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Aviso 9142/2003, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9142/2003 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de alteração ao Regulamento das Piscinas Municipais de Alcanena e Minde. - Eduardo Marcelino Ramalho Camacho, vice-presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 27 de Outubro de 2003, e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) se proceda à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de alteração do Regulamento supra-mencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da presente publicação.

Para constar se publica o presente aviso e outros que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

27 de Outubro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Eduardo Marcelino Ramalho Camacho.

Proposta de alteração ao Regulamento das Piscinas Municipais de Alcanena e Minde

Nota justificativa

O Regulamento das Piscinas Municipais de Alcanena e Minde, em vigor, foi aprovado pelo órgão deliberativo do município em sessão ordinária realizada em 28 de Fevereiro de 2001, e após a realização de inquérito público.

No artigo 5.º do aludido Regulamento, estabelece-se que: as taxas de entrada e utilização serão aprovadas pela autarquia e afixadas junto ao horário de funcionamento.

Tais taxas constam do n.º 2 - Piscinas municipais - do artigo 36.º da Tabela de Taxas e Licenças Municipais, aquele subdividido por quatro números - 1), 2), 3) e 4) - referentes, respectivamente, a taxas de utilização, taxas de esplanadas, cartões/vinhetas e a taxas para reformados portadores de cartão 65.

Estão a surgir, porém, situações que não foram contempladas no Regulamento e que não poderão ser solucionadas com as taxas previstas na aludida tabela, já que isso traria custos incomportáveis para os utentes, para além de ser difícil estabelecer um valor de taxa fixa.

Estamos a pensar nas aulas de natação promovidas pelas escolas, relativamente aos seus alunos e por diversas colectividades e instituições, relativamente às quais se torna necessário haver alguma maleabilidade, sem descurar o ressarcimento dos custos.

Por outro lado, impõem-se aulas de natação especiais, nomeadamente de manutenção e recuperação, mesmo englobando adultos ou idosos, promovidas por instituições ou colectividades, com o patrocínio da própria Câmara Municipal e acompanhadas pelo seu Departamento de Desporto, na prossecução de actividades que à autarquia compete desenvolver ou apoiar e em que se justifica a utilização gratuita.

Nestes termos, é urgente proceder-se ao ajustamento do Regulamento por forma a que as situações apresentadas sejam contempladas, já que se enquadram na prossecução de atribuições cometidas às autarquias pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - Lei das Autarquias - e pela Lei 159/99, de 14 de Setembro - Lei de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, o que se propõe com a alteração ao artigo 5.º

Assim, merecendo a presente proposta de alteração, aprovação pelo órgão executivo do município, deve ser submetida a apreciação pública, para recolha de sugestões, a qual será, para o efeito, publicada na 2.ª série do Diário da República, devendo os interessados dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação da presente alteração, conforme os n.os 1 e 2, conjugados, do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e republicado em anexo ao Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, corrigido com as respectivas alterações.

Efectuada tal auscultação pública, deverá esta Câmara, ao abrigo do estatuído na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6, todos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submeter, para análise e votação, a presente proposta de alteração do Regulamento acompanhado das sugestões eventualmente apresentadas à Assembleia Municipal.

Alteração ao artigo 5.º, que fica como segue:

Artigo 5.º

1 - Pela entrada e utilização das piscinas municipais são devidas as taxas aprovadas pelo órgão deliberativo do município e constantes da Tabela de Taxas e Licenças Municipais, as quais, deverão estar sempre afixadas junto ao horário de funcionamento.

2 - A Câmara Municipal poderá, para aulas de natação, celebrar protocolos com valores diferentes, fixos ou referenciados por aluno, com entidades sediadas na área do município, nomeadamente com:

a) Estabelecimentos de ensino pré-escolar;

b) Escolas do 1.º ciclo do ensino básico;

c) Escolas dos 2.º e 3.º ciclos;

d) Escolas do ensino secundário;

e) Agrupamentos de escolas; e

f) Colectividades e outras instituições.

3 - Os valores a estabelecer em cada um dos protocolos referidos no número anterior, deverão ser, sempre que possível, mais favoráveis à entidade utilizadora do que os que resultariam da aplicação da tabela de taxas, preferenciando sempre o ressarcimento dos custos da utilização.

4 - Poderá, ainda, a Câmara Municipal estabelecer protocolos de utilização gratuita, com referência à utilização das piscinas municipais para aulas de natação especiais (incluindo de recuperação ou manutenção), mesmo englobando adultos ou idosos, quando promovidas com o patrocínio desta Câmara Municipal e acompanhadas pelo seu Departamento de Desporto, na prossecução de actividades que à Câmara compete desenvolver ou apoiar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2169822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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