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Portaria 57/80, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta a concessão de livre entrada nos recintos desportivos - Revoga a Portaria n.º 313/78, de 9 de Junho.

Texto do documento

Portaria 57/80

de 25 de Fevereiro

1 - A Portaria 313/78, de 9 de Junho, regulamentadora da livre entrada nos recintos desportivos, veio a demonstrar, na prática, criar efeitos mais vastos do que aqueles que se pretendiam no Decreto-Lei 524/76, de 6 de Julho.

2 - Por outro lado, há que determinar criteriosamente quais as entidades e autoridades que, ipso facto, beneficiam de livre entrada nos recintos desportivos, estejam ou não directamente ligadas à organização do desporto, sob pena de ficar defraudada a intenção e espíritos limitativos propostos no citado Decreto-Lei 524/76, de 5 de Julho.

3 - Por último, necessário se torna determinar qual o órgão materialmente competente para a regulamentação e concessão de livre entrada nos respectivos recintos desportivos quer a estas e outras pessoas, bem como aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Assim, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 524/76, de 5 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência:

1 - Consideram-se titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos:

a) Os membros do Governo;

b) Os membros dos Gabinetes do Ministro da Educação e Ciência e do Secretário de Estado da Juventude e Desportos;

c) O director-geral dos Desportos;

d) O director-geral de Apoio Médico;

e) O subdirector-geral dos Desportos;

f) O inspector superior de Educação Física;

g) Os membros do Conselho Superior de Educação Física e Desportos não incluídos nas alíneas anteriores e o secretário do mesmo Conselho;

h) Os directores de serviços da Direcção-Geral dos Desportos;

i) O director de Serviços Médico-Desportivos da Direcção-Geral de Apoio Médico;

j) O chefe da Divisão de Desporto Federado da Direcção-Geral dos Desportos;

k) Os técnicos em serviço na Divisão de Desporto Federado da Direcção-Geral dos Desportos;

l) Os delegados regionais da Direcção-Geral dos Desportos;

m) Os médicos e enfermeiros em serviço nos centros de medicina desportiva da Direcção-Geral de Apoio Médico;

n) Os motoristas dos membros do Governo, quando e por causa do seu serviço.

2 - a) O direito de livre entrada para os titulares referidos nas alíneas a) a j) do artigo anterior tem âmbito nacional e o das alíneas k) a m) tem âmbito distrital.

3 - Os titulares referidos no artigo 1.º terão direito à utilização de lugar reservado, se o houver.

4 - Compete às federações nacionais a regulamentação e concessão de livre entrada das restantes pessoas, especificamente ligadas às respectivas modalidades, bem como aos representantes dos órgãos de comunicação social.

5 - O acesso aos recintos desportivos efectuar-se-á mediante a apresentação de cartão de identidade ou credencial a emitir para o efeito pelo departamento competente.

6 - As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

7 - É revogada a Portaria 313/78, de 9 de Junho.

Ministério da Educação e Ciência, 12 de Fevereiro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Victor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/25/plain-32158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 524/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado dos Desportos e Juventude

    Dispõe sobre a livre entrada nos recintos desportivos com dispensa de pagamento do respectivo bilhete de ingresso.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Portaria 313/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Juventude e Desportos - Direcção-Geral dos Desportos

    Regulamenta a concessão de livre entrada nos recintos desportivos às pessoas especificamente ligadas à organização do desporto, atribuindo-se às federações nacionais competência para a definirem e regulamentarem relativamente às restantes pessoas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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