de 4 de Agosto
Em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 524/76, de 5 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:
1. São titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos:
a) O Ministro da Educação e Investigação Científica;
b) O Secretário de Estado dos Desportos e Juventude;
c) O director-geral dos Desportos;
d) O adjunto do director-geral dos Desportos;
e) O chefe da Divisão do Desporto Federado da Direcção-Geral dos Desportos;
f) Os técnicos da Direcção-Geral dos Desportos;
g) Os delegados distritais da Direcção-Geral dos Desportos;
h) Os membros dos órgãos das federações desportivas;
i) Os membros dos órgãos das associações desportivas;
j) Os membros dos órgãos sociais das comissões centrais de árbitros;
l) Os membros dos órgãos sociais das comissões regionais de árbitros;
m) Os membros dos órgãos sociais dos sindicatos desportivos;
n) Os membros dos órgãos sociais dos clubes desportivos;
o) Os agentes com funções de fiscalização dos organismos desportivos;
p) Os árbitros, juízes, cronometristas e membros do jurí;
q) Os atletas ou praticantes desportivos;
r) Os treinadores, preparadores físicos e secretários, orientadores ou auxiliares técnicos;
s) Os médicos, enfermeiros, massagistas e roupeiros dos clubes desportivos;
t) Os representantes dos órgãos de comunicação social em serviço de reportagem desportiva.
2. Só aos titulares referidos nas precedentes alíneas f) o) e t) é exigida a prova do exercício de funções de serviço.
3. O âmbito de aplicação do exercício da faculdade atribuída no artigo anterior é o seguinte:
a) Nacional e geral, quanto aos titulares referidos nas alíneas a) a f) e t) do n.º 1;
b) Regional e geral, quanto aos titulares referidos na alínea g) do n.º 1;
c) Nacional e particular, quanto aos titulares referidos nas alíneas h), f) m), o) e p) do n.º 1;
d) Regional e particular, quanto aos titulares referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1;
e) Clubista, quanto aos titulares referidos nas alíneas n) e q) a s);
4. O âmbito diz-se nacional ou regional, consoante respeite a todo o território nacional ou só a uma parte dele, identificada pela área em causa; geral ou particular, consoante respeite a todas as modalidades desportivas ou só aquelas de que se tratar; e clubista, quanto respeite apenas aos recintos dos respectivos clubes e àqueles onde os mesmos clubes competirem.
5. O âmbito de livre entrada e circulação no interior do campo ou recinto desportivo deve ser regulado de harmonia com as características deste último e em conformidade com os seguintes princípios:
a) Têm direito ao livre trânsito dentro do recinto e à utilização de lugar privativo e reservado, se o houver, os titulares referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1;
b) Têm direito à utilização de lugar privativo e reservado ou, se o não houver, ao livre trânsito, os titulares referidos nas alíneas j) a n) e t) do n.º 1;
c) Os restantes titulares têm direito ao livre trânsito, se não houver sectores que lhes estejam especialmente reservados.
6. A qualidade do titular é comprovada pela exibição do respectivo cartão identificativo, acompanhado nos casos a que se refere o n.º 2, do bilhete especial.
7. A emissão dos cartões identificativos e dos bilhetes especiais referidos no número anterior é da competência das respectivas federações desportivas.
8. As federações podem ainda:
a) Emitir e conceder cartões de livre ingresso a pessoas, diversas das referidas no n.º 1, que se tenham especialmente distinguido por relevantes e notáveis serviços prestados à modalidade desportiva em causa;
b) Emitir e distribuir pelos clubes, para as competições realizadas nos recintos destes, bilhetes especiais de convite, em número não excedente a vinte e cinco, para sectores reservados.
9. Os cartões identificativos devem conter a fotografia do titular, são pessoais e intransmissíveis, limitados ao período de duração do mandato, contrato, licença ou inscrição do titular, plastificados, autenticados pela entidade emitente e devem conter a indicação das condições gerais de utilização, devendo ainda distinguir-se, em cada modalidade, pela cor, formato ou apresentação dos restantes cartões.
10. Em caso de extravio, furto ou roubo do cartão, o titular deve avisar imediatamente a entidade emitente, sob pena de esta poder recusar a substituição.
11. Quando venha a provar-se a culpa do titular no uso indevido do cartão, aquele perderá definitivamente o direito a qualquer outro cartão de livre ingresso, sem prejuízo das demais sanções que couberem ao caso.
12. De harmonia com o preceituado na presente portaria, as federações regulamentarão o processo de concessão dos cartões identificativos de livre ingresso e, bem assim, dos bilhetes especiais, definindo os respectivos limites e condições.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 21 de Julho de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.