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Decreto-lei 147/78, de 19 de Junho

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Sumário

Define a situação em que ficarão os funcionários de justiça que não foram abrangidos pelos Decretos-Leis nºs 130/76 e 139/77 (regularização do preenchimento de interinidade em lugares de ingresso).

Texto do documento

Decreto-Lei 147/78

de 19 de Junho

O artigo 327.º, n.º 3, do Estatuto Judiciário contém um regime específico de provimento - sem paralelo no regime geral da função pública -, de harmonia com o qual, no caso de o concurso para provimento de qualquer lugar das secretarias judiciais ficar deserto, poderá o mesmo ser provido interinamente por indivíduo que tenha, pelo menos, exame de instrução primária, fazendo-se o provimento definitivo logo que, independentemente de concurso, seja requerido por quem satisfaça aos requisitos legais.

Este preceito possibilitou a nomeação interina de indivíduos não ligados à Administração não só para lugares de ingresso, mas também para lugares de acesso - designadamente ajudantes de escrivão.

E, em 23 de Novembro de 1974, existiam alguns indivíduos nomeados interinamente, ao abrigo do artigo 327.º, n.º 3, referido, em lugares de ajudante de escrivão - e alguns outros teriam sido nomeados entre essa data e a de 18 de Fevereiro de 1976.

Ora, a verdade é que tais funcionários não foram abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 130/76 e 139/77, que apenas garantiram a estabilidade de emprego aos que tivessem sido nomeados interinamente em lugares de ingresso.

E impõe-se que a sua situação seja atendida, tanto mais que todos os que nessas circunstâncias se encontram dispõem das habilitações literárias necessárias para ingressarem nos cargos das secretarias judiciais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Todos os indivíduos que, não estando definitivamente vinculados à Administração Pública, ou providos provisoriamente em lugares dos seus quadros, se encontravam na situação de nomeados interinamente, ao abrigo do artigo 327.º, n.º 3, do Estatuto Judiciário, em lugares de ajudante de escrivão das secretarias judiciais, no período compreendido entre 23 de Novembro de 1974 e 18 de Fevereiro de 1976, passarão à situação de escriturários-dactilógrafos supranumerários, se o requererem no prazo de trinta dias após a entrada em vigor deste diploma ou, estando ainda ao serviço, no prazo de trinta dias após a cessação da interinidade.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira

Rodrigues Pena.

Promulgado em 6 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/19/plain-217304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217304.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - DECLARAÇÃO DD7594 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 147/78, de 19 de Junho, que define a situação em que ficarão os funcionários de justiça que não foram abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 130/76 e 139/77.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 147/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 19 de Junho de 1978

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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