de 25 de Fevereiro
1 - A Portaria 313/78, de 9 de Junho, regulamentadora da livre entrada nos recintos desportivos, veio a demonstrar, na prática, criar efeitos mais vastos do que aqueles que se pretendiam no Decreto-Lei 524/76, de 6 de Julho.2 - Por outro lado, há que determinar criteriosamente quais as entidades e autoridades que, ipso facto, beneficiam de livre entrada nos recintos desportivos, estejam ou não directamente ligadas à organização do desporto, sob pena de ficar defraudada a intenção e espíritos limitativos propostos no citado Decreto-Lei 524/76, de 5 de Julho.
3 - Por último, necessário se torna determinar qual o órgão materialmente competente para a regulamentação e concessão de livre entrada nos respectivos recintos desportivos quer a estas e outras pessoas, bem como aos representantes dos órgãos de comunicação social.
Assim, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 524/76, de 5 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência:
1 - Consideram-se titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos:
a) Os membros do Governo;
b) Os membros dos Gabinetes do Ministro da Educação e Ciência e do Secretário de Estado da Juventude e Desportos;
c) O director-geral dos Desportos;
d) O director-geral de Apoio Médico;
e) O subdirector-geral dos Desportos;
f) O inspector superior de Educação Física;
g) Os membros do Conselho Superior de Educação Física e Desportos não incluídos nas alíneas anteriores e o secretário do mesmo Conselho;
h) Os directores de serviços da Direcção-Geral dos Desportos;
i) O director de Serviços Médico-Desportivos da Direcção-Geral de Apoio Médico;
j) O chefe da Divisão de Desporto Federado da Direcção-Geral dos Desportos;
k) Os técnicos em serviço na Divisão de Desporto Federado da Direcção-Geral dos Desportos;
l) Os delegados regionais da Direcção-Geral dos Desportos;
m) Os médicos e enfermeiros em serviço nos centros de medicina desportiva da Direcção-Geral de Apoio Médico;
n) Os motoristas dos membros do Governo, quando e por causa do seu serviço.
2 - a) O direito de livre entrada para os titulares referidos nas alíneas a) a j) do artigo anterior tem âmbito nacional e o das alíneas k) a m) tem âmbito distrital.
3 - Os titulares referidos no artigo 1.º terão direito à utilização de lugar reservado, se o houver.
4 - Compete às federações nacionais a regulamentação e concessão de livre entrada das restantes pessoas, especificamente ligadas às respectivas modalidades, bem como aos representantes dos órgãos de comunicação social.
5 - O acesso aos recintos desportivos efectuar-se-á mediante a apresentação de cartão de identidade ou credencial a emitir para o efeito pelo departamento competente.
6 - As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.
7 - É revogada a Portaria 313/78, de 9 de Junho.
Ministério da Educação e Ciência, 12 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Victor Pereira Crespo.