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Decreto-lei 193/76, de 16 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao anexo B do Decreto-Lei n.º 352/73, de 13 de Julho, que estabelece os sectores industriais que poderão beneficiar da isenção de direitos.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/76

de 16 de Março

Considerando haver vantagem em harmonizar, segundo a última versão da classificação internacional por ramos de actividade (revisão 1), a atribuição de classes aos diversos sectores industriais na legislação em vigor, de modo a permitir a classificação uniforme das actividades económicas;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção do anexo B do Decreto-Lei 352/73, de 13 de Julho:

ANEXO B Sectores industriais que poderão beneficiar da isenção de direitos estabelecida no presente diploma Ex. 3831 Material de distribuição e comando (Relais).

Outro equipamento para transmissão e distribuição de energia eléctrica (resistências).

3832 Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e equipamento para telecomunicações e outro material electrónico.

Fabricação de receptores de rádio e de televisão, de aparelhos de gravação e de reprodução de som, incluindo sistemas de amplificação sonora, gramofones, ditafones e gravadores de fita magnética; discos e fitas magnéticas gravadas, equipamento telegráfico com ou sem fios; equipamento e aparelhos de rádio e de televisão para transmissão, sinalização e detecção; equipamento e instalação de radar; peças e acessórios especialmente utilizados em aparelhos electrónicos classificados neste grupo; semicondutores e unidades sensíveis semelhantes; condensadores electrónicos lixos e variáveis; aparelhos de radiografia e outros de raios X e válvulas electrónicas.

Art. 2.º Esta disposição aplica-se a todas as mercadorias importadas que satisfaçam as condições exigidas e cujos direitos se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 4 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/16/plain-217194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-13 - Decreto-Lei 352/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Isenta de direitos determinadas mercadorias pertencentes ao sector da electrónica, quando importadas por fabricantes nacionais que as utilizem exclusivamente no seu ciclo produtivo, desde que os artefactos com elas produzidos correspondam à designação de produto de fabricação nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-21 - Decreto-Lei 88/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Adita ao anexo B do Decreto-Lei n.º 352/73, de 13 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 193/76, de 16 de Março, o sector industrial de fabricação de computadores.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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