Decreto-lei 338/77, de 17 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 189/1977, Série I de 1977-08-17.
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Data:
1977-08-17
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Revoga o Decreto-Lei n.º 25-B/76, de 15 de Janeiro, que estabelece os novos preços do açúcar em rama fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool às refinarias e do açúcar refinado corrente vendido pela refinarias.
Decreto-Lei 338/77
de 17 de Agosto
Tornando-se necessário definir novos preços de fornecimento de ramas de açúcar às refinarias pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool;
Considerando que aqueles preços se encontram estabelecidos no Decreto-Lei 25-B/76, de 15 de Janeiro, enquanto a generalidade dos bens e serviços tem os respectivos regimes de preços definidos por portaria, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho;
Importa revogar o Decreto-Lei 25-B/76, de 15 de Janeiro, que será substituído por portaria a publicar na mesma data do presente diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 25-B/76, de 15 de Janeiro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/17/plain-216859.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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