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Portaria 304/78, de 6 de Junho

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Sumário

Altera os artigos 8.º, 65.º e 139.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

Texto do documento

Portaria 304/78

de 6 de Junho

Considerando que, em virtude da evolução do ensino no País, as habilitações literárias estipuladas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) estão desactualizadas face ao alargamento da escolaridade obrigatória;

Considerando que, para efeitos de acesso ou mudança da categoria, não deve ser exigido aos indivíduos admitidos na actividade anteriormente à citada reforma o mesmo grau de habilitações literárias presentemente obrigatório para os candidatos à inscrição marítima;

Considerando, por outro lado, a conveniência, por razões de promoção sócio-profissional dos marítimos e de uniformização da prática a adoptar, dado que o RIM é omisso sobre o assunto, de os exames que habilitem ao exercício de determinadas categorias deverem incluir uma prova escrita, ainda que sumária;

Considerando ainda que a limitação de idade máxima de admissão do trabalhador em qualquer profissão não pode subsistir na nova sociedade que todos estamos empenhados em construir, uma vez que o trabalhador prove aptidão para a categoria que pretende adquirir;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, o seguinte:

1 - A alínea e) do artigo 8.º, o artigo 65.º e o § 2.º do artigo 139.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, são substituídos pelos seguintes:

Art. 8.º ...................................................................

e) Documento comprovativo de possuir pelo menos a escolaridade obrigatória segundo a idade do requerente; em qualquer caso, não poderá ser inferior à 4.ª classe do ensino primário ou equivalente.

................................................................................

Art. 65.º A categoria de pescador poderá ser atribuída ao indivíduo que a requeira e tenha mais de 16 anos.

§ único. Na atribuição da categoria de pescador, será dada preferência aos indivíduos que tenham a categoria de moço pescador.

................................................................................

Art. 139.º ................................................................

§ 2.º O exame incluirá, nomeadamente, uma prova escrita, constando esta de algumas perguntas de resposta simples, e uma outra de desenvolvimento, sendo o resultado definido apenas pelos termos Apto ou Não apto.

2 - É eliminada a alínea e) do artigo 137.º Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 23 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado das Pescas, Vasco Ferreira César das Neves. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Luís António Penedo Correia Maltês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/06/plain-217040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Decreto-Lei 281/75 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Secretário de Estado da Marinha Mercante para alterar, por portaria, o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca - RIM.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-23 - Portaria 95/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Altera a alínea e) do artigo 8.º do Regulamento da Inscrição Marítima (RIM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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