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Despacho 23279-H/2003, de 28 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 279-H/2003 (2.ª série). - O artigo 103.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado através do despacho 18 413-A/2001, de 1 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo despacho 9499-A/2003, de 14 de Maio, estabeleceu que as regras a observar na implantação e operação dos sistemas de telecontagem constam de guias de telecontagem.

O sistema de telecontagem constitui o suporte de base para a recolha e o processamento de dados associados aos fluxos de energia eléctrica necessários para as liquidações dos relacionamentos comerciais entre as várias entidades do Sistema Eléctrico Nacional. É composto por um conjunto de equipamentos locais que efectuam a contagem da energia transaccionada e que garantem a memorização remota dos respectivos valores em períodos de integração determinados. Estes equipamentos locais são dotados de capacidade de comunicação de informação entre si e com equipamentos centrais que efectuam a recolha centralizada da informação e o subsequente tratamento, nomeadamente para efeitos de liquidação e facturação.

O conteúdo dos guias técnicos de telecontagem é estabelecido no n.º 8 do artigo 103.º e inclui as seguintes matérias:

a) Especificação técnica dos equipamentos de medição e telecontagem;

b) Procedimentos de verificação e aferição do sistema de medição;

c) Procedimentos de verificação e manutenção do sistema de comunicações e telecontagem;

d) Procedimentos a observar na parametrização e partilha de recolha de dados de medição;

e) Procedimentos relativos à correcção de erros de medição, de leitura e de comunicação de dados à distância. Nos termos do artigo 103.º do RRC, a aprovação do guia de telecontagem para vigorar no continente compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na sequência de proposta conjunta da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) e do distribuidor vinculado em média tensão e alta tensão.

Em cumprimento da citada disposição, as entidades nela referidas apresentaram à ERSE para aprovação uma proposta de guia de telecontagem, que constitui objecto do presente despacho.

O âmbito de aplicação do guia de telecontagem é tornado extensivo às entidades previstas no Decreto-Lei 184/2003, de 20 de Agosto, designadamente às entidades que sejam detentoras de título de licença para o fornecimento de energia eléctrica. Para o efeito, dada a prevalência da lei consubstanciada no citado decreto-lei, não se torna necessário, por ora, proceder a qualquer alteração regulamentar.

No âmbito do processo de análise da proposta apresentada pela entidade concessionária da RNT e pelo distribuidor vinculado em média tensão e alta tensão, a ERSE promoveu reuniões com as entidades proponentes e com as entidades que actuam no sistema eléctrico não vinculado (SENV), de que resultaram diversas propostas de melhoria da proposta inicial que foram consideradas no texto final do guia de telecontagem.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 103.º do RRC e dos artigos 21.º e 31.º dos estatutos da ERSE anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:

a) Aprovar o guia de telecontagem para vigorar no continente, que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

b) O presente despacho é aplicável às entidades referidas no guia de telecontagem, bem como às entidades previstas no Decreto-Lei 184/2003, de 20 de Agosto, designadamente às entidades que nos termos da lei sejam detentoras de título de licença para o fornecimento de energia eléctrica quando se encontrem em situações similares às previstas no referido guia;

c) O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

13 de Novembro de 2003. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.

ANEXO

Guia de telecontagem do continente

1 - Objecto. - O presente guia de telecontagem foi elaborado ao abrigo do artigo 103.º do Regulamento de Relações Comerciais e tem por objecto estabelecer as disposições relativas aos equipamentos de contagem de energia eléctrica e os procedimentos associados à recolha e tratamento da informação de contagem no SEN, incluindo, nomeadamente:

a) A especificação técnica dos equipamentos de medição e telecontagem;

b) Os procedimentos de verificação e aferição do sistema de medição;

c) Os procedimentos de verificação e manutenção do sistema de comunicações e telecontagem;

d) Os procedimentos a observar na parametrização e na partilha de acesso para recolha de dados de medição;

e) Os procedimentos relativos à correcção de erros de medição, de leitura e de comunicação de dados à distância.

2 - Âmbito de aplicação:

2.1 - O presente guia de telecontagem aplica-se:

a) Às entidades que pretendam dispor de uma ligação física às redes do SEP;

b) Às entidades que constituem o SEP;

c) Às entidades que pretendam aceder ao estatuto de cliente não vinculado;

d) Aos clientes não vinculados ligados ao SEP;

e) Aos produtores não vinculados ligados ao SEP;

f) Aos co-geradores que pretendam exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP, bem como as entidades que sejam por eles abastecidas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro;

g) A outras entidades detentoras do título de licença para fornecimento de energia eléctrica.

2.2 - O presente guia de telecontagem não se aplica às ligações às redes do SEP em BT.

3 - Normas e documentos de referência:

3.1 - O presente guia de telecontagem inclui referências aos documentos a seguir identificados, sendo admitidas outras normas tecnicamente equivalentes:

a) Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pela ERSE através do despacho 18 413-A/2001, de 1 de Setembro, alterado pelos despachos n.os 19 734-A/2002, de 5 de Setembro, e 9499-A/2003, de 8 de Maio;

b) Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro;

c) Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho;

d) EN 60044-1 - Instrument transformers - Part 1: Current transformers;

e) EN 60044-2 - Instrument transformers - Part 2: Inductive voltage transformers;

f) EN 60687 - Alternating current static watt-hour meters for active energy (classes 0,2 S and 0,5 S) (Directiva n.º 89/336/EEC);

g) EN 61036:1996 - Alternating current static watt-hour meters for active energy (classes 1 and 2) (Directiva n.º 89/336/EEC);

h) EN 62056-42 - Electricity metering - Data exchange for meter reading, tariff and load control - Part 42: Physical layer services and procedures for connection-oriented asynchronous data exchange;

i) EN 62056-61 - Electricity metering - Data exchange for meter reading, tariff and load control - Part 61: Object identification system (OBIS);

j) EN 62056-62 - Electricity metering - Data exchange for meter reading, tariff and load control - Part 62: Interface classes;

k) EN 62056-51 - Electricity metering equipment - Part 51: Sotware aspects of dependability;

l) En 62056-46 - Electricity metering - Data exchange for meter reading, tariff and load control - Part 46: Data link layer using HDLC protocol;

m) EN 62056-53 - Electricity metering - Data exchange for meter reading, tariff and load control - Part 53: COSEM application layer;

n) NP EN 45020 - Normalização e actividades correlacionadas, vocabulário geral;

o) VIM - Vocabulário Internacional de Metrologia.

3.2 - Sem prejuízo do disposto no presente guia, designadamente no número anterior, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este guia, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aplicáveis no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ), a que se refere o Decreto-Lei 4/2002, de 4 de Janeiro.

4 - Siglas e definições. - No presente guia de telecontagem são utilizadas as seguintes siglas:

AT - alta tensão;

BT - baixa tensão;

IPQ - Instituto Português da Qualidade;

MAT - muito alta tensão;

MT - média tensão;

RNT - rede nacional de transporte;

RTS - rede de telecomunicações de segurança da REN;

RTC - rede telefónica comutada da EDP - Distribuição;

SEI - Sistema Eléctrico Independente;

SEN - Sistema Eléctrico Nacional;

SENV - Sistema Eléctrico não Vinculado;

SEP - Sistema Eléctrico de Serviço Público:

TC - transformador de corrente;

TT - transformador de tensão;

UCT - unidade central de telecontagem;

URT - unidade remota de telecontagem.

Para efeitos de aplicação do presente guia de telecontagem são válidas as seguintes definições:

Alta tensão (AT) - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e não é superior a 110 kV;

Auditoria de contagem - conjunto de operações destinadas a verificar a conformidade de um sistema de contagem perante os requisitos referidos no guia de telecontagem ou em normas nele referidas;

Baixa tensão (BT) - tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior ou igual a 1 kV;

Central - instalação que converte em energia eléctrica outra forma de energia. Compreende o conjunto dos equipamentos associados e o(s) edifício(s) que os abrigam, bem como os transformadores principais e os transformadores auxiliares;

Cliente - Entidade que adquire energia eléctrica para consumo próprio;

Cliente não vinculado - entidade que obteve autorização de adesão ao SENV concedida pela ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;

Co-gerador - entidade que produz energia eléctrica e energia térmica utilizando o processo de co-geração;

Concentrador remoto - equipamento que permite armazenar em memória local os valores de contagem e os eventos de funcionamento ocorridos, podendo, em alguns casos, também disponibilizar tensões de comando e executar e disponibilizar tratamentos tarifários locais;

Consumidor - entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria;

Contagem - medição de energia eléctrica num período de tempo determinado;

Distribuidor - Entidade titular de licença de distribuição de energia eléctrica;

Distribuidor vinculado - entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;

Entidade concessionária da RNT - entidade a quem é atribuída a exploração da concessão da RNT, que abrange a gestão técnica global do SEP e a construção, manutenção e operação da RNT;

Entidade ligada à RD - entidade concessionária da RNT e produtores e clientes, vinculados ou não, ligados fisicamente à RD;

Fornecedor - entidade que coloca energia eléctrica na rede, correspondendo a uma das seguintes entidades: produtor não vinculado, co-gerador que pretenda exercer o direito de fornecer energia eléctrica por acesso às redes do SEP, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, ou entidades que nos termos da lei sejam detentoras do título de licença para o fornecimento de energia eléctrica;

Fornecimento de energia eléctrica - venda de energia eléctrica;

Instalação eléctrica - conjunto dos equipamentos eléctricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização de energia eléctrica, incluindo as fontes de energia, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia eléctrica;

Instalação partilhada - instalação eléctrica em que os seus equipamentos ou os seus sistemas pertencem a mais de uma entidade, podendo eventualmente ser utilizados em comum;

Interligação - ligação, por meio de uma ou de várias linhas, entre duas ou mais redes, designadamente para trocas inter-regionais ou internacionais de energia eléctrica;

Liquidação - Apuramento dos valores económicos resultantes da participação dos agentes no mercado de electricidade, para efeitos de facturação;

Média tensão (MT) - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e não é superior a 45 kV;

Muito alta tensão (MAT) - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;

Operador das redes de distribuição - função do distribuidor vinculado em MT e AT que assegura a coordenação do funcionamento das instalações que constituem as redes de distribuição destes níveis de tensão;

Parametrização - operação, que pode ser realizada localmente ou à distância, destinada a introduzir ou a alterar os diferentes parâmetros de um equipamento de telecontagem mediante a utilização de um software adequado. A alteração dos parâmetros ou a sua definição tem em vista adaptar os equipamentos de telecontagem às condições específicas de cada instalação eléctrica e pressupõe o acordo entre as partes para a definição prévia do conjunto desses parâmetros;

Ponto de entrega - ponto da rede a partir da qual se faz a alimentação física da energia eléctrica a qualquer entidade (consumidor ou outra rede), independentemente de ser ou não cliente da concessionária da RNT;

Ponto de interligação (PI) - ponto preexistente da rede de distribuição, definido para efeitos de estudo, e onde se irá ligar a instalação de uma entidade ligada à RD;

Ponto de ligação (na RD) - ponto que estabelece a fronteira entre a RD e a instalação de uma entidade ligada à RD;

Ponto de ligação (na RT) - ponto da RT electricamente identificável, no qual uma carga e ou uma qualquer outra rede e ou grupo(s) gerador(es) são ligados à rede em causa;

Posto ou período horário - intervalo de tempo no qual a energia eléctrica é facturada ao mesmo preço;

Produtor - entidade responsável pela ligação à rede e exploração de um ou mais grupos geradores;

Produtor em regime especial (PRE) - produtor do SEI abrangido pelas alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho;

Produtor não vinculado - entidade titular de uma licença não vinculada de produção de energia eléctrica;

Produtor vinculado - entidade titular de uma licença vinculada de produção de energia eléctrica;

Rede - conjunto de postos eléctricos (subestações, postos de transformação ou postos de corte), de linhas aéreas e subterrâneas e outros equipamentos eléctricos ligados entre si com vista a transportar a energia eléctrica produzida pelas centrais até aos consumidores;

Rede de distribuição (RD) - parte da rede utilizada para transportar a energia eléctrica produzida pelas centrais até aos consumidores, com exclusão da rede de transporte e da rede de interligação;

Rede de transporte (RT) - parte da rede utilizada para o transporte de energia eléctrica, em geral e na maior parte dos casos, dos locais de produção para as zonas de distribuição e de consumo;

Rede nacional de transporte de energia eléctrica (RNT) - rede que inclui a rede de MAT, a rede de interligação, as instalações do gestor do sistema e os bens e direitos conexos;

Regime especial de exploração - situação em que é colocado um elemento de rede (ou uma instalação) durante a realização de trabalhos em tensão ou de trabalhos na vizinhança de tensão, de modo a diminuir o risco eléctrico ou a minimizar os seus efeitos;

Sistema de telecontagem - sistema composto por um conjunto de equipamentos dotados de capacidade de comunicação de informação entre si, e que constituem o suporte de base para a recolha e processamento de dados para as liquidações dos relacionamentos comerciais entre as várias entidades do SEN;

Transportador - entidade concessionária da RNT;

Transporte - recepção, transmissão e entrega de energia eléctrica através da RNT;

Unidade central de telecontagem (UCT) - sistema com capacidade de comunicação bidireccional à distância com o concentrador remoto ou com o contador (caso este integre as funções do concentrador remoto) que permite recolher valores e armazená-los em bases de dados estruturadas para o tratamento centralizado da informação;

Unidade remota de telecontagem (URT) - concentrador remoto que armazena informações de contagem de energia de um ou vários contadores e as processa internamente, com ou sem tarifário, dotado de capacidade de comunicação com as UCT;

Utilizador da RNT - produtor, distribuidor ou consumidor que está ligado fisicamente à rede de transporte ou que a utiliza por intermédio de terceiros para transporte ou regulação de energia ou ainda para apoio (reserva de potência).

5 - Descrição geral do sistema. - O sistema de telecontagem constitui o suporte de base para a recolha e o processamento de dados associados aos fluxos de energia necessários para as liquidações dos relacionamentos comerciais entre as várias entidades do SEN.

É composto por um conjunto de equipamentos locais que efectuam a contagem da energia transaccionada e que garantem a memorização remota dos respectivos valores em períodos de integração determinados. Estes equipamentos locais são dotados de capacidade de comunicação de informação entre si e com equipamentos centrais que efectuam a recolha centralizada da informação e o subsequente tratamento, nomeadamente para efeitos de liquidação e facturação.

Nas instalações produtoras e consumidoras de energia eléctrica e nas fronteiras entre as redes de transporte e de distribuição é, em regra, instalado, localmente, por cada ponto físico de ligação, um sistema remoto de telecontagem de energia, constituído por transformadores de medição, contadores, unidades remotas de telecontagem e respectivas ligações.

Em cada instalação deve existir, pelo menos, um concentrador remoto de dados que recolha as informações dos diferentes contadores da instalação, proceda à sua datação e garanta a sua memorização em memória não volátil durante um largo período de tempo.

A transmissão desta informação entre contadores e concentrador deve ser suportada em ligações físicas permanentes, preferencialmente do tipo série.

O concentrador remoto deve, ainda, ter capacidade de detecção e memorização de alarmes de funcionamento anormal.

O contador e o concentrador remoto podem estar integrados num mesmo equipamento.

Para garantir a qualidade da informação de contagem, devem ser realizados ensaios à exactidão dos contadores e verificações às respectivas ligações, efectuados por laboratório acreditado, após o que os equipamentos e circuitos de medição devem ser selados por aquela entidade.

A transmissão da informação entre os concentradores remotos e as UCT deve ser suportada em sistemas de telecomunicações fiáveis e económicos, designadamente os indicados no capítulo 7.

6 - Especificação técnica dos equipamentos de medição e telecontagem:

6.1 - Transformadores de medição. - Os transformadores de medição a instalar devem possuir características adequadas ao local onde forem montados, satisfazer as normas EN 60044-1 (para os transformadores de corrente) e EN 60044-2 (para os transformadores de tensão) e ainda as seguintes condições particulares:

6.1.1 - Transformadores de tensão. - O valor nominal das tensões compostas do sistema trifásico de tensões secundárias deve ser preferencialmente 100 V.

A fim de garantir que não sejam excedidos os erros definidos para a respectiva classe de exactidão, a potência de exactidão dos transformadores de tensão deve ser tal que a carga do enrolamento dedicado à medição de energia (ou partilhado com outras aplicações) se situe sempre entre 25% e 100% da potência de exactidão.

Os circuitos de tensão devem ser dimensionados de tal forma que a queda de tensão, desde o transformador de tensão até ao contador, não exceda 0,1% da tensão nominal.

O enrolamento secundário dos transformadores de tensão pode ser partilhado com outros dispositivos de medição e protecção.

No caso de o enrolamento secundário dos transformadores de tensão ser partilhado por diferentes dispositivos de medição e de protecção, podem ser instaladas duas caixas de dispersão, uma para a contagem da energia e outra para as restantes aplicações, de acordo com o ponto 6.1.5.

Nas ligações a quatro condutores ou com potências requisitadas iguais ou superiores a 10 MVA, a ligação das tensões ao contador deve ser feita através de 3 TT ligados em estrela com o ponto comum à terra (conforme figura 1 do anexo II).

Nas ligações a 3 condutores e com potências requisitadas inferiores a 10 MVA a ligação das tensões ao contador pode ser obtida através de 2 TT montados entre fases, sendo a fase S secundária ligada à terra (conforme figuras 4 e 5 do anexo II).

6.1.2 - Transformadores de corrente. - Os transformadores de corrente de MAT, AT ou MT devem possuir um enrolamento secundário e respectivo núcleo destinados exclusivamente à contagem de energia.

Se houver outras necessidades para além desta aplicação, os transformadores de corrente podem ser comuns a todas essas aplicações desde que às outras aplicações correspondam enrolamentos secundários (e núcleos) distintos dos da contagem de energia.

Nas contagens em BT de clientes alimentados em MT, os transformadores de corrente para a medição da energia eléctrica devem ser independentes dos usados para outras aplicações.

O valor nominal da corrente secundária deve ser 1 A ou 5 A.

A potência de exactidão dos enrolamentos de contagem e o dimensionamento dos respectivos circuitos devem ser tais que a carga do enrolamento esteja compreendida entre 25% e 100% da potência de exactidão.

O factor de saturação do enrolamento não deve ser superior a 5.

Nas ligações a quatro condutores (com neutro) ou com potências requisitadas iguais ou superiores a 10 MVA, a ligação das correntes ao contador deve ser efectuada através de 3 TC (conforme figuras 1, 2 e 5 do anexo II).

Nas ligações a três condutores (sem neutro) e com potências requisitadas inferiores a 10 MVA a ligação das correntes ao contador pode ser efectuada através de 2 TC (conforme figuras 3 e 4 do anexo II).

Em cada TC um dos terminais do enrolamento secundário deverá ser ligado à terra.

A montagem dos TC deverá ser de modo que o contador funcione com os respectivos terminais 3, 6 e 9 ligados à terra.

6.1.3 - Classes de exactidão. - As classes de exactidão dos transformadores de medição serão iguais ou melhores do que as indicadas no n.º 6.3.

6.1.4 - Caixas de terminais dos enrolamentos secundários. - As caixas de terminais dos transformadores de medição devem ser seláveis e permitir a ligação de condutores de cobre de secção compreendida entre 2,5 mm2 e 10 mm2.

6.1.5 - Caixas de dispersão ou de reagrupamento de cabos. - Quando existirem caixas de reagrupamento de cabos, deve haver, por cada grupo de transformadores de medição, uma caixa selável destinada exclusivamente à contagem de energia, independentemente da existência de outras caixas de dispersão para outras finalidades.

Em alternativa, se for usada apenas uma única caixa, a régua de terminais onde ligam os circuitos de contagem, esta deve ser dotada de dispositivo de selagem que permita selar os terminais afectos à função contagem.

6.1.6 - Reserva de espaço. - Deve ser considerado espaço para a instalação de transformadores de medição referidos no artigo 101.º do Regulamento de Relações Comerciais.

Para esse efeito, a entidade proprietária da instalação deve acordar com o operador da rede as características desse espaço, incluindo a sua necessidade.

6.2 - Contadores:

6.2.1 - Características. - Os contadores para instalações alimentadas em MAT, AT e MT devem ter características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem, satisfazer as normas EN 61036 (para os contadores das classes 1 e 2) ou EN 60687 (para os contadores das classes 0,5 e 0,2) e possuir as seguintes características mínimas:

a) Serem do tipo estático e combinado para medição da energia activa e reactiva;

b) Possuírem três elementos de medição, com as classes de exactidão mínimas indicadas no n.º 6.3;

c) Permitirem medir as energias nos dois sentidos, com discriminação da energia reactiva nos quatro quadrantes;

d) Estarem adequados aos transformadores de medida a que estão ligados, de modo que a leitura seja directa, ou seja, não existam constantes de leitura;

e) Terem, nas ligações MT e AT de potência inferior a 10 MVA, a programação tarifária com uma validade mínima de três anos; por acordo entre as partes, esta exigência pode ser dispensada ou transferida para o concentrador de telecontagem;

f) Permitirem o sincronismo do relógio interno, quando exista, a partir de um sinal que recebam do concentrador a que esteja associado;

g) Estarem providos de dispositivo de selagem no ponto de acesso à programação e no acesso aos terminais;

h) Possuírem, na ausência da fonte normal de tensão auxiliar, uma fonte de alimentação alternativa que garanta a memorização de toda a informação registada, nomeadamente o programa de tratamento tarifário e os últimos registos de energia, durante um período não inferior a 90 dias;

i) Possuírem, nos contadores com tratamento tarifário, relógio interno de tempo real que permita a comutação da hora legal Verão/Inverno de acordo com a legislação em vigor ou outra que venha a ser implementada e o ajuste dos períodos tarifários em função da hora legal em curso;

j) Disponibilizar no seu visor informação que permita a visualização dos valores das variáveis intervenientes na facturação do SEP, no caso de equipamentos nas instalações de clientes.

Para além destas características, por solicitação de qualquer das partes, podem ainda ser incluídas as características seguintes:

a) Estarem equipados com emissores de impulsos de medição de energia quer para sistemas de gestão externos quer para serem integrados em sistemas alternativos de telecontagem;

b) Poderem retransmitir os comandos de tarifas e do início do período de integração da ponta;

c) Terem a funcionalidade de programação do fecho automático do período de facturação.

Estas características só devem ser consideradas se a parte interessada as solicitar na altura da requisição da ligação e pagar o respectivo adicional de preço entre equipamentos com e sem essas funcionalidades. Se a solicitação for efectuada posteriormente, o pagamento adicional deve ser o correspondente à totalidade do custo de alteração da solução, incluindo o equipamento e as prestações de serviço associadas.

6.2.2 - Instalação. - Os contadores devem ser instalados em armários específicos e ligados através de fichas apropriadas ou terminais seccionáveis com capacidade de selagem, por forma a permitir a sua rápida substituição.

Devem ser ligados exclusivamente segundo os esquemas de ligação indicados no anexo II.

Neste armário, deve ser previsto espaço suficiente e a electrificação básica que permita a instalação imediata de um contador de verificação, ligado ao mesmo circuito de correntes e tensões.

6.2.3 - Parametrização do tratamento tarifário. - Em novos clientes, a parametrização tarifária do contador será feita de acordo com a opção do cliente.

Na passagem do cliente para o SENV, manter-se-á a parametrização existente, podendo o cliente ou o seu fornecedor requerer ao distribuidor uma parametrização de tratamento tarifário diferente, ficando obrigado ao pagamento de um termo de compensação correspondente ao custo dessa tarefa. Este valor é aprovado pela ERSE, na sequência de proposta fundamentada do distribuidor vinculado em MT e AT e da entidade concessionária da RNT.

6.2.4 - Ensaios à exactidão. - O ensaio à exactidão dos contadores deve ser realizado em laboratórios acreditados pelo IPQ ou por organismos internacionais por este reconhecidos.

6.3 - Classes de exactidão. - As classes de exactidão dos equipamentos a instalar não devem ser inferiores às indicadas no quadro seguinte:

(ver documento original)

6.4 - Unidade remota de telecontagem (URT). - A unidade remota de telecontagem pode ser um concentrador remoto, receptor das informações de contagem de energia emitidas pelo contador, que as processa internamente, com ou sem tarifário, ou pode ser uma unidade de comunicação integrada directamente no contador.

O concentrador deverá possuir, pelo menos, as seguintes características:

a) Memorização dos valores originais dos registos de leitura dos contadores de 15 min em 15 min, quando possível, ou dos valores da curva de carga do ponto de contagem (em energia ou em potência média) também em períodos de 15 min;

b) Comunicação série com os contadores - por acordo entre as partes, a comunicação pode ser feita por impulsos de contagem provenientes de emissores de impulsos dos contadores;

c) Memorização e datação de eventos relevantes, designadamente falta de uma das fases do circuito de tensões para contagem, falha de comunicação com contadores, alteração da parametrização dos equipamentos, alteração dos dados memorizados, alteração da hora programada ou da mudança de hora de Inverno e de Verão, ou do nível de tensão baixa da bateria auxiliar de protecção das memórias;

d) Possibilidade de sincronização remota;

e) Datação, até ao minuto, dos valores registados;

f) Protocolo de comunicações preferencialmente normalizado de acordo com a Norma EN 62056. O protocolo deve ser compatível com as UCT do distribuidor e do transportador a comprovar por meio de ensaio prévio. Salvo acordo em contrário, os custos para garantir essa compatibilização serão suportados pela entidade que pretende instalar a URT;

g) Memorização dos dados por um período mínimo de 90 dias;

h) Capacidade de alimentação eléctrica de reserva para funcionamento em caso de falha da alimentação principal;

i) Capacidade de selagem do dispositivo de acesso à respectiva programação, impedindo alterações, quer locais quer remotas;

j) Alimentação de energia que assegure a preservação dos dados memorizados durante, pelo menos, 90 dias em caso de ausência da tensão de alimentação principal e da de reserva.

No caso do ser colocada uma segunda contagem ligada a um segundo concentrador remoto compatível, que permita ligação em "cascata" entre os dois concentradores, esta ligação deve ser estabelecida.

6.5 - Cabos e condutores de ligação. - Nas ligações, os cabos e os condutores não devem ser interrompidos nos seus percursos.

Todos os cabos, chicotes e ligadores instalados no parque exterior ou no interior do armário de telecontagem devem ser inequívoca e adequadamente identificados.

6.5.1 - Ligações entre transformadores de medição e caixas de reagrupamento. - As ligações entre os transformadores de medição e as caixas de reagrupamento, quando as houver, devem ser executadas em cabos do tipo VV (0,6-1 kV) com a secção mínima de 4 mm2 x 4 mm2 e com bainha exterior de cor preta.

Nas instalações em MAT ou com potências superiores a 10 MVA devem ser utilizados cabos com a secção mínima de 4 mm2 x 6 mm2 e do tipo descrito no anexo III.

6.5.2 - Ligações entre caixas de reagrupamento e armário de contagem. - O cabo de correntes e o de tensões devem ter origem na caixa de reagrupamento correspondente, quando exista, e terminar directamente no armário de contagem numa caixa de terminais seccionáveis.

As ligações entre as caixas de reagrupamento, quando as houver, e o armário de contagem devem ser executadas em cabos do tipo VV (0,6-1 kV) com a secção mínima de 4 mm2 x 4 mm2 e com bainha exterior de cor preta.

Nas instalações em MAT ou com potências iguais ou superiores a 10 MVA devem ser utilizados cabos com a secção mínima de 4 mm2 x 6 mm2 e do tipo descrito no anexo III.

6.5.2.1 - Circuito de correntes, por cada ponto de contagem. - Na caixa de reagrupamento, quando exista, o cabo de correntes deve estar ligado a uma régua de terminais seccionáveis aí existente, dispondo de acessórios para curto-circuitar as fases e o neutro.

Esta régua deve possuir acessórios (tampa) que permitam a respectiva selagem.

No caso de a caixa de reagrupamento ser de uso exclusivo da contagem, a selagem pode ser efectuada ao nível da porta.

No armário de contagem, o cabo do circuito secundário de correntes deve ligar a três tomadas de corrente, com possibilidade de selagem:

Uma tomada destinada ao 1.º contador;

Uma tomada destinada ao 2.º contador;

Uma tomada com tampa selável destinada a ensaios.

A tampa deve impedir totalmente o acesso aos terminais.

Por acordo entre as partes, a tomada destinada ao 2.º contador pode não ser instalada.

Nas instalações alimentadas em MAT ou em AT ou com potências iguais ou superiores a 10 MVA, as tomadas atrás descritas devem ser autocurto-circuitáveis.

Nas instalações alimentadas em MT, as tomadas podem ser substituídas por blocos de terminais seccionáveis.

6.5.2.2 - Circuito de tensões, por cada ponto de contagem. - No armário de contagem, o cabo do circuito secundário de tensões deve ligar a três tomadas de tensão, com possibilidade de selagem:

Uma tomada destinada ao 1.º contador;

Uma tomada destinada ao 2.º contador;

Uma tomada com tampa selável destinada a ensaios.

A tampa deve impedir totalmente o acesso aos terminais.

Por acordo entre as partes, a tomada destinada ao 2.º contador pode não ser instalada.

Nas instalações alimentadas em MT, as tomadas podem ser substituídas por blocos de terminais.

Os ensaios dos circuitos devem ser feitos através dos terminais disponíveis em cada tomada.

Nos circuitos destinados à contagem de energia não devem, em regra, ser instaladas protecções.

Quando o forem, deve haver protecção nos circuitos de medição por meio de disjuntor, devendo este, na posição de fechado, ou a caixa onde esteja inserido (que deve ser provida de tampa transparente) ter possibilidade de serem selados, de forma que a manobra manual do disjuntor só seja possível com a quebra do selo. Além disso, o disjuntor deve estar provido de contacto auxiliar para sinalização do disparo.

Nas instalações de MAT a protecção atrás referida é obrigatória.

De uma forma geral, todos os pontos onde os circuitos de contagem possam ser interrompidos devem ser selados.

Na caixa de reagrupamento, o cabo deve ligar a uma régua de quatro terminais não seccionáveis. Esta régua deve possuir acessórios de selagem. No caso de a caixa de reagrupamento ser de uso exclusivo da contagem, a selagem pode ser efectuada ao nível da porta.

6.5.3 - Ligações directas entre transformadores de medição e armário de contagem. - Quando não existirem caixas de reagrupamento, as ligações directas entre os transformadores de medição e o armário de contagem devem ser executadas em cabos do tipo VV (0,6-1 kV) com a secção mínima de 4 mm2 x 4 mm² e com bainha exterior de cor preta.

Nas instalações em MAT ou com potências superiores a 10 MVA devem existir caixas de reagrupamento, pelo que esta disposição não se lhes aplica.

Nas instalações em MT as ligações ao armário de contagem podem terminar em blocos de terminais seccionáveis.

6.5.4 - Ligações dentro do armário de contagem:

6.5.4.1 - Ligação dos circuitos de contagem ao contador. - Os circuitos de tensão e de corrente dos contadores devem ser executados em condutores de secção não inferior a 2,5 mm2, dos tipos H05 V-U ou H05 V-K ou H05 V-F.

6.5.4.2 - Ligações auxiliares e de serviço. - Os circuitos de comando e de retransmissão de impulsos devem ser executados em condutores de secção não inferior a 1,5 mm2, dos tipos H05 V-U ou H05 V-K ou H05 V-F.

6.5.4.3 - Ligação dos contadores ao concentrador. - Em caso de ligações de vários contadores a um concentrador, cada contador deve ser ligado individualmente ao concentrador através de um cabo do tipo JE-LIYCY (2 x 0,5).

No concentrador, a ligação de cada contador deve ser efectuada a uma das entradas de uma das cartas do módulo de comunicação série.

Por acordo entre as partes, podem ser usados outros tipos de ligações.

6.5.5 - Identificação dos condutores dos cabos. - Para facilitar a identificação dos circuitos, os condutores dos cabos referidos no n.º 6.5 devem ser, em regra, numerados.

Quando se usarem cores para a identificação dos condutores, estas podem ser quaisquer, com exclusão absoluta das cores verde/amarela e azul-clara.

6.6 - Armário de contagem. - A entidade que instalar os equipamentos deve montar, tão próximo quanto possível dos transformadores de medição, um armário destinado exclusivamente à instalação dos sistemas de medição de energia.

Os clientes que pretendam ligar-se à rede de distribuição devem obter junto do distribuidor os requisitos referentes às características do armário de contagem, que terá as dimensões e formatos referidos no anexo IV, e devem cumprir a classe II de isolamento e garantir um grau de protecção definido por IP 44.

O armário de contagem deve ser instalado em compartimento ventilado, bem iluminado, com dimensões que permitam a movimentação de pessoas em actos de verificação e ensaios e possuir um acesso fácil e directo a partir do exterior.

Esse compartimento deve prever espaço suficiente para que a outra parte, se assim o entender, possa instalar o seu próprio equipamento de medição.

Nas instalações de produção em regime especial que funcionem em "regime de instalação abandonada", o compartimento acima referido destina-se exclusivamente à instalação do armário de contagem e do eventual sistema de comutação do regime especial de exploração, nas instalações em que este seja permitido.

As dimensões do armário de contagem têm de ser compatíveis com os atravancamentos dos equipamentos que vão alojar.

O armário deve permitir a circulação de ar, assegurar a protecção do equipamento instalado contra acções mecânicas, poeiras e humidade e deve ser instalado em local com ambiente adequado, nomeadamente no que respeita à ausência de vibrações, de humidade, de ambientes corrosivos e de riscos de incêndio ou de explosão.

Dentro do armário devem existir uma tomada monofásica dotada de pólo de terra e uma tomada telefónica RITA (RJ11), esta última com protecção contra sobretensões.

No armário de contagem devem ser instalados os seguintes equipamentos:

a) Contadores de energia;

b) Concentradores/unidade remota de telecontagem;

c) Caixas de terminais de ligação e de ensaio;

d) Relés de isolamento galvânico, quando existirem, para eventual retransmissão de impulsos (de comandos de tarifas, do sinal de início do período de integração da ponta, ou outros);

e) Régua de terminais, em calha normalizada, para as retransmissões referidas anteriormente e para os cabos telefónicos.

No armário de contagem, deve existir uma alimentação auxiliar ininterrupta. Esta exigência não se aplica aos clientes alimentados em MT.

A essa alimentação devem ligar, individualmente, cada um dos contadores, se tiverem entrada própria para esse fim, o concentrador e o modem, para que, em caso de falha temporária das grandezas de medição, sejam preservados os dados guardados em memória e exista a possibilidade de aceder remotamente ao equipamento.

As entradas e saídas de cabos devem ser efectuadas pela base do armário a partir dos terminais referidos no ponto 6.5, devendo, para o encaminhamento dos cabos e condutores no interior do armário, ser instaladas calhas plásticas.

Nenhuma ligação deve ficar acessível. Para o efeito, se o armário possuir tampas amovíveis, estas devem ser seláveis.

6.7 - Documentação. - A entidade que instalar os equipamentos de medição deve entregar ao distribuidor e ou ao transportador toda a documentação necessária para comprovar a conformidade dos sistemas de telecontagem com as presentes regras, nomeadamente os esquemas eléctricos devidamente actualizados, as características dos elementos constituintes da cadeia de contagem, os boletins de ensaios dos contadores, efectuados em laboratório acreditado, assim como as listagens dos programas residentes nas memórias dos equipamentos remotos de telecontagem.

7 - Acesso remoto à URT. - O detentor da instalação e o operador da rede podem avaliar sistemas alternativos de telecomunicação para acesso à URT do sistema de telecontagem, designadamente os seguintes:

Ligação analógica de operador de rede fixa;

Ligação através da rede de telefone móvel;

Ligação através da rede de telecomunicações de segurança (RTS) da REN;

Ligação através da rede telefónica comutada (RTC) da EDP - Distribuição.

O acesso à URT do sistema de telecontagem deve ser efectuado através da utilização do sistema de telecomunicações que se revele técnica e economicamente mais adequado a cada caso concreto. Sempre que o detentor da instalação opte por outro sistema de telecomunicações que seja mais oneroso, fica obrigado ao pagamento de um termo de compensação correspondente ao sobrecusto induzido no sistema centralizado de telecontagem. Este valor é aprovado pela ERSE, na sequência de proposta fundamentada do distribuidor vinculado em MT e AT e da entidade concessionária da RNT.

A ligação telefónica para acesso à URT do sistema de telecontagem deve ser exclusivamente dedicada à telecontagem.

Para protecção do modem local e do equipamento de telecontagem, em ligação telefónica por rede fixa, deve ser instalada antes da ligação ao modem uma protecção contra sobretensões, constituída por um "bloco de protecção de assinante com fusível" (BPAF) e um "dispositivo descarregador de sobretensões" (DST), montados por esta ordem, entre a entrada da linha telefónica e o modem de acesso ao equipamento de telecontagem.

A tensão residual dos DST não deve ser inferior a 230 V.

A ligação telefónica deve ser disponibilizada e mantida pela entidade proprietária da instalação de produção ou de consumo, conforme referido no n.º 7 do artigo 103.º do Regulamento das Relações Comerciais.

O modem a utilizar deve ser compatível com os modems da UCT do transportador e do distribuidor e permitir velocidades mínimas de transmissão iguais a 2400 b/s.

8 - Selagem do sistema de telecontagem. - Todos os equipamentos do sistema de telecontagem devem ser selados.

Podem participar na selagem o distribuidor, o transportador, o laboratório acreditado que efectuou os ensaios, a entidade que se responsabilize pela programação dos equipamentos remotos, o proprietário da instalação e o seu fornecedor de energia, se diferente do distribuidor. Todas as ligações pertencentes ao sistema de telecontagem, desde as caixas dos transformadores de medição até aos contadores, devem ser seladas, para o que todas as réguas de terminais, tomadas de corrente, tomadas de tensão ou qualquer outro elemento de ligação eléctrica necessário aos circuitos devem ser munidos de acessórios de selagem ou estar encerrados em caixas de protecção seláveis.

9 - Procedimentos de verificação e aferição dos sistemas de medição:

9.1 - Procedimentos para um novo ponto de contagem. - Para verificar a conformidade de uma instalação de contagem perante os requisitos que constam do presente guia de telecontagem devem ser efectuadas auditorias de contagem por uma entidade certificada para o efeito.

O relatório a elaborar na sequência de uma auditoria deve seguir, de uma forma genérica, o modelo do anexo I.

São realizados três tipos de auditorias, a saber:

Auditoria do tipo 1 - para instalações com potências requisitadas iguais ou superiores a 10 MVA. Este tipo de auditorias inclui a verificação, com a instalação fora de serviço, de todo o sistema de contagem desde os primários dos transformadores de medição até à UCT;

Auditoria do tipo 2 - para instalações de potências requisitadas iguais ou superiores a 0,630 MVA e inferiores a 10 MVA. Neste caso, a verificação da conformidade a montante do contador é efectuada com a instalação em serviço a partir da análise do respectivo diagrama vectorial e o contador é ensaiado localmente através de uma fonte externa em várias condições de carga incluindo ensaio com a UCT;

Auditoria do tipo 3 - para instalações de potências requisitadas inferiores a 0,630 MVA. Neste caso, a verificação da conformidade a montante do contador é efectuada com a instalação em serviço a partir da análise do respectivo diagrama vectorial e o contador é ensaiado apenas nas condições de exploração.

9.1.1 - Instalações MAT e AT/MT de potências requisitadas iguais ou superiores a 10 MVA. - Para este tipo de instalações, a conformidade do sistema de contagem deve ser efectuada com a instalação fora de serviço.

A entidade acreditada deve fazer os ensaios e verificações de acordo com os pontos seguintes:

a) Ensaio metrológico dos contadores. - Os contadores devem ser ensaiados em laboratório acreditado e possuírem certificado comprovativo dessa aferição. Devem ser verificados, no local da instalação, por forma a comprovar que o contador não foi danificado durante o transporte e os trabalhos de montagem.

Caso não tenham sido ensaiados em laboratório, os contadores são sujeitos na instalação a um programa de ensaio mais completo, incluindo o ensaio ao mostrador, de arranque e marcha em vazio.

O ensaio deve ser realizado à frequência de 50 Hz em regime trifásico equilibrado, sendo as respectivas grandezas geradas por uma fonte externa.

A incerteza associada à medição do erro do contador deve ser igual ou inferior a um terço do erro especificado na norma de ensaio que lhe é aplicável;

b)Verificação das ligações dos circuitos de contagem, a partir dos primários dos transformadores de medição. - Todos os cabos, ligações e apertos dos terminais existentes desde os primários dos transformadores de medição até aos contadores devem ser verificados, confirmando a sua correcta ligação e comprovando os requisitos constantes no presente guia de telecontagem.

Os ensaios devem permitir concluir sobre a sequência de fases que é aplicada ao contador e identificar as fases das tensões e correntes nas fichas de ensaio ou terminais seccionáveis;

c)Verificação da parametrização das relações de transformação. - As relações de transformação efectivamente existentes nos transformadores de medição devem ser verificadas e comparadas com os parâmetros existentes nos contadores, devendo, caso não sejam concordantes, ser efectuada a reparametrização destes sob responsabilidade da entidade proprietária do equipamento;

d)Verificação das cargas dos circuitos secundários. - As cargas dos circuitos secundários devem ser medidas através da injecção de correntes e tensões nos terminais secundários dos transformadores de medição, com todos os elementos constituintes dos circuitos de medição inseridos (contadores, voltímetros, amperímetros, wattímetros, disjuntores de protecção, etc.).

No caso de existirem circuitos de tensão secundários não afectos à contagem, devem ser medidas individualmente a carga total dos circuitos e a carga afecta ao circuito de contagem;

e)Verificação das quedas de tensão dos circuitos de tensões. - A queda de tensão entre os terminais do secundário do transformador de tensão e o contador deve ser objecto de medição e verificação do cumprimento do especificado no presente guia de telecontagem;

f)Verificação e validação das parametrizações dos contadores. - A verificação e validação das parametrizações deve ser efectuada recorrendo à simulação de uma situação de exploração normal de trânsito de energia durante alguns minutos e posterior comparação com os valores registados.

Devem ser anotadas todas as anomalias encontradas a incluir no relatório final a elaborar.

A entrada oficial em serviço do ponto de contagem fica condicionada à resolução e consequente comprovação de todas as situações pendentes.

9.1.2 - Instalações AT/MT de potências requisitadas iguais ou superiores a 0,630 MVA e inferiores a 10 MVA. - Para este tipo de instalações a verificação da conformidade do sistema de contagem deve ser efectuada com a instalação em serviço.

A entidade acreditada deve fazer os ensaios e verificações de acordo com os pontos seguintes:

a)Ensaio metrológico dos contadores. - Os contadores devem ser ensaiados à exactidão por laboratório acreditado e possuir relatório comprovativo desse ensaio. Caso tenham sido ensaiados em laboratório, devem ser sujeitos a um ensaio expedito (subconjunto reduzido de pontos de ensaio), no local da instalação, por forma a comprovar que o contador não foi danificado durante o transporte e os trabalhos de montagem.

Caso não tenham sido ensaiados em laboratório, os contadores são sujeitos na instalação a um programa de ensaio mais completo, incluindo o ensaio ao mostrador, de arranque e marcha em vazio.

O ensaio deve ser realizado à frequência de 50 Hz, sendo as respectivas grandezas geradas por uma fonte externa sincronizada com a frequência da rede.

A incerteza associada à medição do erro do contador deve ser igual ou inferior a um terço do erro especificado na norma de ensaio que lhe é aplicável;

b) Medição do erro do contador nas condições de exploração. - Caso a instalação de contagem se encontre em serviço, deve ser obtido o erro do contador, em energia activa e reactiva, nas condições de exploração;

c) Verificação da conformidade das ligações das grandezas ao contador. - A verificação da conformidade das ligações entre os transformadores de medição e o contador deve ser feita, através da análise vectorial das grandezas, nas fichas ou terminais seccionáveis de ensaio;

d) Verificação da parametrização das relações de transformação. - As relações de transformação efectivamente existentes nos transformadores de medição devem ser verificadas e comparadas com os parâmetros existentes nos contadores, devendo, caso não sejam concordantes, ser efectuada a reparametrização destes sob responsabilidade da entidade proprietária do equipamento;

e) Verificação das quedas de tensão dos circuitos de tensões. - A queda de tensão entre os terminais do secundário do transformador de tensão e o contador deve ser objecto de medição e verificação do cumprimento do especificado no presente guia de telecontagem;

f) Verificação e validação das parametrizações dos contadores. - A verificação e validação das parametrizações deve ser efectuada recorrendo à simulação de uma situação de exploração normal de trânsito de energia durante alguns minutos e posterior comparação com os valores registados.

Devem ser anotadas todas as anomalias encontradas a incluir no relatório final a elaborar.

9.1.3 - Instalações AT/MT de potências requisitadas inferiores a 0,630 MVA. - Para este tipo de instalações a verificação da conformidade do sistema de contagem deve ser efectuada com a instalação em serviço.

A entidade acreditada deve fazer os ensaios e verificações de acordo com os pontos seguintes:

a) Medição do erro do contador nas condições de exploração. - Deve ser obtido o erro do contador, em energia activa e reactiva, nas condições de exploração;

b) Verificação da conformidade das ligações das grandezas ao contador. - A verificação da conformidade das ligações entre os transformadores de medição e o contador deve ser feita, através da análise vectorial das grandezas, nas fichas ou terminais seccionáveis de ensaio;

c) Verificação da parametrização das relações de transformação. - As relações de transformação efectivamente existentes nos transformadores de medição devem ser verificadas e comparadas com os parâmetros existentes nos contadores, devendo, caso não sejam concordantes, ser efectuada a reparametrização destes sob responsabilidade da entidade proprietária do equipamento;

d) Verificação e validação das parametrizações dos contadores. - A verificação e validação das parametrizações deve ser efectuada recorrendo à simulação de uma situação de exploração normal de trânsito de energia durante alguns minutos e posterior comparação com os valores registados.

Devem ser anotadas todas as anomalias encontradas a incluir no relatório final a elaborar.

9.2 - Procedimentos para alteração de um sistema de contagem em serviço. - Qualquer alteração efectuada a um sistema de contagem em serviço deve respeitar as especificações técnicas, os requisitos e os procedimentos descritos no presente guia de telecontagem.

Na sequência de uma alteração, na ausência de acordo em contrário, é necessário efectuar trabalhos de verificação e ensaio, os quais devem ser efectuados por uma entidade certificada para o efeito, nos termos indicados no n.º 9.1.

Devem ser anotadas todas as anomalias encontradas a incluir no relatório final a elaborar.

A entrada em serviço do ponto de contagem fica condicionada à resolução e consequente comprovação de todas as situações pendentes.

9.3 - Procedimentos de verificação periódica. - Nos casos não cobertos pela legislação em vigor sobre controlo metrológico, a verificação dos equipamentos de medição deverá ser realizada com a periodicidade indicada no quadro seguinte:

(ver documento original)

Os encargos com a verificação são da responsabilidade do proprietário do equipamento.

No caso de existir duplo equipamento de medição, o ajuste dos respectivos aparelhos é obrigatório, sempre que a diferença entre as medições dos dois equipamentos, num período de facturação, seja superior a:

a) 2% do que apresente a medição mais baixa, para contadores de energia activa para fornecimentos em MT;

b) 1% do que apresente a medição mais baixa, para contadores de energia activa para fornecimentos em AT;

c) 0,4% do que apresente a medição mais baixa, para contadores de energia activa para fornecimentos em MAT;

d) 6% do que apresente a medição mais baixa, para contadores de energia reactiva.

Para efeitos do acima descrito, os encargos com o ajuste são da responsabilidade do proprietário do equipamento desregulado.

O proprietário do equipamento informará a outra parte da data em que se efectuará a verificação obrigatória com a antecedência mínima de oito dias úteis em relação à data da sua realização.

9.4 - Procedimentos de verificação extraordinária. - Os equipamentos de medição podem ser sujeitos a uma verificação extraordinária sempre que qualquer das partes suspeite ou detecte defeito no seu funcionamento.

A verificação extraordinária deve realizar-se em laboratório acreditado, nos termos da legislação em vigor sobre controlo metrológico.

Se uma das partes exigir uma verificação extraordinária e esta vier a confirmar que os equipamentos de medição funcionam dentro dos limites de tolerância, é de sua responsabilidade o pagamento dos respectivos encargos.

Se a verificação extraordinária, referida no número anterior, vier a confirmar o defeito de funcionamento dos equipamentos de medição, o pagamento dos encargos resultantes da verificação é da responsabilidade do proprietário do equipamento.

Qualquer das partes pode solicitar uma verificação extraordinária ao sistema de contagem, para o que deve avisar as outras com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

10 - Procedimentos de verificação e manutenção do sistema de comunicações e telecontagem:

10.1 - Verificação e validação das parametrizações e das comunicações. - A verificação e a validação das parametrizações dos diversos equipamentos remotos do sistema de telecontagem e das comunicações entre estes devem, sempre que requerido pelo distribuidor ou pelo transportador, ser efectuadas por uma entidade certificada para o efeito, recorrendo à simulação de uma situação de exploração normal de trânsito de energia durante um período adequado e posterior comparação com os valores registados quer nos contadores quer no concentrador.

A validação das comunicações (compatibilidade do protocolo utilizado e do canal de comunicação) e parametrização das UCT do distribuidor e do transportador deve ser efectuada recorrendo a uma interrogação remota e respectiva recolha dos valores memorizados localmente, para efeitos de comparação.

Após a conclusão dos trabalhos, a entidade certificada conclui o relatório, listando todos os defeitos e situações pendentes a solucionar, remetendo-a para o proprietário do sistema de telecontagem remoto que dará conhecimento a todas as entidades interessadas.

A entrada em serviço do ponto de contagem fica condicionada à resolução e consequente comprovação de todas as situações pendentes.

10.2 - Manutenção do sistema de comunicações e telecontagem. - A manutenção dos sistemas deve ser feita segundo os seguintes princípios:

a) A entidade que instalar os equipamentos de medição é responsável pela manutenção, em bom estado de funcionamento, do equipamento necessário para disponibilizar a informação de contagem;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea a), as partes podem acordar entre si, sem direito a compensação, qual delas toma para si a responsabilidade pela instalação e pela manutenção do equipamento de medição;

c) As partes envolvidas têm o direito de inspeccionar o equipamento de telecontagem e de comunicações em qualquer momento, na presença das outras partes, podendo fazer as verificações e medições que entenderem convenientes;

d) Quando houver necessidade de efectuar uma actualização dos sistemas centrais de recolha de valores por telecontagem do distribuidor e ou do transportador, os equipamentos remotos devem ser adequados às novas especificações;

e) As partes devem previamente acordar entre si a parametrização da informação do sistema de medição e contagem e disponibilizar o acesso aos dados resultantes das leituras por telecontagem;

f) No caso de equipamento de medição já instalado, deve ser acordado, caso a caso, um prazo para a sua adaptação a um sistema de telecontagem conforme com as regras indicadas no presente guia de telecontagem.

10.2.1 - Manutenção dos sistemas de comunicação:

a) Rede de telecomunicações de segurança da REN (RTS). - Sempre que tecnicamente viável e aceite pelas partes, poderá ser utilizada a rede de telecomunicações de segurança (RTS) da REN para efeito de estabelecimento da comunicação entre os equipamentos remotos e as UCT do transportador e do distribuidor.

Esta rede dispõe de um sistema integrado de autodiagnóstico que inclui facilidades para detecção, tratamento e eliminação automática de erros, garantindo assim uma elevada disponibilidade de serviço.

É da responsabilidade da REN a manutenção em bom estado de funcionamento deste suporte de comunicações para a telecontagem.

Em caso de falha, as acções correctivas são iniciadas no próprio dia ou no 1.º dia útil seguinte à detecção da anomalia.

b) Rede telefónica comutada da EDP - Distribuição (RTC). - Sempre que tecnicamente viável e aceite pelas partes, poderá ser utilizada a rede telefónica comutada (RTC) da EDP - Distribuição para efeito de estabelecimento da comunicação entre os equipamentos remotos e as UCT do transportador e do distribuidor. Esta rede garante uma elevada disponibilidade de serviço.

É da responsabilidade da EDP - Distribuição a manutenção em bom estado de funcionamento deste suporte de comunicações para a telecontagem.

Em caso de falha, as acções correctivas são iniciadas no próprio dia ou no 1.º dia útil seguinte à detecção da anomalia.

c) Rede pública. - Em todas as instalações não abrangidas pelas alíneas anteriores, o estabelecimento da comunicação entre os equipamentos remotos e as UCT do transportador e do distribuidor realiza-se através de rede pública de telecomunicações.

A manutenção desta rede é efectuada pelo operador público da rede utilizada.

É da responsabilidade do proprietário da instalação a correcção de qualquer anomalia que se verifique, pelo que, em caso de falha, as acções correctivas devem ser iniciadas pelo proprietário da instalação no próprio dia ou no 1.º dia útil após o momento em que lhe foi comunicada a detecção da avaria.

10.2.2 - Manutenção do sistema de telecontagem. - A manutenção das UCT é da responsabilidade dos respectivos proprietários, incluindo, entre outras, as seguintes tarefas:

Vigilância dos alarmes gerados e recebidos;

Controlo das comunicações com as URT;

Sincronização das bases de tempo;

Garantia dos procedimentos de segurança e de backup;

Análise da coerência de leituras;

Programação dos outputs pretendidos.

A manutenção dos equipamentos remotos é da responsabilidade do respectivo proprietário.

Por acordo entre as partes interessadas, a manutenção destes equipamentos pode ser efectuada por modo remoto, nomeadamente no que respeita a:

Acerto da hora;

Análise de alarmes de funcionamento;

Actualização da programação das tarifas e datas dos feriados;

Actualização de parâmetros de software.

11 - Procedimentos a observar na parametrização e partilha de recolha de dados de medição. - Salvo acordo em contrário, deve ser estabelecida caso a caso com o transportador e com o distribuidor a programação a efectuar no equipamento de telecontagem, nomeadamente códigos de acesso, número de buffers, períodos de integração, bem como as metodologias a adoptar para evitar quaisquer tipos de fraudes ou de utilização abusiva dos acessos aos equipamentos através da linha telefónica por terceiros.

Em particular, nos casos de parametrização de equipamentos em novos clientes não vinculados, em que o transportador não se relaciona directamente com o cliente, o distribuidor comunicará ao transportador as parametrizações por meio de documentos denominados "Ficha de parametrização e validação de acesso aos sistemas de telecontagem de clientes SENV", conforme modelo apresentado no anexo V.

A partilha dos dados do concentrador pode ser realizada por acesso directo às memórias do concentrador de telecontagem pelo transportador, pelo distribuidor, pelo fornecedor e pelo proprietário da instalação. Sem prejuízo do direito de acesso à informação residente nos contadores, esta metodologia poderá ser modificada em função da existência de alternativas na disponibilização de informação de contagem.

Todas as partes devem garantir sigilo e a não divulgação dos mecanismos de acesso a terceiros sem o acordo prévio e expresso das restantes partes.

No caso do produtor e do cliente, o direito de acesso refere-se a toda a informação registada pelo equipamento de medição relativa à energia produzida ou consumida na instalação, consoante o caso, bem como a outra informação que possa ser disponibilizada pelo equipamento de medição, designadamente sobre qualidade de serviço.

12 - Disponibilização de informação de dados de telecontagem. - O transportador e o distribuidor são responsáveis pela aquisição e disponibilização de informação de telecontagem às restantes entidades do SEN de acordo com as modalidades de relacionamento comercial instituídas.

12.1 - Entidades com direito de acesso à informação. - Têm direito de aceder à informação de telecontagem que lhes respeite as seguintes entidades:

Transportador;

Distribuidor;

Produtor;

Cliente;

Fornecedor.

12.2 - Características da informação a disponibilizar. - A informação recolhida pelos sistemas de telecontagem será disponibilizada pelo transportador ou distribuidor, tendo as seguintes características principais:

1) Energia activa fornecida/recebida discriminada por período de integração;

2) Energia reactiva com a máxima discriminação possível por quadrantes;

3) Integração de eventuais correcções de erros de leitura nos valores a disponibilizar, conforme estabelecido neste guia de telecontagem;

4) Os períodos de integração a considerar serão, em geral, períodos de 15 min com início nos minutos 0, 15, 30 e 45 de cada hora. Poderão ser considerados períodos de integração de 5 min, quando devidamente justificado, nomeadamente por razões de operação do sistema;

5) Periodicidade da disponibilização de acordo com a periodicidade de liquidação dos destinatários da informação;

6) A disponibilização de dados de contagens deverá ser efectuada de forma individual. Nos casos em que tal seja solicitado pelo transportador e fornecedores, poderão ser consideradas agregações de valores de pontos de contagem;

7) A disponibilização de dados deverá ser efectuada por disponibilização de ficheiros com valores de contagem por períodos de integração, ou por consulta via web de um sítio da Internet dedicado.

12.3 - Formato da informação a disponibilizar. - O formato de informação de contagem a disponibilizar deverá ser objecto de normalização, de acordo com proposta conjunta a apresentar à ERSE pelo transportador e pelo distribuidor até ao dia 1 de Julho de 2004.

Até à data de aprovação da referida proposta manter-se-ão os formatos actualmente acordados entre o transportador, o distribuidor e as entidades com direito de recepção desta informação.

12.4 - Responsabilidade pela disponibilização de informação de telecontagem. - São responsáveis pela disponibilização/fornecimento da informação de telecontagem o transportador e o distribuidor, nas seguintes situações:

Em contagens de produtores com telecontagem e nos pontos-fronteira entre as redes de transporte e de distribuição e entre redes de transporte internacionais, a responsabilidade pela disponibilização da respectiva informação é do transportador, que tem igualmente a obrigação de disponibilizar aos fornecedores informações de consumos, no âmbito de gestão técnica do sistema;

Em contagens de clientes, a responsabilidade pela disponibilização da respectiva informação é do distribuidor.

12.5 - Confidencialidade da informação de contagem. - A disponibilização de dados de um determinado ponto de contagem só poderá ser efectuada ao proprietário da instalação, a agentes seus representantes e às entidades concessionárias das redes de transporte e de distribuição.

13 - Medição a tensão diferente da tensão de fornecimento. - Sempre que a medição da potência e das energias activa e reactiva não for efectuada à tensão de fornecimento, as quantidades medidas devem ser referidas à tensão de fornecimento, tendo em conta as perdas dos transformadores.

As regras a aplicar no caso dos clientes do SEP, do SEPA e do SEPM são as estabelecidas no artigo 146.º do Regulamento de Relações Comerciais.

No caso das instalações de clientes não vinculados integradas no sistema centralizado de telecontagem, as regras a observar para referir as quantidades medidas à tensão de fornecimento são as seguintes:

1) Energia activa. - A energia activa referida à tensão de fornecimento corresponde à energia activa medida em cada período de integração (15 min) adicionada do valor correspondente às perdas no ferro e das perdas nos enrolamentos dos transformadores.

O valor da energia correspondente às perdas no ferro dos transformadores em cada período de integração (em kilowatts/hora) é calculado como sendo o produto da potência de perdas no ferro dos transformadores (em kilowatts) pela duração do período de integração (em horas).

O valor da energia relativa às perdas nos enrolamentos corresponde a 1% da energia resultante da soma do valor da energia activa medida com o valor da energia de perdas no ferro dos transformadores;

2) Potência e energia reactiva. - Para referir a potência e a energia reactiva à tensão de fornecimento serão aplicadas as regras definidas, no Regulamento de Relações Comerciais, para os clientes do SEP, do SEPA e do SEPM.

14 - Procedimentos relativos à correcção de erros de medição, de leitura e de comunicação de dados à distância:

14.1 - Disposições gerais. - Nas instalações equipadas com duplo equipamento de medição, em que apenas um apresente defeito de funcionamento, consideram-se como válidas as indicações dadas pelo outro equipamento de medição.

Sempre que, havendo um único equipamento de medição, este apresente defeito de funcionamento ou, havendo equipamento duplo, as desregulações ou as avarias sejam simultâneas, a medição da energia deve ser corrigida de acordo com metodologia que se indica nos pontos seguintes.

Quando as situações de erro de leitura e de comunicação de dados à distância (definidas no ponto 14.2) se classificam por erro tipificado, conforme descrito no ponto 14.3, devem ser efectuadas correcções de acordo com as regras definidas no ponto 14.4.

Na ocorrência de situações de erros não tipificados, estas devem ser submetidas, caso a caso, à apreciação das partes e objecto de correcção por mútuo acordo. O processo de acordo deve ser iniciado pelo operador da rede a que a instalação estiver ligada. No âmbito deste processo, o operador da rede poderá propor à outra parte uma metodologia de correcção e estabelecer um prazo máximo para confirmação da sua aceitação pelo cliente ou respectivo fornecedor.

O prazo para completar o apuramento dos valores de correcção deve desejavelmente ser compatível com a data de fecho do período de facturação, com o máximo de 15 dias.

Em caso de falta de acordo entre as partes, o operador da rede deve aplicar regras não discriminatórias que seja prática regular, sem prejuízo de posterior direito de contestação e retorno pela outra parte, recorrendo-se para esse efeito à arbitragem.

Os dados de correcção devem ser fornecidos às restantes partes por meio de ficheiro com formatos compatíveis com as respectivas UCT.

14.2 - Erros de leitura e de comunicação de dados à distância. -Os valores de energia são considerados com erro de leitura ou de comunicação de dados à distância quando os períodos de integração recolhidos do contador ou concentrador possuem indicação explícita de erro ou em situação comprovada de perda de dados.

São considerados períodos de integração com indicação explícita de erro quando ocorrem as seguintes situações:

Valor afectado por overflow;

Valor de teste;

Valor provavelmente inválido;

Valor alterado manualmente no concentrador ou contador.

14.3 - Erros de leitura tipificados. - Consideram-se erros de leitura tipificados aqueles em que se verifique qualquer uma das seguintes situações de erro, afectando:

a) Apenas 1 período de integração (15 min);

b) De 2 a 12 períodos de integração conhecendo-se o total da energia entregue nesses períodos;

c) De 2 a 12 períodos de integração desconhecendo-se o total da energia entregue nesses períodos;

d) Mais de 12 períodos de integração conhecendo-se o total da energia entregue nesses períodos;

e) Mais de 12 períodos de integração desconhecendo-se o total da energia entregue nesses períodos.

14.4 - Correcção de erros de leitura tipificados. - A correcção de erros de leitura tipificados aplicar-se-á a valores de energia relativos a períodos de integração com indicação explícita de erro.

Essa correcção só poderá ser efectuada nos casos em que o volume de energia apurado através de correcção de erros de leitura não ultrapasse 10% do total de energia apurado no mês anterior.

Para clientes novos, onde não existe um mês completo anterior, o volume apurado através de correcção de erros de leitura não poderá ultrapassar 10% do total de energia apurado no mês corrente.

A correcção de erros de leitura tipificados deve realizar-se de acordo com as regras seguintes:

a) Erro afectando apenas 1 período de integração (15 min) -será considerado, no período com erro, o valor da energia entregue no período de integração anterior;

b) Erro afectando de 2 a 12 períodos de integração conhecendo-se o total da energia entregue nesses períodos - a energia medida em todo o intervalo deve ser dividida uniformemente pelos períodos de integração com erro;

c) Erro afectando de 2 a 12 períodos de integração desconhecendo-se o total da energia entregue nesses períodos - a energia considerada em cada um dos períodos deve corresponder à média dos dois períodos de integração imediatamente anterior e posterior à situação de erro;

d) Erro afectando mais de 12 períodos de integração conhecendo-se o total da energia entregue - a energia medida em todo o intervalo deve ser dividida pelos períodos de integração com erro, à semelhança do diagrama do período equivalente da semana anterior;

e) Erro afectando mais de 12 períodos de integração desconhecendo-se o total da energia entregue:

A energia considerada para cada um dos períodos de integração com erro deve corresponder à média dos períodos homólogos das últimas 12 semanas com informação disponível; considera-se período homólogo o período com início na mesma hora e dia da semana;

Caso não exista nenhum período homólogo anterior, com valores válidos, a energia considerada para cada um dos períodos de integração com erro corresponderá à média dos períodos homólogos das duas semanas seguintes com informação disponível;

f) Para aplicação das regras anteriores, os valores considerados para correcção de valores com erro poderão ser valores sem erro ou valores resultantes da correcção de erros.

Não existindo períodos de integração anteriores à instalação do novo equipamento de telecontagem, na correcção dos erros de leitura tipificados serão considerados os períodos de integração posteriores.

ANEXO I

Relatório de ensaio de um sistema remoto de telecontagem

(ver documento original)

ANEXO II

Esquemas de ligações

Fig. 1 - Esquema de ligações com medições indirectas de correntes e de tensões

(ver documento original)

Fig. 2 - Esquema de ligações com medições indirectas de correntes e directas de tensões

(ver documento original)

Fig. 3 - Esquema de ligações com medições indirectas de correntes e de tensões (3 TT e 2 TC)

(ver documento original)

Fig. 4 - Esquema de ligações com medições indirectas de correntes e de tensões (2 TT e 2 TC)

(ver documento original)

Fig. 5 - Esquema de ligações com medições indirectas de correntes e de tensões (2 TT e 3 TC)

(ver documento original)

ANEXO III

Especificação técnica do cabo eléctrico a utilizar para as ligações entre os transformadores de medição e os armários de telecontagem em instalações MAT e em instalações com potência aparente superior a 10 MVA.

1 - Constituição e características:

1.1 - Alma condutora. - A alma condutora deve ser cableada e de cobre nu, recozido.

As suas características devem satisfazer em todos os pontos as especificações da publicação 228 da CEI, classe 2.

A secção recta das almas condutoras deverá ser:

Circular, para cabos monocondutores e para cabos multicondutores de secções inferiores a 25 mm2;

Circular ou sectorial, para cabos multicondutores de secções iguais ou superiores a 25 mm2.

A resistência a 20°C de cada alma condutora não deve ultrapassar o valor máximo especificado no quadro I, anexo a esta especificação.

O número de fios das almas condutoras deve ser pelo menos igual ao número mínimo especificado no quadro I. Todos os fios de uma mesma alma condutora devem ter o mesmo diâmetro nominal.

O cabo a utilizar deverá ser do tipo 4 mm2 x 6 mm2 , ou secção superior.

1.2 - Isolamento. - O isolamento dos condutores deve ser extrudido, realizado em policloreto de vinilo (designado abreviadamente por PVC/A na publicação 502 da CEI) e deverá poder destacar-se com facilidade da alma condutora.

As características do isolamento em PVC dos condutores devem ser conformes:

Aos valores indicados no quadro I para a espessura nominal do isolamento.

Os métodos de ensaio utilizados para a verificação das características são os prescritos pela publicação 540 da CEI.

A espessura de um eventual separador ou de uma camada semicondutora disposta sobre a alma do condutor ou sobre o seu isolamento não se considera compreendida na espessura total do isolamento.

1.3 - Bainha do revestimento interno. - Sobre o conjunto cableado dos condutores isolados dos cabos multicondutores é aplicada uma bainha de enchimento e regularização de PVC. O revestimento interno deverá ser extrudido.

As características da bainha de revestimento interno devem ser conformes:

Aos valores indicados no quadro II para a espessura nominal da bainha.

Os métodos de ensaio utilizados para a verificação daquelas características são os prescritos pela publicação 540 da CEI.

1.4 - Blindagem. - Sobre a bainha de revestimento interno será aplicada uma blindagem em cobre nu.

Esta blindagem será constituída por um tubo contínuo ondulado, ou por uma trança ou ainda por uma ou várias fitas aplicadas helicoidalmente.

No caso de se utilizar uma trança em cobre, deverá ser garantido um factor de cobertura não inferior a 0,60.

No caso da blindagem ser constituída por fita(s) de cobre, deverá verificar-se uma sobreposição dos dois bordos da(s) fita(s) não inferior a 5 mm.

Em todos os casos, a resistência eléctrica em corrente contínua da blindagem deverá ser inferior a 4 mW/m a 20ºC.

1.5 - Bainha exterior de protecção. - O cabo será coberto por uma bainha em PVC de cor preta.

As características da bainha exterior de protecção devem ser conformes:

Aos valores indicados no quadro II para a espessura nominal da bainha.

Os métodos de ensaio utilizados são os prescritos pela publicação 540 da CEI.

Para a determinação das espessuras nominais dos revestimentos de protecção utiliza-se o método de cálculo do diâmetro fictício, tal como descrito na publicação 502 da CEI.

2 - Características do cabo acabado. - Mediante solicitação dos promotores a REN fornecerá uma especificação detalhada que incluirá as seguintes rubricas:

2.1 - Ensaio de tensão;

2.2 - Resistência do isolamento;

2.3 - Ensaio de enrolamento;

2.4 - Medida da impedância de transferência;

2.5 - Ensaio de resistência à propagação da chama;

2.6 - Identificação;

2.7 - Marcação;

2.8 - Designação:

Características complementares para isolamento e bainha do revestimento interno;

Quadro "Prescrições para os ensaios eléctricos de tipo";

Quadro "Prescrições para as características mecânicas dos materiais isolantes (antes e após envelhecimento)";

Quadro "Prescrições para as características particulares das misturas à base de PVC para isolamento e bainhas dos condutores".

3 - Documentos de referência:

Publicações da CEI:

CEI 228 (1978) - Conductors of insulated cables;

CEI 332-1 (1979) - Tests on electric cables under fire conditions;

CEI 502 (1983) - Extruded solid dielectric insulated power cables for rated voltages from 1 kV up to 30 kV;

CEI 540 (1982) - Test methods for insulations and sheaths of electric cables and cords (elastomeric and thermoplastic compounds);

Normas portuguesas:

NP-917 (1972) - Características gerais e ensaios dos condutores e cabos, isolados;

Mod. 1 a NP-917 (1984);

NP-665 (1972) - Canalizações eléctricas. Símbolos e designações simbólicas dos condutores e cabos, isolados;

Mod. 1 a NP-665 (1984).

QUADRO I

Almas cableadas para cabos monocondutores e multicondutores

(ver documento original)

QUADRO II

Espessuras nominais das bainhas de revestimento

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ANEXO IV

Dimensões e formatos dos armários de contagem a instalar em clientes que pretendam ligar-se à rede de distribuição.

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Fig. 1 - Armário de contagem - atravancamentos

(ver documento original)

Fig. 2 - Armário de contagem - disposição da placa de montagem e espaço protegido da caixa

(ver documento original)

Fig. 3 - Armário de contagem tipo A - disposição do equipamento no interior

(ver documento original)

Fig. 4 - Armário de contagem tipo B - disposição do equipamento no interior

(ver documento original)

Fig. 5 - Armário de contagem tipo A - esquema unifilar

(ver documento original)

Fig. 6 - Armário de contagem tipo B - esquema unifilar

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ANEXO V

Ficha de parametrização e validação de acesso aos sistemas de telecontagem de clientes SENV

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2168323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 538/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de actividade de co-geração.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto-Lei 4/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade (SPQ), que tem como entidade promotora o Primeiro-Ministro, e que integra os Subsistemas da Normalização, da Qualificação e da Metrologia.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 184/2003 - Ministério da Economia

    Define as condições de exercício, em regime de mercado, das actividades de comercialização e de importação e exportação de energia eléctrica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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