Portaria 695/2007, de 11 de Junho de 2007
A Câmara Municipal da Figueira da Foz solicitou a cedência de uma parcela de terreno com a área de 20 ha a destacar da Mata Nacional da Costa de Lavos, freguesia de Lavos, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, para a destinar à construção do Aeródromo Municipal da Figueira da Foz.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1 - Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo ao município da Figueira da Foz de uma parcela de terreno com a área de 20 ha sita na freguesia de Lavos, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, a destacar da Mata Nacional da Costa de Lavos, inscrita na matriz predial sob o artigo 1869 e descrita na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o n.º 49 552 e registada, a favor do Estado Português, pela inscrição n.º 21 334 a fl. 55 v.º do livro G-26.
2 - A referida parcela de terreno fica a confrontar do sul, nascente e poente com a Mata Nacional da Costa de Lavos e do norte com terrenos do Parque Industrial da Figueira da Foz.
3 - Reconhecer o interesse público da cessão uma vez que a mesma se destina à construção do Aeródromo Municipal da Figueira da Foz.
4 - A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 240 000, a pagar em seis prestações semestrais, acrescidas do juro de 5% ao ano devido pelo pagamento diferido, nos termos da portaria 609/98 (2.ª série), publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 148, de 30 de Junho de 1998, sendo a primeira paga no acto da assinatura do respectivo auto.
5 - Do valor da compensação, 15% constitui receita consignada da Direcção-Geral do Património, de acordo com a alínea d) do n.º 1 da Portaria 131/94, de 4 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 598/96 e 226/98, respectivamente de 19 de Outubro e de 7 de Abril.
6 - Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, revertendo o imóvel à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se não lhe for conferido o destino que justifica a cessão.
7 - O auto de cessão deve ser celebrado no prazo máximo de 90 dias, após a publicação da presente portaria.
11 de Junho de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina