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Aviso 9582/2003, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9582/2003 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche:

Faz público que, por proposta da Câmara Municipal e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Coruche aprovou, em sessão ordinária de 26 de Setembro de 2003, o Regulamento do Museu Municipal de Coruche que seguidamente se transcreve.

21 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Regulamento do Museu Municipal de Coruche

Preâmbulo

O Museu Municipal de Coruche, sendo serviço relevante pela sua função cultural, pelo valor dos bens patrimoniais que lhe estão confiados, pelo contributo que pode fornecer para a definição da imagem do município e para a atracção de públicos, necessita que toda a sua acção se encontre regulamentada.

Esta função cultural que o museu municipal permite executar constitui a concretização real da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como da competência municipal nesta sede atribuída pela Lei 169/99.

Assim, o presente Regulamento disciplina formas de organização, gestão, relação com os outros serviços do município e com o público do museu municipal.

Em cumprimento da deliberação de Câmara de 5 de Março de 2003 foi o presente Regulamento submetido a discussão pública, tendo sido publicado no apêndice n.º 59 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 16 de Abril de 2003.

O Regulamento foi aprovado por unanimidade em reunião da Assembleia Municipal datada de 26 de Setembro de 2003, em cumprimento da disposição no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99.

CAPÍTULO I

O museu em geral

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto o museu enquanto instituição ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, sem fins lucrativos e aberto ao público, que faz investigações sobre os testemunhos materiais do homem e do seu meio ambiente, ao mesmo tempo que os adquire, conserva e muito especialmente os expõe para fins de estudo, educação e recreio.

Artigo 2.º

Localização

1 - O Museu Municipal de Coruche situa-se na Rua de Júlio Maria de Sousa, em Coruche.

2 - O museu poderá integrar diversos núcleos com localização diferente dentro do concelho de Coruche.

Artigo 3.º

Logótipo

1 - O Museu Municipal tem logótipo próprio que retrata a imagem de Minerva, figura gravada numa pedra de anel datada do século I d.C.

2 - A utilização do logótipo deve obedecer ao disposto no anexo I do presente diploma.

Artigo 4.º

Dias e horário de funcionamento

1 - O museu funciona de terça-feira a domingo, inclusive, e encerra todas as segundas-feiras e nos dias de feriado nacional e municipal.

2 - Sempre que se entenda conveniente para a prossecução do interesse público poderá o museu funcionar nas datas excluídas pelo número anterior do presente artigo.

3 - As salas de exposição do museu estão abertas ao público nos seguintes horários:

Período de Verão - das 10 às 13 horas e das 14 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos;

Período de Inverno - das 9 às 13 horas e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.

4 - Este horário poderá ser modificado por despacho do presidente da Câmara Municipal, atendendo aos interesses da comunidade a servir.

5 - O acesso às salas de exposições só pode ser efectuado até quinze minutos antes da hora determinada para o encerramento das instalações.

Artigo 5.º

Preço

1 - Salvo as excepções legalmente previstas, será cobrado, pela entrada no museu, um preço no valor de 50 cêntimos de euro.

2 - Este preço é actualizado anualmente por aplicação da taxa de inflação, arredondado para cêntimos de euro mais próximo.

3 - Poderá, por deliberação de Câmara, ser excepcionado ou alterado o valor previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º

Prestação de contas à Câmara Municipal

O funcionário responsável pela cobrança das entradas dará conta nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal do valor arrecadado pela cobrança das entradas.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Será facultada a entrada gratuita:

a) Aos menores até aos 12 anos de idade;

b) Aos portadores do cartão jovem ou do cartão de estudante;

c) A grupos escolares em visitas de estudo;

d) A entidades ou grupos convidados pela direcção do museu ou pela Câmara Municipal;

e) A sócios da Associação Portuguesa de Museologia e do International Council of Museums;

f) A pessoas com idade superior a 65 anos, mediante a apresentação de documento comprovativo;

g) A visitas colectivas promovidas e organizadas pelo próprio museu.

2 - Poderão também ser estabelecidos protocolos com entidades ou associações com vista à redução ou isenção do preço da entrada no museu.

3 - Para beneficiar da isenção prevista na alínea c) do número anterior, deverão as visitas ser marcadas com a antecedência mínima de 15 dias, através de contacto, por forma escrita, com o Sector de Educação do Museu.

Artigo 8.º

Objectos

Os visitantes serão, à entrada do museu, obrigados a entregar aos cuidados do funcionário responsável pela porta de entrada os sacos, guarda-chuvas ou quaisquer objectos volumosos.

Artigo 9.º

Proibições

1 - No interior do museu é proibido:

a) Comer e beber;

b) Fumar;

c) Introduzir animais de qualquer espécie.

2 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior não se aplica à área da cafetaria, sempre que esta se encontre em funcionamento.

3 - A limitação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo não se aplica à área do pátio.

Artigo 10.º

Ordem e disciplina

Todos os visitantes que perturbem o normal serviço do museu serão advertidos pelos funcionários e, no caso de desobediência, serão convidados a sair e, mantendo-se renitentes, entregues às autoridades policiais.

Artigo 11.º

Colecções a afectar ao museu

1 - Para além das colecções já existentes, serão afectadas ao museu as seguintes espécies:

a) As adquiridas pelas dotações orçamentais da Câmara Municipal;

b) As adquiridas com verbas extraordinárias destinadas especialmente a esse fim;

c) As resultantes de legados ou doações;

d) As adquiridas pelo rendimento de legados ou doações;

e) As que, em virtude de disposições legais especiais, sejam consideradas propriedade do município;

f) As depositadas pelas autarquias locais e por pessoas singulares ou colectivas;

g) As que resultem da actividade do museu.

2 - Nos termos da alínea f) do número anterior, o museu poderá aceitar em depósito os bens culturais que os possuidores queiram confiar-lhe.

3 - Os depositantes podem, a todo o tempo, levantar os objectos depositados, devendo, para o efeito, fazer a devida comunicação ao responsável técnico do museu com, pelo menos, uma semana de antecedência, caso não haja sido estabelecida nenhuma cláusula especial.

Artigo 12.º

Inventariação de bens

O museu organizará:

a) O inventário das espécies existentes;

b) O registo de novas entradas;

c) O catálogo em fichas informatizadas de tipo uniforme.

Artigo 13.º

Publicações

1 - O museu promoverá, sempre que se considere oportuno, a publicação de catálogos e roteiros, cartazes, postais ou outras publicações que julgue convenientes, a reeditar periodicamente e destinados à venda ou à distribuição gratuita, conforme os casos.

2 - O museu editará publicações com vista à divulgação do património local, designadamente a colecção "Trajectos da História" e o boletim cultural, de periodicidade bienal.

3 - Os critérios de selecção editorial estarão a cargo do responsável técnico do museu.

4 - As publicações estarão disponíveis no local previsto no artigo 19.º, n.º 2.

CAPÍTULO II

Pessoal do museu

Artigo 14.º

Pessoal

1 - O museu disporá do pessoal necessário, com as habilitações previstas na lei geral, para as diversas áreas de acção, designadamente:

a) Conservação;

b) Investigação;

c) Educação;

d) Organização de exposições e outras actividades;

e) Guia e acompanhamento de visitantes;

f) Apoio administrativo;

g) Outras áreas que se entendam como convenientes para uma efectiva satisfação do interesse público.

2 - A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, determinará o contingente de funcionários que devem ser afectados ao serviço do museu.

CAPÍTULO III

Funcionamento do museu

SECÇÃO I

Reproduções fotográficas e outras

Artigo 15.º

Utilização de aparelhos fotográficos

1 - Os visitantes não estão autorizados a utilizar aparelhos fotográficos no interior do museu, podendo, contudo, fazer fotografias no pátio do mesmo.

2 - Os particulares podem requerer, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a possibilidade de proceder à fotografia de obras no interior do museu, devendo o requerimento conter a intenção de uso de projectores ou do flash electrónico, discriminando a potência, filtro, tempo e distância que se pretende utilizar.

3 - O requerimento será deferido se for considerado pelo responsável técnico como tendo objectivos de estudo e sem fins lucrativos.

4 - A autorização não envolve o direito de serem removidos dos seus lugares os objectos expostos.

5 - A faculdade de remoção dos bens do local onde se encontram exige autorização expressa do responsável técnico do museu, devendo igualmente ser expressa a faculdade desta remoção ser efectuada pelo pessoal técnico.

6 - As obras ou espécies cujos direitos ainda não tenham sido transmitidos ao museu ou passado ao domínio público só podem ser reproduzidas com a autorização dos seus autores ou dos respectivos herdeiros, que deverá ser obtida pelo requerente junto destes.

7 - Juntamente com o deferimento do pedido, deverá o responsável técnico do museu indicar dia e hora em que poderão ser efectuadas as reproduções fotográficas que, em caso de inconveniência para o particular, poderão ser alterados.

Artigo 16.º

Condições de reprodução

1 - A reprodução fotográfica, cinematográfica ou por via de vídeo de peças, obras de arte e painéis expositivos do museu, previstas no artigo anterior, obedecerá às seguintes condições:

a) Os requerimentos para a reprodução fotográfica, cinematográfica ou em vídeo de bens do museu, estando no activo do museu ou no seu arquivo, devem ser apresentados por forma escrita, datados e assinados, indicando o nome do interessado, a sua residência, a identificação do executante do trabalho, se diferente do requerente, o objecto a reproduzir e a finalidade da reprodução;

b) Deverão ser apresentados tantos requerimentos quanto o número de finalidades para as quais se pretende a utilização da reprodução fotográfica;

c) O requerimento poderá ser indeferido por motivos de:

i) Inabilidade comprovada dos autores ou editores;

ii) Por existência, no Centro de Documentação do Museu, de negativos de qualidade da obra ou das obras a reproduzir;

iii) Por quaisquer outros motivos julgados convenientes ao interesse público;

d) Nas reproduções de bens pertença do museu deverá constar, em lugar adequado, a menção da autorização concedida pelo Museu Municipal de Coruche;

e) Os autores das reproduções devem entregar ao museu um exemplar da obra onde conste a espécie reproduzida.

2 - O não cumprimento do disposto na alínea e) do número anterior implicará o indeferimento de qualquer autorização para posterior reprodução ou publicação.

Artigo 17.º

Cedência de bens do museu

O museu não fornece qualquer tipo de equipamento para a execução de trabalhos fotográficos.

SECÇÃO II

Venda de livros, reproduções e outras

Artigo 18.º

Réplicas ou reproduções efectuadas por particulares ou instituições

1 - É expressamente proibida a execução de réplicas ou reproduções com fins lucrativos, por particulares ou instituições, dos objectos que integram as colecções do museu sem prévia autorização do presidente da Câmara Municipal ou seu delegado, que no seu despacho especificará os termos da autorização.

2 - A autorização poderá incluir a faculdade de venda dos mesmos no interior do museu, caso em que será ouvido o responsável técnico deste.

3 - O incumprimento do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação punida com coima de 200 euros.

Artigo 19.º

Venda de réplicas de peças do museu

1 - A Câmara Municipal poderá autorizar o museu a promover a venda de réplicas de peças que integrem as suas colecções.

2 - Os objectos para venda estarão expostos ao público em zona imediatamente contígua à porta principal do museu ou, caso tal não seja possível, em local delimitado para o efeito.

3 - Cabe ao funcionário em serviço de recepção assistir e assegurar a venda dos objectos expostos.

4 - Nos casos em que não exista preço de venda definido no presente Regulamento, o preço será atribuído por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Venda de edições ou réplicas de bens que integrem a colecção do museu por entidades exteriores à Câmara Municipal

1 - A venda, por entidades exteriores ao município, de edições ou réplicas de bens que integrem a colecção do museu deverá ser autorizada pela Câmara Municipal após parecer do responsável técnico do museu.

2 - A intenção de venda deverá ser requerida pelo interessado, o qual deverá, no requerimento, indicar o preço mínimo de venda dos bens, o qual não poderá ser inferior ao preço praticado no museu, acrescido de 5%.

Artigo 21.º

1 - O preço dos bens previstos nos artigos 13.º e 19.º é o constante do anexo II do presente Regulamento.

2 - Anualmente far-se-á a revisão dos preços por aplicação da taxa de inflação arredondada ao cêntimo de euro mais próximo.

CAPÍTULO IV

Empréstimo de peças

Artigo 22.º

Cedência das peças

1 - As peças que integram o acervo do Museu Municipal de Coruche destinam-se a ser expostas e estudadas.

2 - Salvo casos excepcionais decididos pelo presidente da Câmara Municipal, não poderão ser cedidas para exposições no exterior.

3 - Considera-se excepcional uma exposição que demonstre particular interesse para o museu ou para o município, ou quando a exposição se considere de importância fundamental, a nível nacional ou internacional, e cuja cedência não desvirtue o valor das colecções do museu.

4 - Nos casos previstos no presente artigo, a entidade interessada na cedência deve propor as contrapartidas adequadas, que podem revestir diversas modalidades, designadamente:

a) Reciprocidade - as entidades interessadas comprometem-se a ceder por empréstimo outras peças de que sejam proprietárias ou depositárias, a pedido do museu, para figurar em exposições organizadas por este;

b) Mecenato - as entidades interessadas comprometem-se a financiar realizações do museu, como a edição de obras relativas às peças nele expostas, exposições, restauros de obras de arte das suas colecções, renovação de instalações ou equipamentos;

c) Conservação e restauro - a conservação e ou restauro das peças cedidas serão custeadas pela entidade interessada na cedência.

Artigo 23.º

Condições de cedência das peças

1 - A entidade interessada no empréstimo deve empregar todos os meios necessários para garantir a segurança e a integridade das peças desde a sua saída do local onde se encontram no museu até ao seu regresso, tendo especial cuidado no seu manuseamento, transporte e exposição, podendo ser exigido o acompanhamento por técnicos do museu nas diversas operações.

2 - No caso de danos causados às peças cedidas será a entidade interessada responsável pelo pagamento dos mesmos.

3 - Para proceder ao levantamento da peça deverá a comodatária fazer prova de ter feito um seguro que cubra todos os riscos, desde o seu levantamento no museu municipal ao retorno ao mesmo local.

4 - A comodatária fica obrigada a fornecer ao museu pelo menos um exemplar de cada um dos catálogos das exposições em que as peças do museu se integrem.

5 - Os comodatários ficam autorizados a fazer reproduções fotográficas das peças para o efeito da sua inserção nos catálogos e roteiros das exposições, sendo-lhe vedado utilizá-las ou cedê-las para utilização com outras finalidades.

6 - Findas as exposições, as peças deverão ser prontamente devolvidas ao museu.

CAPÍTULO V

Exposição permanente

Artigo 24.º

Definição

1 - Entende-se por exposição permanente a que se realiza na sala de exposição permanente, segue as orientações traçadas no projecto museológico e tem, em termos de periodicidade, um mínimo de três anos e um máximo de seis anos.

2 - O projecto museológico é o constante do anexo III do presente Regulamento, o qual mereceu já a aprovação da rede portuguesa de museus.

CAPÍTULO VI

Exposições temporárias

Artigo 25.º

Definição

1 - Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período de tempo inferior a um ano e se realiza num dos seguintes locais:

a) Na sala de exposição temporária;

b) Na galeria de exposição temporária;

c) No pátio;

d) Num atelier;

e) Na cafetaria;

f) Nas áreas públicas de passagem.

2 - As exposições temporárias a realizar no museu municipal enquadram-se num programa global a apresentar à autarquia pelo responsável técnico no início de cada ano.

3 - As exposições a realizar poderão ser de vários tipos:

a) Meramente didácticas;

b) De obras de arte e do património, provenientes dos fundos do museu ou do exterior;

c) De artistas actuais, individuais ou colectivas.

4 - O planeamento e a execução das exposições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do museu, para as quais reservará datas privilegiadas, podendo obter, para a realização das mesmas, a colaboração de entidades exteriores, designadamente de escolas e de organismos públicos.

Artigo 26.º

Exposições efectuadas por iniciativa municipal

O museu pode, após despacho do presidente da Câmara Municipal, tomar a iniciativa de dirigir convites a artistas ou a grupos de artistas com vista a promover a exposição das suas obras no museu em condições e datas a acordar.

Artigo 27.º

Exposições a requerimento dos artistas

1 - Os artistas interessados em realizar exposições no museu deverão manifestar as suas pretensões até ao final do mês de Outubro, a fim de poderem ser incluídos na programação do ano seguinte.

2 - Esta pretensão deverá ser apresentada por forma escrita e entregue ao responsável técnico do museu, o qual a avaliará em conjunto com o currículo do artista e proporá à Câmara a sua realização, caso a qualidade e o interesse cultural da proposta disso seja merecedora.

3 - A duração destas exposições terá o mínimo de sete dias e o máximo de seis meses.

4 - O artista poderá requerer à Câmara Municipal a faculdade de venda dos bens expostos, sendo que os bens não poderão ser removidos até ao final da exposição.

5 - Nos casos previstos no artigo anterior, será celebrado um protocolo entre a Câmara Municipal e o artista pelo qual se definirá o valor da comissão a reverter para a edilidade.

Artigo 28.º

Despesas efectuadas com a exposição

1 - Salvo as exposições realizadas por iniciativa da Câmara Municipal, as despesas realizadas com as exposições individuais ou colectivas serão suportadas pelo artista ou pelo seu representante promotor da exposição, que terá a liberdade de recorrer ao mecenato ou a outros meios de financiamento.

2 - Nos casos em que o responsável técnico do museu entenda que determinada exposição, promovida por um particular, se enquadra no projecto museológico do museu, poderá propor à Câmara Municipal a atribuição de um subsídio para esse efeito.

3 - Entre as despesas referidas no n.º 1 do presente artigo contam-se o transporte das espécies para o local, a execução do catálogo ou guia da exposição, da faixa ou placard a afixar na fachada do museu com o anúncio do acontecimento, dos eventuais cartazes e convites, assim como quaisquer despesas que a Câmara Municipal tenha que suportar em virtude da realização da exposição.

Artigo 29.º

Seguro

O museu não se responsabiliza pelos danos ou furto de obras expostas, devendo os artistas assumir os encargos com o respectivo seguro.

Artigo 30.º

Pagamento pela utilização do espaço

O valor a pagar pela utilização do espaço para a realização de exposições será definido em reunião de Câmara, na qual se poderá, após avaliação prévia, considerar como forma de pagamento uma das seguintes modalidades:

a) Oferta de uma ou várias das obras expostas, seleccionadas por acordo entre o museu e o artista;

b) Realização gratuita, segundo condições a acordar, de ateliers ou workshops dentro da área do artista.

Artigo 31.º

Montagem da exposição

1 - A montagem da exposição é efectuada com o apoio dos funcionários do museu municipal, devendo o artista colocar as obras nas referidas instalações com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, para que essa tarefa se execute dentro do normal horário de trabalho.

2 - O artista deve manifestar as suas pretensões ou pontos de vista em relação ao modo de expor as obras, os quais serão devidamente ponderados.

Artigo 32.º

Levantamento das obras expostas

1 - No prazo de uma semana após o encerramento da exposição, os artistas ou os seus representantes deverão levantar no museu as obras que aí estiverem expostas.

2 - O levantamento das obras expostas só poderá ser feito depois de os artistas cumprirem todas as obrigações assumidas perante o museu municipal.

3 - Caso o artista não proceda ao levantamento das obras no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, ficará obrigado ao pagamento de 100 euros diários por cada dia de incumprimento.

4 - O valor previsto no artigo anterior será actualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 do presente artigo caberá ao artista a assunção dos encargos relativos ao seguro.

CAPÍTULO VII

Centro de documentação

Artigo 33.º

Definição

1 - O centro de documentação tem como objecto aglutinar toda a informação que resulta da investigação do museu, bem como todo o material ao nível do documento escrito, imagem, som, filme e digital que sobre o concelho exista ou venha a fazer-se, e também toda a documentação que, não tendo a ver directa ou indirectamente com o concelho, possa ser considerada potenciadora do conhecimento sobre aspectos ligados à investigação sobre Coruche.

2 - O centro de documentação disponibiliza, para além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, e com o objectivo específico de apoio às visitas guiadas, um conjunto de dossiers pedagógicos, centrados nos diversos quadros expositivos que compõem tanto a exposição permanente como as exposições temporárias.

Artigo 34.º

Horário

1 - O centro de documentação funciona com o mesmo horário que o museu, de terça-feira a sexta-feira.

2 - Em casos excepcionais, e com requisição prévia de 48 horas, poderá funcionar durante a manhã de sábado, de acordo com o horário estabelecido para o funcionamento do museu.

Artigo 35.º

Utilização

1 - O centro de documentação pode ser utilizado por qualquer interessado.

2 - O centro de documentação só pode ser usado por 12 leitores simultaneamente, sendo que os restantes terão de aguardar a respectiva vez.

3 - No centro de documentação é permitido o trabalho em grupo, exigindo-se aos utilizadores o respeito dos limites impostos pelo bom senso e pela presença de outros utilizadores, designadamente por incumprimento das regras de silêncio.

4 - É proibido permanecer no centro de documentação para fins que não sejam de estudo individual ou colectivo e de leitura.

5 - O material presente no centro de documentação é de consulta presencial, devendo o leitor preencher uma ficha de registo contendo a sua identificação, profissão e idade, assim como os documentos que pretende consultar, a qual será entregue à funcionária.

6 - O leitor poderá consultar simultaneamente vários documentos.

7 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se como consulta presencial a que se efectua na sala de leitura do centro de documentação e no horário de expediente.

8 - No caso de conflito entre dois particulares na consulta do mesmo documento, dar-se-á preferência a quem efectuou em primeiro lugar a inscrição.

9 - Caso exista um professor ou um aluno de qualquer comunidade escolar, dentre particulares em conflito, será dada preferência ao primeiro.

Artigo 36.º

Danos causados nos bens do centro de documentação

1 - Em caso de danificação dos documentos será o responsável pelos danos obrigado a repor a situação tal como se encontrava antes da verificação do dano.

2 - Para efeitos do presente artigo, considera-se danificação de um documento, designadamente: dobrar, cortar ou rasgar, escrever ou riscar, desenhar, sublinhar ou molhar as suas folhas ou capas, bem como arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações postas pelo centro de documentação ou qualquer outro dano que possa lesar a integridade ou o manuseio do documento, seja qual for o suporte em que se apresenta.

3 - No caso de ser impossível a reposição da situação, será determinada uma indemnização atendendo ao valor real e histórico do bem danificado, a qual será paga no prazo máximo de 15 dias após o dano.

Artigo 37.º

Reproduções

1 - O museu poderá ceder reproduções de bens, dos quais detenha os direitos de autor, para fins de estudo, mediante requerimento escrito efectuado pelo particular ou instituição, pelas quais cobrará a importância fixada anualmente, por deliberação da Câmara Municipal e afixada no centro de documentação.

2 - No caso de reproduções em papel, o número de cópias é limitado a 10 páginas.

3 - No caso de reproduções de fotografia ou diapositivo, no requerimento deverá ser indicado a fotografia ou diapositivo pretendido e o objectivo do pedido.

4 - Uma vez deferido o pedido pelo responsável técnico do museu, o uso das reproduções será exclusivamente aquele para o qual foi requerido, sendo certo que qualquer outra utilização carecerá de novo requerimento.

Artigo 38.º

Cedência de imagem de objecto existente no museu com fins lucrativos

1 - O centro de documentação poderá ceder imagens de objectos existentes no museu, dos quais detenha os direitos de autor, a entidades com fins lucrativos.

2 - As entidades que pretendam utilizar qualquer imagem na qual conste uma ou várias peças do museu para fins comerciais ou publicitários devem apresentar, a acompanhar o seu requerimento, sob pena de indeferimento liminar, um esboço do trabalho e uma descrição dos fins a que se destina a fotografia.

3 - Sempre que se entenda que os fins para os quais se pretende destinar a reprodução possam prejudicar o interesse público, o requerimento do particular poderá ser indeferido.

4 - As importâncias a pagar pela utilização das imagens de peças do museu atenderão à finalidade a que as mesmas se destinam e serão cobradas na tesouraria da Câmara Municipal, após a concessão de autorização, e anteriormente à cedência, nos termos da tabela prevista no artigo seguinte.

Artigo 39.º

Tabela de preços

1 - A tabela dos preços prevista no n.º 4 do artigo anterior é a seguinte:

Cartazes - 125 euros;

Capas de livros - 125 euros;

Capas de discos - 250 euros;

Cartões - 125 euros;

Calendários - 250 euros.

2 - Os valores previstos no número anterior são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

3 - Caso a edição seja superior a 500 exemplares, os preços previstos no número anterior não serão aplicados, sendo fixado o valor a pagar por deliberação de Câmara.

4 - Os valores previstos no presente artigo serão aumentados anualmente de acordo com a taxa de inflação e arredondados ao cêntimo de euros mais próximo.

5 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Auditório José Labaredas

Artigo 40.º

Objecto

1 - O Auditório José Labaredas destina-se fundamentalmente a apoiar actividades culturais e educativas promovidas pelo museu, pela Câmara Municipal, ou acções realizadas por outras entidades, as quais sejam consideradas pela Câmara de interesse para o município.

2 - Poderá ser também usado por outras entidades em acções que, pelo seu conteúdo ou modo de execução, não contrariem os objectivos da instituição municipal, não ofereçam riscos à segurança do património guardado no museu, nem impliquem encargos a suportar directa ou indirectamente pela Câmara, salvo em casos que esta, por decisão expressa, considere justificados.

Artigo 41.º

Cedência

1 - Caso um particular pretenda utilizar o autitório para qualquer uma das finalidades previstas no artigo anterior deverá atender ao seguinte procedimento:

a) Pedido de utilização feito por pessoa singular ou colectiva, por forma escrita, com a antecedência mínima de 15 dias anterior ao evento, do qual deverão constar os seguintes elementos:

1) Nome da entidade requerente;

2) A data do evento;

3) O fim a que destina;

4) A hora de início e a provável hora de término;

5) A pessoa responsável que representa a entidade requerente;

6) Os meios audiovisuais disponíveis que deseja utilizar;

b) Apreciação do pedido pelo presidente da Câmara Municipal e comunicação da decisão final até cinco dias antes do evento;

c) Pagamento prévio, na tesouraria da Câmara Municipal, até quarenta e oito horas antes do evento, do preço de ocupação.

2 - A apreciação prevista na alínea b) atenderá à disponibilidade do espaço e do pessoal de apoio necessário para garantir o correcto desenrolar da acção e a segurança do museu, bem como à lotação do auditório.

3 - Poderá a Câmara Municipal solicitar elementos suplementares, para análise processual, se assim o considerar conveniente.

4 - O incumprimento do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não invalidará a apreciação da proposta por parte do presidente da Câmara se existirem razões de interesse público que o justifiquem.

5 - A utilização do espaço para fins diversos daqueles para os quais foi cencedida a autorização obriga o prevaricador ao pagamento do preço acrescido de 500 euros.

6 - Poderá a Câmara Municipal decidir pelo não agravamento do preço, caso o fim para o qual tivesse sido utilizado o espaço fosse igualmente um fim considerado como prossecutor do interesse público e não tivesse prejudicado outro evento.

Artigo 42.º

Preferência em caso de conflito

1 - A cedência do auditório é feita, em caso de conflito, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Eventos promovidos pela autarquia ou apoiados por esta;

b) Reconhecimento da instituição como promotora do interesse público, designadamente associações com fins culturais ou sociais;

c) Entidades com sede social no concelho;

d) O pedido entrado em primeiro lugar nos serviços municipais.

2 - A Câmara Municipal terá sempre precedência na utilização do auditório, podendo, por despacho do respectivo presidente, anular qualquer autorização, se colidir com a necessidade de utilização urgente pela mesma Câmara, devendo, neste caso, o despacho ser notificado aos requerentes até quatro dias antes da realização prevista.

Artigo 43.º

Desistência

As entidades requisitantes que desistam da utilização do auditório deverão comunicá-lo à Câmara Municipal com a antecedência mínima de cinco dias, sob pena de se considerarem devidos os valores correspondentes ao preço a pagar pela utilização, ainda que estivesse deferida a utilização a título gratuito.

Artigo 44.º

Utilização por escolas

1 - A utilização por parte das escolas será sempre condicionada ao acompanhamento de um professor e de um funcionário da escola expressamente destacado para vigilância e apoio à utilização das instalações.

2 - O professor acompanhante será sempre o primeiro a entrar no auditório e o último a sair.

3 - Quando o número de alunos for superior a 30 será obrigatório o acompanhamento das turmas por um professor a mais por cada 30 alunos a mais.

Artigo 45.º

Acesso ao recinto

1 - O acesso ao auditório só é permitido a quem possua convite, participe ou venha assistir à iniciativa quando esta for de livre acesso.

2 - A entrada no auditório depois do início da actividade só poderá acontecer nos casos em que essa entrada tardia não venha perturbar os trabalhos em curso.

3 - Caso não seja cumprido o previsto no artigo anterior poderá o funcionário de serviço convidar a sair o indivíduo faltoso do local.

Artigo 46.º

Preço

1 - O preço de utilização será actualizado anualmente, com arredondamento para a dezena de euros mais próxima, a tempo de ser aplicado no início do ano civil, tendo em conta a taxa de inflação verificada no ano anterior.

2 - Os valores a aplicar no ano corrente são os seguintes:

Durante a semana, de terça a sábado, inclusive, no horário de funcionamento do museu - 18 euros por hora;

Durante a semana, de terça a sábado, inclusive, fora do horário de funcionamento do museu - 60 euros por hora;

Às segundas-feiras, feriados e domingos - 90 euros por hora.

Artigo 47.º

Cedência a título gratuito

1 - A Câmara Municipal poderá ceder o auditório a título gratuito.

2 - Para atingir o objectivo previsto no n.º 1 do presente artigo, deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) A gratuitidade da cedência terá de ser expressamente requerida pelos interessados na mesma ocasião em que solicitam autorização para utilizar o auditório;

b) O pedido de gratuitidade deverá ser devidamente fundamentado, de modo a que seja claro o interesse da acção para o município ou para os seus habitantes;

c) A gratuitidade será extensível às reuniões que os partidos políticos pretendam vir a realizar no local.

d) Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre a gratuitidade da cedência.

3 - A cedência a título gratuito implica:

a) A abertura a todo o público interessado nessas acções;

b) O cumprimento da lotação do auditório;

c) Que não poderá ser cobrado qualquer valor de ingresso às pessoas que pretendam participar nas acções para que o auditório tenha sido cedido gratuitamente, salvo em actividades destinadas à angariação de fundos com objectivos filantrópicos ou culturais.

4 - O auditório não poderá ser cedido a título gratuito para realizações ligadas a interesses de carácter lucrativo ou de publicidade comercial.

Artigo 48.º

Divulgação

As entidades a quem o auditório for cedido gratuitamente ficam obrigadas a mencionar, na documentação respeitante e no material de divulgação da actividade, que ela se realiza com o apoio da Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Responsabilidade

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que eventualmente tenha lugar, os autores de quaisquer danos, poderão ser expulsos do recinto pelo funcionário de serviço da CMC devidamente identificado.

2 - As entidades requisitantes do espaço tornam-se solidariamente responsáveis perante a autarquia pela existência de quaisquer danos que possam ocorrer no auditório José Labaredas, independentemente de quem os tenha provocado, desde que tenham ocorrido durante o evento ou qualquer ensaio.

3 - À entidade cujo colaborador provoque danos no interior ou exterior do auditório ser-lhe-á retirada a preferência em termos hierárquicos de utilização do espaço, caso a tenha, pelo prazo de um ano.

Artigo 50.º

Manutenção

1 - As entidades utilizadoras são responsáveis pela manutenção do auditório em boas condições de higiene, limpeza e funcionalidade.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior importa o pagamento do preço pela utilização agravado em três vezes.

3 - No caso de cedência gratuita o agravamento incidirá sobre o valor mais baixo da tabela.

Artigo 51.º

Encargos adicionais

São da responsabilidade das entidades a quem o auditório for cedido todos os encargos com direitos de autor, licenças, taxas, vistos e outros previstos pela lei.

Artigo 52.º

Captação de som ou imagens

1 - A captação de som ou imagens das actividades a realizar no auditório carece de prévia autorização das entidades promotoras, bem como dos intervenientes das actividades, por forma a evitar qualquer violação dos direitos de autor.

2 - Carece sempre de autorização do presidente da Câmara e dos intervenientes a captação de imagens ou som quando as actividades sejam promovidas ou apoiadas pela CMC.

3 - A autorização é sempre dada por forma escrita.

4 - Poderão ser impostos limites à captação de imagens, que se poderão prender com o tempo disponível para essa captação, o momento da actividade em que podem ser captadas ou o local de onde podem ser captadas. Estas restrições constarão sempre da autorização.

Artigo 53.º

Representação da CMC

Perante os espectadores, os participantes nas actividades ou as entidades promotoras, o funcionário em serviço representa a CMC para os efeitos de esclarecimento de dúvidas, apresentação de reclamações, requisição de material ou apoio técnico previamente autorizado.

Artigo 54.º

Utilização de meios técnicos

1 - Poderá a CMC disponibilizar às entidades promotoras a utilização de equipamentos técnicos, designadamente meios de som ou vídeo.

2 - Os meios técnicos são sempre manuseados por um funcionário da Câmara Municipal de Coruche.

3 - Caso seja necessária a presença de técnicos nos ensaios, deverá ser igualmente requerida essa participação.

Artigo 55.º

Equipamento técnico

1 - A cedência do equipamento técnico do auditório do museu municipal a outros sectores do município deve ser atempadamente solicitada com um mínimo de vinte e quatro horas e o seu empréstimo estará condicionado às actividades do mesmo.

2 - O material deverá ser devolvido ao museu no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização do fim para o qual foi requisitado.

CAPÍTULO IX

Ateliers

Artigo 56.º

Definição

Para efeitos do presente capítulo, entendem-se como ateliers os espaços com características lúdico-didácticas onde exista um predomínio do fazer como potenciador do saber, tendo as seguintes finalidades e formas de utilização: workshops das mais variadas áreas, designadamente pintura, escultura, teatro, música, as quais podem ser dinamizadas preferencialmente pelo museu ou por outras entidades ou particulares.

Artigo 57.º

Utilização por entidades exteriores ao município

1 - A utilização dos ateliers deverá ser requerida perante projecto detalhado para o espaço até ao dia 15 do mês de Novembro do ano anterior ao qual se pretende fazer a utilização do espaço.

2 - Cabe ao presidente da Câmara Municipal, sob proposta da direcção do responsável técnico, a aceitação do requerimento do interessado.

3 - Poderá o atelier ser utilizado por convidados da Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Despesas de utilização

1 - As despesas tidas com o funcionamento dos ateliers são suportadas pelos requerentes, salvo os realizados por convite municipal.

2 - Para pagamento das despesas referidas no número anterior poderão os requerentes recorrer ao mecenato ou a outros meios de financiamento.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como despesas: a remuneração do especialista ou artista, a aquisição de material, o transporte de equipamento ou material, a execução de folhetos ou outros materiais impressos, eventuais cartazes e convites, assim como quaisquer despesas adicionais que a Câmara Municipal tenha com a realização da actividade.

Artigo 59.º

Bens existentes nos ateliers

A utilização por entidades exteriores ao município de bens existentes no interior dos ateliers ficará sujeita a autorização expressa pela Câmara Municipal e ao pagamento de um preço a fixar pela mesma entidade.

CAPÍTULO X

Cafetaria

Artigo 60.º

Concessão

1 - A cafetaria poderá ser concessionada a entidade exterior à Câmara.

2 - A Câmara Municipal deverá para o efeito publicitar, por edital, a intenção de proceder à concessão, a qual será sujeita a hasta pública.

3 - As condições de funcionamento e exploração do espaço serão estabelecidas no referido edital.

4 - Caso o concurso fique deserto, ou as propostas apresentadas não satisfaçam os interesses da Câmara, designadamente por serem de baixo valor, poderá a cafetaria ser utilizada para uso interno do museu, por funcionários, seguranças, público visitante e ou participante em eventos que sejam realizados pelo próprio museu ou por entidades exteriores.

5 - Caso a Câmara Municipal assim o entenda, poderá convidar entidades ou particulares exteriores ao município a fim de ser realizado um contrato de comodato para a exploração da cafetaria do museu.

6 - Nos casos previstos no presente artigo, deverá o concessionário ou comodatário permitir a realização de pequenos eventos culturais, designadamente pequenas exposições, sessões de poesia ou ateliers e workshops.

Artigo 61.º

Manutenção da cafetaria pela Câmara Municipal

1 - Caso se verifique o previsto no n.º 4 do artigo anterior, a contabilidade fica a cargo do responsável técnico do museu, cabendo-lhe apresentar contas ao Serviço de Contabilidade da Câmara Municipal.

2 - O preçário é anualmente actualizado por deliberação da Câmara e afixado no espaço em causa, sendo os valores equivalentes aos praticados no exterior.

3 - Ao funcionário afecto ao serviço de cafetaria cabe-lhe, ainda, aprovisioná-la.

4 - Sempre que os eventos sejam realizados por entidades exteriores ao próprio museu deve o serviço de cafetaria continuar a ser executado por funcionário do museu.

5 - No caso previsto no número anterior, cabe à entidade promotora do evento o fornecimento da cafetaria, bem como todas as despesas com a possível danificação do material pertença da cafetaria.

Artigo 62.º

Acesso gratuito

Entidades, pessoas ou grupos convidados pela direcção do museu ou pela Câmara Municipal terão, em condições excepcionais, devidamente decididas pelo presidente da Câmara Municipal, acesso gratuito à cafetaria.

Artigo 63.º

Utilização da cafetaria por entidades externas ao município

No caso da utilização por entidades exteriores ao município do espaço da cafetaria para as finalidades previstas no artigo 40.º, n.º 2, serão aplicadas, com as necessárias adaptações, as disposições constantes nos artigos 41.º a 54.º

CAPÍTULO XI

Pátio

Artigo 64.º

Definição

1 - O pátio é um espaço central a céu aberto tendo como principal objectivo a dinamização cultural pela realização de eventos de vários níveis, designadamente teatro, espectáculos musicais, pequenas exposições e warkshops.

2 - O espaço poderá igualmente ser afecto ao serviço de cafetaria.

Artigo 65.º

Utilização

Ao pátio aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 40.º a 54.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 66.º

Delegação de poderes

O presidente da Câmara poderá delegar num vereador todas as suas competências expressas no presente Regulamento.

Artigo 67.º

Omissões

1 - Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Todos os preços constantes no presente Regulamento poderão ser reduzidos ou isentados pela Câmara Municipal, em casos devidamente justificados.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2174614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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