Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Conjunto DD3271, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Suspende a actual administração da empresa e restantes órgãos sociais e confia a administração de L. Branco, Lda., à comissão administrativa da empresa Conservas Unitas, Lda., promovendo-se deste modo uma gestão integrada.

Texto do documento

Despacho conjunto

A empresa L. Branco, Lda., constituída em 1936, dedicando-se ao fabrico de conservas de peixe e de refeições enlatadas, está na iminência de encerrar a sua actividade se não forem tomadas medidas imediatas de natureza financeira, organizacional e funcional na sua administração.

Da análise efectuada à empresa verificaram-se as situações previstas nas alíneas c), d) e f) do artigo 1.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.

Porque da mesma análise se constata a real viabilidade de recuperação da empresa com o aproveitamento dos meios de produção de que dispõe e agora não utilizados, desde que sujeita a um conveniente apoio financeiro garantido por uma gestão eficiente e assídua, os Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, determinam o seguinte:

1.º Suspender a actual administração da empresa e restantes órgãos sociais;

2.º Confiar a administração de L. Branco, Lda., à comissão administrativa da empresa Conservas Unitas, Lda., promovendo-se deste modo uma gestão integrada, sendo-lhes especialmente cometidas, além dos poderes gerais de direcção, gestão e administração, as seguintes tarefas:

a) Estudar os problemas técnicos e operacionais da actividade, visando, de imediato, a obtenção de melhores índices de produtividade e a redução de custos de exploração;

b) Estudo e análise da situação económica e financeira da empresa, visando o seu saneamento e reconversão.

3. Autorizar a prestação de auxílio financeiro à empresa, incluindo a concessão de avales do Estado, no montante de 400 contos, em termos e condições a definir em despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e dos Investimentos Públicos.

Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 26 de Maio de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/24/plain-217193.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda