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Despacho 17893/2007, de 13 de Agosto

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Sumário

Cria unidades orgânicas flexíveis na Direcção Regional de Educação do Algarve.

Texto do documento

Despacho 17 893/2007

O Decreto Regulamentar 31/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna das direcções regionais de educação (DRE), tendo a Portaria 366/2007, de 30 de Março, estabelecido a estrutura orgânica nuclear da Direcção Regional de Educação do Algarve e a Portaria 388/2007, de 30 de Março, fixado o número máximo de unidades orgânicas flexíveis desta Direcção Regional de Educação.

Nos termos do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, as unidades flexíveis são criadas por despacho do dirigente máximo do serviço a quem compete igualmente definir as respectivas atribuições e competências, pelo que determino o seguinte:

1 - A Direcção Regional de Educação do Algarve estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Apoio Técnico à Gestão das Instalações e Equipamentos das Escolas, na dependência directa da Direcção;

b) Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial, integrada na Direcção de Serviços de Planeamento e de Gestão da Rede;

2 - À Divisão de Apoio Técnico à Gestão das Instalações e Equipamentos das Escolas compete prestar apoio técnico nas áreas de construção, reparação e manutenção do parque escolar, tendo, em particular, as seguintes competências:

a) Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas e à aquisição de bens e serviços, bem como à sua contratualização;

b) Assegurar a manutenção e recuperação das instalações escolares;

c) Proceder ao levantamento e à análise das necessidades em matéria de equipamentos educativos e colaborar na elaboração de programas de aquisições e acompanhar a sua execução;

3 - À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial compete assegurar a gestão financeira e patrimonial dos serviços, tendo, em particular, as seguintes competências:

a) Propor, nos termos da lei, a concessão de apoios financeiros aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

b) Assegurar a gestão financeira e patrimonial dos serviços;

c) Assegurar a gestão administrativa dos serviços;

d) Elaborar a conta de gerência;

e) Elaborar indicadores de gestão financeira;

f) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento e de investimento.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data.

29 de Junho de 2007. - O Director Regional, João Manuel Viegas Libório

Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/13/plain-217292.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 31/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica das direcções regionais de Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 366/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção Regional de Educação do Algarve e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 388/2007 - Ministério da Educação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção Regional de Educação do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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