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Decreto-lei 129/78, de 5 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFA), no referente às graduações por falta de cursos de promoção.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/78

de 5 de Junho

Considerando que as disposições contidas no Decreto-Lei 49462, de 27 de Dezembro de 1969, perderam actualidade;

Considerando que as exigências do serviço nem sempre se coadunam com a ocupação do pessoal na frequência de cursos de formação nos períodos que normalmente os mesmos se deveriam efectuar;

Tornando-se necessário providenciar no sentido de as diferentes missões serem desempenhadas pelos oficiais com a graduação adequada e por forma a preservar os interesses do serviço e os do próprio pessoal:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 176.º e 177.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto 377/71, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 561/76, de 8 de Setembro, passam ter a seguinte redacção:

Art. 176.º - 1 - Poderá o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea autorizar a graduação no posto imediato de oficiais de todos os quadros, incluindo pára-quedistas, cuja promoção tenha por único impedimento a falta de frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos.

2 - Os oficiais graduados frequentarão o curso de promoção logo que seja considerado oportuno.

3 - Concluído o curso com aproveitamento, o oficial é promovido ao posto em que estava graduado, retrotraindo-se os efeitos da promoção à data da graduação.

Art. 177.º - 1 - ........................................................

2 - A graduação do oficial cessa:

a) Quando seja promovido ao posto em que se encontra graduado;

b) Quando seja exonerado das funções que motivaram a graduação;

c) Quando não obtenha aproveitamento no curso de promoção, desista ou peça adiamento da sua frequência.

3 - Cessada a graduação não poderá a mesma, em caso algum, ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 49462, de 27 de Dezembro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Maio de 1978.

Promulgado em 20 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/05/plain-217013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - Decreto-Lei 49462 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula as condições em que o Secretário de Estado da Aeronáutica pode autorizar que se proceda à graduação no posto imediato de oficiais de todos os quadros, incluindo pára-quedistas, cuja promoção tenha por único impedimento a falta de frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-08 - Portaria 561/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz alterações no Estatuto dos Oficiais da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-26 - Portaria 351/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera o Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, no atinente às promoções dos Oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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