, música e de índole cultural/histórica que constituam valores de identidade das povoações e gentes do concelho;

c) Promover o estudo de biografias das figuras, factos e eventos da cidade e do concelho;

d) Definir uma política de prioridades histórico/culturais, em que as tradições e costumes ancestrais, em vias de extinção, colham uma inicial acuidade;

e) Promover a divulgação da história da cidade e do concelho em todas as áreas, de molde a alcançar a auto-estima que se deseja e impõe para o território concelhio;

f) Apoiar os estudiosos e especialistas que se manifestem no intuito de investigar as origens, a evolução e os valores citadinos e concelhios;

g) Dar guarida aos trabalhos de promoção histórica respeitantes ao concelho.

Artigo 88.º

Secção de Apoio Administrativo

À Secção de Apoio Administrativo compete:

a) Apoiar o departamento nas tarefas administrativas;

b) Coordenar o pessoal auxiliar em serviço nas instalações que dependem do departamento.

SUBSECÇÃO XII

Do Serviço de Polícia Municipal

Artigo 89.º

Serviço de Polícia Municipal

1 - Compete ao Serviço de Polícia Municipal velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do município, no âmbito das matérias delimitadas e plasmadas em regulamento próprio aprovado em Assembleia Municipal.

2 - O Serviço de Polícia Municipal desenvolve ainda uma acção preventiva, esclarecendo, quando for caso disso, quais os modos mais adequados de dar cumprimento à lei, aos regulamentos ou às decisões dos órgãos autárquicos, cabendo-lhe igualmente a execução de mandados.

3 - O Serviço de Polícia Municipal compreende:

3.1 - A Divisão de Atendimento e Expediente (DAE), à qual compete, designadamente:

a) Proceder ao atendimento ao público, informar os munícipes e receber as queixas;

b) Assegurar a actividade administrativa do serviço de Polícia Municipal;

c) Proceder à organização dos sistemas de arquivo e documentação e providenciar a sua actualização;

d) Organizar a correspondência e o expediente recebidos dos diferentes órgãos do município e de entidades externas;

e) Assegurar as ligações funcionais com a Divisão de Gestão Operacional e Fiscalização, bem como com outros serviços de fiscalização do município responsáveis pela instauração de autos.

3.1.1 - A Divisão de Expediente e Atendimento integra os seguintes serviços, a funcionar na dependência directa do chefe de divisão:

a) Secção de Atendimento Geral;

b) Serviço de Transmissões e Telecomunicações;

c) Serviço de Apoio e Logística.

3.2 - A Divisão de Gestão Operacional e Fiscalização (DGOF), à qual, para além de toda a actividade operacional decorrente das competências da Polícia Municipal, compete, designadamente:

a) Fiscalizar a observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável no âmbito de intervenção do município, designadamente nos domínios da circulação rodoviária, da edificação e urbanização;

b) A execução coerciva, nos termos das lei, dos actos administrativos da competência dos órgãos municipais, nomeadamente das ordens de demolição, tomada de posse administrativa de imóveis e despejo sumário;

c) A regulação do trânsito rodoviário e pedonal nas áreas de jurisdição municipal;

d) A fiscalização de estacionamento de veículos em lugares públicos, sob jurisdição municipal;

e) A fiscalização de estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada;

f) Apreensão de objectos pertencentes ao agente no âmbito de aplicação de sanções assessórias, que tenham sido utilizados na prática de infracções previstas na lei;

g) Remeter à Divisão de Atendimento e Expediente, que assegurará a sua remessa à Secção de Contra-ordenações do Gabinete Jurídico e de Contencioso, os autos e relatórios respeitantes a infracções de normas legais, posturas e regulamentos;

h) Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal, de forma a detectar situações irregulares, autuando as infracções.

3.2.1 - A Divisão de Gestão Operacional e Fiscalização integra os seguintes serviços:

a) Serviço de Fiscalização;

b) Serviço de Trânsito.

3.3 - No Serviço de Polícia Municipal e na dependência directa do comandante, funcionará um gabinete de instrução ao qual compete a formação contínua dos agentes em áreas da especialidade, sem prejuízo das competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Gabinete de Gestão da Formação, a funcionar na dependência da Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos.

4 - O Serviço de Polícia Municipal deverá ser dirigido preferencialmente por um licenciado em Direito ou por um graduado das forças de segurança, a recrutar nos termos do Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.

SUBSECÇÃO XII

da companhia de bombeiros sapadores

Artigo 90.º

Companhia de bombeiros sapadores

A companhia de bombeiros sapadores é uma unidade operacional que tem como atribuição a protecção e o socorro de pessoas e bens perante situações de acidente.

1 - À companhia de bombeiros sapadores compete:

a) O combate a incêndios;

b) Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos e abalroamentos e em todos os acidentes catástrofes ou calamidades;

c) Prestar socorro a náufragos;

d) Proteger contra incêndios os edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;

e) Colaborar na actividade de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;

f) Emitir pareceres técnicos de protecção contra incêndios e outros sinistros nos termos da lei.

2 - A companhia de bombeiros sapadores terá um regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 91.º

Organograma

O organograma anexo ao presente Regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a orgânica da Câmara Municipal de Coimbra.

Artigo 92.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica agora definida, será determinada pelo presidente da Câmara.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica ou serviços é da competência da respectiva chefia.

Artigo 93.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro do pessoal da Câmara Municipal de Coimbra é o aprovado pela Assembleia Municipal e publicado no Diário da República.

2 - Até à revisão do quadro de pessoal mantém-se o actual, sem prejuízo do preenchimento dos lugares de dirigentes e chefias criados pela actual estrutura.

Artigo 94.º

Adaptação

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas por exercício dos poderes da Câmara e do seu presidente.

2 - Sempre que circunstâncias e necessidades conjunturais o recomendem, pode a Câmara propor à Assembleia Municipal a adaptação da estrutura orgânica às exigências concretas de serviço por deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - A afectação de custos às novas unidades orgânicas terá plena aplicação com as grandes opções do plano e orçamento de 2003.

Artigo 96.º

Disposições finais

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram o presente Regulamento Orgânico, os quais serão instalados progressivamente de acordo com as necessidades e os objectivos definidos para melhor servir os munícipes de Coimbra.

Organograma

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2176052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-07-17 - Lei 95/99 - Assembleia da República

    Extensão aos maiores municípios da possibilidade de disporem de directores municipais para coadjuvarem os eleitos na gestão municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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