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Aviso 8908/2003, de 24 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8908/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que por despacho do presidente da Câmara. Municipal, foram celebrados contratos de trabalho a termo certo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, aplicável por força do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, com os seguintes munícipes:

Filipe Fernandes Messias, com a categoria de vigilante, escalão 1, índice 125, pelo prazo de seis meses, com início em 1 de Agosto de 2003.

Amorim João Dias Brito, com a categoria de vigilante, escalão 1, índice 125, pelo prazo de seis meses, com início em 14 de Agosto de 2003.

Clementina Maria Lopes Vital, com a categoria de vigilante, escalão 1, índice 125, pelo prazo de seis meses, com início em 14 de Agosto de 2003.

30 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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