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Despacho 22892/2003, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 892/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo artigo 29.º dos Estatutos do Instituto da Solidariedade e Segurança Social (ISSS), aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, bem como pela delegação de competências aprovada pela deliberação 215/2002, do conselho directivo do ISSS, de 24 de Outubro, delego na directora do Núcleo Jurídico, licenciada Leopoldina Rosa Fernandes Barroso Costa Andrade:

1) As seguintes competências genéricas:

1.1) Assinar toda a correspondência oficial da sua área, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministros, secretários de Estado, governadores civis, conselho directivo do ISSS, directores dos centros distritais de solidariedade e segurança social, direcções-gerais, autarquias e instituições particulares de solidariedade social, salvaguardando, nestes dois últimos casos, situações de mero expediente;

1.2) Aprovar planos de férias do pessoal sob sua dependência hierárquica e respectivas alterações, desde que não implique acumulações de férias para o ano seguinte;

1.3) Autorizar férias anteriores à aprovação dos planos de férias, o seu gozo interpolado e a concessão de período complementar de cinco dias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.4) Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos funcionários sob sua dependência funcional;

1.5) Proceder à mobilidade do pessoal dentro da respectiva área funcional, sempre que o considere necessário;

1.6) Autorizar deslocações em serviço impostas pelo desempenho de funções do pessoal afecto à sua área, o processamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte público a que haja lugar.

2) Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, as seguintes competências específicas:

2.1) Deferir e indeferir os requerimentos de apoio judiciário da competência do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, nos termos da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro;

2.2) Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 28.º, n.os 1 e 3, da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

2.3) Remeter ao tribunal competente o processo administrativo nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma;

2.4) Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de apoio judiciário;

2.5) Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente para os requerentes, tribunais e Ordem dos Advogados;

2.6) Retirar, nos termos do artigo 37.º da Lei 30-E, de 20 de Dezembro, o apoio judiciário;

2.7) Os poderes não são susceptíveis de subdelegação.

A presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias nela abrangidas, nos termos do artigo 173.º do Código do Procedimento Administrativo.

10 de Novembro de 2003. - O Director, José Manuel Oliveira Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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