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Decreto 19/2007, de 3 de Agosto

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Sumário

Classifica o Palácio Nacional de Belém e todo o conjunto intramuros como monumento nacional e altera a delimitação, de modo a incluir no referido conjunto, nomeadamente, o Palácio, os jardins e outras dependências, bem como o Jardim Botânico Tropical, ex-Jardim-Museu Agrícola Tropical, sito na Praça de Afonso de Albuquerque, na Travessa dos Ferreiros, no Largo dos Jerónimos, na Calçada do Galvão, na Rua do General de Almeida e na Calçada da Ajuda, em Lisboa, freguesia de Santa Maria de Belém, concelho e distrito de Lisboa.

Texto do documento

Decreto 19/2007

de 3 de Agosto

O Palácio Nacional de Belém é um dos conjuntos patrimoniais mais interessantes e complexos do panorama construído da cidade de Lisboa. De uma quinta aristocrática dos arrabaldes da capital - século xvi - até à actual sede da primeira magistratura da Nação, foi-se modelando, por sucessivas intervenções que o tem valorizado.

A instalação, após o ano de 1910, da Presidência da República veio conceder-lhe uma aura simbólica que o transformou numa referência cultural para a generalidade da população portuguesa, identificável como lugar cimeiro do poder republicano.

Para além da componente física construída - edifícios, jardins e picadeiro, onde está instalado actualmente o Museu Nacional dos Coches - o Palácio de Belém guarda um acervo artístico e documental que deve ser valorizado como parte integrante do conjunto. A recente construção do Centro de Documentação e Informação e a abertura do Museu da Presidência da República vieram realçar, de forma explícita, a componente patrimonial que valoriza sobremaneira todo o conjunto. Realça-se, ainda, o restauro da pequena capela, com a introdução de painéis da pintora Paula Rego.

Neste espaço encontra-se ainda o Jardim Botânico Tropical, ex-Jardim-Museu Agrícola Tropical, um dos centros de actividade do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT), o qual deve ser preservado de forma a garantir as suas características de estrutura de investigação científica do Instituto. Dele fazem parte o Palácio dos Condes da Calheta e um valioso património botânico e edificado. Neste centro é conservada e mantida uma valiosa colecção de recursos fitogenéticos, objecto de investigação nacional e internacional.

Considerando que o Palácio Nacional de Belém se encontra classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 47 508, de 24 de Janeiro de 1967, importa, agora, pelo conjunto edificado e pelo acervo artístico e documental ali reunido que manifestam interesse patrimonial, proceder, através do presente diploma, à sua reclassificação como monumento nacional.

Considerando o disposto na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, nomeadamente nos artigos 15.º, 18.º, 28.º e 43.º;

Tendo sido cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

O presente decreto procede à classificação do Palácio Nacional de Belém e de todo o conjunto intramuros como monumento nacional e à alteração da delimitação, de modo a incluir no referido conjunto intramuros, nomeadamente, o Palácio, os jardins e outras dependências, bem como o Jardim Botânico Tropical, ex-Jardim-Museu Agrícola Tropical, sito na Praça de Afonso de Albuquerque, na Travessa dos Ferreiros, no Largo dos Jerónimos, na Calçada do Galvão, na Rua do General de Almeida e na Calçada da Ajuda, em Lisboa, freguesia de Santa Maria de Belém, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zonas especiais de protecção

O conjunto agora classificado está abrangido pelas zonas especiais de protecção a seguir mencionadas:

a) Do Palácio Nacional de Belém, nos termos da portaria do Ministro da Educação Nacional de 5 de Agosto de 1967, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 203, de 31 de Agosto de 1967;

b) Do Mosteiro de Santa Maria de Belém ou dos Jerónimos, nos termos da portaria do Ministro da Educação Nacional de 25 de Fevereiro de 1960, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 63, de 16 de Março de 1960;

c) Da Igreja da Memória, nos termos da portaria do Ministro da Educação Nacional de 29 de Junho de 1960, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 163, de 14 de Julho de 1960.

Artigo 3.º

Norma revogatória

Pelo presente decreto fica revogado o artigo 2.º do Decreto 47 508, de 24 de Janeiro de 1967, na parte a que se refere ao Palácio Nacional de Belém.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Assinado em 10 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/03/plain-216803.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-24 - Decreto 47508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos e esclarece que o imóvel classificado de interesse público situado na propriedade Parque Souto Maior, em Buarcos, concelho da Figueira da Foz, se denomina «Fortim dos Palheiros», e não como consta do Decreto n.º 45327, de 29 de Outubro de 1963 .

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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