de 17 de Agosto
Na sequência da transferência de competências em matéria de instrução dos procedimentos de reconhecimento de fundações da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, prevista no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado e operada pelo Decreto-Lei 161/2007, de 3 de Maio, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, importa agora proceder à alteração da competência decisória final do procedimento.Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, aquela competência ainda se encontra cometida ao Ministro da Administração Interna, pelo que há que transferi-la para a esfera de competências decisórias do Ministro da Presidência, com faculdade de delegação.
Tratando-se de uma alteração pontual ao regime jurídico do reconhecimento das fundações, aproveita-se a presente alteração legislativa para habilitar a emissão de disposições regulamentares complementares, sob a forma de portaria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei tem por objecto a determinação da competência para o reconhecimento de fundações.
Artigo 2.º
Competência para o reconhecimento de fundações
1 - Compete ao Ministro da Presidência, com faculdade de delegação, o reconhecimento das fundações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e no artigo 188.º do Código Civil.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência de outros membros do Governo para o reconhecimento de categorias específicas de fundações, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Regulamentação
As regras aplicáveis ao procedimento de reconhecimento, nomeadamente no que respeita à instrução dos pedidos pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, são fixados por portaria do membro do Governo com competência para o reconhecimento das fundações.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 17.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se imediatamente a todos os procedimentos de reconhecimento de fundações pendentes.2 - Até à emissão da portaria referida no artigo 3.º devem observar-se os procedimentos de reconhecimento de fundações em vigor aquando da transferência das competências instrutórias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira.
Promulgado em 2 de Agosto de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.