Decreto-Lei 353/90
de 10 de Novembro
Considerando a Directiva n.º
88/407/CEE
, do Conselho, de 14 de Junho, relativa às exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 88/407/CEE , do Conselho, de 14 de Junho, que estabelece as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina.
Art. 2.º As normas técnicas de execução regulamentar sobre as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Art. 3.º Para efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária central é a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.