de 26 de Agosto
O desenvolvimento e apoio que se pretende imprimir às delegações concelhias da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e a necessidade de constituir brigadas de assistência técnica que substituam o corpo de fiscalização de que o organismo dispunha e que transitou para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica tornam necessário o aumento de receitas, em ordem a fazer face aos citados objectivos.Considerando, por outro lado, que a taxa de manifesto de produção, fixada em 1944, se encontra completamente desactualizada, procede-se neste diploma à actualização da referida taxa, cobrada como contrapartida de serviços prestados à produção pelo organismo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 34054, de 21 de Outubro de 1944, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Constituem receitas da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes:
1 - A quantia de $02,5 por litro de vinho produzido na região paga na ocasião do manifesto, o qual deve ser feito até 5 de Novembro.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
§ único. ...................................................................
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.