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Decreto-lei 184/2003, de 20 de Agosto

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Sumário

Define as condições de exercício, em regime de mercado, das actividades de comercialização e de importação e exportação de energia eléctrica.

Texto do documento

Decreto-Lei 184/2003
de 20 de Agosto
Decorridos quase oito anos sobre a aprovação dos Decretos-Leis n.os 182/95 a 185/95, todos de 27 de Julho, alterados, nomeadamente, pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março, e passados seis anos da sua revisão mais significativa, é amplamente reconhecido que, com o aprofundamento do processo de liberalização, essas bases e princípios devam continuar a evoluir no sentido de adequar a estrutura do sistema eléctrico nacional (SEN) e a sua forma de funcionamento a um regime de mercado genericamente aberto à concorrência.

Neste sentido, será elaborada uma nova lei de bases do sector eléctrico que, por um lado, procederá à revisão de matérias relativas ao sector eléctrico nacional, como seja a das rendas pagas aos municípios pelos centros electroprodutores, e, por outro, dará corpo à Directiva do Mercado Interno de Electricidade na União Europeia e albergará os princípios estabelecidos no Protocolo de Colaboração entre as Administrações Espanhola e Portuguesa para a Criação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), recentemente celebrado.

O desenvolvimento e concretização do MIBEL constitui um processo complexo que irá requerer uma profunda adaptação dos quadros legais em vigor no sector eléctrico em cada um dos países. O reconhecimento dessa complexidade aconselha a adopção de medidas legislativas faseadas que permitam realizar uma aproximação progressiva da referida legislação. Esse foi, aliás, o entendimento vertido no Protocolo e no calendário de concretização associado e que prevê a conclusão de todo o processo em 2006.

O presente decreto-lei insere-se neste processo, consagrando legalmente o exercício de novas actividades que o aprofundamento do mercado eléctrico tornou necessárias, designadamente o exercício, em regime de mercado, das diversas actividades de comercialização de energia eléctrica, por grosso e a retalho, de importação e exportação de energia eléctrica.

Foram ouvidas a entidade concessionária da RNT, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito da aplicação
1 - O presente diploma tem por objecto a definição das condições de exercício, em regime de mercado, das actividades de comercialização e de importação e exportação de energia eléctrica.

2 - O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º
Conceitos
1 - Entende-se por comercializador a entidade que exerce a actividade de compra por grosso e venda por grosso ou a retalho de energia eléctrica, em nome próprio ou em representação de terceiros.

2 - Entende-se por agente externo a entidade que exerce a actividade de importação e ou exportação de energia eléctrica entre mercados.

3 - As actividades referidas nos números anteriores são realizadas nos mercados organizados ou através de contratos bilaterais, com produtores, outros agentes externos, outros comercializadores e clientes finais.

Artigo 3.º
Atribuição de licenças de comercializador
1 - O acesso à actividade de comercialização é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de licença para o efeito.

2 - O procedimento para a atribuição da licença de comercialização inicia-se com a apresentação, pela entidade interessada, de requerimento ao director-geral da Energia.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente, que deve ser uma sociedade comercial registada em Portugal e revestir uma das formas societárias permitidas pela lei portuguesa;

b) Declaração de que o requerente se compromete a cumprir todos os regulamentos que sejam aplicáveis ao exercício da actividade;

c) Documento em que o requerente declare que se encontra regularizada a sua situação relativa a contribuições fiscais e parafiscais;

d) Documentos demonstrativos de adequada capacidade técnica, nomeadamente perfil profissional do respectivo responsável e estrutura operacional da empresa;

e) Demonstração da adequada capacidade económico-financeira do requerente, incluindo a apresentação de garantias idóneas, num montante não inferior a (euro) 2000000.

4 - Para além dos elementos referidos no número anterior, a Direcção-Geral da Energia (DGE) pode solicitar outros elementos necessários para a instrução do procedimento.

5 - Terminada a instrução do procedimento, o director-geral da Energia decide sobre a atribuição da licença no prazo de 30 dias, da qual devem constar as condições em que é atribuída.

6 - Pela apreciação do processo de atribuição de licença, é devida uma taxa que reverte integralmente a favor da DGE, cujo montante é estabelecido por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 4.º
Conteúdo da licença
As licenças de comercialização de energia eléctrica devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;
b) Natureza da licença;
c) Direitos e obrigações do titular;
d) Valor da garantia prestada e do seguro de responsabilidade civil requerido.
Artigo 5.º
Extinção e transmissão da licença
1 - As licenças de comercialização de energia eléctrica não têm prazo de duração, sem prejuízo das causas de extinção previstas no presente diploma.

2 - A licença de comercialização de energia eléctrica extingue-se por caducidade ou por revogação.

3 - A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de falência ou cessação da actividade do seu titular.

4 - A licença pode ser revogada pelo director-geral da Energia, ouvido o titular de licença, quando este faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:

a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;

b) Violar, reiteradamente, o cumprimento das disposições legais e das normas regulamentares e técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;

c) Não constituir ou manter actualizado o seguro de responsabilidade civil e a garantia previstos neste diploma;

d) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis.

5 - A transmissão de qualquer das licenças previstas neste diploma é admitida mediante autorização do director-geral da Energia, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Artigo 6.º
Agentes externos
1 - Os agentes externos são entidades legalmente estabelecidas noutros Estados da União Europeia reconhecidas, naqueles Estados, como possuindo legalmente o direito de comprar ou vender energia eléctrica para a satisfação de necessidades próprias ou de terceiros.

2 - Os agentes externos, para realizar importações ou exportações de energia eléctrica, devem estar devidamente habilitados nos sistemas eléctricos onde pretendam adquirir ou colocar a energia transaccionada.

3 - Os agentes externos têm o direito de utilizar as interligações da rede de transporte nos termos da legislação aplicável.

4 - A qualidade de agente externo é de registo obrigatório na DGE, cujo processo se inicia com a apresentação do respectivo requerimento ao director-geral.

5 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;
b) Declaração de que o requerente se compromete a cumprir todos os regulamentos que sejam aplicáveis ao exercício da actividade;

c) Documento internacionalmente válido que comprove que o requerente possui, no seu país de origem, o direito de comprar e vender energia eléctrica, se for o caso;

d) Demonstração de adequada capacidade técnica, nomeadamente perfil profissional do respectivo responsável e estrutura operacional da empresa;

e) Demonstração de adequada capacidade económico-financeira do requerente, incluindo a apresentação de garantias idóneas, num montante não inferior a (euro) 2000000.

6 - Para além dos elementos referidos no número anterior, a DGE pode solicitar outros elementos necessários para a instrução do procedimento.

7 - Terminada a instrução do procedimento, o director-geral decide sobre o registo da inscrição no prazo de 30 dias, da qual devem constar as condições em que é atribuída.

8 - Pela apreciação do processo de inscrição, é devido o pagamento da taxa prevista no n.º 6 do artigo 3.º deste diploma.

Artigo 7.º
Registo de agentes externos
1 - O registo de agentes externos deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;
b) Natureza do registo;
c) Direitos e obrigações do titular do registo;
d) Valor da garantia prestada e do seguro de responsabilidade civil requerido.
2 - Aos registos de agente externo não é estabelecido prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente diploma.

3 - A transmissão dos registos de agente externo não é autorizada.
4 - A extinção do registo do agente externo ocorre por revogação da inscrição, a qual é determinada pelo director-geral da Energia, ouvido o titular do registo, quando este faltar com culpa ou negligência ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:

a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;

b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou as normas técnicas aplicáveis ao exercício da respectiva actividade;

c) Não constituir ou manter actualizado o seguro de responsabilidade civil e a garantia previstos neste diploma;

d) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;

e) Perder, no seu país de origem, o direito de comprar e vender energia eléctrica.

Artigo 8.º
Direitos e deveres dos comercializadores de energia eléctrica
1 - Constitui direito dos titulares de licenças de comercialização de energia eléctrica o exercício da actividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

2 - São, nomeadamente, deveres dos titulares das licenças de comercialização de energia eléctrica:

a) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil e a garantia previstos no presente diploma;

b) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis.

3 - Os comercializadores devem pagar aos municípios uma renda, nos termos previstos na Portaria 437/2001, de 28 de Abril, cujo montante será definido por portaria do Ministro da Economia, garantindo que o montante global a receber pelos municípios, da distribuição e dos comercializadores, seja igual ao previsto na Portaria 437/2001.

Artigo 9.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 44500 o exercício da actividade sem o respectivo título de licença ou de registo, a sua transmissão não autorizada e o incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente a revogação do título de licença e de registo, bem como as sanções previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 11.º
Tramitação e julgamento
1 - A instrução do processo de contra-ordenação compete à DGE, cabendo ao respectivo director-geral a competência para a aplicação das coimas.

2 - O produto da aplicação das coimas aplicadas nos termos do número anterior constitui receita:

a) Em 60%, do Estado;
b) Em 40%, da DGE.
Artigo 12.º
Regulamentação
A regulamentação necessária à execução do presente diploma é aprovada por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 13.º
Direitos dos municípios
O disposto no presente diploma não prejudica os direitos dos municípios decorrentes da legislação em vigor.

Artigo 14.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 31 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-28 - Portaria 437/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa o valor das rendas a pagar pelo concessionário distribuidor de energia eléctrica ao município concedente, pela concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, na respactiva área geográfica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-03 - Portaria 139/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Regulamenta a atribuição da licença de comercialização de energia eléctrica de agentes externos. Publica em anexo "medidas de protecção dos consumidores".

  • Tem documento Em vigor 2006-06-26 - Portaria 643/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 139/2005, de 3 de Fevereiro, que autoriza a atribuição da licença de comercialização de energia eléctrica de agentes externos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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