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Edital 932/2003, de 11 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 932/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento sobre o Licenciamento de Acampamentos Ocasionais. - Apreciação pública. - António José Lima Costa, presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira: Torno público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento sobre o Licenciamento de Acampamentos Ocasionais, que a seguir se transcreve, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 4 de Novembro de 2003.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados da data desta publicação.

E eu, José Carlos Teixeira dos Santos, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

5 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Lima Costa.

Regulamento sobre o Licenciamento de Acampamentos Ocasionais

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais competências em matérias consultivas, informativas e de licenciamento, até então cometidas aos governos civis.

De acordo com o artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que regula o Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Realização de Acampamentos Ocasionais, o exercício desta actividade deverá ser objecto de regulamentação municipal.

É esse o escopo do presente Regulamento Municipal, através do qual se estabelecem as condições de exercício de tal actividade, cumprindo-se, assim, aquele normativo legal.

Nestes termos, a Câmara Municipal de São João da Pesqueira, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, elaborou o seguinte projecto de Regulamento que, de acordo com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetida a apreciação pública pelo período de 30 dias, pelo que devem os interessados, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões para discussão e análise.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de realização de acampamentos ocasionais na área do município de São João da Pesqueira.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 3.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência de 15 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 5.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias úteis, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias úteis após a recepção do pedido.

Artigo 6.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 7.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 8.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;

b) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 11.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 12.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 13.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 14.º

Delegação de competências

Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.

Artigo 15.º

Interpretação e omissão

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2171807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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