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Regulamento 833/2015, de 2 de Dezembro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação

Texto do documento

Regulamento 833/2015

Conforme o determinado pelo artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Politécnico da Maia - IPMAIA, doravante designado por IPMAIA, vem proceder à publicação do "Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação" deste Instituto, aprovado pelo seu Conselho Técnico-Científico, na sua reunião de 16 de novembro de 2015, e homologado pelo Presidente do IPMAIA no dia 17 do mesmo mês.

Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação

Artigo 1.º

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos procedimentos de creditação de competências adquiridas por um estudante em cursos superiores conferentes ou não de grau, em cursos de especialização tecnológica, em outra formação pós-secundária certificada, em outra formação profissional certificada, ou através de experiência profissional, para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado no IPMAIA, conforme o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - O disposto neste Regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pelo IPMAIA, nomeadamente os Cursos Técnicos Superiores Profissionais, os Cursos de Pós-Graduação e de Especialização e os Ciclos de Estudos de Ensino Superior conferentes de grau, em funcionamento nesta Instituição.

Artigo 2.º

A formação obtida no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau, nacionais e estrangeiros, quer a adquirida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a adquirida anteriormente, é sujeita a um processo de creditação, de acordo com a lei em vigor:

a) Os créditos são atribuídos de acordo com a creditação das unidades curriculares a que as formações obtidas anteriormente forem equivalentes;

b) As classificações são as que foram atribuídas no âmbito dos ciclos de estudos em que se realizaram e contam para efeitos da ponderação da média final do curso;

c) Nos casos em que tal se justifique, as classificações são atribuídas, tendo em conta a escala de comparabilidade dos sistemas de classificação em causa.

Artigo 3.º

A formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais é creditada, para efeito de prosseguimento no 1.º ciclo de estudos, nos termos fixados no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, e do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 4.º

O IPMAIA reconhece as competências, adquiridas em contextos institucionais de formação ou outros, e em experiências profissionais, para efeito de prosseguimento de estudos, aos interessados que o requererem nos termos estipulados por este Regulamento.

Artigo 5.º

Os requerentes da creditação de experiência profissional e outra formação têm de corresponder a uma das seguintes situações:

a) Estudantes do IPMAIA que, ao abrigo da legislação em vigor e deste Regulamento, pretendam ver reconhecidas competências profissionais e outra formação, no âmbito dos estudos em curso ou prosseguimento para outros ciclos de estudos;

b) Estudantes que já tenham sido admitidos nas provas de acesso ou no processo de candidatura a um ciclo de estudos superiores, no IPMAIA, e pretendam que lhes sejam reconhecidas competências obtidas através da experiência profissional e de outra formação;

c) Estudantes que acedam ao ensino superior ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março (maiores de 23 anos).

Artigo 6.º

1 - Pode ser pedida, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, a creditação seguinte:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do referido decreto-lei, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos, atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior, não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1, pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - As competências adquiridas em contextos institucionais de formação ou outros, e por via de experiência profissional, devem, para o efeito, preencher os seguintes requisitos:

a) Para prosseguimento de estudos em cursos não conferentes de grau ou do 1.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, e ter em conta as competências enunciadas no respetivo plano de estudos;

b) Para prosseguimento de estudos do 2.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, e estar ao nível das competências exigíveis aos estudantes de 1.º ciclo, tal como são definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

5 - A creditação somente produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

6 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

7 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

8 - De acordo com o n.º 1 deste Artigo, são os seguintes os limites da creditação tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 8.º

O pedido de creditação de competências académicas ou outra formação certificada deverá ser instruído através de requerimento dirigido ao Presidente do IPMAIA, segundo o modelo a fornecer pelos Serviços de Secretaria, com as necessárias certidões e/ou certificados autenticados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos, os ECTS e as cargas horárias das unidades curriculares, disciplinas, módulos ou unidades de formação realizadas. Os Serviços de Secretaria não aceitarão processos incompletos ou mal instruídos pelos candidatos.

Artigo 9.º

1 - Os documentos, referidos no artigo 8.º, são recebidos pelos Serviços de Secretaria que emitem um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado, datado e assinado, que entregam ao candidato, devendo este, no prazo de 2 dias úteis, proceder ao pagamento de eventuais emolumentos.

2 - Os documentos são remetidos ao Coordenador do curso para o qual são solicitadas creditações que, no prazo de 5 dias úteis, os aprecia e, atendendo ao domínio disciplinar central, aos conteúdos programáticos e aos ECTS das unidades curriculares, disciplinas, módulos ou unidades de formação às quais o aluno obteve aproveitamento, elabora uma proposta de creditação em formulário próprio, devidamente fundamentada e assinada, que entrega ao secretariado do Conselho Técnico-Científico.

3 - A proposta de creditações, elaborada pelo Coordenador do curso, deve então ser objeto de pronúncia pelo Diretor da Escola a que pertence o curso, para posterior apreciação e confirmação do Conselho Técnico-Científico, ou pela Comissão Permanente do Conselho Técnico-Científico, se essa for uma competência que lhe seja delegada.

4 - Nos 5 dias úteis subsequentes à apreciação do processo nos termos do número anterior, o Presidente do Conselho Técnico-Científico enviá-lo-á, com conhecimento ao Presidente do IPMAIA, aos Serviços de Secretaria que informarão o candidato, no prazo de 2 dias úteis.

Artigo 10.º

A instrução do processo de reconhecimento e validação da experiência profissional e outra formação deve incluir os seguintes documentos, devidamente ordenados e apresentados:

a) Requerimento dirigido ao Presidente do IPMAIA, segundo o modelo a fornecer pelos Serviços de Secretaria, a solicitar o reconhecimento da experiência profissional e outra formação para efeito de prosseguimento de estudos num ciclo devidamente identificado no IPMAIA;

b) "Curriculum Vitae" elaborado de acordo com o modelo europeu - Europass - com descrição pormenorizada das funções desempenhadas e da outra formação obtida pelo candidato;

c) Declarações comprovativas, emitidas pelas entidades empregadoras e/ou autoridades de tutela, que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas e que façam uma apreciação qualitativa dos desempenhos do candidato; declaração comprovativa dos respetivos descontos para a Segurança Social, quando aplicável;

d) Certificados e comprovativos autenticados das formações obtidas;

e) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura e outros elementos considerados relevantes, nomeadamente estudos, projetos e relatórios produzidos pelo candidato.

Artigo 11.º

1 - Os documentos referidos no artigo 10.º são recebidos pelos Serviços de Secretaria que emitem um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado, datado e assinado, que entregam ao candidato, devendo este, no prazo de 2 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.

2 - Os Serviços de Secretaria devolverão os processos incompletos ou mal instruídos pelos candidatos.

3 - No prazo de 5 dias úteis após o pagamento, os documentos são remetidos ao Presidente do Conselho Técnico-Científico que, no prazo de 5 dias úteis, os envia a um júri constituído para o efeito, o qual tem 15 dias úteis para deliberar e devolver o processo ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.

4 - Nos 5 dias úteis subsequentes à receção do processo por parte do júri, o Presidente do Conselho Técnico-Científico enviá-lo-á, com conhecimento ao Presidente do IPMAIA, aos Serviços de Secretaria que informarão o candidato no prazo de 2 dias úteis.

Artigo 12.º

1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico deve constituir júris por domínios científicos, compostos por três docentes doutorados ou especialistas, um dos quais coordenador do curso ou membro do corpo docente do mesmo.

2 - Os critérios de avaliação dos processos dos candidatos à creditação são definidos pelos júris, tendo em consideração os seguintes princípios confirmativos:

a) Da correspondência adequada entre o que é documentado ou requerido e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Da abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Da demonstração dos conhecimentos, competências e capacidades serem consequência do esforço e do trabalho do estudante, independentemente da forma como foram adquiridos;

d) Da conformidade de os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se manterem atuais e ministradas no âmbito do curso.

3 - O júri pode decidir pela realização de uma entrevista ao candidato e/ou de uma prova suplementar para fundamentar a sua apreciação mais adequadamente.

4 - As decisões do júri são tomadas por maioria e fundamentadas em ata.

5 - Em caso de recurso, serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) O Presidente do IPMAIA indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando este for apresentado para além de 10 dias úteis após a notificação do interessado;

b) Os restantes requerimentos são remetidos ao júri competente para reapreciação e decisão final;

c) Do pedido de recurso são devidos emolumentos, a definir pela Entidade Instituidora do IPMAIA, os quais serão devolvidos, caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 13.º

1 - Os créditos, obtidos a partir do reconhecimento e validação da experiência profissional e outra formação, são indexados às correspondentes áreas científicas, devendo o júri indicar as unidades curriculares do plano de estudos que o candidato fica dispensado de realizar.

2 - As unidades curriculares, referidas no número anterior, constarão no certificado de habilitações e no suplemento ao diploma de curso do estudante, com a referência "unidade curricular creditada por via da competência profissional ou adquirida".

3 - Não há lugar a uma classificação no caso dos créditos obtidos por creditação das unidades curriculares obtidas deste modo, pelo que não contam para efeito da média final do curso.

Artigo 14.º

A creditação a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 4.º deve ser requerida no ato de inscrição dos estudantes no IPMAIA, de acordo com os prazos que forem anualmente fixados pelo Conselho de Gestão.

Artigo 15.º

Os emolumentos, devidos pela prestação de serviços de creditação por parte do IPMAIA, são fixados anualmente pela Entidade Instituidora e publicitados atempadamente.

Artigo 16.º

1 - Os membros dos júris devem diligenciar no sentido de desenvolver continuamente os mecanismos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos princípios e procedimentos, devendo os mesmos ser aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Os resultados dos processos de creditação são publicados, no fim de cada semestre letivo, no sítio do IPMAIA.

3 - Os casos omissos, suscitados na aplicação deste Regulamento, são resolvidos pelo Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico que procederá a revisões e alterações sempre que tal seja considerado conveniente para um melhor funcionamento dos processos de creditação.

Artigo 17.º

O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado na página do IPMAIA na Internet, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de novembro de 2015. - O Presidente da Direção, José Manuel Matias de Azevedo.

209130152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2169432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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