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Edital 921/2003, de 5 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 921/2003 (2.ª série) - AP. - José Adriano Gago Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Faro:

Torna público que o executivo camarário, em reunião de 14 de Outubro de 2003, deliberou aprovar o projecto de Regulamento de Protecção de Direitos Comerciais Relativos ao UEFA EURO 2004, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias contados a partir da publicação do presente edital no Diário da República.

Projecto de Regulamento de Protecção de Direitos Comerciais Relativos ao UEFA EURO 2004

Nota justificativa

A atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização do UEFA EURO 2004 assume inegável interesse nacional, expressamente reconhecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/98, de 3 de Setembro, não só pela importância do próprio evento desportivo, mas também pela possibilidade que representa de projecção externa da imagem do País.

No protocolo celebrado com a Union des Associations Européennes de Football (UEFA), a cidade de Faro comprometeu-se a tomar as medidas necessárias para garantir, na sua área de intervenção territorial, a protecção dos direitos comerciais inerentes ao evento.

A legislação em vigor em matéria de publicidade é ainda insuficiente para desmotivar a tendência, cada vez mais acentuada, de determinadas entidades que, por qualquer razão, não estão autorizadas a associar, directa ou indirectamente, a um determinado evento os seus produtos, marcas ou outros sinais distintivos de comércio, dele se possam aproveitar para, através de publicidade parasitária, obter a visibilidade e os benefícios promocionais dos patrocinadores oficiais, que suportam avultadas quantias para obter esse estatuto de exclusividade.

A Lei 97/88, de 17 de Agosto, atribui às câmaras municipais a competência para definir os critérios de licenciamento aplicáveis nas áreas dos respectivos concelhos, de forma a salvaguardar o equilíbrio urbano e ambiental.

Por outro lado, dispõe ainda a referida lei que os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade devem prosseguir determinados objectivos, destacando-se, pela sua importância, a necessidade de evitar que sejam causados prejuízos a terceiros.

Finalmente, de forma a garantir o bom funcionamento do presente Regulamento, torna-se ainda necessário proceder à criação de uma estrutura incumbida genericamente da coordenação, no âmbito do UEFA EURO 2004, das acções ligadas à formação dos agentes envolvidos, directa ou indirectamente, no evento e à prevenção e repressão das condutas ilícitas em matéria de publicidade oculta ou enganadora, na qual estejam representados a Câmara Municipal, a fiscalização municipal e a sociedade Euro 2004, S. A, enquanto entidade responsável pela organização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, nos termos do Decreto-Lei 33/2000, de 14 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 267/2001, de 4 de Outubro.

Assim, para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se o presente projecto de Regulamento, para recolha de sugestões no âmbito da apreciação pública, após o que será submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

O Campeonato Europeu de Futebol de 2004, a realizar em Portugal no período compreendido entre o dia 12 de Junho de 2004 e o dia 4 de Julho de 2004, é um evento desportivo de relevante interesse nacional, protegido nos termos do disposto no presente diploma e na demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

Não é permitida, na área de intervenção do município de Faro, a difusão, por qualquer meio, de mensagens publicitárias que, de forma directa ou indirecta, façam supor a intenção de efectuar a respectiva associação ao UEFA EURO 2004, com o objectivo de fazer publicidade ou de usufruir de benefícios promocionais do evento, designadamente:

a) Publicidade em veículos automóveis, independentemente de se encontrarem em circulação ou estacionados, salvo se as inscrições se destinarem a identificar a empresa, a actividade, os produtos, os bens, os serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário;

b) Publicidade sonora, independentemente dos meios utilizados;

c) Publicidade aérea, incluindo, nomeadamente, balões ou outros dispositivos aéreos, ligados ou não ao solo;

d) Publicidade de carácter ocasional e efémero, que implique acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente a distribuição de panfletos, produtos, provas de degustação e outros objectos, equipamentos ou acções de carácter promocional.

Artigo 3.º

1 - Sem prejuízo da remoção imediata dos suportes publicitários por utilização abusiva do espaço público, a efectuar pelos agentes fiscalizadores do município sem prévia notificação, a violação do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima entre duas e oito vezes o salário mínimo nacional, tratando-se de pessoa singular, sendo elevada para o quádruplo destes limites no caso de o agente ser pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

3 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas neste diploma compete à fiscalização municipal.

4 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à Câmara Municipal de Faro, entidade para a qual reverte o respectivo produto.

Artigo 4.º

1 - É criada a Comissão de Protecção dos Direitos Comerciais do UEFA EURO 2004, que é composta pelos seguintes membros:

a) Um representante indicado pela Câmara Municipal de Faro, que coordena;

b) Um representante indicado pela Câmara Municipal de Faro, em representação da fiscalização municipal;

c) Um representante da sociedade Euro 2004, S. A./UEFA.

2 - À Comissão referida compete coordenar a actuação das entidades que contribuem para a protecção dos direitos comerciais do evento, garantindo uma adequada formação aos respectivos funcionários e agentes, no domínio da publicidade ilícita e parasitária, em estreita colaboração com a fiscalização municipal, no cumprimento da sua missão de garante do cumprimento do presente diploma e das demais disposições regulamentares em vigor.

3 - Sem prejuízo de outras competências que venham a ser reconhecidas pela Câmara Municipal compete, em especial, à Comissão de Protecção dos Direitos Comerciais do UEFA EURO 2004:

a) Implementar as linhas de orientação estratégica, em matéria de protecção dos direitos comerciais, compatíveis com a legislação em vigor;

b) Coordenar as acções dos diversos organismos no que se refere à protecção dos direitos inerentes ao UEFA EURO 2004;

c) Aprovar o Plano Global de Protecção dos Direitos Comerciais inerentes ao UEFA EURO 2004;

d) Providenciar a adequada formação dos funcionários a indicar por cada uma das entidades que integram a Comissão;

e) Aprovar os locais onde devem ser levadas a efeito as acções tendentes a evitar a violação dos direitos comerciais do UEFA EURO 2004;

f) Propor, se for caso disso, medidas regulamentares adequadas à escala e objectivos do evento e pronunciar-se sobre outras iniciativas, no âmbito da sua competência;

g) Elaborar mensalmente relatórios de acompanhamento que permitam avaliar o grau de execução das suas atribuições, bem como a qualidade de todo o sistema;

h) Elaborar um relatório final no qual seja acolhida toda a experiência relevante e evidenciados os resultados obtidos.

4 - Os membros da Comissão de Protecção dos Direitos Comerciais inerentes ao UEFA EURO 2004 têm como funções genéricas participar nas respectivas reuniões, bem como assegurar a ligação com os respectivos organismos, a sua articulação recíproca e a tramitação dos assuntos da sua área de competência.

5 - A Comissão reúne por iniciativa do seu coordenador ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

6 - A Comissão reúne em plenário uma vez por mês ou sempre que tal se revele necessário.

7 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Comissão pode:

a) Solicitar às entidades aí representadas a informação e a colaboração que considere necessárias para o adequado cumprimento dos seus objectivos;

b) Recomendar a execução de estudos;

c) Suscitar a audição ou o contributo de outras entidades, públicas ou privadas.

8 - Cabe à Euro 2004, S. A./UEFA, fornecer o apoio logístico, administrativo e material que se mostre necessário ao funcionamento da Comissão.

9 - A Comissão desenvolve a sua missão enquanto for necessário, cessando obrigatoriamente as suas funções, o mais tardar, em 31 de Agosto de 2004.

Artigo 5.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

E para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Adriano Gago Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2170334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 33/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui a sociedade anónima EURO 2004, S.A.-Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, cujos Estatutos são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-04 - Decreto-Lei 267/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Altera o Decreto-Lei nº 33/2000, de 14 de Março, que constitui a sociedade anónima EURO 2004, S.A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e que aprova os respectivos Estatutos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 30/2001 de 7 de Fevereiro. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas, bem como os estatutos da EURO 2004, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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