No desenvolvimento do disposto no artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, o Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, aprovou o regime jurídico dos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as atividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde.
No quadro fixado por este diploma legal, o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto e o Centro Hospitalar do Porto, EPE, celebraram um protocolo visando a articulação das referidas atividades.
Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, o protocolo deve ser homologado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência e ensino superior.
Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, os membros da comissão mista são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência e ensino superior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto:
Determinamos:
1 - É homologado o protocolo celebrado entre o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto e o Centro Hospitalar do Porto, EPE ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, constante do anexo ao presente despacho.
2 - A comissão mista prevista no artigo 16.º do protocolo é constituída pelos elementos que desempenham os cargos ou funções seguidamente indicados ou por aqueles que lhes vierem a suceder nos mesmos:
a) O presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar do Porto, EPE;
b) O diretor do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto;
c) O presidente do conselho científico do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto;
d) O diretor clínico do Centro Hospitalar do Porto, EPE;
e) O adjunto do Diretor Pedagógico e Científico do Centro Hospitalar do Porto, EPE.
9 de novembro de 2015. - O Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Ensino Superior e da Ciência, José Ferreira Gomes.
PROTOCOLO
Tendo em vista o ensino das unidades curriculares do mestrado integrado em Medicina do ICBAS e nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto, o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, adiante designado por ICBAS, com sede na Rua de Jorge Viterbo Ferreira n.º 228, no Porto, e aqui representado pelo Prof. Doutor José Carlos Diogo Marques dos Santos, na qualidade de Reitor da Universidade do Porto, e o Centro Hospitalar do Porto, EPE, com sede no Largo Prof. Abel Salazar, no Porto, aqui representado pelo Dr. José Fernando Montenegro Sollari Allegro, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, celebram entre si o presente protocolo que se rege pelas seguintes cláusulas:
Artigo 1.º
O ICBAS e o CHP, através dos seus órgãos de administração e ensino (científicos e pedagógicos), são responsáveis pelo ensino das unidades curriculares do curso de Mestrado Integrado em Medicina (MIM) do ICBAS - Universidade do Porto.
Artigo 2.º
1 - Incumbe ao CHP, no âmbito do presente protocolo, o ensino e a coordenação das unidades curriculares pré-clínicas que lhe forem atribuídas pelo ICBAS, bem como das unidades curriculares clínicas e da área de profissionalização do mestrado integrado em Medicina do ICBAS/CHP e ainda das áreas académicas e de investigação complementares.
2 - A lista das unidades curriculares do curso de mestrado integrado em Medicina cujo ensino e/ou coordenação é assegurada pelo CHP, bem como a respetiva carga horária, constam do anexo I ao presente protocolo, sendo reavaliadas anualmente pelo Conselho Científico.
3 - As unidades curriculares a que se refere o número anterior terão o conteúdo estabelecido no plano de estudos do curso de mestrado integrado de Medicina do ICBAS.
4 - As unidades curriculares mencionadas no anexo I que são lecionadas em regime de bloco ou módulos terão uma duração compreendida entre 2 e 16 semanas, de acordo com o programa curricular do mestrado integrado em Medicina e nos moldes definidos no Decreto-Lei 33/2002, de 19 de fevereiro.
Artigo 3.º
1 - O ensino das unidades curriculares da competência do CHP será ministrado nos serviços, departamentos ou unidades funcionais que constam do anexo II ao presente protocolo.
2 - O ensino daquelas unidades curriculares poderá ainda ser ministrado em unidades de saúde (centros de saúde ou hospitais) ou outras instituições com as quais o ICBAS e o CHP colaboram ou venham a colaborar, e que no âmbito do MIM serão consideradas instituições afiliadas, por protocolo, ao curso.
Artigo 4.º
Os órgãos de administração e gestão do ensino médico pré-graduado do CHP são, de acordo com o Regulamento dos Órgãos do Ensino Clínico e normas regulamentares internas aprovadas pelo Conselho de Administração, os seguintes:
a) Presidente do Conselho de Administração;
b) Diretor Pedagógico e Científico;
c) Adjunto do Diretor Pedagógico e Científico ou Docente Secretário;
d) Comissão Científica;
e) Comissão Pedagógica;
f) Diretor Clínico.
Artigo 5.º
Os órgãos do ICBAS que articulam com o CHP são o Diretor do ICBAS, o Conselho Científico e Pedagógico e o Diretor do Curso do MIM-ICBAS.
Artigo 6.º
Os regentes das unidades curriculares ministradas pelo CHP serão propostos pelo Diretor Pedagógico e Científico, ouvida a Comissão Científica do CHP e o Diretor do Curso, ao Presidente do Conselho de Administração do CHP que os proporá, se não houver razões em contrário, ao Diretor do ICBAS para decisão final.
Artigo 7.º
São regentes os professores que coordenam as unidades curriculares incluídas no curriculum oficial do mestrado integrado em Medicina, aprovado pela Universidade do Porto e publicado no Diário da República.
Artigo 8.º
1 - Os restantes docentes para as diferentes unidades curriculares serão propostos pelos respetivos regentes ao Diretor Pedagógico e Científico, de entre os médicos integrados no CHP ou nas instituições referidas no artigo 3.º, n.º 2, com as quais se tenham estabelecido protocolos específicos para o curso de MIM.
2 - Uma vez aprovados por este e ratificados pelo Presidente do Conselho de Administração do CHP, os docentes serão, por este, propostos ao Diretor do ICBAS para decisão final.
Artigo 9.º
As regras de contratação dos regentes e restantes docentes são:
a) Os assistentes (da carreira médica) serão contratados como assistentes convidados;
b) Os assistentes graduados serão contratados como professores auxiliares convidados, exceto no caso de serem regentes, em que serão contratados como professores associados convidados;
c) Os assistentes graduados seniores bem como os docentes que exerçam funções de direção (serviço/departamento/CA) no CHP, e no período de tempo que dure a respetiva nomeação, serão contratados como professores associados convidados, exceto no caso de serem regentes, em que serão contratados como professores catedráticos convidados;
d) Os docentes com o grau de doutor ou com a agregação serão contratados para a categoria imediatamente a seguir àquela a que teriam direito nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.
Artigo 10.º
1 - O Diretor Pedagógico e Científico pode aceitar a proposta de colaboração de docentes externos e docentes afiliados, que deverão ser médicos do quadro ou internos do CHP ou das instituições referidas no artigo 3.º, n.º 2, que colaborarão de forma continuada e enquadrada no ensino da respetiva disciplina. Essa proposta será veiculada ao Diretor do Curso do MIM e depois à Comissão Mista para parecer e posterior homologação pela Direção do ICBAS.
2 - Estes docentes terão direito a obter o reconhecimento formal por parte do ICBAS, e terão também acesso às bases de dados bibliográficas e meios de apoio eletrónico do ICBAS/UP, enquanto exercerem essas funções.
Artigo 11.º
1 - Os docentes e regentes contratados nos termos previstos no artigo 9.º serão remunerados até 30 % do vencimento correspondente à respetiva categoria como docente universitário.
2 - Os docentes serão contratados pelo período de um ano. Os contratos serão renováveis por períodos de igual duração e até ao limite legal, através de proposta do regente/coordenador da área ou da unidade curricular/disciplina sob parecer favorável do Diretor Pedagógico e Científico.
3 - Os contratos cessarão automaticamente no caso de exoneração de funções do CHP, excetuando-se o caso de reforma por limite de idade, em que os regentes se poderão manter, em exercício, até ao fim do ano letivo.
Artigo 12.º
No conjunto, o número global de docentes e regentes contratados não poderá exceder, para o ciclo clínico e área de profissionalização, a relação um ETI (equivalente de tempo integral) para quatro estudantes inscritos no conjunto dos três anos.
Artigo 13.º
Para além dos médicos contratados como docentes afiliados ou aceites como docentes externos, devem os médicos do CHP - sempre que imperioso e necessário - colaborar no ensino e investigação clínica se para tal forem solicitados.
Artigo 14.º
A coordenação da utilização das instalações onde se ensina e do equipamento utilizado é promovida pelo regente em função da atividade assistencial que aí se efetue e sempre de acordo com o Diretor Pedagógico e Científico e Diretores de Departamentos ou Serviços (hospitalares ou de unidades afiliadas) envolvidos.
Artigo 15.º
Compete ao ICBAS:
a) O pagamento das remunerações previstas no artigo 11.º deste protocolo bem como do seguro de docentes e alunos, sempre que aplicável.
b) Os encargos com o pessoal técnico, administrativo e de apoio ao ensino;
c) O apetrechamento pedagógico dos serviços hospitalares, através de dotações específicas que para o efeito sejam consignadas ao Departamento do Ensino Médico Pré-Graduado.
Artigo 16.º
1 - Para assegurar a boa execução do presente protocolo é criada uma Comissão Mista a quem incumbe exercer as competências definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de agosto.
2 - A Comissão Mista referida no número anterior é nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Educação e Ciência e é constituída pelos seguintes elementos:
a) O Presidente do Conselho de Administração do CHP;
b) O Diretor do ICBAS;
c) O Presidente do Conselho Científico do ICBAS;
d) O Diretor Clínico do CHP;
e) O Diretor Pedagógico e Científico do CHP
f) O Adjunto do Diretor Pedagógico e Científico.
3 - Compete à Comissão Mista fixar, anualmente, o valor da gratificação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 33/2002, de 19 de fevereiro, a atribuir aos elementos do pessoal médico, envolvidos no ensino das unidades modulares.
4 - O processamento das gratificações, calculada nos termos da disposição legal acima referida, e também em função do número de semanas em que o tutor haja participado no ensino, é da responsabilidade do CHP, cujos valores serão reembolsados pelos serviços competentes do ICBAS, de acordo com o disposto no artigo 2.º n.º 4 do Decreto-Lei 33/2002, de 19 de fevereiro.
Artigo 17.º
Para melhorar a articulação entre os órgãos científico e pedagógico das duas instituições seguir-se-ão as seguintes regras:
a) No plenário e na coordenadora da Comissão Científica do CHP terá assento o Diretor do ICBAS;
b) No Conselho Pedagógico do ICBAS terá assento, como observador, o Presidente da Comissão Pedagógica do CHP;
c) Na Comissão Pedagógica do CHP terá assento, como observador, o Presidente do Conselho Pedagógico do ICBAS.
Artigo 18.º
1 - Os docentes contratados à data da aprovação deste protocolo manterão a mesma situação até à cessação do contrato, a não ser que requeiram a aplicação ao seu caso das condições previstas no artigo 9.º
2 - A renovação de contrato deverá satisfazer as normas previstas no presente protocolo.
Artigo 19.º
1 - O presente Protocolo entra em vigor na data da respetiva assinatura e terá a duração de um ano.
2 - O mesmo considera-se automática e sucessivamente renovado por igual período de tempo, se não for denunciado por nenhuma das partes, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias e com a obrigação de manter o regular funcionamento do ensino até ao final do ano letivo em que a denúncia do contrato ocorra.
3 - Este Protocolo poderá ser objeto de revisão, desde que os estatutos ou regulamentos das instituições, ICBAS e CHP, interfiram com este Protocolo de Ensino do MIM, ou desde que solicitado por qualquer dos outorgantes com uma antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao seu termo ou respetiva prorrogação.
Porto, 28 de março de 2012. - O Reitor da Universidade do Porto, Prof. Doutor José Carlos Diogo Marques dos Santos. - O Presidente do Conselho de Administração do CHP, Prof. Dr. Fernando José M. Sollari Allegro.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
Notas:
Colaboram também no ensino do mestrado integrado em Medicina do ICBAS os Serviços de Urgência e de Saúde Ocupacional e Medicina Familiar, bem com o Departamento de Transplantes.
209150898