de 9 de Junho
Estabelece o Decreto-Lei 524/76, de 5 de Julho, que o Ministério da Educação e Cultura regulamentará a concessão de livre entrada nos recintos desportivos às pessoas especificamente ligadas à organização do desporto.Pela presente portaria regulamenta-se essa concessão relativamente às pessoas que integram organismos do Estado para o sector, atribuindo-se às federações nacionais competência para a definirem e regulamentarem relativamente às restantes pessoas.
Assim, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 524/76, de 5 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura:
1.º São titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos:
a) O director-geral dos Desportos;
b) O director-geral de Apoio Médico;
c) O subdirector-geral dos Desportos;
d) O inspector superior de Educação Física;
e) Os membros do Conselho Superior de Educação Física e Desportos não incluídos nas alíneas anteriores e o secretário do mesmo Conselho;
f) Os directores de serviços da Direcção-Geral dos Desportos;
g) O director de Serviços Médico-Desportivos da Direcção-Geral de Apoio Médico;
h) O chefe da Divisão de Desporto Federado da Direcção-Geral dos Desportos;
i) Os técnicos em serviço na Divisão de Desporto Federado da Direcção-Geral dos Desportos;
j) Os delegados regionais da Direcção-Geral dos Desportos;
l) Os médicos e enfermeiros em serviço nos centros de medicina desportiva da Direcção-Geral de Apoio Médico.
2.º O direito de livre entrada para os titulares referidos nas alíneas a) a i) do artigo anterior tem âmbito nacional.
O direito de livre entrada para os titulares referidos nas alíneas j) e l) do artigo anterior tem âmbito distrital.
3.º A Direcção-Geral dos Desportos emitirá dois tipos de cartões de livre entrada nos recintos desportivos, respectivamente de âmbito nacional e de âmbito distrital, cujos modelos constam de anexo à presente portaria, obedecendo essa emissão às normas seguintes:
a) Os cartões terão validade anual, coincidindo com o ano civil;
b) Serão assinados pelo director-geral dos Desportos e autenticados com o selo branco da Direcção-Geral dos Desportos;
c) Serão numerados e registados em livro próprio, do qual constarão os elementos de identificação e fotografia dos titulares;
d) Serão restituídos sempre que haja alteração do motivo que justificou a sua concessão, sendo responsáveis por essa restituição os serviços aos quais estejam vinculados os titulares dos cartões;
e) A Direcção-Geral dos Desportos dará conhecimento às federações nacionais, através de circular, da relação nominal dos titulares dos cartões emitidos e das alterações que vierem a verificar-se;
f) Em caso de extravio ou furto de um cartão, o titular respectivo deve avisar imediatamente a entidade emitente, sob pena de esta poder recusar a substituição.
4.º Os titulares previstos no artigo 1.º terão direito à utilização de lugar reservado, se o houver.
5.º Compete às federações nacionais a regulamentação da concessão de livre entrada das restantes pessoas especificamente ligadas às respectivas modalidades, bem como aos representantes dos órgãos de comunicação social.
6.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do director-geral dos Desportos.
7.º É revogada a Portaria 486/76, de 4 de Agosto.
Ministério da Educação e Cultura, 16 de Maio de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Anexo referido no n.º 3.º (ver documento original) O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.