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Portaria 902-B/2007, de 13 de Agosto

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Sumário

Fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efectuar para detecção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas.

Texto do documento

Portaria 902-B/2007

de 13 de Agosto

O n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada prevê que sejam fixados em regulamento o tipo de material a utilizar na determinação da presença do álcool no ar expirado, bem como na recolha e transporte das amostras biológicas destinadas a determinar, no sangue, a taxa de álcool ou a presença de substâncias psicotrópicas.

É o que pretende o presente diploma, que vem regulamentar aquelas matérias, fixando os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efectuar para detecção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde, nos termos conjugados do artigo 3.º da Lei 18/2007, de 17 de Maio, da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida, o seguinte:

CAPÍTULO I

Avaliação do estado de influenciado pelo álcool

Secção I

Analisadores quantitativos

1.º Os analisadores quantitativos são instrumentos de medição da concentração da massa de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado (TAE).

2.º Os aparelhos definidos no número anterior devem obedecer às seguintes características:

A - Características técnicas:

a) Cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros;

b) Usar a unidade de leitura em gramas de álcool por litro de sangue (TAS) segundo o factor de conversão do teor de álcool no sangue fixado no n.º 3 do artigo 81.º do Código da Estrada;

B - Características gerais:

a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa de álcool no sangue do examinando (TAS) ou os motivos pelos quais não a pode determinar;

b) Ter acoplada impressora que emita talão, que contenha a taxa de álcool presente e ainda o número sequencial de registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste;

c) Ser alimentados por corrente eléctrica alternada de 220 volts e contínua de 12 volts;

C - Características físicas - permitir o seu fácil transporte pelo operador e conter de forma legível e indelével as indicações seguintes:

a) Marca;

b) Modelo;

c) Número de série;

d) Identificação do fabricante;

e) Unidade de leitura;

f) Factor de conversão (TAE/TAS).

Secção II

Análise de sangue para quantificação da taxa de álcool

3.º A substância objecto da análise laboratorial de quantificação da taxa de álcool no sangue é o álcool etílico.

4.º A colheita do sangue destinado à realização das análises para quantificação da taxa de álcool é efectuada em estabelecimento da rede pública de saúde a que o examinando seja conduzido pelo agente de autoridade, o qual, em caso de acidente de viação, pode ser o serviço de saúde em que dê entrada.

5.º Para a realização da colheita prevista no número anterior, o agente de autoridade deve entregar no estabelecimento da rede pública de saúde um impresso do modelo do anexo i, acompanhado de uma bolsa devidamente selada de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), contendo o material destinado à recolha e acondicionamento da amostra, constituído por:

a) Tubo com a capacidade mínima de 5 cc, contendo um anticoagulante e conservante adequados destinado à amostra de sangue;

b) Contentor adequado ao acondicionamento do tubo referido na alínea anterior.

6.º O funcionário do estabelecimento da rede pública de saúde encarregado de receber o equipamento deve garantir a segurança das amostras e a sua correcta expedição para o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.

7.º No estabelecimento da rede pública de saúde, o médico que atender o examinando deve providenciar a obtenção de um volume de sangue venoso suficiente para encher por completo o tubo referido na alínea a) do n.º 5.º, recolhido de acordo com os procedimentos habituais, mas sem usar álcool como desinfectante cutâneo.

8.º Para a expedição, o tubo que contém a amostra de sangue é introduzido no contentor referido na alínea b) do n.º 5.º e, em seguida, fechado dentro de bolsa de modelo a aprovar pela ANSR.

9.º O médico que promover a colheita deve:

a) Preencher, correcta e completamente, o impresso do modelo do anexo i;

b) Entregar ao agente de autoridade que requisitou o exame o original preenchido, contendo a sua vinheta de identificação profissional;

c) Entregar o duplicado ao examinado ou, caso não seja possível, ao agente de autoridade que requisitou o exame para que, posteriormente, o entregue ao examinado ou a quem legalmente o represente;

d) Providenciar para que sejam introduzidos na bolsa referida no número anterior a amostra de sangue, devidamente acondicionada no tubo e contentor respectivos, e o triplicado do impresso preenchido, contendo a sua vinheta de identificação profissional;

e) Providenciar para que a bolsa selada seja remetida, de imediato, à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., da sua área ou, caso não seja possível, que seja mantida refrigerada até à sua remessa.

10.º O relatório da análise para quantificação da taxa de álcool no sangue, referido no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/2007, de 17 de Maio, obedece ao modelo do anexo ii, devendo o original ser remetido à entidade fiscalizadora requisitante, o duplicado à ANSR e o triplicado arquivado na delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., que proceder à análise.

Secção III

Exame médico

11.º No exame médico para avaliação do estado de influenciado pelo álcool, referido no artigo 7.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, deve ser observado o seguinte:

A - Aspecto geral:

Apresentação - fácies, conjuntivas, hálito, pulso;

B - Provas de equilíbrio:

a) Equilíbrio (olhos abertos e pés juntos);

b) Equilíbrio sobre o pé esquerdo;

c) Equilíbrio sobre o pé direito;

d) Sinal de Romberg;

e) Marcha (olhos abertos);

f) Marcha (olhos fechados e percorrendo o mesmo caminho que fez de olhos abertos);

g) Marcha pé ante pé;

C - Coordenação dos movimentos:

a) Prova do dedo indicador ao nariz;

b) Prova de oposição dos dedos indicadores, da mão esquerda e da mão direita;

c) Rítmicos alternados;

d) Tremor dos dedos das mãos - tipo intencional e postural;

D - Funções cognitivas:

a) Orientação temporal;

b) Orientação espacial;

c) Orientação autopsíquica;

d) Orientação alopsíquica;

e) Memória;

f) Juízo crítico;

g) Conversação sobre tema banal, de preferência profissional;

h) Leitura (em voz alta) e compreensão de um texto;

i) Descrição de uma gravura;

j) Interpretação de uma gravura;

l) Dicção;

m) Escrita;

n) Cálculo simples;

o) Contar de 20 a 1;

E - Provas oculares:

a) Reacção pupilar à luz;

b) Reacção pupilar à acomodação;

c) Nistagmo;

F - Reflexos:

a) Reflexos rotulianos - à esquerda e à direita;

b) Reflexos aquilianos - à esquerda e à direita;

G - Sensibilidade:

a) Dolorosa;

b) Discriminativa;

H - Entrevista:

a) Contacto com o médico;

b) Atitude geral no decorrer da observação;

I - Quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado;

J - Declarações do observado:

a) Dia e hora da última refeição e tipo de alimentos consumidos;

b) Bebidas alcoólicas ingeridas nas últimas doze horas: qualidade, quantidade e hora da última ingestão;

c) Hábitos alcoólicos, doenças registadas e medicamentos em uso.

12.º O médico que efectuar o exame deve, após a sua conclusão, preencher em triplicado o impresso do modelo do anexo iii e apor a sua vinheta de identificação profissional no original.

13.º O original do impresso referido no número anterior, com carimbo do estabelecimento de saúde, deve ser enviado ao departamento da autoridade fiscalizadora que solicitou o exame, o duplicado é entregue ao examinado e o triplicado é arquivado naquele estabelecimento.

CAPÍTULO II

Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas

Secção I

Exame de rastreio

14.º Nos exames de rastreio a efectuar, pelas entidades fiscalizadoras, em amostras de saliva, suor ou urina, o agente de autoridade deve utilizar os equipamentos aprovados e usar os procedimentos constantes do despacho de aprovação para cada equipamento.

15.º Nos exames de rastreio na urina, realizado em estabelecimentos da rede pública de saúde, são utilizados imunoensaios apropriados, tendo em conta as substâncias e concentrações previstas no quadro n.º 2 do anexo v, devendo o agente de autoridade que conduzir o examinando entregar ao médico daquele estabelecimento um impresso do modelo do anexo iv.

16.º Os exames previstos no número anterior devem ser executados, de acordo com os procedimentos do fabricante ou de validação interna, numa amostra de urina com o volume mínimo de 30 ml, sendo os resultados considerados positivos quando os valores obtidos forem iguais ou superiores às concentrações indicadas no quadro n.º 2 do anexo v.

17.º Nos exames de rastreio no sangue, realizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., são utilizados imunoensaios apropriados, tendo em conta as substâncias previstos no quadro n.º 1 do anexo v.

18.º Se o resultado do exame de rastreio previsto no n.º 15.º for negativo, o médico deve:

a) Preencher, completa e correctamente, o impresso do modelo do anexo iv, colocando a sua vinheta de identificação profissional e o carimbo do estabelecimento no original e no triplicado;

b) Entregar o original ao agente de autoridade, o duplicado ao examinado e arquivar o triplicado no estabelecimento de saúde.

19.º Se o resultado do exame referido no número anterior for positivo ou na impossibilidade de realização daquele exame, o médico deve providenciar a obtenção de um volume de sangue venoso destinado a exame de rastreio e confirmação, a realizar no Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.

20.º Para a colheita da amostra de sangue, o agente de autoridade deve entregar no estabelecimento da rede pública de saúde além do impresso do modelo do anexo iv a bolsa referida no n.º 5.º contendo:

a) Tubo com a capacidade mínima de 10 cc, com anticoagulante e conservante adequados destinado à amostra de sangue;

b) Contentor adequado ao acondicionamento do tubo referido na alínea anterior.

21.º Após a colheita de sangue o médico deve preencher completa e correctamente o impresso do modelo IV, referido no n.º 15.º, e seguir, com as devidas adaptações, os procedimentos constantes das alíneas b) a e) do n.º 9.º

Secção II

Exame de confirmação

22.º O exame de confirmação da presença de substâncias psicotrópicas no sangue destina-se a identificar a substância ou substâncias e ou seus metabolitos que, em exame de rastreio, apresentaram resultados positivos.

23.º Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo v ou de outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança.

24.º Concluído o exame de confirmação, a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., que o efectuou deve preencher o relatório do modelo do anexo vi, enviar o original à entidade fiscalizadora requisitante, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da adequada e efectiva solicitação dos exames, o duplicado à ANSR e arquivar o triplicado.

Secção III

Exame médico

25.º No exame médico destinado a avaliar o estado de influenciado por substâncias psicotrópicas referido no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas deve ser observado o seguinte:

A - Observação geral:

a) Estado geral e de nutrição;

b) Aspecto geral e coloração da pele e mucosas - estigmas de picadas nas mãos, antebraços, braços, sangradouros, pescoço, trajecto das jugulares, pés ou outros, sinais de abcessos e fleimões, lesões cutâneas cicatrizadas, pele pálida, cianosada ou húmida, sudação, piloerecção;

c) Temperatura;

d) Pulso;

e) Tensão arterial;

f) Frequência respiratória;

g) Amplitude respiratória;

h) Olhos - pupilas, conjuntivas hiperemiadas, lacrimejo;

i) Nariz - rinorreia, crises esternutatórias, septo nasal;

j) Boca - hálito etílico, hálito a amoníaco, hálito a éter, mucosas, higiene oral, cáries dentárias, dentes incisivos;

B - Estado mental:

a) Nível de consciência;

b) Contacto com o médico;

c) Comportamento motor;

d) Atitude no decorrer da observação;

e) Funções cognitivas:

Orientação temporal;

Orientação espacial;

Orientação autopsíquica;

Orientação alopsíquica;

Memória;

Juízo crítico;

Conversação;

Leitura;

Interpretação de uma gravura;

Dicção;

Escrita;

Cálculo simples;

Contar de 20 a 1;

f) Percepção;

g) Pensamento;

C - Provas de equilíbrio:

a) Equilíbrio;

b) Equilíbrio sobre o pé esquerdo;

c) Equilíbrio sobre o pé direito;

d) Sinal de Romberg;

e) Marcha (olhos abertos);

f) Marcha (olhos fechados percorrendo o mesmo caminho que fez de olhos abertos);

g) Marcha pé ante pé;

D - Coordenação dos movimentos:

a) Prova do dedo indicador ao nariz;

b) Prova de oposição dos dedos indicadores, da mão esquerda e da mão direita;

c) Rítmicos alternados;

d) Tremor dos dedos das mãos;

E - Provas oculares:

a) Miose ou midríase;

b) Reacção pupilar à luz;

c) Reacção pupilar à acomodação;

d) Nistagmo;

F - Reflexos:

a) Reflexos rotulianos: à esquerda, à direita;

b) Reflexos aquilianos: à esquerda, à direita;

G - Sensibilidade:

a) Dolorosa;

b) Discriminativa;

H - Quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado;

I - Declarações do observado:

a) Outras substâncias psicotrópicas ingeridas nas últimas vinte e quatro horas - via de administração e hora do último consumo: Qualidade, quantidade e forma de consumo:

oral, inalada, fumada, injectada;

b) Hábitos toxicofílicos;

c) Doenças registadas;

d) Medicação realizada nas últimas setenta e duas horas, tendo em atenção os fármacos potencialmente responsáveis por reacções cruzadas com substâncias ílicitas, nomeadamente descongestionantes nasais, antitússicos, antiespamódicos, analgésicos, antigripais, antidiarreicos ou simpaticomiméticos.

26.º Concluído o exame referido no número anterior, o médico deve preencher, em triplicado, o relatório do exame do modelo do anexo vii, colocar a sua vinheta de identificação profissional e mandar proceder de acordo com o disposto no n.º 13.º

CAPÍTULO III

Disposições finais

27.º As delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., não devem efectuar os exames de rastreio ou de confirmação quando verifiquem a ocorrência de quaisquer factos que possam pôr em causa a integridade ou a identidade da amostra.

28.º Sempre que não seja realizado o exame solicitado, a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., deve:

a) Dar conhecimento à entidade fiscalizadora dos fundamentos para a não realização do exame solicitado;

b) Suspender a realização da análise até que se mostrem reunidas as condições necessárias à sua realização;

c) Conservar a amostra durante o período de tempo previsto no artigo 16.º do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.

29.º A aquisição dos equipamentos e a preparação dos impressos necessários à aplicação do presente diploma são efectuadas do seguinte modo:

a) A ANSR procede à aquisição das bolsas referidas nos n.os 5.º e 8.º, que, posteriormente entrega às delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e ao equipamento referido no n.º 14.º que fornece às entidades fiscalizadoras;

b) O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., procede à aquisição dos tubos para recolha de sangue, respectivos contentores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 5.º e no n.º 8.º, à preparação das bolsas e à elaboração dos impressos constantes dos anexos ii e vi;

c) As entidades fiscalizadoras procedem à elaboração e distribuição pelas suas unidades dos impressos previstos nos anexos i, iii , iv e vii, bem como à recolha e distribuição das bolsas desde as delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal, I.

P., até às respectivas unidades;

d) Os estabelecimentos de saúde procedem à colheita das amostras de urina e de sangue, sendo a amostra de sangue acondicionada e enviada para a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., da área, no material aprovado pela ANSR.

30.º Os estabelecimentos da rede pública de saúde devem também fornecer à ANSR, mensalmente, a identificação dos intervenientes nos acidentes de viação, mortos nas vinte e quatro horas subsequentes à entrada no respectivo estabelecimento.

31.º A presente portaria tem sete anexos, fazendo dela, todos, parte integrante.

32.º É revogada a Portaria 1006/98, de 30 de Novembro.

33.º A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Agosto de 20=07.

Pelo Ministro da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 10 de Agosto de 2007. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 9 de Agosto de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 9 de Agosto de 2007.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/13/plain-217316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-30 - Portaria 1006/98 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde

    Fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises toxicológicas para determinação da taxa de álcool no sangue e para confirmação da presença de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Lei 18/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Lei 54/2023 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal

  • Tem documento Em vigor 2024-07-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2024 - Supremo Tribunal de Justiça

    Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal «estado de influenciação» ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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