Da análise efectuada à empresa verificaram-se as situações previstas nas alíneas c), d) e f) do artigo 1.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.
Porque da mesma análise se constata a real viabilidade de recuperação da empresa com o aproveitamento dos meios de produção de que dispõe e agora não utilizados, desde que sujeita a um conveniente apoio financeiro garantido por uma gestão eficiente e assídua, os Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, determinam o seguinte:
1.º Suspender a actual administração da empresa e restantes órgãos sociais;
2.º Confiar a administração de L. Branco, Lda., à comissão administrativa da empresa Conservas Unitas, Lda., promovendo-se deste modo uma gestão integrada, sendo-lhes especialmente cometidas, além dos poderes gerais de direcção, gestão e administração, as seguintes tarefas:
a) Estudar os problemas técnicos e operacionais da actividade, visando, de imediato, a obtenção de melhores índices de produtividade e a redução de custos de exploração;
b) Estudo e análise da situação económica e financeira da empresa, visando o seu saneamento e reconversão.
3. Autorizar a prestação de auxílio financeiro à empresa, incluindo a concessão de avales do Estado, no montante de 400 contos, em termos e condições a definir em despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e dos Investimentos Públicos.
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 26 de Maio de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.