de 19 de Junho
O artigo 327.º, n.º 3, do Estatuto Judiciário contém um regime específico de provimento - sem paralelo no regime geral da função pública -, de harmonia com o qual, no caso de o concurso para provimento de qualquer lugar das secretarias judiciais ficar deserto, poderá o mesmo ser provido interinamente por indivíduo que tenha, pelo menos, exame de instrução primária, fazendo-se o provimento definitivo logo que, independentemente de concurso, seja requerido por quem satisfaça aos requisitos legais.Este preceito possibilitou a nomeação interina de indivíduos não ligados à Administração não só para lugares de ingresso, mas também para lugares de acesso - designadamente ajudantes de escrivão.
E, em 23 de Novembro de 1974, existiam alguns indivíduos nomeados interinamente, ao abrigo do artigo 327.º, n.º 3, referido, em lugares de ajudante de escrivão - e alguns outros teriam sido nomeados entre essa data e a de 18 de Fevereiro de 1976.
Ora, a verdade é que tais funcionários não foram abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 130/76 e 139/77, que apenas garantiram a estabilidade de emprego aos que tivessem sido nomeados interinamente em lugares de ingresso.
E impõe-se que a sua situação seja atendida, tanto mais que todos os que nessas circunstâncias se encontram dispõem das habilitações literárias necessárias para ingressarem nos cargos das secretarias judiciais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Todos os indivíduos que, não estando definitivamente vinculados à Administração Pública, ou providos provisoriamente em lugares dos seus quadros, se encontravam na situação de nomeados interinamente, ao abrigo do artigo 327.º, n.º 3, do Estatuto Judiciário, em lugares de ajudante de escrivão das secretarias judiciais, no período compreendido entre 23 de Novembro de 1974 e 18 de Fevereiro de 1976, passarão à situação de escriturários-dactilógrafos supranumerários, se o requererem no prazo de trinta dias após a entrada em vigor deste diploma ou, estando ainda ao serviço, no prazo de trinta dias após a cessação da interinidade.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira
Rodrigues Pena.
Promulgado em 6 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES