de 16 de Março
Considerando haver vantagem em harmonizar, segundo a última versão da classificação internacional por ramos de actividade (revisão 1), a atribuição de classes aos diversos sectores industriais na legislação em vigor, de modo a permitir a classificação uniforme das actividades económicas;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção do anexo B do Decreto-Lei 352/73, de 13 de Julho:
ANEXO B Sectores industriais que poderão beneficiar da isenção de direitos estabelecida no presente diploma Ex. 3831 Material de distribuição e comando (Relais).
Outro equipamento para transmissão e distribuição de energia eléctrica (resistências).
3832 Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e equipamento para telecomunicações e outro material electrónico.
Fabricação de receptores de rádio e de televisão, de aparelhos de gravação e de reprodução de som, incluindo sistemas de amplificação sonora, gramofones, ditafones e gravadores de fita magnética; discos e fitas magnéticas gravadas, equipamento telegráfico com ou sem fios; equipamento e aparelhos de rádio e de televisão para transmissão, sinalização e detecção; equipamento e instalação de radar; peças e acessórios especialmente utilizados em aparelhos electrónicos classificados neste grupo; semicondutores e unidades sensíveis semelhantes; condensadores electrónicos lixos e variáveis; aparelhos de radiografia e outros de raios X e válvulas electrónicas.
Art. 2.º Esta disposição aplica-se a todas as mercadorias importadas que satisfaçam as condições exigidas e cujos direitos se encontrem garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 4 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.