Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:
1 - O tabaco produzido no continente para consumo neste território terá os preços que seguem:
(ver documento original) 2 - Os revendedores grossistas de tabaco picado ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito ao desconto de 9% sobre o preço de venda ao público.
3 - Do desconto referido no número anterior o revendedor grossista arrecadará 2,5%, concedendo ao retalhista 6,5% sobre o preço de venda ao público.
4 - Qualquer entidade poderá abastecer-se directamente nas fábricas do continente, tendo direito ao desconto de 9% quando compre valor não inferior a 150000$00, calculado a preço de venda ao público, ou ao desconto de 6,5%, quando compre menos do que aquele valor, mas mais de 50000$00.
5 - Este despacho entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 15 de Junho de 1978.
- Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Herlânder dos Santos Estrela, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.